Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser
transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É
importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às
coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.
Princípios
· Princípio da coisificação - direito real deve
versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;
·
Princípio
da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser
uma coisa certa e determinada;
·
Princípio
da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua
totalidade;
·
Princípio
da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa,
na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por
objecto;
·
Princípio
da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades
que proporciona;
·
Princípio
da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer
mortis causa, quando mortos;
·
Princípio
da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para
que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa
(eficácia real do contrato);
·
Princípio
da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos
previstos na lei;
Posse
A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou
indireta.
Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
·
Teoria
de Savigny (Subjetiva):
Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é
necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu
poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se
tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim,
detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
·
Teoria
de Ihering (Objetiva):
Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se
comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus",
pois este encontra-se inserido naquele.
Propriedade
Conceito
Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a
alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de uso, gozo, disposição e ainda de
reavê-lo de quem injustamente o detenha.
·
sinteticamente:
submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.
·
analiticamente:
confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.
·
descritivamente:
·
direito
complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja,
inseridos em si.
·
direito
absoluto: porque podem se opor contra todos
·
direito
perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de
propriedade é a sua perpetuidade.
·
direito
exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que
terceiro pratique qualquer ato de domínio..
Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a
passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre
prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário