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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Execução de Alimentos

O destinatário de pensão alimentícia que, por natureza, é um necessitado, tem a seu favor a celeridade do procedimento judicial executivo, que prevê, inclusive a coerção pessoal do devedor. Vale dizer: o devedor de alimentos poderá ser preso, caso não pague a sua dívida. 

A nossa Carta Cidadã diz, expressamente: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." (art. 5º, LXVII, CF). 

Porém, em nome das garantias constitucionais, à frente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), na maioria das vezes, o necessitado/alimentando tem de amargar a morosidade do procedimento judicial, que, antes de tudo, requer citação pessoal do devedor. Não há falar-se em citação pelo correio; esta que só é permitida no chamamento do Requerido para se defender no procedimento especial da Ação de Alimentos, regida pela Lei 5.478/68. Ainda aí não se cuida de obrigar o devedor dos alimentos provisórios (ou provisionais) a pagá-los. Obrigar o devedor de alimentos provisórios a cumprir sua obrigação, só mediante Ação Executiva de Alimentos Provisórios. Ou seja: em apenso aos autos da ação de alimentos desabrocha-se, à luz do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF), a ação de execução da decisão interlocutória que obriga o Requerido a pagar alimentos. Neste processo, independentemente da marcha da ação principal, o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias, provar que a pagou, ou que não pode pagá-la. Como se vê, há que se proporcionar ao executado as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e devido processo legal (art. 5º,LIV, CF). Daí porque não se admite a execução dos alimentos provisórios no bojo da ação principal (alimentos, separação judicial, investigatória etc...), exceto se esta já se encontrar julgada com sentença trânsita. Do contrário, instaurar-se-ia o tumulto processual, restando comprometido o devido processo legal. 

Vale dizer: a prisão - civil ou penal -, de uma pessoa humana somente poderá ser decretada em processo judicial isento de qualquer tumulto, quaisquer atropelos, quaisquer dúvidas ou equívocos; onde resultem transparentes as reais oportunidades de defesa ao preso. 

2. Execução - espécies 

Os alimentos, sejam provisórios/provisionais ou definitivos, podem ser executados pelas seguintes formas: 

a) Coerção pessoal - procedimento regido pelo art. 733, do Código de Processo Civil. Antes de tudo, convém salientar que a prescrição alcança as prestações alimentícias em 2 (dois) anos, a contar do vencimento de cada uma dessas prestações, conforme disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil (novo). A prescrição não se verifica enquanto o alimentando seja menor de idade (18 anos); bem assim em se tratando de incapaz ( vide artigos 197 e 198, CC) . Por outro lado, a jurisprudência só vem admitindo este rito do art. 733 do CPC para a execução de prestações alimentícias vencidas há menos de 04 (quatro) meses. Ou seja: somente as três últimas prestações alimentícias não-pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC). Pois, tal procedimento poderá conseqüenciar a prisão do devedor voluntariamente inadimplente. Ora, aqui nos deparamos com o presente confronto: direito à subsistência versus direito à ampla defesa/direito à liberdade. Quando a Constituição autoriza a prisão civil por dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia, o faz movida pelo respeito ao direito à subsistência de uma pessoa necessitada. Entende-se por necessitado aquele que: pede pensão e reclama o seu pagamento em período de tempo não superior a 90 dias. Quedar-se inerte, sem reclamar o pagamento de prestações em atraso por período de tempo superior a 90 dias, é atitude própria de quem não é necessitado! Nesse mister, o Constituinte e o legislador ordinário não foram sábios, quando não permitiram que os credores de alimentos pudessem, pessoalmente, reclamar os seus créditos perante os Juizados Especiais Cíveis. É que, no Juízo Comum das Varas de Família, os necessitados/alimentandos só poderão fazê-lo através de advogados... E, sendo necessitados, não dispõem de dinheiro para se valerem de tais serviços profissionais da advocacia. 

Entretanto, a Jurisprudência, uníssona, entende que prisão civil por dívida alimentícia só tem aplicação quando esta dívida é recente, atual. Vale dizer: não ultrapasse 90 (noventa) dias do seu vencimento. Vejamos a posição do STJ: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO - DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO - CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES - I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a execução se ateve ao pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, acrescidas das vincendas. II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RHC 13265 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.02.2003)" - in Jurissíntese Millenium, ementa 116022791. "PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Recurso provido em parte, apenas para restringir o fundamento da prisão ao não pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução fundada no art. 733, CPC, e as vencidas no curso desta. (STJ - RHC 12589 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.09.2002)" - in Jurissíntese Millenium 40, ementa 116016349. 

b) Expropriação de dinheiro pelo desconto em folha de pagamento - esta é a fórmula mais eficaz de pagamento de alimentos. Sendo o alimentante assalariado (empregado, servidor público ou agente político), o pagamento ao alimentando se fará, à vista de ordem judicial, mediante desconto em folha. Ou seja: a pensão alimentícia é entregue ao alimentando diretamente pelo empregador ou órgão pagador do alimentante. Tal desconto incidirá sobre todos os salários ou remunerações do alimentante, aí incluídos: férias normais, terço constitucional de férias, décimo-terceiro salário. Não são alcançados pelo desconto da pensão: indenização de horas extraordinárias, montantes do PIS/PASEP e do FGTS. Isto quer dizer: o julgador não poderá impor na sua sentença que o desconto incida sobre tais verbas. Poderão as partes, entretanto, lançar no acordo de alimentos cláusulas que autorizem a incidência do desconto sobre tais verbas. 

Esta modalidade de execução se realiza mediante expedição de simples ofício do Juiz ao empregador do alimentante; ou, em caso de servidor público ou agente político, ao órgão responsável pela ordenação da despesa. Tal ofício, na verdade, é ordem judicial que, uma vez não cumprida, acarretará àquele que a desobedeceu, a imposição das penas do art. 22 da Lei 5.478/68. 

c) Expropriação de dinheiro pelo desconto em pagamento de alugueres ou outros rendimentos - Provada a condição de locador do alimentante, poderá o alimentando pleitear que a execução dos alimentos se faça mediante recebimento junto ao locatário. Logo, o procedimento é simplório: faz-se mediante expedição de ofício do Juiz, que, em verdade, é ordem judicial... Que não obedecida, acarretará ao desobediente, as penas do artigo 330 do Código Penal. Da mesma forma, tratando-se de rendimentos auferidos pelo alimentante, como por exemplo: pro labore , arrendamento rural, mercantil etc. 

d) Expropriação de bens pela alienação, adjudicação ou usufruto - Esta é a modalidade de execução de alimentos mais demorada. Cuida-se aqui de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL (ou extrajudicial, em caso de acordo não-homologado pelo juiz, mas referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes - art. 585, II, CPC). 

Tratando-se de alimentos definitivos, poderão ser executados nos próprios autos da ação principal, desde que se trate de sentença trânsita. Pendente o recurso de apelação, via de regra, em efeito devolutivo, poderá o alimentando promover a execução provisória em autos formados a partir de carta de sentença (art. 589, CPC). 

Tratando-se de alimentos provisórios, a execução somente se procederá em autos apartados, em apenso (ou não) aos autos da ação principal. 

A marcha processual da Ação de Execução de Alimentos, pelo rito do art. 732 do CPC, tem início com a citação do devedor para pagar a dívida em 24 horas; ou nomear bens à penhora. Em caso de embargos, a apelação pelo alimentante terá efeito devolutivo. Isto implica dizer que enquanto tramita o recurso, a execução continuará o seu curso normal ( vide art. 520, V, CPC) . 

3. Foro 

A execução de alimentos é processada perante o Juízo da ação principal, nos mesmos autos desta, quando trânsita a sentença ( vide art. 589, CPC). Nada obsta, entretanto, que o alimentando execute a sentença dos alimentos definitivos ou a decisão interlocutória dos alimentos provisórios/provisionais em juízo diverso, do lugar de sua residência atual. Aliás, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, II, fixa a competência para a ação de alimentos: o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Ora, a execução dos alimentos somente ocorre quando passados alguns meses... Tempo suficiente, pois, para que o alimentando já tenha mudado de domicílio ou de residência. Portanto, no foro do seu atual domicílio ou residência, aí deverá requerer a execução dos alimentos, sejam eles definitivos ou provisórios. Continuando, entretanto, o alimentando a residir na mesma comarca, não poderá ajuizar a execução dos alimentos (definitivos ou provisórios/provisionais) em juízo diverso, senão perante aquele que fixou tais alimentos. Esta é a determinação do art. 575, II, do CPC: "A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Vejamos como o Tribunal de Justiça de São Paulo deixa bem clara a questão: "COMPETÊNCIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Mudança de endereço dos alimentandos, porém dentro da mesma Comarca. Competência do Juízo onde foi fixada a verba alimentícia. Artigo 575, inciso, II, do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TJSP - AI 199.013-4/2 - 8ª CDPriv. - Rel. Des. Cesar Lacerda - J. 20.08.2001)" - in Jurisssíntese Millenium 40, ementa 166936. 

Os limites probatórios de apreciação dos argumentos da Justificativa do Devedor, em face da execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, em nome da ampla defesa e do contraditório, mas sem privilegiar a protelação, apresentarei num outro estudo. 

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