Não se pode atacar os bens do ente
público, pois estes destinam-se a atender as necessidades da coletividade,
podendo prejudicar toda a sociedade. Neste sentido, busca-se outra forma de
execução.
A Fazenda Pública são os entes
públicos: Municípios, Estados, União, autarquias (municipais, estaduais e
federais) e fundações públicas.
A grande maioria das execuções contra a
Fazenda Pública é de quantia certa. Além disso, os requisitos para se ingressar
com execução contra a Fazenda são: decisão transitada em julgada e valor certo,
líquido e exigível.
A execução se inicia perante o juízo
prolator da decisão, através de petição do credor, junto com a comprovação de
seu direito (decisão transitada em julgado). Ademais, a Fazenda é citada para
opor embargos à execução, conforme artigo 730 do CPC. Após a Lei 9494/97, seu
artigo 1º-B dispôs que o prazo para a Fazenda opor embargos será de 30 dias.
Contudo, a Fazenda Pública só pode alegar como argumento de defesa em embargos,
os itens previstos no artigo 741 do CPC. Em seguida, após o julgamento dos
embargos (ou em caso de concordância), há o que chamamos de precatório, que
é a materialização de um direito de crédito contra a Fazenda Pública sem
qualquer questionamento.
Importante destacar que todos os
pagamentos que a Fazenda Pública deve realizar em razão de decisão em processo
judicial far-se-á com base em precatórios ou por meio de requisição de pequeno
valor. O que diferencia a ordem de pequeno valor do precatório é o valor do
crédito. Se o crédito for até 60 salários mínimos, será realizado o pagamento
através de RPV. Se o crédito for superior a 60 salários mínimos, será realizado
através de precatório. Contudo, é possível que o credor renuncie o valor do
crédito até 60 salários mínimos para que o pagamento seja realizado através de
ordem de pequeno valor. A razão disto se deve à morosidade do pagamento de
precatórios pela Fazenda.
Além disso, o artigo 100 da
Constituição regula o pagamento de precatórios. Há também uma emenda
constitucional que distingue precatório comum, alimentar e de pessoas acima de
60 anos. É preciso falar ainda que precatório alimentar, também de pessoas
acima de 60 anos, tem preferência na “fila” de pagamento. Há também a questão
de leilão de precatórios.
O sistema de modulação de efeitos do
controle de constitucionalidade diz que os ministros do STF é que determinam a
partir de quando determinada inconstitucionalidade passa a ter efeitos. No caso
dos precatórios, contudo, ainda se está aguardando uma posição do STF.
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