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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Quais as principais diferenças entre a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada e na sociedade anônima?


Sobre o tema, leciona com bastante propriedade Fábio Ulhoa Coelho: "A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Os sócios na limitada têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social"

Deste modo os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social de qualquer um dos sócios, tendo o sócio, que sofreu a cobrança, direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Acrescenta: "Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores."

De forma diversa, na sociedade anônima o capital é fracionado em unidades representadas por ações: "seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. Ou dizendo o mesmo com as expressões usadas pelo legislador: o acionista responde pelo preço de emissão

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