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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Não se pode atacar os bens do ente público, pois estes destinam-se a atender as necessidades da coletividade, podendo prejudicar toda a sociedade. Neste sentido, busca-se outra forma de execução.

A Fazenda Pública são os entes públicos: Municípios, Estados, União, autarquias (municipais, estaduais e federais) e fundações públicas.

A grande maioria das execuções contra a Fazenda Pública é de quantia certa. Além disso, os requisitos para se ingressar com execução contra a Fazenda são: decisão transitada em julgada e valor certo, líquido e exigível.

A execução se inicia perante o juízo prolator da decisão, através de petição do credor, junto com a comprovação de seu direito (decisão transitada em julgado). Ademais, a Fazenda é citada para opor embargos à execução, conforme artigo 730 do CPC. Após a Lei 9494/97, seu artigo 1º-B dispôs que o prazo para a Fazenda opor embargos será de 30 dias. Contudo, a Fazenda Pública só pode alegar como argumento de defesa em embargos, os itens previstos no artigo 741 do CPC. Em seguida, após o julgamento dos embargos (ou em caso de concordância), há o que chamamos de precatório, que é a materialização de um direito de crédito contra a Fazenda Pública sem qualquer questionamento.

Importante destacar que todos os pagamentos que a Fazenda Pública deve realizar em razão de decisão em processo judicial far-se-á com base em precatórios ou por meio de requisição de pequeno valor. O que diferencia a ordem de pequeno valor do precatório é o valor do crédito. Se o crédito for até 60 salários mínimos, será realizado o pagamento através de RPV. Se o crédito for superior a 60 salários mínimos, será realizado através de precatório. Contudo, é possível que o credor renuncie o valor do crédito até 60 salários mínimos para que o pagamento seja realizado através de ordem de pequeno valor. A razão disto se deve à morosidade do pagamento de precatórios pela Fazenda.

Além disso, o artigo 100 da Constituição regula o pagamento de precatórios. Há também uma emenda constitucional que distingue precatório comum, alimentar e de pessoas acima de 60 anos. É preciso falar ainda que precatório alimentar, também de pessoas acima de 60 anos, tem preferência na “fila” de pagamento. Há também a questão de leilão de precatórios.


O sistema de modulação de efeitos do controle de constitucionalidade diz que os ministros do STF é que determinam a partir de quando determinada inconstitucionalidade passa a ter efeitos. No caso dos precatórios, contudo, ainda se está aguardando uma posição do STF. 

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