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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

RESUMO SOBRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

§  O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.

§  O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos.

§  Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
1.      Vias de fato;
2.      Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
3.      Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
4.      Importunação ofensiva ao pudor;
5.      Perturbação da tranqüilidade.
Crimes:
1.      Ameaça;
2.      Lesão corporal;
3.      Desobediência;
4.      Dano;
5.      Ato obsceno;
6.      Comunicação falsa de crime ou contravenção;
7.      Exercício arbitrário das próprias razões;
8.      Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.

§  O que é a representação?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem é o autor do fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de Polícia e diz que quer processar o autor do fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são exemplos de crimes que necessitam da representação da vítima.

§  Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.

§  O que é Transação Penal?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.
A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.

§  Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.

§  O significa Denúncia?
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.

§  Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).

§  O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal.
Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.

§  O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

§  É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.

§  Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros recursos.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
1.      acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor; 
2.      rejeita a denúncia; 
3.      rejeita a queixa; 
4.      absolve o autor do fato; 
5.      condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.

De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.

Um comentário:

Ana Souza disse...

Muito boa a explicação! Parabéns e obrigada!!

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