DIREITO DAS COISAS
1)
Em que consiste o direito das coisas (ou direito real)?
R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das
relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação
econômica, apropriáveis pelo homem.
2)
Quais os elementos essenciais que caracterizam os direitos reais?
R.: O sujeito ativo da relação jurídica (o homem), o
objeto do direito (a coisa) e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a
coisa (poder direto do indivíduo sobre a coisa).
3)
O que distingue os direitos reais dos pessoais?
R.: Os direitos reais evidenciam a apropriação de
riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes
(contra todos). São direitos absolutos, asseguram a seus titulares direito de
seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais, o traço
característico é a relação direta de pessoa a pessoa, que vincula somente um ao
outro e não a terceiros, não diretamente envolvidos na relação obrigacional,
sendo, por isso, direito relativo. Consiste na prática de um ato ou na
abstenção de praticá‑lo.
4)
Quais as espécies de direitos reais?
R.: Os direitos reais podem incidir sobre coisa própria
(propriedade) ou sobre coisa alheia. Os direitos sobre coisa alheia podem ser
de posse, de gozo (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e
renda real), de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) ou de aquisição
(compromisso de compra e venda).
5)
O que é posse?
R.: É a detenção da coisa em nome próprio.
6)
Que tipo de direito é a posse?
R.: Segundo a teoria dominante, de Jhering, acolhida pelo
CC brasileiro, a posse é direito real. A teoria de Savigny, contestada por
Jhering, é de que a posse é um fato, que produz conseqüências jurídicas,
classificando-se como direito pessoal.
7)
Em que consistem as teorias de Savigny e de Ihering sobre a posse?
R.: Para Savigny, dois são os elementos constitutivos da
posse: o poder físico (corpus) sobre a coisa e a intenção de tê-la como
sua (animus). Não é suficiente a mera detenção da coisa. Para Savigny, a posse
é mero fato, independente das regras de direito, mas que produz conseqüências
jurídicas. Por esta teoria, posse é simultaneamente fato e direito. Para
Jhering, o elemento importante é o corpus, elemento visível e suscetível de
comprovação. O elemento intencional encontra-se implícito no poder de fato
exercido sobre a coisa. Para Jhering, a posse é um direito, que goza de
proteção jurídica.
8)
O que é posse direta e posse indireta?
R.: Posse direta é a exercida por aquele que detém
materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário, que concedeu ao
possuidor o direito de exercer a posse.
9)
O que é posse justa e posse injusta?
R.: Posse justa é a obtida por meios não violentos, nem
clandestinos e nem precários. Inversamente, posse injusta é a obtida por meios
violentos, clandestinos ou precários.
10)
O que é posse de boa-fé e posse de má-fé?
R.: Posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor a
exerce, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do
direito possuído. Posse de má-fé é a exercida, apesar de o possuidor ter
conhecimento do vício ou do obstáculo à aquisição da coisa ou do direito
possuído. Presume-se de boa-fé a posse daquele que tem justo título.
11)
Qual a importância prática de se fazer a distinção entre as posses de boa e de
má‑fé?
R.: A distinção é relevante quanto à indenização por
benfeitorias e direito de retenção.
12)
O que é justo título?
R.: É todo meio hábil a transferir e provar o domínio,
que preenche os requisitos formais de validade e que realmente poderia
transferi‑lo se fosse emanado do verdadeiro proprietário. A impossibilidade de
transmissão decorre do fato de ser anulável (nulidade relativa) ou porque quem
vendeu não era dono.
13)
Como se adquire a posse?
R.: Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela
apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de
aquisição em geral.
14)
O que é constituto possessório?
R.: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome
passa a possuir em nome de outrem. Desdobra‑se, assim, a posse: o possuidor
antigo converte‑se em possuidor direto, e o novo possuidor converte‑se em
possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A
vende seu carro a B, mas continua a usá‑lo a título de empréstimo.
15)
Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?
R.: Transfere‑se com as mesmas características: se
originariamente de má‑fé, transmite‑se como de má‑fé; se violenta, transmite‑se
como violenta.
16)
Quais os efeitos da posse?
R.: a) direito ao uso dos interditos; b) percepção dos
frutos; c) direito de retenção por benfeitorias; d) responsabilidade pelas
deteriorações; e) condução ao usucapião; f) se o direito do possuidor à posse
for contestado, ao adversário compete o ônus de oferecer prova, pois a posse se
estabelece pelo fato; e g) posição mais favorável do possuidor em comparação
com o proprietário, pois a defesa do possuidor se completa com a posse.
17)
Quais as ações admitidas no Direito brasileiro para a defesa da posse?
R.: São 6: manutenção de posse, reintegração de posse,
interdito proibitório, imissão de posse, embargos de terceiro senhor e
possuidor e nunciação de obra nova.
18)
Quais as características mais importantes do direito de propriedade?
R.: É um direito de caráter absoluto, podendo o
proprietário dispor da coisa como melhor entender, sujeitando‑se apenas a
limitações impostas pelo interesse público ou pela coexistência de seu direito
de propriedade com o de terceiros. E é direito exclusivo, pois a coisa não pode
pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, exceto no condomínio.
19)
Em que consiste o direito de uso, gozo e disposição que o proprietário tem
sobre sua propriedade?
R.: Direito de uso ‑ consiste em extrair da coisa todos
os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a
substância; direito de gozo ‑ consiste em fazer a coisa frutificar e recolher
todos os seus frutos; direito de disposição ‑ consiste em consumir a coisa,
gravá‑la com ônus, aliená‑la ou submetê‑la a serviço de outrem.
20)
Quais os modos de aquisição da propriedade?
R.: Originários e derivados. Originários ‑ não dependem
da interposição de outra pessoa, adquirindo‑a o proprietário diretamente, sem
que ninguém a transmita. São: ocupação, especificação e acessão. Derivados –
dependem de ato de transmissão, pelo qual o adquirente a recebe do anterior
proprietário. São: transcrição e tradição. Quanto ao usucapião, existe
controvérsia na doutrina, embora exista inclinação preponderante no sentido de
considerá‑lo como forma originária de aquisição da propriedade.
21)
Como se transmite a propriedade dos bens móveis e dos bens imóveis?
R.: Bens móveis ‑ pela tradição, isto é, pela entrega da
coisa; bens imóveis ‑ pela transcrição do título de transferência da
propriedade no Registro de Imóveis, ato solene que gera direito real para o
adquirente.
22)
O que é ocupação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade pela
apropriação da coisa sem dono.
23)
O que é especificação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade, mediante
transformação de uma coisa (gênero), em virtude do trabalho ou da indústria do
especificador, em outra coisa (espécie), desde que impossível reconduzir a
coisa transformada à forma primitiva. Ex.: transformação da uva em vinho.
24)
O que é acessão?
R.: É modo originário de aquisição da propriedade, em
virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo aquilo que adere ao
imóvel. Passam a pertencer ao proprietário: formação de ilhas; aluvião
(acrescentamento de área pela deposição de material trazido pelo rio); avulsão
(desagregação repentina de pedaço de terra por força natural violenta); por
abandono de álveo (álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar
para o solo natural e originalmente seco); construções e plantação.
25)
O que é domínio?
R.: É a propriedade sobre coisa corpórea.
305) Além das causas de extinção da propriedade,
consideradas no CC, como se perde a propriedade imóvel?
R.: Pela alienação, pela renúncia, pelo abandono, pelo
perecimento do imóvel, mediante desapropriação por necessidade pública, por
utilidade pública ou por interesse social.
26)
O que é condomínio?
R.: É forma de propriedade que se estabelece quando uma
coisa indivisa (pro indiviso) tem mais de um proprietário em comum. No âmbito
interno, cada um dos condôminos tem seu direito limitado pelos direitos dos
demais. Perante terceiros, cada um é considerado, ao menos teoricamente, como
proprietário de toda a coisa.
27)
O que é condomínio em edifícios?
R.: É aquele em que cada condômino é proprietário
individual de sua unidade autônoma e, ao mesmo tempo, proprietário em comum com
os outros condôminos, de determinadas áreas do prédio, de uso coletivo. É forma
especial de condomínio, regida pela Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, e alterada
pela Lei n.º 4.864, de 29.11.1965.
28)
O que é enfiteuse?
R.: É o arrendamento perpétuo do imóvel, por parte do
senhorio direto (nu-proprietário, titular do domínio) ao enfiteuta, para que
possa usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, mediante pagamento
de pensão ou foro anual, certo e invariável.
29)
O que é servidão predial?
R.: É um conjunto de restrições impostas a um prédio
(serviente), para uso e utilidade de outro prédio (dominante), pertencente a
proprietário diverso.
30)
O que é usufruto?
R.: É o direito real conferido a alguém, durante certo
tempo, para que retire de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. O
dono fica com o direito abstrato de propriedade, sendo denominado
nu-proprietário, e o usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os
frutos da coisa dada em usufruto.
31)
O que é uso?
R.: É um tipo restrito de usufruto, pois, ao contrário
deste, é indivisível e incessível.
32)
O que é direito real de habitação?
R.: É a faculdade de residir ou de abrigar-se em
determinado edifício.
33)
O que é renda real constituída sobre imóvel?
R.: É o direito real temporário vinculado a determinado
bem de raiz, pelo qual determinada pessoa (rentista) transfere o domínio do
imóvel ao contratante (rendeiro), para que efetue pagamento de prestações
periódicas em favor do próprio instituidor (rentista) ou de outrem.
34)
Para que servem os direitos reais de garantia?
R.: Visam a pôr o credor a salvo da insolvência do
devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em garantia
fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
35)
O que é penhor?
R.: É o contrato formal (exige pelo menos um documento
particular), acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem
móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.
36)
Em que casos o penhor não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores
pignoratícios, independentemente de contrato expresso: os senhorios sobre os
móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e
bagagens dos hóspedes.
37)
O que é hipoteca?
R.: É o contrato formal (exige escritura pública) ,
acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia de sua dívida, um
bem imóvel ao credor.
38)
Em que casos a hipoteca não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos: têm hipoteca
legal os filhos menores sobre os imóveis dos pais, e também as vítimas sobre os
imóveis dos agentes que lhes causaram dano.
39)
O que é anticrese?
R.: É garantia real, pela qual a coisa frugífera é
entregue ao credor, que pode retê‑la e auferir‑lhe os frutos enquanto não for
totalmente quitada a dívida.
40)
Quais as diferenças entre a enfiteuse e a locação?
R.: A enfiteuse é perene, a locarão é temporária.
Enfiteuse por tempo determinado é considerada arrendamento. O enfiteuta dispõe
de direito real sobre a coisa, podendo alienar os bens enfitêuticos sem
consentimento do proprietário. O locatário, que tem a posse do imóvel locado,
dispõe somente de direito pessoal, não podendo ceder nem transferir o contrato
de locação sem prévia anuência, por escrito, do locador.
41)
Quais as diferenças entre a enfiteuse e o usufruto?
R.: O enfiteuta pode transformar o bem enfitêutico, desde
que não lhe altere a substância, ao passo que o usufrutuário não pode fazê lo.
O bem enfitêutico transmite se por herança, mas o usufruto extingue se com a
morte do usufrutuário. A enfiteuse é alienável, enquanto o usufruto somente
pode ser alienado ao nu proprietário. A enfiteuse é perene, e o enfiteuta paga
pensão anual. O usufruto é de natureza temporária e é normalmente gratuito.
42)
O que é laudêmio?
R.: É o pagamento anual, efetuado pelo enfiteuta ao
senhorio direto, no valor de 2,5% sobre o preço do prédio aforado.
43)
Quais as diferenças entre o usufruto e a locação?
R.: Quanto ao uso e gozo das coisas, assemelham se os
direitos do usufrutuário e os do locatário. Usufruto é direito real, incidindo
não somente sobre coisas corpóreas, mas também sobre créditos, patentes, e
outros bens incorpóreos; locarão é direito pessoal, recaindo exclusivamente
sobre coisas corpóreas. O usufruto decorre da lei ou de contrato; a locação
decorre exclusivamente de contrato.
424)
Quais as semelhanças e as diferenças entre o uso e o usufruto?
R.: Semelhanças ambos são direitos reais,
permitem o desmembramento da propriedade, podem recair sobre bens móveis ou
imóveis e são temporários; diferenças o uso é direito mais restrito
do que o usufruto, pois é indivisível e incessível. No caso do uso, se recair
sobre bem móvel, este não deverá ser fungível nem consumível.
45)
Quais as semelhanças e as diferenças entre a anticrese e o penhor agrícola?
R.: Semelhanças ambos constituem se em
direitos reais de garantia; diferenças na anticrese, o imóvel é
entregue ao credor, para que o administre e dele extraia os frutos até que a
dívida seja totalmente paga, sendo todos os frutos vinculados à solução da
dívida, o que impede a constituição de novo direito real sobre o mesmo imóvel;
no penhor agrícola, se o valor dos rendimentos supera o valor da dívida, o
devedor poderá contratar novo penhor.
46)
Em que se diferencia a anticrese do penhor e da hipoteca?
R.: Na anticrese, inexiste direito do credor anticrético
de alienar o imóvel para solver a dívida. No penhor e na hipoteca, o bem dado
em garantia pode ser vendido.
47)
Qual a natureza jurídica do compromisso de compra e venda registrado?
R.: É um direito real de comprar a coisa, oponível erga
omnes. Confere ao comprador dois direitos diferentes, independentes: direito
pessoal, contra o vendedor, de receber escritura definitiva ou adjudicá la; e
direito real de fazer valer o compromisso contra terceiros após o registro.
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