O destinatário de pensão alimentícia que, por
natureza, é um necessitado, tem a seu favor a celeridade do procedimento
judicial executivo, que prevê, inclusive a coerção pessoal do devedor. Vale
dizer: o devedor de alimentos poderá ser preso, caso não pague a sua dívida.
A nossa Carta Cidadã diz, expressamente: "Não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel." (art. 5º, LXVII, CF).
Porém, em nome das garantias constitucionais, à
frente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), na maioria das vezes, o
necessitado/alimentando tem de amargar a morosidade do procedimento judicial,
que, antes de tudo, requer citação pessoal do devedor. Não há falar-se em
citação pelo correio; esta que só é permitida no chamamento do Requerido para
se defender no procedimento especial da Ação de Alimentos, regida pela Lei
5.478/68. Ainda aí não se cuida de obrigar o devedor dos alimentos provisórios
(ou provisionais) a pagá-los. Obrigar o devedor de alimentos provisórios a
cumprir sua obrigação, só mediante Ação Executiva de Alimentos Provisórios. Ou
seja: em apenso aos autos da ação de alimentos desabrocha-se, à luz do DEVIDO
PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF), a ação de execução da decisão interlocutória
que obriga o Requerido a pagar alimentos. Neste processo, independentemente da
marcha da ação principal, o devedor será citado para pagar a dívida em 03
(três) dias, provar que a pagou, ou que não pode pagá-la. Como se vê, há que se
proporcionar ao executado as garantias constitucionais do contraditório, ampla
defesa (art. 5º, LV, CF) e devido processo legal (art. 5º,LIV, CF). Daí porque
não se admite a execução dos alimentos provisórios no bojo da ação principal
(alimentos, separação judicial, investigatória etc...), exceto se esta já se
encontrar julgada com sentença trânsita. Do contrário, instaurar-se-ia o
tumulto processual, restando comprometido o devido processo legal.
Vale dizer: a prisão - civil ou penal -, de uma
pessoa humana somente poderá ser decretada em processo judicial isento de
qualquer tumulto, quaisquer atropelos, quaisquer dúvidas ou equívocos; onde
resultem transparentes as reais oportunidades de defesa ao preso.
2. Execução - espécies
Os alimentos, sejam provisórios/provisionais ou
definitivos, podem ser executados pelas seguintes formas:
a) Coerção pessoal - procedimento regido pelo art.
733, do Código de Processo Civil. Antes de tudo, convém salientar que a
prescrição alcança as prestações alimentícias em 2 (dois) anos, a contar do
vencimento de cada uma dessas prestações, conforme disposto no art. 206, § 2º,
do Código Civil (novo). A prescrição não se verifica enquanto o alimentando
seja menor de idade (18 anos); bem assim em se tratando de incapaz ( vide
artigos 197 e 198, CC) . Por outro lado, a jurisprudência só vem admitindo este rito
do art. 733 do CPC para a execução de prestações alimentícias vencidas há menos
de 04 (quatro) meses. Ou seja: somente as três últimas prestações alimentícias
não-pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC).
Pois, tal procedimento poderá conseqüenciar a prisão do devedor voluntariamente
inadimplente. Ora, aqui nos deparamos com o presente confronto: direito à
subsistência versus direito à ampla defesa/direito à liberdade. Quando a
Constituição autoriza a prisão civil por dívida sobre a figura do devedor
voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia, o faz movida pelo respeito
ao direito à subsistência de uma pessoa necessitada. Entende-se por necessitado
aquele que: pede pensão e reclama o seu pagamento em período de tempo não
superior a 90 dias. Quedar-se inerte, sem reclamar o pagamento de prestações em
atraso por período de tempo superior a 90 dias, é atitude própria de quem não é
necessitado! Nesse mister, o Constituinte e o legislador ordinário não foram
sábios, quando não permitiram que os credores de alimentos pudessem,
pessoalmente, reclamar os seus créditos perante os Juizados Especiais Cíveis. É
que, no Juízo Comum das Varas de Família, os necessitados/alimentandos só
poderão fazê-lo através de advogados... E, sendo necessitados, não dispõem de
dinheiro para se valerem de tais serviços profissionais da advocacia.
Entretanto, a Jurisprudência, uníssona, entende
que prisão civil por dívida alimentícia só tem aplicação quando esta dívida é
recente, atual. Vale dizer: não ultrapasse 90 (noventa) dias do seu vencimento.
Vejamos a posição do STJ: "EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - PRISÃO - DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO - CONSTRIÇÃO QUE
SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES - I. A pena de prisão
por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal
pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a execução se ateve ao
pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, acrescidas das vincendas.
II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RHC 13265 - SP - 4ª T. -
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.02.2003)" - in
Jurissíntese Millenium, ementa 116022791. "PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE
ALIMENTOS - EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do
Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor
fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as
anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da
execução. Recurso provido em parte, apenas para restringir o fundamento da
prisão ao não pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução fundada no art. 733, CPC, e as vencidas no curso desta. (STJ - RHC
12589 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.09.2002)" - in
Jurissíntese Millenium 40, ementa 116016349.
b) Expropriação de dinheiro pelo desconto em folha
de pagamento - esta é a fórmula mais eficaz de pagamento de alimentos. Sendo o
alimentante assalariado (empregado, servidor público ou agente político), o
pagamento ao alimentando se fará, à vista de ordem judicial, mediante desconto
em folha. Ou seja: a pensão alimentícia é entregue ao alimentando diretamente
pelo empregador ou órgão pagador do alimentante. Tal desconto incidirá sobre
todos os salários ou remunerações do alimentante, aí incluídos: férias normais,
terço constitucional de férias, décimo-terceiro salário. Não são alcançados
pelo desconto da pensão: indenização de horas extraordinárias, montantes do
PIS/PASEP e do FGTS. Isto quer dizer: o julgador não poderá impor na sua
sentença que o desconto incida sobre tais verbas. Poderão as partes,
entretanto, lançar no acordo de alimentos cláusulas que autorizem a incidência
do desconto sobre tais verbas.
Esta modalidade de execução se realiza mediante
expedição de simples ofício do Juiz ao empregador do alimentante; ou, em caso
de servidor público ou agente político, ao órgão responsável pela ordenação da
despesa. Tal ofício, na verdade, é ordem judicial que, uma vez não cumprida,
acarretará àquele que a desobedeceu, a imposição das penas do art. 22 da Lei
5.478/68.
c) Expropriação de dinheiro pelo desconto em
pagamento de alugueres ou outros rendimentos - Provada a condição de locador do
alimentante, poderá o alimentando pleitear que a execução dos alimentos se faça
mediante recebimento junto ao locatário. Logo, o procedimento é simplório:
faz-se mediante expedição de ofício do Juiz, que, em verdade, é ordem
judicial... Que não obedecida, acarretará ao desobediente, as penas do artigo
330 do Código Penal. Da mesma forma, tratando-se de rendimentos auferidos pelo
alimentante, como por exemplo: pro labore , arrendamento rural, mercantil etc.
d) Expropriação de bens pela alienação,
adjudicação ou usufruto - Esta é a modalidade de execução de alimentos mais
demorada. Cuida-se aqui de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL (ou
extrajudicial, em caso de acordo não-homologado pelo juiz, mas referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes -
art. 585, II, CPC).
Tratando-se de alimentos definitivos, poderão ser
executados nos próprios autos da ação principal, desde que se trate de sentença
trânsita. Pendente o recurso de apelação, via de regra, em efeito devolutivo,
poderá o alimentando promover a execução provisória em autos formados a partir
de carta de sentença (art. 589, CPC).
Tratando-se de alimentos provisórios, a execução
somente se procederá em autos apartados, em apenso (ou não) aos autos da ação
principal.
A marcha processual da Ação de Execução de
Alimentos, pelo rito do art. 732 do CPC, tem início com a citação do devedor
para pagar a dívida em 24 horas; ou nomear bens à penhora. Em caso de embargos,
a apelação pelo alimentante terá efeito devolutivo. Isto implica dizer que
enquanto tramita o recurso, a execução continuará o seu curso normal ( vide
art. 520, V, CPC) .
3. Foro
A execução de alimentos é processada perante o
Juízo da ação principal, nos mesmos autos desta, quando trânsita a sentença ( vide
art. 589, CPC). Nada obsta, entretanto, que o alimentando execute a sentença
dos alimentos definitivos ou a decisão interlocutória dos alimentos
provisórios/provisionais em juízo diverso, do lugar de sua residência atual.
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, II, fixa a competência para
a ação de alimentos: o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Ora,
a execução dos alimentos somente ocorre quando passados alguns meses... Tempo
suficiente, pois, para que o alimentando já tenha mudado de domicílio ou de
residência. Portanto, no foro do seu atual domicílio ou residência, aí deverá
requerer a execução dos alimentos, sejam eles definitivos ou provisórios. Continuando,
entretanto, o alimentando a residir na mesma comarca, não poderá ajuizar a
execução dos alimentos (definitivos ou provisórios/provisionais) em juízo
diverso, senão perante aquele que fixou tais alimentos. Esta é a determinação
do art. 575, II, do CPC: "A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Vejamos
como o Tribunal de Justiça de São Paulo deixa bem clara a questão:
"COMPETÊNCIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Mudança de endereço dos
alimentandos, porém dentro da mesma Comarca. Competência do Juízo onde foi
fixada a verba alimentícia. Artigo 575, inciso, II, do Código de Processo
Civil. Recurso improvido. (TJSP - AI 199.013-4/2 - 8ª CDPriv. - Rel. Des. Cesar
Lacerda - J. 20.08.2001)" - in Jurisssíntese Millenium 40, ementa 166936.
Os limites probatórios de apreciação dos
argumentos da Justificativa do Devedor, em face da execução de alimentos pelo
rito do art. 733 do CPC, em nome da ampla defesa e do contraditório, mas sem
privilegiar a protelação, apresentarei num outro estudo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário