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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Alguns princípios da Execução no Processo Civil

1. Princípio da utilidade 
Esse princípio expressa a idéia de que toda execução deve ser útil ao credor. Uma das finalidades da execução forçada é satisfazer o direito do credor. Por essa razão, diz-se que a execução se desenvolve em proveito do credor. O CPC, no art. 612, estabelece: “Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” 
Alguns autores, em razão desse dispositivo, enunciam a existência do “princípio do resultado” (que, no nosso modo de ver, pode ser posto como um corolário do princípio da utilidade). 
O processo executivo, porém, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Por força do princípio da utilidade, do processo de execução e, de modo particular, da prática de atos executivos, deve necessariamente resultar alguma vantagem econômica para o credor. 
A partir de alguns enunciados do CPC pode ser extraído o princípio da utilidade. Exemplos: a) proibição de arrematação por preço vil (art. 692); b) proibição de realização de penhora quando o produto da venda dos bens seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo (art. 659, § 2º). 

2. Princípio da patrimonialidade (responsabilidade patrimonial) 
No direito brasileiro, toda execução forçada é real, pois recai exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. O art. 591 do CPC consagra esse princípio: 
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 
Note-se que a própria Constituição e também o CPC admitem a prisão civil do devedor inadimplente de prestação alimentícia. Essa hipótese, contudo, não configura exceção ao princípio da patrimonialidade, pois a prisão civil constitui medida de execução indireta (coerção), para induzir o adimplemento do devedor, diferentemente do que ocorria, por exemplo, no direito romano, em que o devedor em certas situações se sujeitava ao pagamento da dívida com o próprio corpo, reduzindo-se à condição escravo do credor. 

3. Princípio da economia (menor onerosidade, menor sacrifício possível ao executado) 
Em razão desse princípio (também chamado por alguns autores de “princípio da menor onerosidade”), toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar integralmente o crédito do exeqüente, mas da forma menos prejudicial possível ao devedor. O CPC, no seu art. 620, estabelece que, havendo mais de uma possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso para o devedor: 
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” 
O princípio da economia, portanto, representa um limite à atuação executiva, outorgando ao devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se realizar a execução, o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos gravosa.
Fredie Didier não vê esse princípio como uma cláusula de proteção ao devedor, mas sim como uma cláusula geral que veda o abuso de direito pelo credor, na medida em que o proíbe a valer-se de um meio executivo mais oneroso, quando exista outro meio idôneo à satisfação de seu crédito. 

4. Princípio da especificidade (primazia da tutela específica) 
A execução deve ser específica, devendo proporcionar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se não houvesse o inadimplemento do devedor. 
Não é dado nem ao credor exigir, nem ao devedor cumprir, prestação diversa daquela constante do título executivo. A substituição da prestação específica pelo equivalente em dinheiro, na impossibilidade de seu cumprimento, ou de sua recusa, deve ser tida como medida com caráter de excepcionalidade. 
O processo de execução se utiliza ora da técnica dos (a) meios de coação, que são medidas intimidativas destinadas a induzir o cumprimento da obrigação pelo devedor, ora da técnica dos (b) meios de sub-rogação, que representam a intromissão do Estado diretamente no patrimônio do devedor com a finalidade realizar o direito do credor. Essas técnicas são instrumentos utilizados para fazer com que a execução específica se realize. Exemplos da técnica referida em “a”: a cominação de multa para que o devedor cumpra a obrigação de fazer; prisão civil para que o devedor cumpra a obrigação pagar alimentos. Exemplos da técnica referida em “b”: penhora sobre dinheiro para posterior entrega ao credor de obrigação de pagamento de quantia certa. 
Somente quando não mais possível a execução específica, isto é, a realização forçada da prestação à qual o devedor se obrigou, a satisfação deve ser feita através da execução da obrigação subsidiária, expropriando-se o devedor para com o produto dos bens expropriados indenizar-se o credor. 
O princípio da especificidade, portanto, impõe que se priorize a execução específica. 

5. Princípio do título 
No direito brasileiro, toda execução pressupõe um título executivo. É a consagração do velho brocardo romano “nulla executio sine titulo”. A doutrina (Araken de Assis) costuma dizer que o título é o “bilhete de ingresso” para a execução. Os títulos executivos podem ser judiciais, quando provenientes de alguma decisão judicial, ou extrajudiciais, quando o próprio CPC atribui a alguns documentos esse caráter (cheque, nota promissória etc.). 
A propositura de ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à nulidade do processo (CPC, art. 618). Também se exige título executivo nos procedimentos de cumprimento de sentença.

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