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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

PROCESSO CIVIL - TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

O artigo 475-A do CPC estabelece que “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.”, uma vez que tão somente pela liquidação é que se poderá quantificar ou individualizar a obrigação.
O CPC prevê três espécies de liquidação:
  1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.
  1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
  1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.
A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Também “a correção monetária não pode ser considerada acréscimo, por representar apenas simples atualização do valor da dívida, em decorrência da desvalorização da moeda” (STJ – REsp. 9.359/SP).
As decisões judiciais se diferenciam pela interpretação que cada magistrado dá à lei a ser aplicada à lide, bem como às próprias peças carreadas ao feito. Em consequência disso, não são raras as vezes em que, no comando da sentença de liquidação, bem como nos despachos, há a determinação de que se utilize, na atualização monetária, outro índice que não o oficialmente empregado. Isso acontece, por exemplo, nos casos em que há acordo entre as partes quanto ao indexador a ser empregado nos cálculos, ou, então, quando há devolução de parcelas pagas e o Juízo entende que tal devolução deve ser feita com correção monetária pelos mesmos indexadores em que foram pagas.
Também é importante salientar que certos processos originam-se de contratos cujas cláusulas expressam qual ou quais os indexadores de atualização monetária em casos de inadimplência, ou mesmo no caso de haver rescisão contratual. É o que acontece, por exemplo,  nos contratos de locação de imóveis, leasing, CDC ou SFH, nas ações de despejos ou revisionais de aluguel, de busca e apreensão e de cobrança.
                                  
Os cálculos judiciais, portanto, não se revestem de padrões ou regras rígidas, tanto para simples atualizações monetárias como para aferição de montantes devidos – débitos judiciais –, principalmente quanto à aplicação de indexadores econômicos.
                                 
Os débitos oriundos de decisões judiciais devem ser corrigidos monetariamente segundo o disposto no art. 1º do Decreto 86.649/81, caso não haja determinação para aferição de outro modo:
Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o art. 1º da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da Quinta casa decimal, inclusive.
Assim, o coeficiente é dado por:
Coeficiente = ORTN do mês do pagamento do título ÷ ORTN do mês do vencimento do título
Logo, a correção monetária de um débito qualquer será:
Débito  =  Principal  X  Coeficiente  (observando-se, sempre, quatro casas decimais)
Sabe-se que os valores das ORTN, depois OTN, eram determinados pelas “oscilações de nível geral de preços em cruzados, apurados pelo índice de preços ao consumidor (IPC), incumbida dos cálculos, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor”. Em outras palavras, o IPC era o indexador oficial da economia. No fim de cada mês, o IBGE divulgava novo índice de inflação.

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