·
Conceito:
é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas
suscetíveis de apropriação pelo homem.
·
Somente
concernem ao direito das coisas os bens que podem ser objeto de apropriação
pelo homem, quer sejam móveis ou imóveis.
·
O
direito das coisas compreende tão somente bens materiais, isto é, a propriedade
e os seus desmembramentos.
·
Evolução
histórica:
9 O direito das
coisas é a parte do direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel a tradição
romana e aos princípios individualistas, que traçaram a história da humanidade.
9 Inicialmente a
propriedade, eixo em torno do qual gira todo o direito das coisas,
caracterizava-se pelo seu feitio nitidamente individualista: tratava-se, então,
de relação jurídica puramente privada e individual, de caráter sagrado e
absoluto. O homem podia usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertencesse, como
melhor lhe aprouvesse, sem que fosse lícito opor qualquer restrição ao livre
exercício desse direito. Todas as legislações, sem discrepância, proclamavam
então a intangibilidade do domínio, verdadeiro resquício da propriedade
quiritária, no direito romano, sinônima de direito absoluto, de propriedade
absoluta.
9 Em virtude do
surgimento das tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu e
proclamou, urbi et orbi, o predomínio
do interesse público sobre o privado, assistiu-se ao quadro seguinte: o direito
civil a pregar o absolutismo do direito de propriedade, enquanto o interesse
público, de conteúdo social, veiculado através do direito constitucional e do
direito administrativo, solapava e destruía, aos poucos, os direitos do
proprietário. Atualmente existe a preponderância do interesse público sobre o
privado vindo o titular da propriedade, incontestavelmente, exercitar
determinado direito, mas em consonância com os direitos dos outros cidadãos;
não existe, para o mesmo, o direito de usar e abusar, como sucedia outrora, mas
apenas o direito de usar sem abusar, ou de usar sem ferir interesses sociais. A
propriedade de hoje – a serviço da função social – tem de ser geradora de novas
riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem
geral do povo. A antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
·
Princípios
dos Direito Reais
- Princípio da aderência, especialização
ou inerência: São caracterizados apenas pela existência de dois elementos: o
titular e a coisa, prescindindo de um sujeito passivo.
Princípio do absolutismo: é o direito
oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o famoso direito de sequela ou
jus persequendi, no qual, o titular do direito tem a faculdade de perseguir e
reivindicar a coisa contra quem quer que a detenha. Aqui a caracterização se dá
pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros
da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do
direito.
- Princípio da publicidade ou
visibilidade: como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz
necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha
conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é
imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a
publicidade se dá pela simples tradição.
- Princípio da taxatividade: Não se é
possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles
são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).
- Princípio da tipicidade ou
tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos, moldes rígidos previstos pelo
legislador e identificados por regimes jurídicos que lhes são próprios.”
Só se considera direitos reais se este
direito tiver amoldado no texto legal, ou seja, os direitos reais existem de
acordo com os tipos legais.
- Princípio da perpetuidade: o direito
real, é um direito perpétuo, não se perde uma coisa por não usá-la. Na
usucapião, não se perde a coisa pelo não uso, mas porque outro usou pelo tempo
necessário.
-Princípio do desmembramento: os
direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser transferidos a
terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo tempo, por ela
limitados.
-Princípio da exclusividade: não se pode
ter dois direitos reais sobre determinada coisa, se eu tenho um notebook, por
exemplo, eu sou o titular do direito real, só eu tenho o domínio da coisa, não
pode existir outra pessoa titular do mesmo objeto.
·
Direito
Reais e Pessoais
9 Distinção
relativamente moderna, tanto que não chegou a ser idealizada ou desenvolvida
pelo direito romano.
9 Entre os romanos
as ações de direito privado subdividiam-se em dois grandes grupo: actio in rem e actio in personam, tutelando as primeiras os direitos reais e as
segundas, os direitos pessoais.
9 As expressões jus in re e jus ad rem, empregadas para distinguir os direitos reais dos
pessoas são, de certo modo recentes, tendo surgido, pela primeira vez no
direito canônico.
9 Teses que
pretendem identificar a diferença entre os direitos pessoais do direito real:
a)
Teses
Unitárias:
1.
Teoria
personalista:
-
Defendida
por Planiol, Ferrara, Ortolan e etc.
-
Considerava
o direito como uma proportio hominis ad
hominem e não uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
-
Ideia
basilar: o ensinamento de Kant de que não se pode aceitar a instituição de uma
relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, já
que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma
relação entre pessoas.
-
Considera
o direito real como uma obrigação passiva universal, ou seja, um dever geral de
se abster de qualquer ingerência no bem que esta em poder de alguém.
-
Três
são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, sujeito
passivo e o objeto.
-
É
uma obrigação de conteúdo negativo, em que a coletividade deve respeitar o
direito do proprietário e abster-se da prática de atos lesivos a esse direito.
-
Demogue
entende que a eficácia erga omnes do
direito real é mais enérgica e forte do que a que se manifesta no direito
pessoal; daí empregar as expressões direito absoluto e relativo. O primeiro
(real) é oponível contra todos e o segundo (pessoal), apenas contra uma ou
algumas pessoas determinadas.
2.
Teoria
impersonalista:
-
Procura
a despersonalização do direito, materializando-o ou patrimonializando-o.
-
Transforma
as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação com exclusão do
devedor.
-
Para
esta teoria, a obrigação contém em si um valor econômico que independe da
pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seu valor patrimonial dos
bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga
a agir ou a abster-se.
-
Concebe
o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los.
b)
Tese
Dualista:
1.
Teoria
Clássica ou realista:
-
Adotada
pelo nosso ordenamento.
-
Caracteriza
o direito real como uma relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa,
que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três
elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo
sobre a coisa.
-
Com
relação ao direito pessoal, considera uma relação entre pessoas (proportio hominis ad hominem),
abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro
deve o segundo.
9 Os direitos
relativos são contrapostos deveres que implicam uma privação na esfera jurídica
do sujeito. São oponíveis entre as partes de uma relação jurídica (intra partes).
9 Os direitos
absolutos, da qual faz parte o direito real, contrapõem-se deveres que nada
interferem na esfera jurídica de seus sujeitos. São oponíveis a todos (erga omnes).
9 Diferença entre
direitos reais e direitos pessoais (ou obrigacionais). POSSE
·
Teorias
da posse:
1.
Teoria
subjetivista:
-
Defendida
por Savigny.
-
A
posse seria o poder físico sobre a coisa por quem tem vontade de ser dono e se
defende contra agressões.
-
Dois
elementos:
a)
Cunho
objetivo (material) denominado de corpus
que é o poder físico sobre a coisa.
b)
Cunho
subjetivo chamado de animus, que é a
vontade de ser dono – animus domini
-, ou como dizem alguns, vontade de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi.
-
Para
a caracterização da posse o possuidor teria que exercer sobre a coisa um
controle físico imediato, ou seja, ter a coisa ao seu alcance e à sua
disposição.
-
.
2.
Teoria
objetivista:
-
Defendida
por Jhering.
-
Para
essa teoria a posse seria a exterioridade, a visibilidade do domínio.
-
Dois
elementos caracterizadores da posse:
a)
Corpus: de cunho
objetivo, consiste na atitude de dono.
b)
Animus: de cunho
subjetivo, estaria inserido no corpus,
e se caracteriza por ser a vontade de proceder com relação a coisa como
procederia o dono.
c)
·
Proteção
possessória
9 O grande mérito
da teoria de Jhering é estender e facilitar a proteção possessória.
9 O Direito Romano
elaborou medidas rígidas para proteger o possuidor, consubstanciadas nos
chamados interditos possessórios (ou ações possessórias).
9 Acerca dos
interditos, quem tem legitimidade para ajuizá-los é quem tem a posse,
independentemente do domínio (propriedade).
9 O Direito
prescreve duas diferentes espécies de ações para proteger a coisa: a ação
petitória, também denominada reivindicatória, cujo fundamento é a propriedade,
e as ações possessórias – ação de reintegração de posse, ação de manutenção de
posse e interdito proibitório -, cujo fundamento é a posse.
9 As possessórias
tem grande vantagem sobre a petitória a qual consiste na possibilidade de se
obter a proteção liminarmente (in limine
litis) por meio da antecipação de tutela antes mesmo de o juiz ouvir o réu
no processo (inaudita altera parte).
9 Exemplo: Caio aluga
a Orlando uma fazenda no norte, apesar de Orlando morar no sul. Posteriormente,
Orlando toma ciência de que a fazenda foi invadida, ocasião em que este procura
Caio mas descobre que ele encontra-se em local incomunicável, viajando pelo
mundo. Que medida poderá Orlando tomar para proteger a fazenda?
-
Pela
teoria subjetivista de Savigny, Orlando não pode ajuizar ação reivindicatória,
posto que não é proprietário, nem ajuizar a ação de reintegração de posse, vez
que não é possuidor. Neste caso, nada pode fazer para proteger a fazenda.
-
Pela
teoria objetivista de Jhering, Orlando tem a posse e por esse motivo poderá
manejar a ação de reintegração.
·
Natureza
jurídica da posse: seria a posse uma mera situação de fato, conquanto
reconhecida juridicamente, ou seria a posse um verdadeiro direito subjetivo?
9 Três teorias
tentam resolver a questão:
1.
Teoria da posse como estado de fato: veem na posse
apenas uma situação de fato. Filiados a esta corrente encontram-se Clovis
Beviláqua, Pontes de Miranda, Sílvio Rodrigues e César Fiuza.
2.
3.
Teoria eclética: alega ser a posse tanto um estado
de fato quanto um direito. Ideia adotada por Savigny e no Brasil perfilhada
pelo Conselheiro Lafayette, Spencer Vampré, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves
de Farias.
4.
Teoria da posse como direito subjetivo: defende que a
posse tem natureza de direito subjetivo. Jhering defendeu esse posicionamento,
afirmando que direito subjetivo consiste em um interesse juridicamente protegido.
Na doutrina pátria, os adeptos desta teoria são Orlando Gomes, Caio Mário e
Tito Fulgêncio.
-
Para
Orlando Gomes e Caio Mário, o fato de a posse estar sempre atrelada a uma
situação fática não a desconfigura como direito subjetivo. Esses juristas asseveram,
ademais, que se trata de um direito real.
-
Para
Tito Fulgêncio a posse não é um mero fato, senão um direito
·
Classificação
da posse:
1.
Posse
Jurídica e Posse Natural
9 Critério que vem
do Direito Romano, em que eram chamadas de ius
possessionis e possessio naturalis.
9 Posse Jurídica:
é a posse reconhecida pelo ordenamento jurídico, e à qual consequentemente,
atribuem-se os efeitos possessórios.
9 Posse Natural: é
a posse que, embora reúna os elementos do conceito (corpus e animus), é
relativamente desprovida de efeitos possessórios, em razão de ter sido
adquirida por meio injusto.
9 Posse Natural X
Detenção: a posse natural é adquirida viciosamente e não produz efeitos apenas
relativamente, na relação entre o possuidor ilegítimo e o antigo possuidor de
quem a posse foi havida. Já a detenção é uma situação em que a lei determina
que não há posse.
9 O vício que nega
à posse natural os efeitos possessórios opera apenas na relação interna entre o
possuidor ilegítimo e aquele de quem a coisa foi tomada de forma violenta,
clandestina ou precária. Por essa razão, somente
este pode alegar que o outro sujeito tem mera posse natural. Com relação a
qualquer outra pessoa, a posse natural produzirá todos os efeitos possessórios
com se fosse jurídica.
2.
Posse
Justa e Posse Injusta:
9 A definição de
posse justa seria a contrario sensu da posse injusta. Ou seja, toda posse que não
fosse injusta é justa.
9 Posse Injusta: é
a posse adquirida por meio violento, clandestino ou precário.
9 Violência: posse
obtida por meio de violência, seja ela física ou psicológica. Injusta é a
situação do ladrão que rouba.
9 Clandestina: é a
posse de quem obteve a coisa por meio escuso, de modo que o possuidor
antecessor não tenha ciência de que outro sujeito adquiriu a posse. É o caso
clássico do ladrão que furta.
9 Precário: é a
posse de quem traiu a confiança do possuidor indireto que lhe transferiu a
posse direta, donde se infere que a posse precária nasce legítima, mas se
vicia. O possuidor inicia a posse com justa, mas, porquanto deixa de restituir
a coisa, quando é instado a fazê-lo, sua posse toma o caráter de injusta.
Exemplo: apropriação indébita.
9 Caráter
temporário e convalidação da violência da clandestinidade:
3.
Posse
nova e Posse Velha.
9 A classificação
da posse em nova e velha tem ainda relevância tanto para o direito material
quanto para o direito processual.
9 Posse nova: é
aquela que não completou o prazo de ano e dia da data da aquisição.
9 Posse velha: é
aquela que já ultrapassou o prazo de ano e dia.
9 A posse nova
será considerada injusta se o autor da ação possessória provar a violência ou a
clandestinidade com que a coisa lhe foi tomada. Já a posse velha será presumida justa, o que significa
dizer que será necessária a prova da violência ou da clandestinidade atual para
que se considere a posse injusta.
9 Com relação ao
direito processual, o art. 924 do CPC manteve a dicotomia entre as chamadas
ação de força Nov e ação de força velha.
9 O que marca a
diferença entre os dois procedimentos é a possibilidade de obtenção da decisão
liminar sem ouvir o réu (in limine litis
e inaudita altera parte).
9 A posse nova
poderá ser perdida provisoriamente enquanto a posse velha nunca, não sem que o
réu seja ouvido. Isso porque, correndo a ação de força velha pelo procedimento
comum, a antecipação de tutela, no caso do rito ordinário, sujeita-se ao art.
273 do CPC.
4.
Posse
com justo título e sem justo título.
9 Posse com justo
título: é aquela que foi obida por um meio que se reputa hábil, em tese, a
transferir o domínio.
9 O justo título
tem grande relevância no caso da posse na situação de usucapião. Quem possuir a
título justo tem a convicção de dono (opinio
domini), e a usucapião ordinária tem a finalidade, justamente, de
consolidar uma situação fática – o sujeito possui convicto de ser o
proprietário, sem o ser.
9 Se à posse são
adicionadas terras por meio de aluvião (acréscimo de terras à propriedade
ribeirinha em razão do deposto de sedimentos trazidos pelas águas do rio),
avulsão (é o acréscimo de sedimentos devido ao deslocamento de terras, em
deslizamento – a terra solta de um lugar, e vai parar em outro) ou abandono de
álveo (é o fenômeno do desvio natural de um curso de água, que implica o
ressecamento do leito anterior, que se incorpora às terras por onde o curso
passava), o acréscimo de posse também tem justo título, porquanto esses fatos
naturais são modos de aquisição do domínio.
9 O justo título
há de ser sempre um fato jurídico pelo qual se considera possível transmitir o
domínio, ainda que essa transmissão não se tenha efetivado, e independentemente
dos vícios da posse. O justo título refere-se apenas a causa da aquisição (causa
adquirendi possessionis), e não à qualidade da posse adquirida.
9 No caso dos
negócios jurídicos, há hipóteses de tradição realizada pelo não proprietário (traditio a non domino), em que o título
em si preenche os requisitos legais mas o negócio é nulo, porquanto um dos
sujeitos pretendeu transferir mais direitos do que tinha (Nemo plus iruris ad alium transferre potest quam ipse habet); há
hipóteses de negócio com defeito leve – anulável, portanto – mas que, apesar
disso, tem em tese, aptidão para transferir a propriedade; e há hipóteses de ineficácia,
como pode ocorrer com uma escritura pública de compra e venda que não seja
levada a registro. Em todos esses casos, HÁ
JUSTO TÍTULO.
9 Não tem justo
título a posse adquirida por qualquer modo que não tenha aptidão para
transferir o domínio. Desta forma, não tem justo título os negócios jurídicos
de execução continuada, por meio de constituição de um direito real sobre coisa
alheia (usufruto, por exemplo) ou por meio ilícito.
5.
Posse
de boa-fé e de má-fé
9 Tem posse de
boa-fé aquele que desconhece os vícios que a maculam (violência,
clandestinidade ou precariedade), ou os obstáculos que impedem a sua aquisição.
9 A lei estatui a
presunção de boa-fé em favor do possuidor com justo título, presunção que tem
natureza relativa (iuris tantum).
9 É de má-fé a posse
de quem mantém a posse mesmo ciente de que é viciada, ou de que há óbice à sua
aquisição.
6.
Posse
direta e Posse indireta
9 Posse direta ou
imediata: é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um
poder físico imediata. Como possuidores diretos podem citar o locatário, o
depositário, o comodatário e o usufrutuário.
9 Posse indireta
ou mediata: exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito,
geralmente decorrente da propriedade. Exemplo: locador, depositante, comodante
e etc.
9 Tanto o
possuidor direto quando o indireto podem invocar proteção possessório um contra
o outro, e também contra terceiros.
7.
Composse
(posse pro diviso e posse pro indiviso)
9 Em regra, a
posse é exclusiva, assim como a propriedade. Isso quer dizer que duas pessoas
não podem, ao mesmo tempo, exercer posses diferentes de uma mesma coisa, sem
que a posse de uma exclua a da outra.
9 Duas ressalvas
há que se fazer:
a)
Pode
a mesma posse desdobrar-se em direta e indireta, o que não fere a ideia de que
a posse seja exclusiva, pois se trata de uma só posse.
b)
Pode
a mesma posse ser exercida por mais de um sujeito, nos casos de coisa indivisa,
de cuja propriedade mais de uma pessoa tem poderes. Esta é a hipótese de
Composse.
9 Composse é a
situação em que a mesma posse, de coisa indivisa, é exercida por mais de um
sujeito. Por exemplo: no caso de uma família que reside em uma mesma casa.
Independentemente de quem tem a propriedade, todos que ali residem têm a posse
(poder de usar).
9 Indivisa não
significa indivisível. Fala-se em posse da coisa indivisa (pro indiviso) para se referir ao fato de que se trata da mesma
posse da mesma coisa, por inteiro.
9 No exemplo da
casa, pode ocorrer de todos possuírem a sala (pro indiviso), mas apenas o pai ter a posse do escritório, por
inteiro (in solidum), por não
permitir que ninguém entre lá. Nesse caso, haveria composse dos demais cômodos
da casa, mas não do escritório.
9 Sobre a composse
dispõe o código em seu art. 1199:
9 Atos possessórios: são todos aqueles
permitidos pelo poder da propriedade que tem o possuidor. Tratando-se, por
exemplo, do poder de uso, os atos possessórios são todos os atos que permitam
ao possuidor servir-se da coisa, bem como todos os necessários para sua guarda.
Havendo composse, não pode um dos compossuidores impedir o outro de praticar
tais atos. Exemplo: Augusto e Berenice, casados em regime da comunhão
universal, são, por conseguinte, compossuidores da casa em que residem. Não
pode Augusto impedir Berenice de entrar na casa, nem de ali residir. A entrada,
assim como a residência, são atos possessórios, que um compossuidor não pode
impedir o outro de praticar.
8.
Posse
ad usucapionem
9 Refere-se a
posse mansa, pacífica e ininterrupta de coisa hábil, que, aliada aos demais
requisitos exigidos pela lei, compõe as condições da aquisição do domínio pela
usucapião.
9 A posse ad usucapionem é a que se prolonga por
determinado lapso de tempo estabelecido em lei, deferindo a seu titular a
aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros
requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e
pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária.
Quando a posse, com essas características, prolonga-se por quinze anos, a lei
defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente
de título e boa-fé.
9 Posse ad interdicta
9 É a que pode ser
defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não
conduz à usucapião. O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de
ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de
recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.
·
Aquisição
e Perda da posse
9 Aquisição da
posse implica considerar que a posse é algo passível de ser adquirido, como um
direito. Daí que quem entende ser a posse um mero estado de fato não deve falar
em aquisição, mas constituição.
9 O código
estabelece a aquisição da posse:
9 A aquisição da posse pode se dar por modo
originário ou derivado.
a)
Aquisição
Originária:
Ø São os casos em
que não há relação entre a posse anterior e a posse nova.
Ø Pode ocorrer em
duas hipóteses: a coisa não tinha dono (porque nunca teve – res nullius – ou porque foi abandonada –
res derelictiva), ou porque foi
esbulhada.
Ø No caso da coisa
sem dono, a aquisição originária da posse é elemento do domínio, que é
adquirido por ocupação. O sujeito se apodera da coisa, adquire, por
conseguinte, a posse, e ainda se torna proprietário.
Ø No caso do
esbulho, o sujeito toma posse que era exercida por outrem. O esbulho é
praticado pelo ladrão, que furta ou rouba bens móveis, ou pela invasor, que
invade os bens imóveis, ou, ainda, por quem se apropria indevidamente da coisa,
móvel ou imóvel. A posse assim adquirida é injusta, seja em razão da violência,
da clandestinidade ou da precariedade. Em qualquer caso, a posse é dita
originária.
Ø Principal consequência jurídica do modo
originário de aquisição é o fato de que a posse assim adquirida não traz os vícios anteriores.
Obviamente, pode nascer viciada, como no caso do esbulho, mas se livra do
defeito que porventura antes maculava.
b)
Aquisição
derivada
Ø São os casos em
que a posse é transmitida de uma possuidor, que, com isso, perde a posse, a
outro, que a adquire.
Ø A transferência
pode ser real (quando o possuidor atual a entrega ao novo possuidor), simbólica
(quando o que se entrega é algo que simboliza a coisa, como as chaves de uma
casa) ou por cláusula contratual (a cláusula constituti, por meio da qual opera o constituto possessório).
Ø Sobre o
constituto possessório tem lugar em caso de contrato que inicialmente transmite
a posse e que, posteriormente, por meio do constituto, constitui o possuidor
proprietário.
Ø A posse
adquirida por modo derivado mantém todos os vícios que tinha anteriormente, ainda
que o novo possuidor esteja de boa-fé.
Ø Também se reputa
adquirida por modo derivado a posse transmitida por sucessão hereditária.
9 Quem pode
adquirir a posse:
9 O representante, legal ou convencional, não
seja o possuidor (considera-se mero detentor nos termos do art. 1.198), adquire
a posse pelo representado, que se torna, assim, possuidor.
Ø A detenção do
representante implica a posse do representado. Se alguém violar a detenção do
representante, conquanto este não tenha proteção possessória, ensejará o
ajuizamento de interdito pelo representado, pois sua posse terá sido violada.
9 Aquisição por
título universal e a título singular
Ø A aquisição se
dá a título universal quando se transfere uma universalidade de bens, como uma
biblioteca, a herança ou parte dela etc.
Ø A aquisição se
dá a título singular quando versar sobre a transmissão de uma coisa
individualizada, como um carro, uma casa, um legado e etc.
Ø O foco do art.
1.207 do CC é na continuidade. Nos casos de aquisição a título universal o novo
possuidor, na verdade, não inicia posse nova, mas continua a posse anterior.
Nos casos de aquisição a título singular, ele pode escolher se inicia posse
nova oi se continua a antiga. Em qualquer caso, os caracteres da posse não se
alterarão. Mas há uma peculiaridade: se houver continuidade, o tempo da posse
não se alterará; todavia, se uma posse nova se iniciar, o tempo da posse
anterior será desprezado. Isso faz grande diferença nos casos de posse injusta
e de posse ad usucapionem, pois
aquela, se for violenta ou clandestina, convalesce após ano e dia, e esta,
depois de um determinado prazo, enseja usucapião.
Ø Quanto ao
legatário, conquanto o legado seja um bem singular, sua posse se adquire a
título universal, vez que a herança é modo universal de transmitir.
9 A aquisição da
posse do bem imóvel faz presumir a aquisição da posse das coisas móveis que
nele se encontrarem, salvo prova em contrário. Presunção iuris tantum.
9 Perda da Posse:
Ø Ocorre quando
não é mais possível o exercício, sobre a coisa, de poderes inerentes ao
domínio.
Ø São quatro casos
que ocorre a perda da posse:
a)
Derrelicção:
é o abandono voluntário da coisa.
b)
Tradição:
ocorre quando o possuidor voluntariamente transfere a posse.
c)
Esbulho:
a coisa é subtraída do possuidor contra sua vontade
d)
Destruição:
é o desaparecimento da coisa do mundo.
Ø Distinção entre
Esbulho e Turbação:
Ø
·
Efeitos
da Posse:
9 Citam-se como
efeitos possessórios: a proteção possessória, a percepção dos frutos, a
responsabilidade pela coisa, o direito à indenização por benfeitorias e a
usucapião.
a)
Proteção
Possessória:
Ø A posse jurídica
tem o principal efeito de ser protegida pelas ações possessórias, chamadas
classicamente de interditos possessórios.
Ø A proteção
possessória se funda no direito de inércia possessória (ius possessionis) – direito da personalidade – do qual são
titulares, consequentemente, todas as pessoas.
Ø Violado o
direito de inércia possessória, vem a ação possessória, para restaurar a
situação anterior ao delito.
Ø Espécies de
proteção possessórias:
1)
Legítima
Defesa da posse:
-
Prevista
no §1º do art. 1.210 do CC:
2)
Ação
de reintegração de posse.
-
Serve
para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor
a chamada ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 920 a 931 do CPC.
-
Se
a ação for ajuizada até ano e dia da data do esbulho – posse nova – o interdito
Serpa considerado de força nova espoliativa. Aplicam-se todos os dispositivos
mencionados, entre os quais se encontra o benefício da antecipação de tutela
sem ouvir o réu.
-
Ajuizada
após ano e dia – posse velha – o interdito será considerado de posse velha
espoliativa, correndo pelo procedimento comum.
-
O
pedido reintegratório depende: da posse anterior, do esbulho, da data do
esbulho e da perda da posse.
-
Prova-se
a posse anterior por meio de qualquer ato de propriedade.
3)
Ação
de manutenção de posse:
-
Chama-se
turbação o delito possessório que se consubstancia em um incômodo à posse. Pela
prática da turbação, o possuidor se mantém na posse, mas teme a perda iminente.
-
Posse
nova: denominado de força nova turbativa, correrá pelo procedimento especial
(art. 922), podendo o autor pedir a manutenção na posse antes mesmo de ser ouvido
o réu.
-
Posse velha: denominado de força velha
turbativa, correndo pelo procedimento comum.
-
Requisito
de procedência do pedido: posse anterior, da turbação, da data de turbação e da
continuação da posse.
4)
Interdito
proibitório
-
Tem
por objetivo de prevenir a violação da posse.
-
O
requisito é que o autor prove o justo receio de vir a ser molestado.
-
O
pedido formulado será para que o juiz expeça o mandado proibitório.
Ø Outras
considerações acerca das ações possessórias:
a)
Fungibilidade
das ações possessórias: Art. 920 do CPC
b)
Natureza
dúplice das ações possessórias: art. 922 do CPC.
c)
Exceção
de domínio: não obsta à procedência do pedido possessório a alegação do ius possidendi – direito de possuir,
decorrente da propriedade ou de algum direito, real ou obrigacional, referente
aos poderes do domínio. A súmula 487 do STF prevê que se ambas as partes, na
ação possessória, alegarem que tem a propriedade, sairá vencedor aquele que
provar o seu direito. Deve ficar claro que, para que se aplica a súmula, o
autor deve alegar ser o proprietário, e o réu deve igualmente fazê-lo, na
contestação. Por fim, mesmo que se decida o possessório com base no domínio,
não haverá coisa julgada petitória, ou seja, as partes ainda poderão discutir a
propriedade no juízo reivindicatório.
d)
Pedidos
cumulados: Art. 921 do CPC
e)
Manutenção
provisória na posse: Art. 1.211 do CC. A posse será mantida, até que o juiz decida
o mérito da ação, com quem tiver a posse direta se não houver prova de que a
adquiriu por meio proibido.
f)
Ajuizamento
de ação possessória em face de terceiro: Art. 1.212 do CC. Tem o sentido de que
também o cúmplice do esbulhador, ou o receptador, podem ser réus na ação
possessória, não podendo alegar, em sua defesa, que não são os autores do
esbulho.
g)
Nomeação
à autoria: Pode acontecer de a coisa encontrar em poder do detentor, o qual,
apesar de não ter a posse, parece tê-la, vez que se reúnem os elementos
caracterizadores da posse, corpus e animus, mas não há posse. Neste caso o
art. 62 do CPC que detentor deverá nomear a autoria o proprietário ou
possuidor.
h)
b)
Percepção
dos frutos
Ø Ocorre apenas
com a posse de boa-fé.
Ø Transferir a
posse não implica transferir o direito de fruir; por vezes, será transferido
apenas o direito de uso, ou o de reivindicação.
Ø O titular do
direito de fruir, que não exerceu seu direito oportunamente, perde os frutos
percebidos para o possuidor de boa-fé.
Ø Frutos são bens
acessórios extraídos de um bem principal que não se deteriora nem diminui com a
extração. Classificam-se em pendentes, percipiendos e percebidos. São pendentes
os frutos que ainda não foram percebidos e nem poderiam ser. Percipiendos são
os que não foram colhidos, mas já podem ser. Por fim, percebidos são os que já
foram destacados da coisa principal.
Ø Sobre frutos:
Art. 1.215 CC
Ø O possuidor de
boa-fé terá direito apenas aos frutos percebidos, são do titular do direito de
fruir os pendentes e, caso o possuidor de boa-fé os tenha percebido
antecipadamente, terá de restituí-los. Se já houver consumido, depreende-se que
será obrigado a indenizar quem a eles tinha direito.
c)
Responsabilidade
pela perda ou deterioração da coisa
Ø Ocorre apenas
com a posse de má-fé
Ø Produz o efeito
de gerar para o possuidor a responsabilidade de indenizar o proprietário ou
possuidor legítimo pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha
concorrido com culpa.
Ø Essa
responsabilidade somente se elide se provar o possuidor que a perda ou
deterioração teria igualmente ocorrido se a coisa estivesse na posse do
reivindicante.
d)
Indenização
pelas benfeitorias
Ø Produzido tanto
pela posse de boa-fé como de má-fé.
Ø Sendo de boa-fé,
terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Da mesma
forma, terá direito o possuidor exercer a retenção da coisa enquanto não for
indenizado. Quanto as benfeitorias voluptuárias, caso o reivindicante não as
queira custear, poderá o possuidor de boa-fé levantá-las, quando isso for
possível sem deteriorar a coisa.
Ø Sendo de má-fé,
só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, assim como não
terá o direito de retenção. O Código determina a compensação do valor das
benfeitorias com o valor dos danos que possuidor atual tenha que indenizar ao
legítimo.
PROPRIEDADE
·
Conceito
9 No direito
positivo, a ideia de propriedade esteve presente desde o Código Hamurabi, mais
de dois mil anos antes de Cristo, e ganhou seus contornos mais fortes quatro
milênios mais tarde, no Código Napoleão.
9 No código de
Hamurabi, com conteúdo mais social, dispunha que “a sacerdotisa, o mercador ou
outro feudatário poderá vender seu campo, pomar e casa desde que o comprador
assuma o serviço ligado ao campo, ao pomar e à casa”.
9 Já o código
Napoleônico, com conteúdo mais individual, de acordo com o art. 544 “a
propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta,
contanto que delas não se faça uso proibido pelas leis e pelos regulamentos”.
9 Pode-se,
atualmente, conceituar a propriedade, chamada classicamente de domínio, como o
direito que vincula um sujeito – proprietário – a toda a coletividade, com
relação a um bem – por um lado, atribuindo ao proprietário os poderes de usar,
fruir, dispor e reivindicar, e o direito de possuir o bem, assim como o dever
de, no exercício desses poderes e desse direito, atender à função social do
bem, e, por outro, impondo à coletividade o dever de respeitar a propriedade
alheia, concedendo-lhe, por meio do Estado que a representa, o direito de
exigir que seja cumprida a função social.
·
Poderes
da propriedade
9 Consistem em
quatro poderes, conforme art. 1.228 do CC:
9 Poder de usar
Ø Chamavam de ius utendi.
Ø Ter o bem à
disposição, para dele se servir e para guardá-lo, ou apenas para guardá-lo.
Ø O acesso aos
frutos naturais do bem se enquadra neste poder.
1)
Poder
de fruir
Ø Os romanos
chamavam de ius fruendi.
Ø Conhecido também
como direito de gozar.
Ø Consiste em
captar as vantagens geradas pelo bem, como os frutos industriais e civis, os
produtos, e quaisquer outras utilidades que o bem produzir.
Ø Art. 1.232 do
CC: Refere-se aos casos em que o proprietário reivindicante perde o direito aos
frutos para o possuidor de boa-fé que os percebeu, e à questão dos produtos
minerais, inclusive do subsolo, que a CF estabelece serem propriedade da União.
2)
Poder
de dispor
Ø Chamava-se de ius abutendi.
Ø Possibilidade de
dar ao bem um determinado fim, ou emprego, como o consumo, a alienação etc.
3)
Poder
de reivindicar
Ø Consubstancia-se
na faculdade de perseguir o bem (ius
persequendi) e tomá-lo de quem quer que o possua ou detenha injustamente.
9 Direito de
possuir
Ø A posse consiste
no exercício de fato, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade. Por
essa razão, além dos quatro poderes mencionados, a propriedade também concede
ao proprietário o direito de possuir o bem, que os romanos chamavam de ius possidendi.
·
Fundamentos
da Propriedade: Teorias.
1)
Teoria
da ocupação:
Ø Sustentada em
especial por Kant.
Ø O sujeito
adquire a propriedade pelo simples fato de se assenhorear da coisa.
Ø Não explica qual
o fundamento racional de o sujeito se tornar proprietário daquilo de que se
apropria.
Ø Afirma um fato,
não constrói uma doutrina.
2)
Teoria
do Trabalho
Ø Pensada
originalmente por Locke, posteriormente adotada, entre muitos, por Jhering.
Ø Proprietário
deve ser quem, por seu trabalho, dá destinação social à coisa.
Ø A propriedade
não se relaciona com a atividade do proprietário – em outras palavras, a
análise histórica não revela ser o trabalho realizado no bem o fundamento de os
grupos primitivos, inicialmente, e as grandes sociedades, hoje, aceitarem e
protegerem a propriedade.
3)
Teoria
da Lei
Ø Esposada por
Hobbes, Montesquieu e Bentham.
Ø O sujeito
somente tem a propriedade em razão de a lei lhe garantir esse direito.
Ø Cuida do fato,
mas não o explica. É certo que não há propriedade se a lei assim não determinar,
mas qual o fundamento de a lei reconhecer a propriedade?
4)
Teoria
do instituto de conservação
Ø Adotada por
Beviláqua.
Ø Cesar Fiuza se
refere como teoria da natureza humana.
Ø É o instituto de
conservação, que impele a pessoa a tomar para sai as coisas que lhe são úteis e
necessárias.
Ø As sociedades e
os ordenamentos jurídico reconhecem o direito de propriedade porquanto a ideia
de propriedade é natural.
·
Função
social da Propriedade
9 Nossa cultura
jurídica, hoje, em um novo modelo de Estado, revela-se traumatizada pelo
individualismo exacerbado da era pós-Revolução Francesa.
9 A ideia de
função social da propriedade não é nova. Ela ficou adormecida, ao longo do
século XIX, para que o povo tivesse acesso ao direito de propriedade.
9 O domínio ganhou
o caráter absoluto que ficou positivado no art. 544 do Código de Napoleão para
afastar a ingerência maléfica do Estado e do senhor feudal consagrada pela
tripartição em domínio iminente (do Estado), domínio direto (do senhor) e do
domínio útil (do vassalo). O camponês tinha que dividir com o rei e o senhor o
resultado do seu trabalho.
9 A noção de
propriedade é natural, tanto que mesmo os animais se apoderam daquilo de que
precisam para sobreviver, e se defendem de usurpadores.
9 A função social
consiste na manutenção do bem-estar social, na dinâmica dos bens e na
circulação de riquezas para que as pessoas tenham acesso aos bens de que
necessitam e para que a economia seja impulsionada, gerando empregos e renda.
9 A importância de
se determinar se um bem cumpre ou não sua função social se refere à
possibilidade de intervenção do Estado nos casos em que a resposta á negativa.
.
·
Propriedade
Plena e Propriedade limitada
9 Classificar a
propriedade em plena ou limitada consiste na possibilidade de o proprietário
transferir algum dos poderes que o domínio lhe concede.
9 Propriedade
plena ocorre quando todos os poderes do domínio encontram-se nas mãos do
proprietário.
9 Quando o
proprietário transfere a outrem algum dos poderes do domínio, faz nascer para
este um direito real sobre coisa alheia tendo por consequência que a
propriedade torna-se limitada.
9 A propriedade
presume-se plena.
9 A propriedade se
considera também limitada quando não reveste seu caráter perpétuo, ou seja, quando
sujeita a condição resolutiva.
·
Extensão
da propriedade do solo
9 No Direito
Romano, dizia-se que a propriedade se estendia “do céu ao inferno”.
9 Conforme o
critério utilitário adotado pelo nosso Direito, a propriedade do solo abrange
também o subsolo e o espaço aéreo correspondentes, “em altura e profundidade
úteis ao seus exercício”, nos termos do art. 1.229, “não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.
9 A propriedade do
solo não abrange a dos recursos minerais, dos potenciais de energia elétrica e
dos monumentos arqueológicos, os quais pertencem à União. Ressalva-se o direito
de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil,
contanto que não se submetam à transformação industrial.
9 Com relação às
águas, sabe-se que pertencem elas aos Estados, sejam superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, salvo as que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, estendam-se a território
estrangeiro ou dele provenham. Neste caso será propriedade da União.
·
Limitações
ao direito de Propriedade
9 Restrições
Constitucionais – São aquelas impostas pela Constituição Federal.
9 Restrições
Administrativas – Estas são mais numerosas:
a)Decreto Lei nº 25 de 30-11-1937, que
organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico Nacional. – arts. 17 e
18 e art. 22:
9 Limitações de
Natureza Militar – São numerosas, sendo
as mais importantes:
a)
Decreto-Lei
nº4.812 de 8-10-1942, dispõe sobre requisição de móveis e imóveis necessários
às forças armadas, e à defesa passiva da população.
b)
Decreto-Lei
nº6.430 de 17-4-1944, prevê sobre transações de terras, particulares na faixa
de cento e cinquenta quilômetros ao longo da fronteira do território nacional,
bem como sobre alienação, transferências e enfiteuse.
c)
Decreto-Lei
nº3.437 de 17-04-1941, estabelece providências a respeito de aforamentos de
terrenos e sobre a construção de edifícios em zonas fortificadas, vedando,
outrossim, a sua reconstrução nas proximidades dos terrenos das fortificações,
dentro dos limites enunciados.
d)
Decreto-Lei
nº4008 de 12-1-1942, dispõe sobre a requisição de bens destinados ao transporte
aéreo.
e)
Decreto-Lei
nº6634 de 2-5-1979, dispõe sobre faixa de fronteira
f)
Lei
nº 5.130 de 1-10-1966, dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do país e
dá outras providências.
9 Limitações
Destinadas à proteção da lavoura, do comercio e da indústria
Ø Quanto à lavoura,
importante mencionar as disposições legais que proibiram o plantio de novos
cafeeiros e instituíram as quotas de equilíbrio(Decreto Lei nº3380 de 1-7-1941,
outrossim é digna ·
Conceito:
é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas
suscetíveis de apropriação pelo homem.
·
Somente
concernem ao direito das coisas os bens que podem ser objeto de apropriação
pelo homem, quer sejam móveis ou imóveis.
·
O
direito das coisas compreende tão somente bens materiais, isto é, a propriedade
e os seus desmembramentos.
·
Evolução
histórica:
9 O direito das
coisas é a parte do direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel a tradição
romana e aos princípios individualistas, que traçaram a história da humanidade.
9 Inicialmente a
propriedade, eixo em torno do qual gira todo o direito das coisas,
caracterizava-se pelo seu feitio nitidamente individualista: tratava-se, então,
de relação jurídica puramente privada e individual, de caráter sagrado e
absoluto. O homem podia usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertencesse, como
melhor lhe aprouvesse, sem que fosse lícito opor qualquer restrição ao livre
exercício desse direito. Todas as legislações, sem discrepância, proclamavam
então a intangibilidade do domínio, verdadeiro resquício da propriedade
quiritária, no direito romano, sinônima de direito absoluto, de propriedade
absoluta.
9 Em virtude do
surgimento das tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu e
proclamou, urbi et orbi, o predomínio
do interesse público sobre o privado, assistiu-se ao quadro seguinte: o direito
civil a pregar o absolutismo do direito de propriedade, enquanto o interesse
público, de conteúdo social, veiculado através do direito constitucional e do
direito administrativo, solapava e destruía, aos poucos, os direitos do
proprietário. Atualmente existe a preponderância do interesse público sobre o
privado vindo o titular da propriedade, incontestavelmente, exercitar
determinado direito, mas em consonância com os direitos dos outros cidadãos;
não existe, para o mesmo, o direito de usar e abusar, como sucedia outrora, mas
apenas o direito de usar sem abusar, ou de usar sem ferir interesses sociais. A
propriedade de hoje – a serviço da função social – tem de ser geradora de novas
riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem
geral do povo. A antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
·
Princípios
dos Direito Reais
- Princípio da aderência, especialização
ou inerência: São caracterizados apenas pela existência de dois elementos: o
titular e a coisa, prescindindo de um sujeito passivo.
Princípio do absolutismo: é o direito
oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o famoso direito de sequela ou
jus persequendi, no qual, o titular do direito tem a faculdade de perseguir e
reivindicar a coisa contra quem quer que a detenha. Aqui a caracterização se dá
pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros
da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do
direito.
- Princípio da publicidade ou
visibilidade: como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz
necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha
conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é
imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a
publicidade se dá pela simples tradição.
- Princípio da taxatividade: Não se é
possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles
são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).
- Princípio da tipicidade ou
tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos, moldes rígidos previstos pelo
legislador e identificados por regimes jurídicos que lhes são próprios.”
Só se considera direitos reais se este
direito tiver amoldado no texto legal, ou seja, os direitos reais existem de
acordo com os tipos legais.
- Princípio da perpetuidade: o direito
real, é um direito perpétuo, não se perde uma coisa por não usá-la. Na
usucapião, não se perde a coisa pelo não uso, mas porque outro usou pelo tempo
necessário.
-Princípio do desmembramento: os
direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser transferidos a
terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo tempo, por ela
limitados.
-Princípio da exclusividade: não se pode
ter dois direitos reais sobre determinada coisa, se eu tenho um notebook, por
exemplo, eu sou o titular do direito real, só eu tenho o domínio da coisa, não
pode existir outra pessoa titular do mesmo objeto.
·
Direito
Reais e Pessoais
9 Distinção
relativamente moderna, tanto que não chegou a ser idealizada ou desenvolvida
pelo direito romano.
9 Entre os romanos
as ações de direito privado subdividiam-se em dois grandes grupo: actio in rem e actio in personam, tutelando as primeiras os direitos reais e as
segundas, os direitos pessoais.
9 As expressões jus in re e jus ad rem, empregadas para distinguir os direitos reais dos
pessoas são, de certo modo recentes, tendo surgido, pela primeira vez no
direito canônico.
9 Teses que
pretendem identificar a diferença entre os direitos pessoais do direito real:
a)
Teses
Unitárias:
1.
Teoria
personalista:
-
Defendida
por Planiol, Ferrara, Ortolan e etc.
-
Considerava
o direito como uma proportio hominis ad
hominem e não uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
-
Ideia
basilar: o ensinamento de Kant de que não se pode aceitar a instituição de uma
relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, já
que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma
relação entre pessoas.
-
Considera
o direito real como uma obrigação passiva universal, ou seja, um dever geral de
se abster de qualquer ingerência no bem que esta em poder de alguém.
-
Três
são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, sujeito
passivo e o objeto.
-
É
uma obrigação de conteúdo negativo, em que a coletividade deve respeitar o
direito do proprietário e abster-se da prática de atos lesivos a esse direito.
-
Demogue
entende que a eficácia erga omnes do
direito real é mais enérgica e forte do que a que se manifesta no direito
pessoal; daí empregar as expressões direito absoluto e relativo. O primeiro
(real) é oponível contra todos e o segundo (pessoal), apenas contra uma ou
algumas pessoas determinadas.
2.
Teoria
impersonalista:
-
Procura
a despersonalização do direito, materializando-o ou patrimonializando-o.
-
Transforma
as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação com exclusão do
devedor.
-
Para
esta teoria, a obrigação contém em si um valor econômico que independe da
pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seu valor patrimonial dos
bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga
a agir ou a abster-se.
-
Concebe
o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los.
b)
Tese
Dualista:
1.
Teoria
Clássica ou realista:
-
Adotada
pelo nosso ordenamento.
-
Caracteriza
o direito real como uma relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa,
que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três
elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo
sobre a coisa.
-
Com
relação ao direito pessoal, considera uma relação entre pessoas (proportio hominis ad hominem),
abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro
deve o segundo.
9 Os direitos
relativos são contrapostos deveres que implicam uma privação na esfera jurídica
do sujeito. São oponíveis entre as partes de uma relação jurídica (intra partes).
9 Os direitos
absolutos, da qual faz parte o direito real, contrapõem-se deveres que nada
interferem na esfera jurídica de seus sujeitos. São oponíveis a todos (erga omnes).
9 Diferença entre
direitos reais e direitos pessoais (ou obrigacionais). POSSE
·
Teorias
da posse:
1.
Teoria
subjetivista:
-
Defendida
por Savigny.
-
A
posse seria o poder físico sobre a coisa por quem tem vontade de ser dono e se
defende contra agressões.
-
Dois
elementos:
a)
Cunho
objetivo (material) denominado de corpus
que é o poder físico sobre a coisa.
b)
Cunho
subjetivo chamado de animus, que é a
vontade de ser dono – animus domini
-, ou como dizem alguns, vontade de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi.
-
Para
a caracterização da posse o possuidor teria que exercer sobre a coisa um
controle físico imediato, ou seja, ter a coisa ao seu alcance e à sua
disposição.
-
.
2.
Teoria
objetivista:
-
Defendida
por Jhering.
-
Para
essa teoria a posse seria a exterioridade, a visibilidade do domínio.
-
Dois
elementos caracterizadores da posse:
a)
Corpus: de cunho
objetivo, consiste na atitude de dono.
b)
Animus: de cunho
subjetivo, estaria inserido no corpus,
e se caracteriza por ser a vontade de proceder com relação a coisa como
procederia o dono.
c)
·
Proteção
possessória
9 O grande mérito
da teoria de Jhering é estender e facilitar a proteção possessória.
9 O Direito Romano
elaborou medidas rígidas para proteger o possuidor, consubstanciadas nos
chamados interditos possessórios (ou ações possessórias).
9 Acerca dos
interditos, quem tem legitimidade para ajuizá-los é quem tem a posse,
independentemente do domínio (propriedade).
9 O Direito
prescreve duas diferentes espécies de ações para proteger a coisa: a ação
petitória, também denominada reivindicatória, cujo fundamento é a propriedade,
e as ações possessórias – ação de reintegração de posse, ação de manutenção de
posse e interdito proibitório -, cujo fundamento é a posse.
9 As possessórias
tem grande vantagem sobre a petitória a qual consiste na possibilidade de se
obter a proteção liminarmente (in limine
litis) por meio da antecipação de tutela antes mesmo de o juiz ouvir o réu
no processo (inaudita altera parte).
9 Exemplo: Caio aluga
a Orlando uma fazenda no norte, apesar de Orlando morar no sul. Posteriormente,
Orlando toma ciência de que a fazenda foi invadida, ocasião em que este procura
Caio mas descobre que ele encontra-se em local incomunicável, viajando pelo
mundo. Que medida poderá Orlando tomar para proteger a fazenda?
-
Pela
teoria subjetivista de Savigny, Orlando não pode ajuizar ação reivindicatória,
posto que não é proprietário, nem ajuizar a ação de reintegração de posse, vez
que não é possuidor. Neste caso, nada pode fazer para proteger a fazenda.
-
Pela
teoria objetivista de Jhering, Orlando tem a posse e por esse motivo poderá
manejar a ação de reintegração.
·
Natureza
jurídica da posse: seria a posse uma mera situação de fato, conquanto
reconhecida juridicamente, ou seria a posse um verdadeiro direito subjetivo?
9 Três teorias
tentam resolver a questão:
1.
Teoria da posse como estado de fato: veem na posse
apenas uma situação de fato. Filiados a esta corrente encontram-se Clovis
Beviláqua, Pontes de Miranda, Sílvio Rodrigues e César Fiuza.
2.
3.
Teoria eclética: alega ser a posse tanto um estado
de fato quanto um direito. Ideia adotada por Savigny e no Brasil perfilhada
pelo Conselheiro Lafayette, Spencer Vampré, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves
de Farias.
4.
Teoria da posse como direito subjetivo: defende que a
posse tem natureza de direito subjetivo. Jhering defendeu esse posicionamento,
afirmando que direito subjetivo consiste em um interesse juridicamente protegido.
Na doutrina pátria, os adeptos desta teoria são Orlando Gomes, Caio Mário e
Tito Fulgêncio.
-
Para
Orlando Gomes e Caio Mário, o fato de a posse estar sempre atrelada a uma
situação fática não a desconfigura como direito subjetivo. Esses juristas asseveram,
ademais, que se trata de um direito real.
-
Para
Tito Fulgêncio a posse não é um mero fato, senão um direito
·
Classificação
da posse:
1.
Posse
Jurídica e Posse Natural
9 Critério que vem
do Direito Romano, em que eram chamadas de ius
possessionis e possessio naturalis.
9 Posse Jurídica:
é a posse reconhecida pelo ordenamento jurídico, e à qual consequentemente,
atribuem-se os efeitos possessórios.
9 Posse Natural: é
a posse que, embora reúna os elementos do conceito (corpus e animus), é
relativamente desprovida de efeitos possessórios, em razão de ter sido
adquirida por meio injusto.
9 Posse Natural X
Detenção: a posse natural é adquirida viciosamente e não produz efeitos apenas
relativamente, na relação entre o possuidor ilegítimo e o antigo possuidor de
quem a posse foi havida. Já a detenção é uma situação em que a lei determina
que não há posse.
9 O vício que nega
à posse natural os efeitos possessórios opera apenas na relação interna entre o
possuidor ilegítimo e aquele de quem a coisa foi tomada de forma violenta,
clandestina ou precária. Por essa razão, somente
este pode alegar que o outro sujeito tem mera posse natural. Com relação a
qualquer outra pessoa, a posse natural produzirá todos os efeitos possessórios
com se fosse jurídica.
2.
Posse
Justa e Posse Injusta:
9 A definição de
posse justa seria a contrario sensu da posse injusta. Ou seja, toda posse que não
fosse injusta é justa.
9 Posse Injusta: é
a posse adquirida por meio violento, clandestino ou precário.
9 Violência: posse
obtida por meio de violência, seja ela física ou psicológica. Injusta é a
situação do ladrão que rouba.
9 Clandestina: é a
posse de quem obteve a coisa por meio escuso, de modo que o possuidor
antecessor não tenha ciência de que outro sujeito adquiriu a posse. É o caso
clássico do ladrão que furta.
9 Precário: é a
posse de quem traiu a confiança do possuidor indireto que lhe transferiu a
posse direta, donde se infere que a posse precária nasce legítima, mas se
vicia. O possuidor inicia a posse com justa, mas, porquanto deixa de restituir
a coisa, quando é instado a fazê-lo, sua posse toma o caráter de injusta.
Exemplo: apropriação indébita.
9 Caráter
temporário e convalidação da violência da clandestinidade:
3.
Posse
nova e Posse Velha.
9 A classificação
da posse em nova e velha tem ainda relevância tanto para o direito material
quanto para o direito processual.
9 Posse nova: é
aquela que não completou o prazo de ano e dia da data da aquisição.
9 Posse velha: é
aquela que já ultrapassou o prazo de ano e dia.
9 A posse nova
será considerada injusta se o autor da ação possessória provar a violência ou a
clandestinidade com que a coisa lhe foi tomada. Já a posse velha será presumida justa, o que significa
dizer que será necessária a prova da violência ou da clandestinidade atual para
que se considere a posse injusta.
9 Com relação ao
direito processual, o art. 924 do CPC manteve a dicotomia entre as chamadas
ação de força Nov e ação de força velha.
9 O que marca a
diferença entre os dois procedimentos é a possibilidade de obtenção da decisão
liminar sem ouvir o réu (in limine litis
e inaudita altera parte).
9 A posse nova
poderá ser perdida provisoriamente enquanto a posse velha nunca, não sem que o
réu seja ouvido. Isso porque, correndo a ação de força velha pelo procedimento
comum, a antecipação de tutela, no caso do rito ordinário, sujeita-se ao art.
273 do CPC.
4.
Posse
com justo título e sem justo título.
9 Posse com justo
título: é aquela que foi obida por um meio que se reputa hábil, em tese, a
transferir o domínio.
9 O justo título
tem grande relevância no caso da posse na situação de usucapião. Quem possuir a
título justo tem a convicção de dono (opinio
domini), e a usucapião ordinária tem a finalidade, justamente, de
consolidar uma situação fática – o sujeito possui convicto de ser o
proprietário, sem o ser.
9 Se à posse são
adicionadas terras por meio de aluvião (acréscimo de terras à propriedade
ribeirinha em razão do deposto de sedimentos trazidos pelas águas do rio),
avulsão (é o acréscimo de sedimentos devido ao deslocamento de terras, em
deslizamento – a terra solta de um lugar, e vai parar em outro) ou abandono de
álveo (é o fenômeno do desvio natural de um curso de água, que implica o
ressecamento do leito anterior, que se incorpora às terras por onde o curso
passava), o acréscimo de posse também tem justo título, porquanto esses fatos
naturais são modos de aquisição do domínio.
9 O justo título
há de ser sempre um fato jurídico pelo qual se considera possível transmitir o
domínio, ainda que essa transmissão não se tenha efetivado, e independentemente
dos vícios da posse. O justo título refere-se apenas a causa da aquisição (causa
adquirendi possessionis), e não à qualidade da posse adquirida.
9 No caso dos
negócios jurídicos, há hipóteses de tradição realizada pelo não proprietário (traditio a non domino), em que o título
em si preenche os requisitos legais mas o negócio é nulo, porquanto um dos
sujeitos pretendeu transferir mais direitos do que tinha (Nemo plus iruris ad alium transferre potest quam ipse habet); há
hipóteses de negócio com defeito leve – anulável, portanto – mas que, apesar
disso, tem em tese, aptidão para transferir a propriedade; e há hipóteses de ineficácia,
como pode ocorrer com uma escritura pública de compra e venda que não seja
levada a registro. Em todos esses casos, HÁ
JUSTO TÍTULO.
9 Não tem justo
título a posse adquirida por qualquer modo que não tenha aptidão para
transferir o domínio. Desta forma, não tem justo título os negócios jurídicos
de execução continuada, por meio de constituição de um direito real sobre coisa
alheia (usufruto, por exemplo) ou por meio ilícito.
5.
Posse
de boa-fé e de má-fé
9 Tem posse de
boa-fé aquele que desconhece os vícios que a maculam (violência,
clandestinidade ou precariedade), ou os obstáculos que impedem a sua aquisição.
9 A lei estatui a
presunção de boa-fé em favor do possuidor com justo título, presunção que tem
natureza relativa (iuris tantum).
9 É de má-fé a posse
de quem mantém a posse mesmo ciente de que é viciada, ou de que há óbice à sua
aquisição.
6.
Posse
direta e Posse indireta
9 Posse direta ou
imediata: é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um
poder físico imediata. Como possuidores diretos podem citar o locatário, o
depositário, o comodatário e o usufrutuário.
9 Posse indireta
ou mediata: exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito,
geralmente decorrente da propriedade. Exemplo: locador, depositante, comodante
e etc.
9 Tanto o
possuidor direto quando o indireto podem invocar proteção possessório um contra
o outro, e também contra terceiros.
7.
Composse
(posse pro diviso e posse pro indiviso)
9 Em regra, a
posse é exclusiva, assim como a propriedade. Isso quer dizer que duas pessoas
não podem, ao mesmo tempo, exercer posses diferentes de uma mesma coisa, sem
que a posse de uma exclua a da outra.
9 Duas ressalvas
há que se fazer:
a)
Pode
a mesma posse desdobrar-se em direta e indireta, o que não fere a ideia de que
a posse seja exclusiva, pois se trata de uma só posse.
b)
Pode
a mesma posse ser exercida por mais de um sujeito, nos casos de coisa indivisa,
de cuja propriedade mais de uma pessoa tem poderes. Esta é a hipótese de
Composse.
9 Composse é a
situação em que a mesma posse, de coisa indivisa, é exercida por mais de um
sujeito. Por exemplo: no caso de uma família que reside em uma mesma casa.
Independentemente de quem tem a propriedade, todos que ali residem têm a posse
(poder de usar).
9 Indivisa não
significa indivisível. Fala-se em posse da coisa indivisa (pro indiviso) para se referir ao fato de que se trata da mesma
posse da mesma coisa, por inteiro.
9 No exemplo da
casa, pode ocorrer de todos possuírem a sala (pro indiviso), mas apenas o pai ter a posse do escritório, por
inteiro (in solidum), por não
permitir que ninguém entre lá. Nesse caso, haveria composse dos demais cômodos
da casa, mas não do escritório.
9 Sobre a composse
dispõe o código em seu art. 1199:
9 Atos possessórios: são todos aqueles
permitidos pelo poder da propriedade que tem o possuidor. Tratando-se, por
exemplo, do poder de uso, os atos possessórios são todos os atos que permitam
ao possuidor servir-se da coisa, bem como todos os necessários para sua guarda.
Havendo composse, não pode um dos compossuidores impedir o outro de praticar
tais atos. Exemplo: Augusto e Berenice, casados em regime da comunhão
universal, são, por conseguinte, compossuidores da casa em que residem. Não
pode Augusto impedir Berenice de entrar na casa, nem de ali residir. A entrada,
assim como a residência, são atos possessórios, que um compossuidor não pode
impedir o outro de praticar.
8.
Posse
ad usucapionem
9 Refere-se a
posse mansa, pacífica e ininterrupta de coisa hábil, que, aliada aos demais
requisitos exigidos pela lei, compõe as condições da aquisição do domínio pela
usucapião.
9 A posse ad usucapionem é a que se prolonga por
determinado lapso de tempo estabelecido em lei, deferindo a seu titular a
aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros
requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e
pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária.
Quando a posse, com essas características, prolonga-se por quinze anos, a lei
defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente
de título e boa-fé.
9 Posse ad interdicta
9 É a que pode ser
defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não
conduz à usucapião. O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de
ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de
recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.
·
Aquisição
e Perda da posse
9 Aquisição da
posse implica considerar que a posse é algo passível de ser adquirido, como um
direito. Daí que quem entende ser a posse um mero estado de fato não deve falar
em aquisição, mas constituição.
9 O código
estabelece a aquisição da posse:
9 A aquisição da posse pode se dar por modo
originário ou derivado.
a)
Aquisição
Originária:
Ø São os casos em
que não há relação entre a posse anterior e a posse nova.
Ø Pode ocorrer em
duas hipóteses: a coisa não tinha dono (porque nunca teve – res nullius – ou porque foi abandonada –
res derelictiva), ou porque foi
esbulhada.
Ø No caso da coisa
sem dono, a aquisição originária da posse é elemento do domínio, que é
adquirido por ocupação. O sujeito se apodera da coisa, adquire, por
conseguinte, a posse, e ainda se torna proprietário.
Ø No caso do
esbulho, o sujeito toma posse que era exercida por outrem. O esbulho é
praticado pelo ladrão, que furta ou rouba bens móveis, ou pela invasor, que
invade os bens imóveis, ou, ainda, por quem se apropria indevidamente da coisa,
móvel ou imóvel. A posse assim adquirida é injusta, seja em razão da violência,
da clandestinidade ou da precariedade. Em qualquer caso, a posse é dita
originária.
Ø Principal consequência jurídica do modo
originário de aquisição é o fato de que a posse assim adquirida não traz os vícios anteriores.
Obviamente, pode nascer viciada, como no caso do esbulho, mas se livra do
defeito que porventura antes maculava.
b)
Aquisição
derivada
Ø São os casos em
que a posse é transmitida de uma possuidor, que, com isso, perde a posse, a
outro, que a adquire.
Ø A transferência
pode ser real (quando o possuidor atual a entrega ao novo possuidor), simbólica
(quando o que se entrega é algo que simboliza a coisa, como as chaves de uma
casa) ou por cláusula contratual (a cláusula constituti, por meio da qual opera o constituto possessório).
Ø Sobre o
constituto possessório tem lugar em caso de contrato que inicialmente transmite
a posse e que, posteriormente, por meio do constituto, constitui o possuidor
proprietário.
Ø A posse
adquirida por modo derivado mantém todos os vícios que tinha anteriormente, ainda
que o novo possuidor esteja de boa-fé.
Ø Também se reputa
adquirida por modo derivado a posse transmitida por sucessão hereditária.
9 Quem pode
adquirir a posse:
9 O representante, legal ou convencional, não
seja o possuidor (considera-se mero detentor nos termos do art. 1.198), adquire
a posse pelo representado, que se torna, assim, possuidor.
Ø A detenção do
representante implica a posse do representado. Se alguém violar a detenção do
representante, conquanto este não tenha proteção possessória, ensejará o
ajuizamento de interdito pelo representado, pois sua posse terá sido violada.
9 Aquisição por
título universal e a título singular
Ø A aquisição se
dá a título universal quando se transfere uma universalidade de bens, como uma
biblioteca, a herança ou parte dela etc.
Ø A aquisição se
dá a título singular quando versar sobre a transmissão de uma coisa
individualizada, como um carro, uma casa, um legado e etc.
Ø O foco do art.
1.207 do CC é na continuidade. Nos casos de aquisição a título universal o novo
possuidor, na verdade, não inicia posse nova, mas continua a posse anterior.
Nos casos de aquisição a título singular, ele pode escolher se inicia posse
nova oi se continua a antiga. Em qualquer caso, os caracteres da posse não se
alterarão. Mas há uma peculiaridade: se houver continuidade, o tempo da posse
não se alterará; todavia, se uma posse nova se iniciar, o tempo da posse
anterior será desprezado. Isso faz grande diferença nos casos de posse injusta
e de posse ad usucapionem, pois
aquela, se for violenta ou clandestina, convalesce após ano e dia, e esta,
depois de um determinado prazo, enseja usucapião.
Ø Quanto ao
legatário, conquanto o legado seja um bem singular, sua posse se adquire a
título universal, vez que a herança é modo universal de transmitir.
9 A aquisição da
posse do bem imóvel faz presumir a aquisição da posse das coisas móveis que
nele se encontrarem, salvo prova em contrário. Presunção iuris tantum.
9 Perda da Posse:
Ø Ocorre quando
não é mais possível o exercício, sobre a coisa, de poderes inerentes ao
domínio.
Ø São quatro casos
que ocorre a perda da posse:
a)
Derrelicção:
é o abandono voluntário da coisa.
b)
Tradição:
ocorre quando o possuidor voluntariamente transfere a posse.
c)
Esbulho:
a coisa é subtraída do possuidor contra sua vontade
d)
Destruição:
é o desaparecimento da coisa do mundo.
Ø Distinção entre
Esbulho e Turbação:
Ø
·
Efeitos
da Posse:
9 Citam-se como
efeitos possessórios: a proteção possessória, a percepção dos frutos, a
responsabilidade pela coisa, o direito à indenização por benfeitorias e a
usucapião.
a)
Proteção
Possessória:
Ø A posse jurídica
tem o principal efeito de ser protegida pelas ações possessórias, chamadas
classicamente de interditos possessórios.
Ø A proteção
possessória se funda no direito de inércia possessória (ius possessionis) – direito da personalidade – do qual são
titulares, consequentemente, todas as pessoas.
Ø Violado o
direito de inércia possessória, vem a ação possessória, para restaurar a
situação anterior ao delito.
Ø Espécies de
proteção possessórias:
1)
Legítima
Defesa da posse:
-
Prevista
no §1º do art. 1.210 do CC:
2)
Ação
de reintegração de posse.
-
Serve
para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor
a chamada ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 920 a 931 do CPC.
-
Se
a ação for ajuizada até ano e dia da data do esbulho – posse nova – o interdito
Serpa considerado de força nova espoliativa. Aplicam-se todos os dispositivos
mencionados, entre os quais se encontra o benefício da antecipação de tutela
sem ouvir o réu.
-
Ajuizada
após ano e dia – posse velha – o interdito será considerado de posse velha
espoliativa, correndo pelo procedimento comum.
-
O
pedido reintegratório depende: da posse anterior, do esbulho, da data do
esbulho e da perda da posse.
-
Prova-se
a posse anterior por meio de qualquer ato de propriedade.
3)
Ação
de manutenção de posse:
-
Chama-se
turbação o delito possessório que se consubstancia em um incômodo à posse. Pela
prática da turbação, o possuidor se mantém na posse, mas teme a perda iminente.
-
Posse
nova: denominado de força nova turbativa, correrá pelo procedimento especial
(art. 922), podendo o autor pedir a manutenção na posse antes mesmo de ser ouvido
o réu.
-
Posse velha: denominado de força velha
turbativa, correndo pelo procedimento comum.
-
Requisito
de procedência do pedido: posse anterior, da turbação, da data de turbação e da
continuação da posse.
4)
Interdito
proibitório
-
Tem
por objetivo de prevenir a violação da posse.
-
O
requisito é que o autor prove o justo receio de vir a ser molestado.
-
O
pedido formulado será para que o juiz expeça o mandado proibitório.
Ø Outras
considerações acerca das ações possessórias:
a)
Fungibilidade
das ações possessórias: Art. 920 do CPC
b)
Natureza
dúplice das ações possessórias: art. 922 do CPC.
c)
Exceção
de domínio: não obsta à procedência do pedido possessório a alegação do ius possidendi – direito de possuir,
decorrente da propriedade ou de algum direito, real ou obrigacional, referente
aos poderes do domínio. A súmula 487 do STF prevê que se ambas as partes, na
ação possessória, alegarem que tem a propriedade, sairá vencedor aquele que
provar o seu direito. Deve ficar claro que, para que se aplica a súmula, o
autor deve alegar ser o proprietário, e o réu deve igualmente fazê-lo, na
contestação. Por fim, mesmo que se decida o possessório com base no domínio,
não haverá coisa julgada petitória, ou seja, as partes ainda poderão discutir a
propriedade no juízo reivindicatório.
d)
Pedidos
cumulados: Art. 921 do CPC
e)
Manutenção
provisória na posse: Art. 1.211 do CC. A posse será mantida, até que o juiz decida
o mérito da ação, com quem tiver a posse direta se não houver prova de que a
adquiriu por meio proibido.
f)
Ajuizamento
de ação possessória em face de terceiro: Art. 1.212 do CC. Tem o sentido de que
também o cúmplice do esbulhador, ou o receptador, podem ser réus na ação
possessória, não podendo alegar, em sua defesa, que não são os autores do
esbulho.
g)
Nomeação
à autoria: Pode acontecer de a coisa encontrar em poder do detentor, o qual,
apesar de não ter a posse, parece tê-la, vez que se reúnem os elementos
caracterizadores da posse, corpus e animus, mas não há posse. Neste caso o
art. 62 do CPC que detentor deverá nomear a autoria o proprietário ou
possuidor.
h)
b)
Percepção
dos frutos
Ø Ocorre apenas
com a posse de boa-fé.
Ø Transferir a
posse não implica transferir o direito de fruir; por vezes, será transferido
apenas o direito de uso, ou o de reivindicação.
Ø O titular do
direito de fruir, que não exerceu seu direito oportunamente, perde os frutos
percebidos para o possuidor de boa-fé.
Ø Frutos são bens
acessórios extraídos de um bem principal que não se deteriora nem diminui com a
extração. Classificam-se em pendentes, percipiendos e percebidos. São pendentes
os frutos que ainda não foram percebidos e nem poderiam ser. Percipiendos são
os que não foram colhidos, mas já podem ser. Por fim, percebidos são os que já
foram destacados da coisa principal.
Ø Sobre frutos:
Art. 1.215 CC
Ø O possuidor de
boa-fé terá direito apenas aos frutos percebidos, são do titular do direito de
fruir os pendentes e, caso o possuidor de boa-fé os tenha percebido
antecipadamente, terá de restituí-los. Se já houver consumido, depreende-se que
será obrigado a indenizar quem a eles tinha direito.
c)
Responsabilidade
pela perda ou deterioração da coisa
Ø Ocorre apenas
com a posse de má-fé
Ø Produz o efeito
de gerar para o possuidor a responsabilidade de indenizar o proprietário ou
possuidor legítimo pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha
concorrido com culpa.
Ø Essa
responsabilidade somente se elide se provar o possuidor que a perda ou
deterioração teria igualmente ocorrido se a coisa estivesse na posse do
reivindicante.
d)
Indenização
pelas benfeitorias
Ø Produzido tanto
pela posse de boa-fé como de má-fé.
Ø Sendo de boa-fé,
terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Da mesma
forma, terá direito o possuidor exercer a retenção da coisa enquanto não for
indenizado. Quanto as benfeitorias voluptuárias, caso o reivindicante não as
queira custear, poderá o possuidor de boa-fé levantá-las, quando isso for
possível sem deteriorar a coisa.
Ø Sendo de má-fé,
só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, assim como não
terá o direito de retenção. O Código determina a compensação do valor das
benfeitorias com o valor dos danos que possuidor atual tenha que indenizar ao
legítimo.
PROPRIEDADE
·
Conceito
9 No direito
positivo, a ideia de propriedade esteve presente desde o Código Hamurabi, mais
de dois mil anos antes de Cristo, e ganhou seus contornos mais fortes quatro
milênios mais tarde, no Código Napoleão.
9 No código de
Hamurabi, com conteúdo mais social, dispunha que “a sacerdotisa, o mercador ou
outro feudatário poderá vender seu campo, pomar e casa desde que o comprador
assuma o serviço ligado ao campo, ao pomar e à casa”.
9 Já o código
Napoleônico, com conteúdo mais individual, de acordo com o art. 544 “a
propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta,
contanto que delas não se faça uso proibido pelas leis e pelos regulamentos”.
9 Pode-se,
atualmente, conceituar a propriedade, chamada classicamente de domínio, como o
direito que vincula um sujeito – proprietário – a toda a coletividade, com
relação a um bem – por um lado, atribuindo ao proprietário os poderes de usar,
fruir, dispor e reivindicar, e o direito de possuir o bem, assim como o dever
de, no exercício desses poderes e desse direito, atender à função social do
bem, e, por outro, impondo à coletividade o dever de respeitar a propriedade
alheia, concedendo-lhe, por meio do Estado que a representa, o direito de
exigir que seja cumprida a função social.
·
Poderes
da propriedade
9 Consistem em
quatro poderes, conforme art. 1.228 do CC:
9 Poder de usar
Ø Chamavam de ius utendi.
Ø Ter o bem à
disposição, para dele se servir e para guardá-lo, ou apenas para guardá-lo.
Ø O acesso aos
frutos naturais do bem se enquadra neste poder.
1)
Poder
de fruir
Ø Os romanos
chamavam de ius fruendi.
Ø Conhecido também
como direito de gozar.
Ø Consiste em
captar as vantagens geradas pelo bem, como os frutos industriais e civis, os
produtos, e quaisquer outras utilidades que o bem produzir.
Ø Art. 1.232 do
CC: Refere-se aos casos em que o proprietário reivindicante perde o direito aos
frutos para o possuidor de boa-fé que os percebeu, e à questão dos produtos
minerais, inclusive do subsolo, que a CF estabelece serem propriedade da União.
2)
Poder
de dispor
Ø Chamava-se de ius abutendi.
Ø Possibilidade de
dar ao bem um determinado fim, ou emprego, como o consumo, a alienação etc.
3)
Poder
de reivindicar
Ø Consubstancia-se
na faculdade de perseguir o bem (ius
persequendi) e tomá-lo de quem quer que o possua ou detenha injustamente.
9 Direito de
possuir
Ø A posse consiste
no exercício de fato, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade. Por
essa razão, além dos quatro poderes mencionados, a propriedade também concede
ao proprietário o direito de possuir o bem, que os romanos chamavam de ius possidendi.
·
Fundamentos
da Propriedade: Teorias.
1)
Teoria
da ocupação:
Ø Sustentada em
especial por Kant.
Ø O sujeito
adquire a propriedade pelo simples fato de se assenhorear da coisa.
Ø Não explica qual
o fundamento racional de o sujeito se tornar proprietário daquilo de que se
apropria.
Ø Afirma um fato,
não constrói uma doutrina.
2)
Teoria
do Trabalho
Ø Pensada
originalmente por Locke, posteriormente adotada, entre muitos, por Jhering.
Ø Proprietário
deve ser quem, por seu trabalho, dá destinação social à coisa.
Ø A propriedade
não se relaciona com a atividade do proprietário – em outras palavras, a
análise histórica não revela ser o trabalho realizado no bem o fundamento de os
grupos primitivos, inicialmente, e as grandes sociedades, hoje, aceitarem e
protegerem a propriedade.
3)
Teoria
da Lei
Ø Esposada por
Hobbes, Montesquieu e Bentham.
Ø O sujeito
somente tem a propriedade em razão de a lei lhe garantir esse direito.
Ø Cuida do fato,
mas não o explica. É certo que não há propriedade se a lei assim não determinar,
mas qual o fundamento de a lei reconhecer a propriedade?
4)
Teoria
do instituto de conservação
Ø Adotada por
Beviláqua.
Ø Cesar Fiuza se
refere como teoria da natureza humana.
Ø É o instituto de
conservação, que impele a pessoa a tomar para sai as coisas que lhe são úteis e
necessárias.
Ø As sociedades e
os ordenamentos jurídico reconhecem o direito de propriedade porquanto a ideia
de propriedade é natural.
·
Função
social da Propriedade
9 Nossa cultura
jurídica, hoje, em um novo modelo de Estado, revela-se traumatizada pelo
individualismo exacerbado da era pós-Revolução Francesa.
9 A ideia de
função social da propriedade não é nova. Ela ficou adormecida, ao longo do
século XIX, para que o povo tivesse acesso ao direito de propriedade.
9 O domínio ganhou
o caráter absoluto que ficou positivado no art. 544 do Código de Napoleão para
afastar a ingerência maléfica do Estado e do senhor feudal consagrada pela
tripartição em domínio iminente (do Estado), domínio direto (do senhor) e do
domínio útil (do vassalo). O camponês tinha que dividir com o rei e o senhor o
resultado do seu trabalho.
9 A noção de
propriedade é natural, tanto que mesmo os animais se apoderam daquilo de que
precisam para sobreviver, e se defendem de usurpadores.
9 A função social
consiste na manutenção do bem-estar social, na dinâmica dos bens e na
circulação de riquezas para que as pessoas tenham acesso aos bens de que
necessitam e para que a economia seja impulsionada, gerando empregos e renda.
9 A importância de
se determinar se um bem cumpre ou não sua função social se refere à
possibilidade de intervenção do Estado nos casos em que a resposta á negativa.
.
·
Propriedade
Plena e Propriedade limitada
9 Classificar a
propriedade em plena ou limitada consiste na possibilidade de o proprietário
transferir algum dos poderes que o domínio lhe concede.
9 Propriedade
plena ocorre quando todos os poderes do domínio encontram-se nas mãos do
proprietário.
9 Quando o
proprietário transfere a outrem algum dos poderes do domínio, faz nascer para
este um direito real sobre coisa alheia tendo por consequência que a
propriedade torna-se limitada.
9 A propriedade
presume-se plena.
9 A propriedade se
considera também limitada quando não reveste seu caráter perpétuo, ou seja, quando
sujeita a condição resolutiva.
·
Extensão
da propriedade do solo
9 No Direito
Romano, dizia-se que a propriedade se estendia “do céu ao inferno”.
9 Conforme o
critério utilitário adotado pelo nosso Direito, a propriedade do solo abrange
também o subsolo e o espaço aéreo correspondentes, “em altura e profundidade
úteis ao seus exercício”, nos termos do art. 1.229, “não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.
9 A propriedade do
solo não abrange a dos recursos minerais, dos potenciais de energia elétrica e
dos monumentos arqueológicos, os quais pertencem à União. Ressalva-se o direito
de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil,
contanto que não se submetam à transformação industrial.
9 Com relação às
águas, sabe-se que pertencem elas aos Estados, sejam superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, salvo as que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, estendam-se a território
estrangeiro ou dele provenham. Neste caso será propriedade da União.
·
Limitações
ao direito de Propriedade
9 Restrições
Constitucionais – São aquelas impostas pela Constituição Federal.
9 Restrições
Administrativas – Estas são mais numerosas:
a)Decreto Lei nº 25 de 30-11-1937, que
organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico Nacional. – arts. 17 e
18 e art. 22:
9 Limitações de
Natureza Militar – São numerosas, sendo
as mais importantes:
a)
Decreto-Lei
nº4.812 de 8-10-1942, dispõe sobre requisição de móveis e imóveis necessários
às forças armadas, e à defesa passiva da população.
b)
Decreto-Lei
nº6.430 de 17-4-1944, prevê sobre transações de terras, particulares na faixa
de cento e cinquenta quilômetros ao longo da fronteira do território nacional,
bem como sobre alienação, transferências e enfiteuse.
c)
Decreto-Lei
nº3.437 de 17-04-1941, estabelece providências a respeito de aforamentos de
terrenos e sobre a construção de edifícios em zonas fortificadas, vedando,
outrossim, a sua reconstrução nas proximidades dos terrenos das fortificações,
dentro dos limites enunciados.
d)
Decreto-Lei
nº4008 de 12-1-1942, dispõe sobre a requisição de bens destinados ao transporte
aéreo.
e)
Decreto-Lei
nº6634 de 2-5-1979, dispõe sobre faixa de fronteira
f)
Lei
nº 5.130 de 1-10-1966, dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do país e
dá outras providências.
9 Limitações
Destinadas à proteção da lavoura, do comercio e da indústria
Ø Quanto à lavoura,
importante mencionar as disposições legais que proibiram o plantio de novos
cafeeiros e instituíram as quotas de equilíbrio(Decreto Lei nº3380 de 1-7-1941,
outrossim é digna de realce as normas que tratam do aproveitamento das canas,
visando à limitação da produção(decreto-lei 3855 de 21-11-1941.)
Ø Quanto ao
Comércio, importante ressaltam-se as restrições sobre propriedade,
transferência, penhor ou caução das ações ou quotas de capital dos bancos de
depósito(Dec. – lei n. 3.182, de 9-4-1941) e as relativas aos direitos de
proprietário ou sócio, ou ainda sobre ações de estabelecimento bancários que se
dediquem à venda de títulos da dívida pública(dec.-lei 3.545, de 22-8-1941).
Ø Quanto à
Indústria, devem ser postos à análise os seguintes diplomas:
a)Decreto – lei nº6.213 de 20-01-1944,
em que se deparam as limitações referentes aos cafés torrados e moídos;
b)Decreto-lei nº 4.661, de 4-9-1942 que
dispõe sobre a requisição da produção de álcool pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool.
c)Decreto-lei nº5.428, de 27-4-1943, que
prevê a respeito do controle da indústria nacional de artefatos de borracha,
cuja distribuição é regulada pelo Decreto-lei nº6122, de 18-12-1943.
9 Limitações
Decorrentes das Leis Eleitorais - O Código Eleitoral, Lei nº4737, de 15-7-1965,
encontra importante restrição ao direito de propriedade, porquanto, em seu
artigo 135 §3, preceitua que a propriedade do particular deve ser cedida,
obrigatória e gratuitamente para o funcionamento das mesas receptoras, nos dias
de eleição. A desobediência, constituirá infração eleitoral, vide artigo:
9
9 Limitações da
Lei Penal - Como efeito da Condenação Penal, resulta para o sentenciado, além
das demais sanções, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, do
respectivo produto ou de outro bem ou valor que constitua proveito auferido com
a prática do fato criminoso. (CP art. 91, n. II, letras a e b), senão vejamos:
9 Restrições da
lei Civil - São inúmeras e dentre as principais podem ser indicadas as
seguintes:
a)CC art. 1277 a 1298, relações
decorrentes do direito de vizinhança:de realce as normas que tratam do aproveitamento das canas,
visando à limitação da produção(decreto-lei 3855 de 21-11-1941.)
Ø Quanto ao
Comércio, importante ressaltam-se as restrições sobre propriedade,
transferência, penhor ou caução das ações ou quotas de capital dos bancos de
depósito(Dec. – lei n. 3.182, de 9-4-1941) e as relativas aos direitos de
proprietário ou sócio, ou ainda sobre ações de estabelecimento bancários que se
dediquem à venda de títulos da dívida pública(dec.-lei 3.545, de 22-8-1941).
Ø Quanto à
Indústria, devem ser postos à análise os seguintes diplomas:
a)Decreto – lei nº6.213 de 20-01-1944,
em que se deparam as limitações referentes aos cafés torrados e moídos;
b)Decreto-lei nº 4.661, de 4-9-1942 que
dispõe sobre a requisição da produção de álcool pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool.
c)Decreto-lei nº5.428, de 27-4-1943, que
prevê a respeito do controle da indústria nacional de artefatos de borracha,
cuja distribuição é regulada pelo Decreto-lei nº6122, de 18-12-1943.
9 Limitações
Decorrentes das Leis Eleitorais - O Código Eleitoral, Lei nº4737, de 15-7-1965,
encontra importante restrição ao direito de propriedade, porquanto, em seu
artigo 135 §3, preceitua que a propriedade do particular deve ser cedida,
obrigatória e gratuitamente para o funcionamento das mesas receptoras, nos dias
de eleição. A desobediência, constituirá infração eleitoral, vide artigo:
9
9 Limitações da
Lei Penal - Como efeito da Condenação Penal, resulta para o sentenciado, além
das demais sanções, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, do
respectivo produto ou de outro bem ou valor que constitua proveito auferido com
a prática do fato criminoso. (CP art. 91, n. II, letras a e b), senão vejamos:
9 Restrições da
lei Civil - São inúmeras e dentre as principais podem ser indicadas as
seguintes:
a)CC art. 1277 a 1298, relações
decorrentes do direito de vizinhança:
Um comentário:
Professor, por gentileza, gostaria de saber qual a fonte - autor - de onde foi retirado o texto acima.
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