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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Os títulos executivos extrajudiciais relacionados no art. 585, são exigidos de modo forçado com o ajuizamento direto da ação de execução a exemplo do cheque.
Por outro lado, a sentença resultante de processo civil de conhecimento passou a dispensar o ajuizamento da ação de execução porque esse tipo de título judicial agora é cobrado dentro do próprio processo de conhecimento em uma fase posterior à sentença e que se inicia, sem o uso de nova ação.
Como visto, esse processo que reúne uma fase cognitiva até a sentença e uma fase executiva depois dela chama-se processo sincrético, entretanto, ainda existe cinco títulos executivos judiciais que são tratados como se fossem extrajudiciais e cuja cobrança depende, portanto, do ajuizamento de uma ação de execução autônoma em relação ao processo de conhecimento.
Assim a sentença arbitral (lei 9307/96), a sentença penal (475 N, II), a sentença estrangeira (475 N, IV e 483 e 484 do CPC), a sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia superior a 60 salários mínimos (art. 730 e 731 do CPC) e a sentença condenatória aos alimentos (art. 732 a 735 do CPC).
Dinâmica da Ação de Execução por quantia certa: A ação de execução por quantia certa é ajuizada com a apresentação de uma petição inicial. Ao despacha lá, o juiz ordenará a citação do executado para pagar em três dias sob pena de penhora e avaliação de bens. Caso não efetivado o pagamento e realizada a penhora seguida da avaliação, os bens do devedor serão expropriados (alienados de modo forçado), para o posterior pagamento do credor, após o que o juiz proferirá sentença extinguindo a execução. É por isso que o artigo 646 afirma que o objeto da ação execução por quantia é a expropriação dos bens do devedor para a satisfação do direito do credor.
Procedimento: No processo de execução ocorre da seguinte forma: Primeiramente a Petição Inicial, o juiz despacha os autos, e o executado é citado em 3 dias para o pagamento. Caso não haja o pagamento o ocorrerá a penhora e avaliação dos bens, mas tarde a expropriação dos bens para que haja a finalidade que é o pagamento da execução ao credor do título extrajudicial.
Petição Inicial da Ação de Execução Por Quantia CertaA petição inicial dessa ação de execução observa os requisitos genéricos do 282 e do 283, mas os requisitos específicos do 614 e 615 do CPC, a saber:
I-         Endereçamento: Como já vimos quando do estudo da competência para a execução de títulos extrajudiciais, são três os endereçamentos possíveis: ao juiz do foro do pagamento, do foro de eleição, do foro do domicílio do executado.
II-      Nomes e qualificações das partes: O autor da execução chama-se exequente, o réu da execução chama-se executado. Depois de designa-los pelos nomes e sobrenomes, o autor deve indicar o estado civil, profissão a residência e o domicílio de ambos, embora possa acrescentar outros dados, a exemplo, do RG, CPF.
III-   Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: Inicialmente perceba que o inciso III do artigo 282, está exigindo duas narrativas: Uma sobre o fato e a outra sobre os fundamentos jurídicos do pedido. Na ação de execução, a narrativa do fato, sempre envolve duas descrições, qual é o título executivo que favorece o autor e a inadimplência do devedor. Por sua vez, a narrativa do fundamento jurídico do pedido sempre implica em apontar para o juiz qual é ou quais são as consequências que o direito prevê para os fatos narrados. Ora, se o fato abrange um título executivo e a inadimplência do devedor, é claro que as consequências ou fundamentos jurídicos são sempre o mesmo: A Execução, no caso, da obrigação de pagar soma em dinheiro.
IV-   O Pedido com as suas especificações: Diferentemente das ações de conhecimento que sempre objetivam sentença condenatória, declaratória ou constitutiva, a ação de execução visa apenas ao cumprimento forçado da obrigação descrita no título executivo, o que aqui envolve a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor (art. 646), portanto, é exatamente esse o pedido que deve constar da petição inicial.
V-      Requerimento de citação: O requerimento de citação aqui está previsto no artigo 652, nos seguintes termos “o executado será citado, em três dias, efetuar o pagamento da dívida”. É exatamente isso que o exequente deve requerer. Entretanto, o parágrafo primeiro do 652, estabelece consequências para o não pagamento pelo executado, quais sejam: A penhora e a avaliação de bens dele. É por isso que se sugere, requerer a citação nos seguintes termos: “ O exequente requer a citação do executado para, em três dias, pagar a quantia de ... reais, sob pena de penhora e avaliação de bens”.
VI-   A indicação das provas que o autor pretende produzir: A indicação das provas as quais, pretende demonstrar no curso do processo, a verdade dos fatos é requisito de petição inicial de ação de conhecimento, afinal, na ação de execução não há fase de instrução probatória e por isso todos os documentos que importam para a demanda, entre eles, o título executivo devem estar inclusos na petição inicial. Por isso, na ação executiva não adianta protestar por provas.
VII-              Valor da causa: As ações de execução por quantia certa, assim como a maioria das ações civis, objetivam proporcionar ao exequente uma vantagem patrimonial, daí porque podemos aplicar a fórmula geral de aferição do valor da causa, essa fórmula é a seguinte. O valor da causa é igual ao benefício econômico pretendido pelo exequente, o que se calcula somando o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, a exemplo de juros de mora, correção monetária, multa legal ou contratual, clausula penal, etc.
VIII-           Documentos indispensáveis: Os documentos que devem instruir a petição inicial dessa ação de execução estão relacionados nos três incisos do artigo 614 e são os seguintes:
1.         O título executivo;
2.         O demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da ação, o que se faz anexando à petição inicial uma planilha de cálculos matemáticos discriminados e que permita ao juiz e ao executado compreenderem as contas que determinaram o valor exigido na execução;
3.         A prova documental da condição ou do termo a que se liga a exigibilidade;

Incumbe ao exequente indicar na petição inicial, quando ela puder ser feita por mais de um meio: Há títulos executivos que podem estabelecer obrigações alternativas para o devedor, à escolha do credor, a exemplo de um contrato em que o devedor se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro ao credor ou entregar a ele um certo objeto de valor idêntico. Estamos nos referindo às obrigações alternativas. Se a escolha couber ao credor, incumbe a ele indicar na inicial qual das execuções prefere: Por quantia certa ou para entrega de coisa (vide 621 e 646 do CPC).

Incumbe ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre o bem objeto da garantia real (penhor, da hipoteca) ou do usufruto (615, II): O credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário tem um direito de preferência no recebimento do seu crédito em relação aos credores comuns (quirografários), assim entendidos aqueles desfalcados de garantia real. Isso significa que o credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário tem o direito de recebem em primeiro lugar, quando for expropriado o bem sobre o qual recai o penhor, a hipoteca ou o usufruto. É por isso que o credor comum que obtiver a penhora do bem dado em penhor, hipoteca ou usufruto ao credor preferencial tem o dever de requerer a intimação deste para acompanhar a execução a fim de que, após a expropriação, possa exercer o seu direito de preferência e requer lhe seja pago em primeiro lugar. Por isso, o credor comum só receberá depois de pago aquele e se sobrar dinheiro para tanto.

O exequente pode requerer o deferimento de medidas cautelares urgentes: Antes mesmo do ajuizamento da execução ou entre o ajuizamento e a realização da penhora, pode acontecer de o executado praticar ou intentar a prática de atos fraudulentos capazes de inviabilizar os resultados da execução. Se houver base concreta, fática, o exequente pode requerer ao juiz o deferimento “inaudita altera pars” da medida cautelar de arresto de bens do devedor, a fim de evitar dissipação, ocultação ou transferência lesiva ao credor. Demonstrado o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, no primeiro contato com a petição inicial o juiz pode deferir a ordem de arresto de bens e só depois mandar citar o executado para pagamento.

Incumbe ao exequente provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor: se as partes firmarem um contrato de que decorram obrigações para ambas e uma delas se comprometer a prestar a sua em primeiro lugar, ela deverá provar documentalmente que cumpriu a obrigação que lhe cabe se quiser promover a execução contra o outro contratante.

O exequente pode, na petição inicial, desde já indicar à penhora bens pertencentes ao devedor para o caso de o executado citado não pagar em três dias (§2° do 652): o CPC não atribuiu ao executado igual direito, mas também não o proibiu de fazer a sua indicação após a citação. Portanto, nada impede que o executado que não queira ou não possa pagar assim se comporte.

ATO JUDICIAL INICIAL

Se estiverem presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos (282, 283, 614 e 615), no ato judicial inicial o juiz procederá da seguinte maneira:
1 – Ordenará a citação do réu para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens, ato este que é um despacho irrecorrível;
2 – Fixará desde já os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado ao exequente em três dias e junto com o crédito exigido na execução. Nesta parte, o ato judicial é uma interlocutória agravável por instrumento;
3 – O juiz decidirá eventual indicação de bens à penhora feita na petição inicial, ato este que é umainterlocutória agravável por instrumento. Se não houver essa indicação pelo exequente, o juiz ordenará que o oficial de justiça penhora os bens que encontrar;
4 – O juiz decidirá quem exercerá a função de depositário dos bens penhorados: o exequente, o executado ou terceiro;
5 – O juiz pode autorizar a prática de atos de arrombamento e a requisição de reforço policial para a hipóteses (condição) de o oficial de justiça encontrar resistência na diligência em que for realizar a penhora;
6 – Se houver requerimento na petição inicial quanto ao deferimento da medida cautelar de arresto, o juiz deverá decidi-lo ainda no ato judicial inicial, concedendo ou não a medida. Esse ato judicial de concessão ou não é uma decisão interlocutória agravável por instrumento.

A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO POR QUANTIA.
Por força do art. 652, o executado será citado para, em três dias, pagar a dívida exigida na execução, sob pena de penhora e avaliação de seus bens. Sobre o termo inicial desses três dias, há duas orientações. Uma afirma que esse prazo conta-se da data da citação e a outra defende que esses três dias contam-se da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (corrente dominante).
Não são todas as espécies de citação que se admitem na execução por quantia certa, senão apenas as citações por oficial de justiça e, subsidiariamente, por edital. Embora seja voz isolada na doutrina, o desembargador mineiro Eupídio Donizete defende o cabimento da citação por correio.
O executado que pretender pagar deverá somar as seguintes verbas de direito do exequente:
·           O valor da dívida atualizado até a data do efetivo pagamento;
·           Os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, com a redução de 50% (Será reduzido em 50% se for pago até nos 3 dias. Se for no quarto dia, já será pagamento integral);
·           As custas processuais que o autor antecipou;
·           As despesas com o processo, entre as quais estão as diligências do oficial de justiça e, se for o caso, o custo com a publicação de editais.
Se o executado não pagar integralmente o débito, o juiz ordenará a penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do saldo devedor. Por outro lado, se o executado pagar a integralidade de seu débito, o juiz proferirá sentença de mérito declarando satisfeito o direito do credor e extinguindo a execução (794, I).
Por outro lado, se o oficial de justiça não encontrar o executado para a citação pessoal, o CPC manda que ele realize o arresto de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia da execução.
O arresto trata-se de uma medida constritiva de bens do devedor, os quais serão removidos pelo oficial de justiça e colocados em poder de um depositário judicial, no caso, o exequente ou um terceiro que os guardará e os conservará.
A propósito, este arresto previsto no art. 653 não é uma medida cautelar, simplesmente porque a realização dele não depende dos requisitos do “FBI e PIM”. Trata-se de um arresto executivo, que muito se aproxima da penhora e cuja realização só depende de um fato: o oficial de justiça não encontrar o executado para citação.
Efetivado o arresto, nos 10 dias seguintes o oficial de justiça retornará no endereço do executado, por 03 vezes em dias alternados, a fim de citá-lo pessoalmente. Se nesses sucessivos retornos o oficial de justiça encontrar o executado, ele realizará a citação do devedor, que terá o prazo de três dias para pagar a dívida. Satisfeita esta, o juiz proferirá sentença declarando satisfeito o direito do credor e extinta a execução. Contudo, se o executado não pagar em três dias, ocorrerá a penhora sob os bens já arrestados.
Por outro lado, se nesses sucessivos retornos o oficial de justiça não encontrar o executado para citação pessoal, ele devolverá o mandado citatório sem cumprimento ao cartório judicial. Portanto, NÃO EXISTE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Devolvido o mandado aos autos, o juiz despachará ordenando a intimação do exequente sobre o arresto e a inexistência da citação. Dessa intimação, incumbe ao exequente requerer (Observe-se que é “requerer” e não citar.) a citação editalícia do executado em 10 dias.
Esse prazo de 10 dias é DILATÓRIO, não peremptório, por isso, se o exequente não cumpri-lo, em princípio nada impede que ele requeira a citação editalícia do executado posteriormente. Porém, se o atraso da citação resultar dano ao executado, mesmo porque os bens dele estarão arrestados, o exequente se tornará civil e objetivamente responsável por indeniza-lo.
Requerida a citação, o cartório judicial confeccionará o respectivo edital, que será encaminhado para publicação naimprensa local pelo próprio exequente, a quem cabe suportar o pagamento das despesas correspondentes. (Depois será cobrado as despesas do executado.)
Se o exequente for beneficiário da gratuidade da justiça (lei 1.060/50), o edital será publicado gratuitamente naimprensa oficial (DJE).
Citado por edital o executado, se ele pagar a integralidade da dívida, o juiz proferirá sentença declarando satisfeito o direito do credor e extinta a execução. Por outro lado, se não houver o pagamento ocorrerá a penhora e a avaliação dos bens arrestados.

A PENHORA NA EXECUÇÃO.
Já vimos que o art. 646 estabelece que a execução por quantia certa objetiva a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito do credor, expropriação essa que precisa ser precedida da penhora e da avaliação de bens do devedor. Por outro lado, a penhora e a avaliação só se realizam se o executado citado não pagar integralmente o credor.
A propósito, a penhora é um ato processual realizável somente em execução, no comum, pelo oficial de justiça. Ela se trata de um ato que resulta a apreensão dos bens do devedor para que estes se vinculem à execução e sejam posteriormente destinados à expropriação tendente ao pagamento do direito do credor.
Em outras palavras, podemos definir a penhora como um ato executivo constritivo (Ato constritivo é gênero: arresto, penhora...) de bens do devedor e mediante o qual eles recebem uma determinada afetação, ou seja, a destinação específica da expropriação para a satisfação do direito do credor.
Como visto, a penhora é um ato executivo cuja efetivação incumbe ao oficial de justiça, auxiliar este que hoje também reúne a atribuição de avaliar os bens constritos. Daí porque, a melhor designação para ele na atualidade é a de oficial avaliador.
Entretanto, nem sempre o oficial de justiça reúne conhecimentos para avaliar os bens penhorados, caso em que incumbe ao juiz, após a penhora, nomear um avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para a entrega no cartório do respectivo laudo de avaliação.
A propósito, os bens que podem ser alcançados pela penhora devem pertencer ao devedor e estar no comércio, isto é, possuir algum valor monetário para que este, após a expropriação, possa ser revertido em pagamento ao credor. Se o oficial de justiça penhorar algum bem pertencente a outra pessoa diversa do executado, cabe a ação de embargos de terceiro para desconstituir a penhora e desembaraçar o bem constrito indevidamente.
Quanto aos bens do devedor, a regra é a penhorabilidade, mas a legislação relaciona algumas exceções, ou seja, casos de impenhorabilidade. A respeito das exceções, é indispensável ler os artigos 649 e 650 do CPC.
No primeiro deles estão relacionados os bens absolutamente impenhoráveis e no segundo os bens relativamente impenhoráveis, isto é, aqueles que só comportam penhora se não existirem outros bens penhoráveis.
Exemplos de bens absolutamente impenhoráveis são:
·                Os retratos de família;
·                A aliança de casamento;
·                Os instrumentos da profissão.
Também é impenhorável por dívidas civis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias o bem de família definido na lei 8009/90, assim entendido o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para a moradia.
A respeito, o STJ já pacificou a orientação de que aqueles que vivem uma vida monastérica, a exemplo do solteiro, do viúvo, do divorciado e daquele que teve o seu matrimônio declarado nulo ou anulado, também tem direito à impenhorabilidade prevista na referida lei. Portanto, a lei 8009/90 não tutela apenas a habitação da família matrimonial, como também das demais espécies de entidades familiares, qualquer que seja a origem delas (monoparental, união estável, união homoafetiva etc.), compreendendo inclusive as pessoas que vivem sozinhas.
Se o indivíduo, a família matrimonial ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel residencial, só será considerado impenhorável o de menor valor (O de maior valor será considerado penhorável)
A própria lei 8009/90 prevê situações de penhorabilidade de bem de família:
1.             Em execução de pensão alimentícia;
2.             Quando ele for adquirido com produto de crime;
3.             Por dívida de tributos devidos pelo próprio imóvel;
4.             Por dívida originária de financiamento imobiliário do próprio imóvel;
5.             Em execução trabalhista requerida por empregado do próprio imóvel;
6.             Em execução de contrato de fiança prestada em locação.

OBS. Tal qual o imóvel residencial da família, também são impenhoráveis os bens que o guarnecem, salvo aqueles de elevado valor e que ultrapassem a um padrão médio de vida.

Por outro lado, é importante lembrar que a avaliação dos bens penhorados é de enorme importância e por vários aspectos. Primeiro porque é da avaliação que se conclui haver ou não a penhora alcançado tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, isto é, se foram penhorados bens suficientes e, de outro lado, se não houve excesso prejudicial ao devedor. Ademais, a penhora é relevante para determinar o preço mínimo de algumas expropriações, a exemplo da adjudicação e da alienação por iniciativa particular.

A EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
A expropriação consiste em uma fase da execução em que serão alienados os bens do devedor alcançados pela penhora. Há quatro espécies de expropriação previstas no CPC, e entra elas existe uma ordem preferencial meramente sugestiva de qual expropriação o credor pode se utilizar. Porque sugestiva, essa ordem preferencial pode ser alterada livremente segundo a vontade do exequente, que pode optar por qualquer uma delas.
Aliás, incumbe ao exequente especificar o tipo da expropriação que prefere logo após ser intimado da penhora e da avaliação. Enfim, a ordem sugestiva do CPC é a seguinte:
1.             Adjudicação;
2.             Alienação por iniciativa particular;
3.             Hasta pública;
4.             Usufruto forçado.

Obs. não é possível a execução avançar para a expropriação sem que o executado seja intimado previamente da penhora e da avaliação, por:
1.             Oficial de justiça;
2.             Por correio;
3.             Através do seu advogado constituído nos autos; ou
4.             Se ele não possuir um, por edital.

ADJUDICAÇÃO
A adjudicação é uma das quatro espécies de expropriação, e ela deve ser requerida após a penhora e a avaliação. A palavra adjudicação vem do verbo adjudicar, que significa adquirir para si o bem penhorado, o que só ocorre da parte do exequente se o bem constrito interessar a ele.
O CPC atribui legitimidade para adjudicar a varias pessoas, a saber:
1.             Ao exequente;
2.             Ao credor com penhora concorrente sobre o mesmo bem;
3.             Ao credor favorecido por uma garantia real sobre o objeto penhorado;
4.             Ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes do executado. Embora o CPC não diga, nesse rol também devem ser incluídos o companheiro na união estável e o convivente na união homoafetiva.
Perceba que os três primeiros legitimados são também credores do executado e, por isso, pagarão a adjudicação usando os respectivos créditos. Porém, os referidos familiares do executado, não são credores dele e por isso, quando adjudicam devem pagar o equivalente em dinheiro. Aliás, esses legitimados só foram autorizados a adjudicar porque pode interessar a eles conservar o bem penhorado no núcleo familiar, que pela utilidade ou pelo valor sentimental dele. Em todo caso, a adjudicação nunca pode ser feita por valor inferior ao da avaliação, senão igual ou superior.
Se o crédito do exequente for igual ao valor do bem penhorado e adjudicado, a dívida estará totalmente quitada, e o juiz sentenciará declarando satisfeito o direito do credor e extinta a execução. Contudo, se o crédito do exequente for superior ao valor do bem penhorado e adjudicado, a dívida do executado não estará totalmente quitada e, feita a adjudicação, o exequente pode prosseguir na execução requerendo nova penhora sobre outros bens, ao que se seguirá nova expropriação.
Finalmente, se o crédito do exequente for inferior ao valor do bem penhorado e adjudicado, o exequente deverá depositar imediatamente a diferença em favor do executado, afinal, a execução não pode ultrapassar a responsabilidade patrimonial do devedor. Porque são vários os legitimados, pode acontecer de mais de um deles requerer a adjudicação, caso em que o juiz deverá proceder a uma licitação entre eles, para que vença aquele que fizer a melhor oferta.
Para tanto, o juiz despachará mandando intimá-los para que apresentem suas propostas no prazo que for assinado, propostas estas que serão encaminhadas ao juiz em envelope lacrado e por petição, justamente para que um interessado não tenha acesso à proposta do outro. Na data designada, o juiz examinará as ofertas e definirá adjudicação a quem apresentou a melhor proposta.
Se mais de um legitimado participar dessa licitação e todos eles apresentarem ofertas iguais, o CPC optou por privilegiar os familiares do executado. Porém, quando esses familiares estiverem concorrendo com propostas iguais, a ordem de preferência é a seguinte: cônjuge, descendentes e ascendentes. Havendo empate entre aqueles que não tem preferência, a única solução possível é uma nova licitação.
Deferida a adjudicação em favor de um dos legitimados, o juiz ordenará ao cartório forense que lavre um documento para registrá-la, chamado auto de adjudicação, que será assinado pelo juiz, pelo escrevente, pelo exequente, pelo adjudicante e, se estiver presente, pelo executado.
Assinado o auto, a adjudicação considera-se perfeita e acabada, mas isso não significa que o adjudicante já se tornou o dono. Se o bem for móvel, é indispensável a tradição, e por isso o juiz ordenará ao cartório que emita ao depositário o mandado de entrega do objeto para o adjudicante. Contudo, se o bem for imóvel, não basta a tradição, e por isso, o juiz determinará ao cartório forense que, sob sua assinatura, emita um documento chamado carta de adjudicação, que o próprio adjudicante retirará e encaminhará a registro no CRI.

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (685 – C)
Das quatro espécies de expropriação, a AIP é a que foi recentemente introduzida no CPC pela lei 11.382/2006, por influência do direito norte-americano. A AIP pode ser requerida pelo exequente, assim como as demais espécies de expropriação, quando ele não postular a adjudicação.
A dinâmica da AIP é muito simples e, de certo modo, vantajosa em relação à hasta pública. O exequente que se interessar por ela, peticionará ao juiz requerendo para si uma autorização para alienar o bem penhorado a quem possa interessar. Além disso, o CPC faculta ao exequente requerer que o juiz nomeie um corretor para promover a AIP, de quem de exigem dois requistos: estar previamente cadastrado no fórum e comprovar o exercício da profissão a pelo menos 05 anos. Deferida a AIP, o que exatamente o juiz deve deliberar para a realização dela? Tão logo o juiz receba a petição requerendo a autorização para a AIP, ele deve resolver vários aspectos a respeito dela, a saber:
1.             Quem ficará incumbido de promover a alienação do bem penhorado: o exequente ou um corretor, que o próprio magistrado nomeará;
2.             Caso o juiz designe um corretor para promover a venda, ele fixará desde já a comissão de corretagem. Se o juiz nomear o próprio exequente para a alienação, este não terá direito à referida comissão;
3.             Também incumbe ao juiz deliberar sobre o valor do bem a ser alienado, valor este que nunca pode ser inferior ao da avaliação;
4.             O juiz também fixará o prazo durante o qual a alienação será buscada por quem for nomeado para tanto, prazo este que é dilatório e que, portanto, comporta prorrogação caso a venda não se aperfeiçoe de início;
5.             Também compete ao juiz resolver de que forma o pagamento será feito pelo comprador, à vista ou em parcelas. Caso o juiz admita o pagamento parcelado, ele deverá fixar o número das prestações,o valor de cada uma delasa periodicidade desse pagamento e as garantias que o comprador deve prestar do pagamento destas parcelas, ou seja, uma caução fidejussória (fiança) ou real (seja bem móvel, imóvel ou semovente);
6.             Finalmente, cabe ao juiz da execução deliberar sobre o tipo da publicidade que será usada no caso para divulgar a AIP. A forma clássica de divulgar a expropriação é publicando o edital dela em jornal com ampla circulação no foro em que tramita a execução. Entretanto, o art. 685 – C defere ao juiz o poder para alterar o tipo da publicidade, buscando aquela mais eficiente no caso concreto. A título de exemplo, o CPC possibilita ao juiz mandar divulgar anúncios em empresa local de rádio difusão, em jornal local e até mesmo na rede mundial de computadores.
Se o exequente ou o corretor conseguir encontrar um interessado em adquirir o bem penhorado, este peticionará ao juiz aderindo às condições da venda, caso em que o juiz determinará ao cartório que lavre um documento chamado termo de alienação.
A propósito, a AIP considera-se perfeita e acabada quando esse termo de alienação for assinado pelo juiz, pelo escrevente, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado. (Considera-se pronta com a assinatura, mas o adquirente ainda não se tornou dono (tradição ou registro no CRI).
Apesar de a alienação já estar pronta, isso não significa que o adquirente já se tornou o dono do objeto. Se o bem comprado for móvel, o juiz despachará ordenando ao cartório que emita um mandado de entrega do depositário ao adquirente. Mas, se o bem alienado for imóvel, o juiz ordenará ao cartório judicial a expedição de um outro documento, chamado “carta de alienação”, que o próprio adquirente retirará e encaminhará para registro no CTI.

HASTA PÚBLICA
A palavra “hasta” designa venda e por isso, podemos concluir que a hasta pública se processa mediante a oferta do bem penhorado ao público para que os eventuais interessados apresentem as suas ofertas ou façam os seus lanços a fim de que o bem seja arrematado por aquele que realizar a melhor oferta. Portanto, a intenção da hasta pública é comercializar o bem penhorado ao licitante que apresentar a melhor oferta.
Há duas espécies de hasta pública: o leilão e a praça.
O leilão é designado para venda de bens móveis, e a praça serve à venda de bens imóveis. O auxiliar do juiz incumbido do leilão chama-se leiloeiro e aquele encarregado da praça intitula-se porteiro.
Em regra, o leilão é realizado no local em que estiverem os bens penhorados, ao passo que a praça será feita no átrio do fórum. Entretanto, essa regra comporta alteração pelo juiz, a quem cabe deliberar sobre o local em que se realizará a hasta pública.
Sempre que o juiz despachar um requerimento do exequente postulando a realização da hasta pública, o magistrado deverá designar duas datas consecutivas para os leilões ou as praças.
É assim porque na primeira hasta o CPC proíbe que a arrematação se de por preço inferior ao da avaliação.Embora na segunda hasta as ofertas possam ser inferiores, não é admitida a arrematação por preço vil.
O CPC não define o que é uma oferta irrisória, e por isso cabe ao juiz fazê-lo em cada caso concreto, em consideração ao estado de conservação da coisa e a fatores de mercado, por exemplo, a maior ou menor liquidez do bem oferecido à venda.
Mas como fica a publicidade da hasta e o pagamento da arrematação?
Em regra, a publicidade da hasta pública ocorre mediante a publicação do edital de leilão ou praça em jornal com ampla circulação no foro da execução.
 Entretanto, se o exequente for beneficiário da gratuidade da justiça (Lei 1060/50), o edital será publicado no diário oficial para evitar despesas para ele.
Contudo, se a soma dos bens penhorados não ultrapassar 60 salários mínimos, fica dispensada a publicação do edital.
Porém, qualquer que seja o valor desses bens, o edital sempre deverá ser fixado no local de costume do fórum (mural em lugar com acesso público).
Todas essas formas de publicidade precisam ser feitas com a antecedência mínima de 05 dias em relação à hasta pública, sob pena de nulidade dela. Naturalmente, esses 05 dias são contados da data do primeiro leilão ou praça, não do segundo.
Porque a execução também observa o devido processo legal (CF art. 5e, LIV), é necessário intimar o executado a respeito da hasta pública que será realizada.
Aliás, essa intimação do executado pode ser feita na pessoa do seu advogado, por mandado ao oficial de justiça, por carta postada no correio, por edital, ou outro meio, entre os quais estão o telegrama e o meio eletrônico na forma da Lei 11.419/2006.
A dinâmica do leilão ou da praça é bastante simples porque os interessados podem apresentar oralmente os seus lanços ao leiloeiro ou porteiro.
O CPC não prevê o tempo de duração do leilão nem da hasta, mas o leiloeiro ou o porteiro não podem encerrar o ato processual em alguns segundos ou em alguns poucos minutos a pretexto da inexistência de interessados. Portanto, ele deve aguardar um tempo razoável até se certificar de que não há interessados na arrematação dos bens.
Por outro lado, o CPC também não prevê um tempo máximo de duração da hasta, que pode se desenrolar por vários dias, até que cessem naturalmente os lanços. Entretanto, o CPC veda que o leilão e a praça avancem pela noite e determina que eles tenham seguimento no primeiro dia útil seguinte.
Além da possibilidade de os interessados apresentarem seus lanços oralmente, eles também tem a alternativa de peticionar ao juiz com antecedência para a apresentação das suas ofertas, preferentemente em envelopes lacrados. Tratando-se de bens imóveis, o interessado poderá oferecer o pagamento parcelado do seu lanço, portanto que ofereça no mínimo o pagamento de 30% à vista.
A propósito, a arrematação dos bens penhorados será deferida ao licitante que apresentar a MELHORoferta, o que não se pode confundir com a maior oferta, afinal, pode ocorrer de haver um lanço para pagamento à vista de valor inexpressivamente inferior a outro apresentado para pagamento em várias parcelas.
Mas quando se considera perfeita e acabada a arrematação?
Após a arrematação, é necessário documentá-la mediante a lavratura pelo cartório do respectivo auto de arrematação, de que constarão a descrição do bem arrematado, quem o arrematou e qual é o lanço vitorioso. Em seguida, este auto deverá ser assinado pelo juiz, pelo escrevente, pelo porteiro ou leiloeiro, pelo arrematante, pelo exequente e se presente pelo executado.
Assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita e acabada, mas isso não significa que o arrematante já se tornou o dono do objeto. Após a assinatura desse auto, se o bem arrematado for móvel, o juiz ordenará ao cartório a expedição de um mandado de entrega ao arrematante, mas se o bem for imóvel será expedida a carta de arremataçãoque o adquirente levará à registro ao CRI. Entretanto, a emissão do mandado de entrega ou da carta de arrematação precisa aguardar 05 dias contados da assinatura do respectivo auto, porque nesse prazo o executado pode apresentar uma defesa chamada Embargos de arrematação, também conhecidos pelo nome de Embargos de 2ª fase, numa contraposição aos embargos de 1ª fase, ou seja, os Embargos do devedor oferecidos em 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos de execução.

USUFRUTO FORÇADO
O usufruto forçado é uma das 4 espécies de expropriação e nele o imóvel ou móvel  penhorado é transferido para a posse do exequente (não a propriedade dele), para que ele usufrua do objeto durante um determinado tempo e assim o tenha frutos ou rendimentos necessários à satisfação do direito do credor.
Satisfeito o direito do credor, desfaz-se o usufruto forçado e o respectivo bem volta à posse do executado.
grande diferença para o usufruto forçado e o convencional é que só este último depende de concordância das vontades das partes, enquanto que o outro é imposto ao executado por decisão do juiz.
O procedimento para a formação do usufruto forçado é bastante simples e tem início com uma petição do exequente ao juiz, apresentada depois da penhora e da avaliação do bem móvel ou imóvel que se quer gravar.
Quando o juiz da execução receber essa petição, ele despachará nos autos mandando intimar o executado para de manifestar sobre o pedido de usufruto forçado apresentado pelo exequente. A propósito, eventual discordância do executado não obsta a que o juiz constitua o usufruto forçado sobre o bem móvel ou imóvel penhorado.
Após essa manifestação do executado, o juiz voltará a despachar, agora nomeando um perito e fixando um prazo dentro do qual ele deverá apresentar o respectivo laudo, em que esse auxiliar do juiz fará constar, em especial, duas informações:
·                Se o bem penhorado (móvel ou imóvel) produz frutos ou rendimentos e, em caso positivo,
·                Qual é o tempo estimado para a duração do usufruto em favor do credor.
Vindo o laudo aos autos, o juiz despachará mais uma vez, mandando intimar o exequente e o executado sobre as constatações periciais, para que ambos se manifestem por petição, após o que o juiz decidirá deferindo ou não o pedido de usufruto.
Se o juiz indeferir o pedido de usufruto (interlocutória agravável por instrumento), ao exequente só restará peticionar requerendo outra forma de expropriação: adjudicação, alienação por iniciativa particular ou a hasta pública.
Por outro lado, se o juiz deferir o pedido do exequente, ele fixará na própria decisão o tempo de duração do usufruto. O CPC afirma que essa decisão positiva para o usufruto é uma sentença, o que está errado porque ela não extingue a execução, afinal, o credor sequer foi pago ainda. Trata-se de uma interlocutória agravável por instrumento em 10 dias.
O importante mesmo é atentar para o fato de que o usufruto forçado tem um início, uma duração e termina no prazo fixado pelo juiz, mas o início dele só ocorre quando a decisão positiva for publicada na imprensa oficial, ou seja do diário da justiça, hoje eletrônico.
Também é importante lembrar que alguns bens penhorados dependem de administração de alguém para que prossigam gerando frutos e rendimentos, a exemplo de um estabelecimento comercial, caso em que compete ao juiz nomear alguém para essa função:
·                O próprio executado;
·                O exequente; ou
·                Um terceiro.
Esse administrador do juiz titulariza dois direitos elementares:
·                O de reembolso de tudo o que despendeu do próprio bolso para essa administração;
·                Bem como o direito a uma remuneração a ser fixada pelo juiz na referida decisão.
Finalmente, vale lembrar que, tratando-se de bem imóvel, a decisão positiva para o usufruto será averbada na matrícula do bem no CRI, afim de que eventual comprador da coisa tenha ciência do usufruto e saiba que não terá a posse do objeto enquanto viger o usufruto.


A DEFESA DO EXECUTADO
Já sabemos que no processo de conhecimento a defesa do réu é exercida mediante contestação, dentro do próprio processo (defesa intraprocessual). No processo de execução não existe contestação, mas isso não significa que o executado não possa se defender. É que aqui a defesa dele chama-se embargos do devedor, que é extraprocessual em relação à execução e possui a natureza de ação de conhecimento. Por isso a ação de embargos do devedor deve ser apresentada mediante petição inicial dotada dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. 

Embargos a Execução: A propósito o autor desses embargos é o devedor e o réu é o exequente, ou seja, o autor da ação de execução. Se os embargos do devedor são uma ação de conhecimento, fica claro que eles formam outro processo paralelo ao de execução e que resulta sentença, contra a qual cabe apelação em 15 dias.

Prazo: Art. 738, CPC: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”. O prazo para o devedor ajuizar a ação de embargos hoje é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo de execução. Portanto, aqui se aplica a regra geral de que o prazo de defesa conta-se da juntada do mandado de citação aos autos.
§1º: “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntado do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”.

Mais de um executado: Se a execução for promovida contra dois ou mais executados, o prazo para cada um deles embargar será contado autonomamente da respectiva juntada do mandado citatório aos autos (o prazo não é uno). Entretanto, se os executados forem marido e mulher, esse prazo de 15 dias para embargar a execução será contado da última juntada do mandado de citação aos autos (aqui o prazo é uno). 

Antes da Lei 11.382/06 os autos do processo de embargos e os autos no processo de execução eram apensados, mas hoje eles permanecem apartados para que a remoção de qualquer deles do cartório não interfira no processamento do outro. 
A palavra “embargos” vem do verbo embargar, que significa suspender, paralisar. Portanto, os embargos são uma ação ajuizada pelo devedor para a sua defesa e que originalmente paralisava o curso da execução. Entretanto, a Lei 11.382/06 removeu dos embargos a capacidade para suspender o andamento da execução, isto é, retirou dele o efeito suspensivo, de modo que hoje tramitam paralelamente o processo de execução e os embargos do devedor.
Entretanto, excepcionalmente, o juiz poderá receber os embargos e ordenar suspensão do andamento da execução. A propósito, o ato com que o juiz ordena nos embargos a paralisação da execução é uma decisão interlocutória agravável por instrumento em 10 dias. Os requisitos para o deferimento da suspensão dessa execução são os seguintes: 
1.             Requerimento do executado-embargante, requerimento este que normalmente é feito na própria petição inicial da ação de embargos, mas que pode ser apresentado no curso do processo mediante uma petição interlocutória;
2.             Que no processo de execução já tenha ocorrido a penhora ou que nele o executado tenha depositado judicialmente o valor exigido pelo credor (não se suspende sem penhora ou depósito); A prévia garantia do juízo, pela penhora ou depósito de bens, deixou de ser requisito para a oposição dos embargos. Trata-se de uma das principais inovações trazidas pela Lei n. 11.382/2006 (...). Agora mesmo sem a penhora, o prazo para os embargos correrá. Enquanto são realizadas diligências para tentar localizar bens, a execução seguirá, com o prazo para oposição dos embargos e o seu regular processamento (...) fundamental no cumprimento de sentença em que, é bom lembrar, a penhora continua sendo requisito prévio indispensável para a impugnação da fase executiva (GONÇALVES, 2012, p.176/177).
3.             A existência de fundamentação relevante nos embargos do devedor, isto é, que a matéria afirmada na petição inicial dos embargos transmita ao juiz, em uma cognição sumária a aparência, a impressão, a probabilidade, a verossimilhança de que o embargante tem razão. Portanto, para a ordem de suspensão da execução não se exige do juiz um convencimento de certeza de que o embargante sairá vitorioso, certeza esta que só se exige na oportunidade da sentença que julgar a ação de embargos;
4.             A demonstração de que o andamento da execução (expropriação e pagamento do credor) causará ao executado prejuízo que não poderá ser reparado pelo credor se o devedor sair vitorioso dos embargos. Para dizer isso, o CPC fala em “manifesto grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Art. 739-A, CPC: “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens”. Aplica-se aos casos em houver “necessidade de ampliação ou substituição de penhora, ou nova avaliação, o que não será obstado pela concessão do efeito suspensivo. Apenas os atos de expropriação é que ficaram suspensos”. 

Procedimento dos embargos do devedor: Como visto, os embargos do devedor são uma ação de conhecimento ajuizada pelo executado em face do exequente para se defender da execução. Como ação processual que é esses embargos dão origem a um processo autônomo em relação ao processo de execução e como qualquer outra ação eles ficam na dependência de uma petição inicial contendo os requisitos dos artigos 282 e 283, a saber: endereçamento; os nomes e a qualificação das partes; a narrativa do fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o requerimento de citação do réu; o valor da causa; a indicação das provas que o autor pretende produzir.
              Sobre essa petição inicial, é preciso chamar a atenção para o endereçamento, isto é, a indicação do juiz competente para conhecer, processar e julgar os embargos do devedor. A propósito, a regra geral aqui é a de que os embargos devem ser endereçados ao juiz da execução. 
Art. 738, §2º: “Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação”.

Entretanto, se este deprecar a outro juiz a prática de atos executivos, a exemplo da citação, da penhora e da avaliação, é preciso certo cuidado porque dois juízes estarão atuando no caso concreto: o deprecante e o deprecado. Neste caso, se os embargos do devedor pretenderem discutir o título executivo e a dívida em si (ex: falsidade do título, prescrição, pagamento, compensação, novação etc.) os embargos devem ser dirigidos ao juiz da causa. 
Contudo, se os embargos do devedor pretenderem impugnar atos executivos que foram praticados pelo juiz deprecado, a exemplo de penhora incorreta ou avaliação errônea, a respectiva petição inicial será dirigida a este juiz (o deprecado), não ao juiz da causa. O outro aspecto que pode gerar alguma dificuldade refere-se ao requerimento de citação do exequente-embargado porque os embargos do devedor são uma ação autônoma, geram novo processo, e, como tal, depende da citação válida do réu para que a relação processual se complete.
Todavia, doutrina e jurisprudência dominantes enxergam na execução e nos embargos uma lide única e afirmam ser desnecessário repetir a citação formal do réu considerando que já houve citação no processo de execução. A prevalecer essa posição, o juiz despachará a petição inicial dos embargos oferecidos pelo devedor e mandará “intimar” o exequente embargado para se manifestar em 15 dias sobre os termos da petição inicial. Apesar de a doutrina e a jurisprudência se contentarem com a intimação do exequente-embargado para essa manifestação, ambas reconhecem que a intimação equivale a uma citação, para todos os efeitos.
Art. 740, CPC: “Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias”.
Outra questão complexa diz respeito a essa tal manifestação do exequente-embargado contra a petição inicial da ação de embargos do devedor, afinal, o art. 740 não especificou a natureza dessa resposta do exequente aos embargos. Entretanto, se lembrarmos de que os embargos são uma ação de conhecimento ajuizada em face do exequente, não teremos a menor dificuldade de reconhecer nessa manifestação dele a natureza de uma contestação, o que atrai a aplicação dos arts. 300 a 302 do CPC. 
Se é assim, essa tal manifestação do exequente réu pode ser composta de 03 partes, assim como qualquer contestação: preliminares, mérito e provas. O fato de atribuirmos a essa manifestação a natureza de uma contestação resulta as seguintes perguntas: a ausência dessa manifestação do exequente sobre a inicial dos embargos significa revelia? Em caso positivo, essa revelia gera contra o exequente a presunção de verdade dos fatos alegados pelo executado na inicial dos embargos (ex. alegação de pagamento)? 
Mais uma vez, doutrina e jurisprudência reconhecem haver entre o processo de execução e o processo de embargos uma lide única e por isso afastam a tese da revelia sob a afirmação de que o exequente já está em juízo, tanto que é autor da ação de execução. Além disso, ambas também afastam o efeito material da presunção de verdade dos fatos afirmados pelo devedor na inicial dos embargos, afirmando que não há como estabelecer essa presunção contra a certeza do direito do credor deferida título executivo que instrui o processo de execução.
A moral da história é a seguinte: os fatos afirmados pelo devedor ainda dependerão de prova, não obstante a falta de manifestação do exequente nos embargos.Após essa manifestação do exequente, o art. 740 do CPC abre duas possibilidades ao juiz: 
a) proferir sentença de plano;
b) antes disso, designar audiência de conciliação instrução e julgamento.
Com essa previsão, o CPC parece estar admitindo apenas a produção de prova oral (esclarecimentos do perito, depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunha) o que não é verdade. A propósito, lembre-se que os embargos são uma ação de conhecimento, o que atrai a incidência do art. 332, segundo o qual se admitem em processo de conhecimento todos os meios de prova permitidos pelo direito, não só prova oral. Daí porque, as partes nos embargos podem se valer de depoimento pessoal das partes (art. 342); confissão (art.348); exibição de documento (art. 335); prova documental (art. 364); prova testemunhal (art. 400); prova pericial (art. 420); inspeção judicial (art. 440).
Após a manifestação do exequente em 15 dias ou depois da produção das provas, o juiz proferirá sentença para julgar a ação de embargos do devedor. Contra essa sentença cabe apelação em 15 dias. A propósito os efeitos dessa apelação dependem do resultado dos embargos. Se os embargos forem procedentes, é o exequente que irá apelar e o recurso dele será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede a pronta extinção da execução. Por outro lado, rejeitados ou improcedentes os embargos, é o executado-embargante que irá apelar, mas esse recurso só será recebido no efeito devolutivo, o que possibilita a continuação do processo de execução (art. 520 caput e V).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por força da Lei 11.232/05, foi criado o processo sincrético para permitir o cumprimento ou execução da sentença dentro do próprio processo de conhecimento e sem a necessidade do ajuizamento de uma ação autônoma de execução. Como essa espécie de execução deixou de constituir processo autônomo, e passou a ser fase de um processo maior, destinada a dar cumprimento à sentença condenatória, não vem mais tratada no Livro II, dedicado ao processo de execução, mas no Livro I do Código de Processo Civil. É o art. 475, letras I a R, que cuida do cumprimento da sentença e da execução imprópria das obrigações por quantia certa (GONÇALVES, 2012, p. 194).
Portanto, no processo sincrético a execução passa a ser uma simples fase do processo de conhecimento, fase esta que é deflagrada após a sentença. Entretanto, ainda existem alguns títulos judiciais que ficam dependendo do ajuizamento de uma ação de execução depois de concluído o processo de conhecimento, títulos esses que são os seguintes: sentença penal condenatória; sentença arbitral; sentença estrangeira; sentença contra a Fazenda Pública; e sentença condenatória aos alimentos(contra devedor insolvente).
As alterações trazidas pela lei incluem a do conceito de sentença: haverá extinção do processo apenas quando não houver resolução de mérito; quando houver, o processo prossegue, seguindo-se a fase recursal, depois a de liquidação e a de execução, compondo um todo único, que se distingue por fases, não mais por processos autônomos (GONÇALVES, 2012, p.193).

Execução definitiva e provisória
Execução Definitiva: Aquela apoiada em sentença transitada em julgado.
Execução Provisória: Aquela apoiada em sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo, afinal, o efeito suspensivo impede justamente a execução. 
Tanto na execução definitiva quanto na provisória serão penhorados bens do devedor e estes serão expropriados para o pagamento do credor e isso deixa claro que a execução provisória nada tem de provisória.
Diferenças: A única distinção entre ambas, é que a execução provisória da sentença exige do exequente a prestação de uma caução para a prática de expropriação de bens e o pagamento do credor, mesmo porque existe um recurso pendente e é preciso garantir o executado caso ele vença o recurso e a execução lhe traga prejuízos.
Entretanto, não se exige a caução para a execução provisória de sentença condenatória aos alimentos, salvo naquilo que exceder o equivalente a 60 salários-mínimos. Em outras palavras, exige-se caução para a execução da sentença condenatória aos alimentos que superar 60 salários-mínimos.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA
Art. 475-J: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
O art. 475-J do CPC estabelece que o devedor tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento espontâneo da dívida, sob pena de multa de 10%. É lógico que a aplicação desse artigo depende de uma distinção: se a sentença é líquida ou não.
Líquida é a sentença que já especifica o valor devido. Neste caso, existem pelo menos três orientações sobre o termo inicial desses 15 dias para o pagamento:
1.             Os 15 dias contam-se do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;
2.             Os 15 dias contam-se da intimação do devedor para pagar. Entretanto, enquanto alguns afirmam que essa intimação pode ser feita:
a) Por intermédio do advogado (Cássio Scarpinella Bueno);
b) Pessoal ao devedor, mesmo porque o pagamento não é ato processual, mas sim ato material que só incumbe à própria parte.
               3.     Esses 15 dias contam-se da intimação das partes sobre a baixa dos autos do Tribunal. 
Obs. 1 - No STJ é dominante a 1ª corrente, mas porque na execução dos seus próprios acórdãos o STJ vem intimando o devedor a pagar, a maioria dos juízes de 1ª instância tem aderido à 2ª corrente e intimado o devedor a pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Obs. 2 - Mas como fica esse prazo para as sentenças ilíquidas?

Tratando-se de sentença ilíquida, assim entendida aquela que não especifica de plano o valor devido (ex. 500 s/m, mais juros de mora e correção monetária), nenhum prazo começa a correr contra o devedor após o trânsito em julgado. A propósito, o credor precisará peticionar ao juiz da causa apresentando um demonstrativo contendo os cálculos de liquidação da dívida e postulando a intimação do devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Portanto, tratando-se de sentença ilíquida, esses 15 dias sempre são contados da intimação do devedor para efetivar o pagamento.
Art. 475-B: “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória descriminada e atualizada do cálculo”.

O PRAZO E MULTA DO ART. 475-J
O prazo de 15 dias do art. 475-J não comporta alteração por convenção entre as partes ou por ato do juiz (não dilatório). Se nesses 15 dias o devedor cumpre espontaneamente o julgado e pagar o credor, o juiz proferirá uma segunda sentença, agora para declarar extinta a obrigação do devedor e extinguir o cumprimento da sentença. 
Por outro lado, se o devedor deixar passar em branco o prazo de 15 dias para pagar o credor, o art. 475-J prevê que incidirá uma multa de 10% sobre o valor devido. Essa multa é aplicada uma só vez e o percentual dela é inalterável, fixo, diferente daquelas multas diárias por atraso no cumprimento da prestação, chamadas astreintes (astraint– origem francesa) pela literatura e previstas nos arts. 461 e 461-A do CPC, bem como em outros diplomas legais.
Outro dado relevante sobre essa multa é que ela incide de pleno direito com o simples decurso em branco desse prazo de 15 dias. Isso significa que a aplicação dela decorre da lei e não depende de qualquer pronunciamento judicial. Em termos práticos se a divida acertada na sentença era de R$10.000,00 ela passa a ser de R$11.000,00 caso o devedor se conserve inadimplente. 
Art. 475-J, §4º: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”. Se em 15 dias o devedor realizar o pagamento parcial da dívida, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor impago, ou seja, sobre o saldo devedor. Perceba que até esse momento ainda não estamos lidando com a execução forçada da sentença, senão apenas com a execução espontânea dela por parte do devedor.
Se o devedor entende que não deve, ou quer discutir a dívida, não deverá fazer o pagamento, ou deverá fazê-lo apenas da parte incontroversa. O devedor não pode, nessa fase de contagem dos quinze dias, depositar em juízo para afastar a multa, e postular que o valor permaneça depositado. Não é essa a sua finalidade. A multa só será afastada se houver o pagamento espontâneo, diretamente ao credor, ou mediante depósito judicial, cujo levantamento será autorizado (idem, p. 197/198).
Se o devedor não cumprir espontaneamente o julgado, incumbe ao credor peticionar ao juiz para impulsionar o processo para frente e deflagrar a execução forçada. É bom lembrar que essa petição do credor precisa ser apresentada em 6 meses contados do trânsito em julgado(após esgotar os quinze dias para o pagamento espontâneo), porque, do contrário, o juiz despachará mandando arquivar os autos. Não se confunde o mero arquivamento com a extinção. Arquivados os autos em razão da inércia do credor nada impede que ele requeira e obtenha o desarquivamento quando lhe interessar prosseguir com a execução.

Art. 475-J, §5º: “Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”.

Há de se distinguir o que ocorre na fase cognitiva e na fase executiva. Na primeira, se o autor não dá andamento ao feito, os autos não vão ao arquivo, até que haja provocação. O juiz intima o autor a dar andamento ao feito, e se ele não fizer o juiz, a requerimento do réu, extinguirá o processo, sem julgamento do mérito. Mas não poderá remeter os autos ao arquivo sem que haja sentença. Diferente é na execução, em que a falta de iniciativa nos seis meses iniciais e a inércia quanto a providências indispensáveis depois de instalada a fase executiva implicarão o arquivamento dos autos, aguardando provocação (idem, p. 199). 
Com efeito, é preciso que o credor tome o cuidado de não permitir que o processo permaneça estacionado por muito tempo em virtude de omissão dele próprio (do credor). É assim porque, a paralisação do processo durante certo tempo pode acabar motivando a consumação da prescrição intercorrente, ou seja, daquela que se aperfeiçoa quando o processo já está instaurado, mas não se movimenta por descaso do requerente. 
S. 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O prazo da prescrição intercorrente é sempre o mesmo que a lei prevê para a prescrição originária, isto é, para ajuizar a ação. A título de exemplo, se a prescrição da pretensão à indenização do dano ocorre em 3 anos, o cumprimento da sentença que condenou o réu a indenizar não pode permanecer parado por omissão do credor por 3 anos, sob pena de prescrição intercorrente. A propósito, é bom frisar que a prescrição intercorrente está associada à inércia desidiosa do credor de impulsionar a execução quando isso for possível e que a mera inexistência de bens à penhora não dá causa à prescrição intercorrente.

Nos 15 dias que o devedor tem para satisfazer o julgado, sob pena de multa, o exequente não pode dar início à fase executiva propriamente dita. Deve-se aguardar o fim do período, e só depois de transcorrido in albis o prazo, o exequente requererá a expedição de mandado de penhora e avaliação (idem, p. 198).

A petição com que o credor impulsiona o processo não é uma inicial, afinal, lembre-se que nós estamos lidando com o processo sincrético e que nele a execução representa uma mera fase do próprio processo de conhecimento já em curso, o que torna dispensável uma segunda petição inicial. 

Na petição do credor, que não é uma inicial, ele: 
1.             Apresentará um demonstrativo de cálculos de atualização da dívida acrescentando aquela multa de 10% e eventuais outros acessórios devidos, a exemplo de juros e correção monetária; 
2.             Requererá a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor;
3.             Poderá indicar desde logo ao juiz os bens do devedor que pretende ver constritos (art. 475-J, §3º).

Após essa petição do credor, o juiz despachará ordenando a penhora e a avaliação de bens do devedor, o que será cumprido pelo oficial de justiça, a quem incumbe intimar o executado, isto é dar-lhe ciência da penhora e da avaliação. Aliás, essa intimação poderá ser feita através do advogado do executado ou, se ele não possuir um, ao próprio executado ou seu representante legal (ex. executado que é pessoa jurídica ou incapaz). Sem essa intimação a execução não pode prosseguir para a fase da expropriação, que compreende a adjudicação; a AIP; a hasta pública e o usufruto forçado, o que é feito exatamente do mesmo modo que no processo de execução.
Art. 475-J, §1º: “Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”.

Após essa intimação do executado, ele poderá se defender da execução mediante um instrumento denominado impugnação ao cumprimento da sentença. Portanto, no processo sincrético a defesa do executado não se exerce com a ação de embargos do devedor, que é reservada para o processo específico de execução apoiado em título extrajudicial. O prazo para apresentação dessa impugnação pelo executado é de 15 dias contados da intimação dele sobre a penhora e a avaliação.

Sobre a natureza dessa impugnação há duas posições: 
1 - Afirma que ela é uma ação incidental exercida pelo executado, o que torna necessário apresentar ao juiz uma petição inicial com os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC (José Miguel Garcia Medina – Ministro do STJ); 
2 - Afirma que essa impugnação é um mero incidente de defesa do executado a ser apresentado por petição escrita, mas sem outras formas legais (sem requisitos). É a posição adotada na prática.
Art. 475-M, §2º: “Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados”.

Ao receber essa impugnação, o juiz poderá suspender ou não a execução, ou seja, suspender ou não a expropriação dos bens penhorados. Se suspender a execução, essa petição da impugnação será juntada aos próprios autos do processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Se não suspender a execução, essa petição formará novos autos que permaneceram apartados (separados) dos autos de processo de conhecimento.

O CPC não disciplinou o procedimento que o juiz deverá obedecer até decidir a impugnação, mas ciente do devido processo, contraditório e da ampla defesa é claro que ele deve despachar a impugnação mandando intimar o exequente a se manifestar sobre ela, em 15 dias por igualdade formal (simetria/isonomia formal).

Em seguida, o juiz decidirá a impugnação. Se ele decidi-la extinguir a execução estará proferindo sentença que comporta apelação. Por outro lado, se ele julgar procedente ou não a impugnação e não extinguir a execução, esse ato será uma interlocutória agravável por instrumento.
Art. 475-M, §3º: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.


Mas será que a impugnação suspende a execução?
Art. 475-M: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.

Ademais, quais matérias o devedor pode arguir?

“Não há a liberdade de o devedor alegar tudo o que poderia na fase de conhecimento, como ocorre com os embargos do devedor, porque a execução por título judicial foi precedida da fase cognitiva, na qual boa parte das defesas deveria ter sido alegada. O devedor não poderá suscitar na impugnação matérias que poderiam ter sido alegadas naquela fase” (GONÇALVES, 2012, p.204).

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