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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

MULTA POR FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA SEM ABORDAGEM POLICIAL

Dentre as infrações que geram maior número de autuações no Brasil estão a falta de cinto de segurança (art. 167) e dirigir utilizando-se de telefone celular (art. 252, VI).

Apesar da obrigatoriedade da abordagem policial, prevista no CTB, mais de 90% dessas autuações são lavradas à revelia, contrariando até mesmo o bom senso, pois trata-se, supostamente, de um artigo cujo texto remete à proteção da integridade física dos ocupantes do veículo, pois todas as pesquisas demonstram que a utilização do cinto reduz as chances de morte em caso de acidente de trânsito.

A esse respeito, pronunciou-se a JARI do CETRAN/SC:

Inicialmente imperioso registrarmos que coadunamos com o entendimento do nobre relator no que se refere a necessidade de sempre que possível se tentar abordar o veículo quando verificada a ocorrência de infração de trânsito, consignando o motivo da ausência da abordagem no AIT consoante art. 280 §3.º do CTB.

Entretanto, entendo que tal dispositivo somente tenha aplicação quando referir-se a infrações em que a conduta possa ser verificada pelo agente antes do trânsito do veículo pelo mesmo, como por exemplo, sem cinto, sem capacete, utilizando celular, etc., eis que nestas quando vistas a tempo pelo agente, pode o mesmo se posicionar de forma adequada e executar uma abordagem segura. (grifos nossos)

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
PROCESSO Nº *****
AUTO DE INFRAÇÃO: 230, II (conduzir passageiro no compartimento de carga)
CÓDIGO DA INFRAÇÃO: 656-4

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é necessária a abordagem do veiculo e sua retenção, até que o cinto de segurança seja colocado:

“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:

Infração – grave

Penalidade – multa;

Medida Administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifos nossos)

Por sua vez, o artigo 65 do CTB, assim estabelece:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. (grifos nossos)


Vejamos, ainda, o texto do artigo 269:

“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – retenção do veículo;

II – omisis;

§ 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por prioridade a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

 
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo VINCULADO, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).

Assim, se a norma estabelece que o veiculo deve permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de segurança, nao pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador NÃO CONFERIU A OPORTUNIDADE DE ESCOLHA ao agente da administração publica. 

Se a abordagem policial não fosse a real intenção do legislador, teria redigido o texto de acordo com o Art. 270, § 5º, do CTB, in verbis:

Art. 270, § 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Não se trata de uma norma, tão e simplesmente, mas de uma conduta que deve ser adotada VISANDO O BEM ESTAR E A PROTEÇÃO, A SEGURANÇA E A INCOLUMIDADE DA VIDA DO CIDADÃO, em sintonia com o parágrafo 1°, artigo 269 do CTB : "a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Não existe qualquer lógica em autuar um condutor que não se utiliza do cinto de segurança, permitindo que continue conduzindo o veiculo em situação de risco. O objetivo prioritário de proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, a que se refere o § 1º do artigo 269 do CTB, não teria razão de existir, se não fosse exigível a prática do ato objetivando a retenção do veículo.

2 comentários:

Anônimo disse...

Lei 9503/1997

CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

[...]

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

Anônimo disse...

Postagem antiga, porem totalmente confusa e parcial...

como já citado pelo comentário anterior o art. 269 §2º já deixa claro..

o autor cita um parecer do Cetran-SC que foi reformulado no ano seguinte e emitido o atual, onde deixa claro a possibilidade de não abordagem para fiscalização.

Artigos como este, tentam apenas dar embasamento para recursos contra autuações! Provável que o próprio autor já se auto citou em recursos!

Multa de cinto? Sem abordagem! PODE!

Art 269 CTB
Art 280 CTB
MBFT (para carros acima de 1984)


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