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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Composse - Direito Civil

Composse – Art. 1.199 CC
Conceito:
É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).
Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

Tipos
      1.       Pró diviso – é aquela que normalmente recai sobre bens divisíveis.
Bens que podem ser divididos ou bens que se encontram juridicamente em estado de indivisão, todavia de fato foram divididos. Ex. Bem que já foi divido pelos herdeiros, mas que ainda não foi feita a partilha ou arrolamento judicialmente; A divisão é fática e a indivisão é jurídica.

      2.       Pró indiviso – é aquela que recai sobre bem naturalmente indiviso, existe portanto, uma indivisão fática e uma indivisão jurídica. Ex.: touro que você adquire com outra pessoa para inseminação.

Efeitos
Um possuidor pode utilizar a coisa, contanto que não obstrua a utilização dos demais possuidores.
Um dos composseiros pode manejar Ação Possessória na defesa de todos, não havendo a necessidade de litisconsórcio, busca o interesse da coletividade, estando ele afetado por este interesse.

Efeito Instrumental Judicial
Requer na justiça um Mandado proibitório a fim de que incida sanção ou multa.

Modos de Extinção

Quando deixa de haver pluralidade de posses?
      1.       Perda do objeto ou perecimento da coisa;
      2.       A divisão jurídica da coisa indivisível (não subsistência do estado de não divisão);
      3.       Quando há a consolidação das várias posses em um só possuidor.

Esbulho possessório – perda injustificada da posse

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