1. Princípio da
utilidade
Esse princípio
expressa a idéia de que toda execução deve ser útil ao credor. Uma das
finalidades da execução forçada é satisfazer o direito do credor. Por essa
razão, diz-se que a execução se desenvolve em proveito do credor. O CPC, no
art. 612, estabelece: “Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre
os bens penhorados.”
Alguns autores, em
razão desse dispositivo, enunciam a existência do “princípio do resultado”
(que, no nosso modo de ver, pode ser posto como um corolário do princípio da
utilidade).
O processo
executivo, porém, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do
credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o
devedor. Por força do princípio da utilidade, do processo de execução e, de
modo particular, da prática de atos executivos, deve necessariamente resultar
alguma vantagem econômica para o credor.
A partir de alguns
enunciados do CPC pode ser extraído o princípio da utilidade. Exemplos: a)
proibição de arrematação por preço vil (art. 692); b) proibição de realização
de penhora quando o produto da venda dos bens seja totalmente absorvido pelo
pagamento das custas do processo (art. 659, § 2º).
2. Princípio da patrimonialidade
(responsabilidade patrimonial)
No
direito brasileiro, toda execução forçada é real, pois recai exclusivamente
sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. O art. 591 do CPC
consagra esse princípio:
“Art. 591. O
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Note-se que a
própria Constituição e também o CPC admitem a prisão civil do devedor
inadimplente de prestação alimentícia. Essa hipótese, contudo, não configura
exceção ao princípio da patrimonialidade, pois a prisão civil constitui medida
de execução indireta (coerção), para induzir o adimplemento do devedor,
diferentemente do que ocorria, por exemplo, no direito romano, em que o devedor
em certas situações se sujeitava ao pagamento da dívida com o próprio corpo,
reduzindo-se à condição escravo do credor.
3. Princípio da economia (menor
onerosidade, menor sacrifício possível ao executado)
Em razão desse
princípio (também chamado por alguns autores de “princípio da menor
onerosidade”), toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar
integralmente o crédito do exeqüente, mas da forma menos prejudicial possível
ao devedor. O CPC, no seu art. 620, estabelece que, havendo mais de uma
possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso
para o devedor:
“Art. 620. Quando
por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor.”
O princípio da
economia, portanto, representa um limite à atuação executiva, outorgando ao
devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se realizar a execução,
o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos gravosa.
Fredie Didier não
vê esse princípio como uma cláusula de proteção ao devedor, mas sim como uma
cláusula geral que veda o abuso de direito pelo credor, na medida em que o
proíbe a valer-se de um meio executivo mais oneroso, quando exista outro meio
idôneo à satisfação de seu crédito.
4. Princípio da especificidade (primazia da
tutela específica)
A execução deve ser
específica, devendo proporcionar ao credor, na medida do possível, precisamente
aquilo que obteria se não houvesse o inadimplemento do devedor.
Não é dado nem ao
credor exigir, nem ao devedor cumprir, prestação diversa daquela constante do
título executivo. A substituição da prestação específica pelo equivalente em
dinheiro, na impossibilidade de seu cumprimento, ou de sua recusa, deve ser
tida como medida com caráter de excepcionalidade.
O processo de
execução se utiliza ora da técnica dos (a) meios de coação, que são medidas
intimidativas destinadas a induzir o cumprimento da obrigação pelo devedor, ora
da técnica dos (b) meios de sub-rogação, que representam a intromissão do
Estado diretamente no patrimônio do devedor com a finalidade realizar o direito
do credor. Essas técnicas são instrumentos utilizados para fazer com que a
execução específica se realize. Exemplos da técnica referida em “a”: a
cominação de multa para que o devedor cumpra a obrigação de fazer; prisão civil
para que o devedor cumpra a obrigação pagar alimentos. Exemplos da técnica
referida em “b”: penhora sobre dinheiro para posterior entrega ao credor de
obrigação de pagamento de quantia certa.
Somente quando não
mais possível a execução específica, isto é, a realização forçada da prestação
à qual o devedor se obrigou, a satisfação deve ser feita através da execução da
obrigação subsidiária, expropriando-se o devedor para com o produto dos bens
expropriados indenizar-se o credor.
O princípio da
especificidade, portanto, impõe que se priorize a execução específica.
5. Princípio do título
No direito
brasileiro, toda execução pressupõe um título executivo. É a consagração do
velho brocardo romano “nulla executio sine titulo”. A doutrina (Araken de
Assis) costuma dizer que o título é o “bilhete de ingresso” para a execução. Os
títulos executivos podem ser judiciais, quando provenientes de alguma decisão
judicial, ou extrajudiciais, quando o próprio CPC atribui a alguns documentos
esse caráter (cheque, nota promissória etc.).
A propositura de
ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à
nulidade do processo (CPC, art. 618). Também se exige título executivo nos
procedimentos de cumprimento de sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário