"A
posse de uma coisa se adquire pela obtenção do poder de fato sobre essa
coisa".
Essa frase, extraída do art. 854 do
Código Civil alemão, exemplifica muito bem o conceito de posse na lei
brasileira. Aqui, a redação do atual Código Civil brasileiro (2002) ficou da
seguinte maneira, quanto à aquisição da posse:
"Art. 1.204. Adquire-se a
posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade."
Quando diz
dos poderes inerentes a propriedade, se refere ao exercício dos direitos de
usar, fruir, dispor e reaver. Havendo qualquer um desses poderes, juntos ou
separados, perante a propriedade, mesmo que a pessoa não seja o legítimo
proprietário, estará no exercício da posse dessa propriedade, e a lei, tal qual
exposto, protege o possuidor, principalmente o de boa-fé.
A legislação
brasileira inspirou-se então, na teoria objetiva do jurista alemão Rudolf von
Ihering. A posse, nessa teoria, considera que ela deve ser em face do
comportamento de proprietário de quem possui o bem. Através do uso, fruição,
disposição ou capacidade para reaver a coisa, é possível dar visibilidade ao
domínio. É de supor que, quem exerce a posse, seja o proprietário, e
a lei brasileira defende quem da coisa se utiliza, pois a propriedade tem um
fim social e isso significa que não convém essa coisa ficar ociosa, abandonada
ou sem a sua devida finalidade.
Essa função social da propriedade está expressa na própria Constituição Federal, art.
170, inciso III, e encontra maior respaldo em uma sociedade carente
como a brasileira, onde muitas famílias não possuem casa própria ou domínio.
Além do mais, não tem cabimento poucos pessoas, por exemplo, serem donas de
imensas áreas de terra sem que delas façam algum uso,
tornando escassa a produtividade, o que gera pobreza e desigualdade
na sociedade. A propriedade de hoje tem que ser geradora de novas riquezas, de
mais trabalho e emprego, contribuindo para o bem geral do povo.
Relativamente aos
bens móveis, o poder de fato é exercido quando existe o contato físico com a
coisa mais a sua deslocação, modo pelo qual se exterioriza a vontade de se
apossar da coisa. Quanto aos bens imóveis, a vontade de apropriar-se se traduz
pelo fato de seu uso, na visualização desse domínio.
Quem pode adquirí-la
"Art. 1.205. A posse pode ser
adquirida:
I- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II- por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação."
A posse
originária é aquela que não guarda nexo de causalidade com o possuidor
antecessor, como no usucapião, por exemplo.
Já na posse
derivada, existe uma relação entre o novo possuidor e o antecessor, a exemplo
do que ocorre num contrato de compra e venda.
Admite-se
também a posse pelo chamado constituto possessório, que é o ato pelo qual quem
possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Ocorre, por exemplo, na
venda de um imóvel onde o antigo proprietário se mantém na propriedade como
representante do novo dono.
Conforme a classificação geral da posse, tendo em vista o art. 1.203 que diz:
"salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com
que foi adquirida", em consonância aparecem os artigos:
"1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmo
caracteres."
"1.207.
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais."
Assim, o art.1.206
deixa claro que a posse mantém suas características mesmo em caso de sucessão
por ato causa mortis. Portanto, a título de exemplo, se a posse era viciada por
violência, clandestinidade ou precariedade, manterá tais características após a
transmissão aos herdeiros ou legatários.
O art. 1.207 trata da sucessão a título universal e a título singular. Na
primeira hipótese, que ocorre geralmente por causa
mortis, é feita essa sucessão junto com todos os direitos possessórios do de cujus. Por exemplo, quando
na sucessão por herança; não pode o novo possuidor desvincular sua posse do
antecessor. Já a sucessão a título singular, geralmente ocorre por ato inter vivos, e o adquirente recebe especificamente
um ou alguns dos direitos possessórios do antecessor. A esse, como no caso de
um comprador ou legatário, é facultado unir a sua posse com a do antecessor.
Desse modo, pode o sucessor a título singular, agir da maneira que melhor lhe
convier, pois se a posse era viciada, poderá adquirí-la sem esse vício se
escolher desligá-la da origem, qual seja, a posse anterior. Assim, iniciaria a
partir do desligamento, uma posse originária, sem os vícios que estaria
sujeito, por exemplo, o sucessor a título universal, o qual não teria a
prerrogativa de se dissociar dos vícios ali presentes nesse caso hipotético.
Obstáculos a aquisição da posse
"Art. 1.208. Não
induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade."
Portanto, de
nada adianta uma pessoa invocar posse quando apenas foi autorizada ou tolerada.
Da mesma forma, impede-se a posse quando viciada com violência e
clandestinidade, a menos que deixem de existir esses vícios.
Por fim, diz o art.
1.209." A posse do imóvel faz presumir, até prova em contrária, a das
coisas móveis que neles estiverem."Assim, segue-se a regra geral que
de o acessório acompanha o principal, porém admitindo prova em contrário
("juris tantum").
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