1. O
que é execução por quantia certa contra devedor solvente?
É a forma
de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter
a satisfação do credor.
2. Como
pode ser feita a expropriação de bens?
Com a
alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante
outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.
3. Como
é o procedimento da execução fundada em título judicial?
Não há
processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de
sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.
4. Em
quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução
por quantia certa fundada em título executivo judicial?
475I a
475R do CPC.
5. O
CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da
fase de execução. Essa providência é necessária?
Sim,
embora o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o
devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de
15 dias pra pagar sobre pena de multa.
6. Condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o
devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?
O devedor
tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de
10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).
7. Na
impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC
Não (ao
contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente,
o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública
a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com
advogados distintos.
8. A
quem é feita a intimação do início da fase de execução?
Em regra,
deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja
pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o
devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.
9. O
credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?
Não, a
observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é
dirigida.
10. A
incidência de multa depende de requerimento?
Não a sua
incidência é automática, independe de requerimento.
11. A
quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?
A multa
reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando
o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo
cálculo do débito, acrescido da pena.
12. Como
deve ser realizada a penhora?
A
execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A
penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade,
neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que
o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no
requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é
que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a
penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto
único, da penhora e avaliação.
13. Não
tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a
avaliação, como deverá proceder o juiz?
O juiz
deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.
14. Na
execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de
defender-se por meio de embargos?
Não,
exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública,
pois tem regramento próprio.
15. Como
é feita a defesa do executado por título executivo judicial?
A defesa
do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação
autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de
exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo
que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não
sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de
produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).
16. Qual o
prazo para apresentação de impugnação?
15 dias,
a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu
advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio.
17. Para
interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?
Não,
devido às matérias que trata (vide questão 14).
18. Qual
a natureza jurídica da impugnação?
Tem
natureza jurídica de incidente processual.
19. Qual
o recurso cabível contra impugnação?
Agravo,
salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o
juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.
20. Na
impugnação a cognição é plena?
Não, é
parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias
alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para
formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser
alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa
das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.
21. Quais
os meios de prova admitidos na impugnação?
Todos os
meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver
audiência de instrução e julgamento.
22. Na
impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos
próprios autos?
Depende
do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo,
o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica
porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação
é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito
suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade
de formação de um apenso.
23. É
possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase),
na execução por título judicial?
É
possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria
superveniente à impugnação anterior.
24. Em
qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?
Em regra
será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá
efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação).
25. Contra
decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso
cabível?
Agravo de
instrumento.
26. Tendo
o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor
para prosseguir a execução?
Como a
finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a
execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
27. Tendo
sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal
situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de
impugnação?
Não, sob
pena de haver bis in idem.
28. Se
faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá
indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?
Agravo de
instrumento.
29. Qual
o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu
efeito suspensivo a impugnação?
Embora a
lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar
impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.
30. Caso
o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas,
nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a
serem observadas?
As regras
são as mesmas do processo de conhecimento.
31. Na
execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição,
quais as regras a serem observadas?
Não há
peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos
extrajudiciais.
32. Na
execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de
extinção sem julgamento de mérito?
Não, pois
na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor
não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento,
não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a
prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a
fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.
33. Qual
o prazo de prescrição da pretensão executiva?
A
pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu
danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a
sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para
promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se
consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para
que isso ocorra.
34. Se
o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o
desarquivamento?
Deverá o
credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.
Um comentário:
Professor Paulo
Gostei muito do questionario, pois esclareceu muitas dúvidas.Obrigada!
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