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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Direito Empresarial – Sociedade Anônima

Modificação do Capital Social
Vamos estudar agora a respeito da Lei da Sociedade Anônima, art. 166 a 174. Posteriormente analisaremos mais artigos.
Os artigos mencionados prevem as hipóteses em que o capital social de uma empresa anônima pode ser modificado.
Neste aspecto podemos afirmar que o capital social poderá ser modificado tanto em caráter de aumento, quanto em caráter de redução.
O capital social da empresa é muito importante para a sociedade, porque a S/A é uma sociedade de capitais, estruturada no capital, aonde se visa o lucro. Ele não corresponde, necessariamente, ao valor de todas as entradas de capitais ocorridas na cia., por meio de contribuição dos acionistas. Ele poderá ser também aumentado por meio de recursos da própria sociedade. Ela pode gerar lucros e estes lucros serem capitalizados. Portanto, o que está no capital social não quer dizer que advém de contribuições dos acionistas.
Os credores da cia quando concedem empréstimos para a mesma, eles baseiam-se não apenas no Capital Social (que tem importância jurídica e nominal mais importantes que financeira), baseiam-se na capacidade da S.A de gerar receita líquido (fluxo de caixa). É importante o patrimônio em si da S.A.
- capital social – clausula do ato da formação da S/A, aonde se especifica o valor que estruturol o começo da cia. Importância jurídica e nominal maior que financeira.
- patrimônio social – conjunto de ativo e passivo – créditos e débitos
- patrimônio líguido - diferença entre o ativo e o passivo
- O Capital Social pode ser alterado sem a necessidade de mudar o patrimônio social, pois o C.S faz parte do patrimônio mas não se confunde com ele. Somente podem ter o mesmo valor no momento zero. Não há relação direta entre C.S e patrimônio social, nem com patrimônio líguido. Eventualmente os valores podem ser idênticos.
- O patrimônio líguido só aumenta com a ingresso de novos capitais de terceiros (em regra).
- existem fundamentos econômicos que determinam o aumento do capital social:
* perda do valor da moeda
* necessidade de capitalização
* necessidade de incorporação de reserva
* necessidade de conversão de capital de terceiro( comissão de debentures em ações)
* necessidade de avaliar o ativo, etc.
Apesar de todos esses fundamentos, nem todos eles são admitidos na lei como possibilidade de aumento. Por exemplo a lei proíbe o aumento com a aplicação de índice de correção monetária ou pela perda do valor da moeda.
A regra geral é a facultatividade do aumento do capital social. Não existe a obrigatoriedade do capital social corresponder ao patrimômnio líguido societário. Às vezes, em edital de licitação por exemplo, acaba-se exigindo que a S.A possua capital social X, mas não decorre da lei. São critérios usados para selecionar SA com maiores capacidades que outras (teoricamente).
A lei só obriga quando a reserva de lucros ultrapassar o valor do CS. e a ag. não deliberar sobre a sua destribuição como dividendos. art. 199.
- Reserva são valores alocados pela cia para honrar compromissos futuros.
- A proposta de aumento, normalmente, parte da adm. (conselho de adm. e diretoria)
- SA de capital autorizado – Capital autorizado no estatuto superior ao integralizado na forma que a cia pode emitir novas ações e aumentar o C.S, integralizado, a partir de uma determinção de conselho de adm, não havendo necessidade de A.G.E e mudança no estatuto – facilita o aumento – Captação de recursos via emissão de novas ações. – aberta e fechada. Então, a SA de capital autorizado, obrigatoriamente, tem conselho de adm.
- A lei prevê 4 hipóteses para aumento: art 166
- os arts. 169 e 170 estabelecem as possibilidades de aumento pela capitalização de lucros com a subscrição de novas ações.
O art. 166 prevê a alicação de índice de correção monetária, porém esta foi proibida pela lei 9.249/95. Assim esta aplicação torno-se derrogada. (não revogado) Perde sua eficácia por causa da lei posterior proibir tal ato, como não foi expressamente, dizemos que este artigo foi derrogado.
- emissão de novas ações (capital autorizado) – autorizado X subscrito X integralizado – O único limite que a lei impõem pe de não poder emitir novas ações sem ter 4/3 já integralizado, se não seria uma sociedade “papel”. O art. 171 prevê o direito de preferência e o 172 prevê a exclusão.
- conversão de valores mobiliários em ações. Debentures e p.d e bonus de subscrição. O aumento pode acontecer, tb, em ração do exercício do direito de aquisição de ações decorrentes de um contrato de opção – tem a natureza jurídica de um pré-contrato de compra e venda de ações. Objetiva regular a execução de um ato público. Pode ser celbrado entra a cia e seus diretores e empregados, mas também fundamenta o mercado de capitais – entre investidores – art. 168 parágrafo 3° – mercado futuro.
- captação de lucros e reservas – art. 169 - Podem sair da conta de lucros e reservas e ir para a conta de capital social. Não há modificação do patrimônio. o objetivo é apenas em ajuste entre patrimônio e capital. Só é obrigatório no caso do art. 199. Vai haver modificação no estatuto, por isso a AGE deve deliberar. ações com valor nominal – bonificações na prática não existe mais hoje.
Subscrição de novas ações - deve ter sido integralizado 3/4. Há entrada de novos capitais na sociedade mediante compra ou conversão de crédito. Quando emito novas ações, devo garantir o direito de preferência, para não permitir a redução injustificada da participação dos acionistas. (não é absoluto- art. 172 exclui). Não pode ser afstado pelos controladores. Deve haver declaração expressa para exercer o direito de preferência. Posso vender a preferência.
Art. 173 – Hipóteses de redução do Capital Social:
- Perda (prejuízo)
- Capital excessivo (raríssimo)
Nem todo prejuízo repercutir no capital social. A cia tem uma reserva legal obrigatória para suprir um eventual prejuízo.
Os credores da SA podem se opor à redução do C>S, mas a cia pode supérar essa posição, pagando os credores ou depositando em juízo. (art. 174).
Dividendos
Dividendos nada mais é do que o resultado do lucro líquido dividido pelo número de ações.
Nem todo o lucro distribuível da cia deve ser distribuído aos acionistas. (todo não). Mas também não pode deixar de distribuir dividendos. Há um limite mínimo (dividendo mínimo obrigatório – art. 202) e um limite máximo (teto – devido à reserva legal obrigatória).
Art. 201 a 205 - Estabelece condições para a distribuição de dividendos e o Princípio da integridade do Capital Social,de forma que não pode existir distribuição de dividendos em prejuízo do capital fixos, mínimos ou cumulativos. A cia não pode distribuir dividendos atingindo o capital social ( é intocável).
- Fixo: em valor ou percentual do lucro.
- Mínimo: valor ou percentual mínimo.
- cumulativos: acumula o pagamento em exercício seguinte.
exceção (art. 17 parágrafo 3°): Pode haver distribuição mesmo atingindo o capital social, no caso de liquidação da cia. Deve haver previsão estatutária.
art. 201. Proíbe a distribuição de dividendos sem a demonstração de existência de lucros.
A distribuição ilegal é de responsabilidade solidária de todos os adm. ( diretores, conselheiros de adm., conselheiros fiscais…) Pode ser de caráter civil ou penal. Podem ainda ser responsabilizado os auditores, contadores e terceiros que tenham concorrido com os atos (determinate).
- Os acionistas que recebem dividendos de má fé são obrigados a devolvê-los à cia. Deve ser provada a má-fé.
Divendo Obrigatório – A lei estabelece um sitema de proteção ao acionista minoritário – principal objetivo da Lei de S/A.
- direito de fiscalização
- direito de participar da ag.
- direito de ter acesso às informações adm. da cia.
- direito de participar como indider do conselho de adm. e fiscal.
- direito de recesso e retirado
- direito ao dividendo obrigatório
- em regra, existe a liberdade do estatuto em ag. em determinar qual será o valor dos dividendos. Todavia, o art. 202 estabelece um valor mínimo para distribuir .
O art. 111 – prevê a possibilidade das ações preferenciais adquirirem o direito de moto quando a cia deixar de pagar dividendos pelo prazo previsto no estatuto.
1° – Você pode considerar dividendo mínimo aquele previsto no estatuto.
2° - Você pode considerar dividendo mínimo, o mínimo previsto na lei (art. 202)
A afirmação do que o dividendo obrigatório, em qualquer hipóteses, é igual a 25% do lucro líquido é criado! art. 202 parágrafo 2° – Só na hipótese de estatuto omisso (integração literal).
Existem casos em que a distribuição de dividendos obrigatórios pode não acontecer – art. 202 parágrafos 3° e 4°.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Existem várias espécies de juros – remuneratório, compensatório, moratório . Juros sobre o capital próprio é tido para garantir que a cia pague juros sobre o capital da própria cia para o acionista. É remuneratório pela indisponibilidade do capital ao acionista e o objetivo é o benefício imutável.
IRPJ – lucros presumidos / lucro real – despesa = base de cálculo IRPJ
Os juros pago ao acionista constitui despesa operacional, reditíveis da base de cálculo do imposto de renda. É pior para o acionista na hora que ele for declarar o imposto de renda. Para ele é melhor receber dividendos, pois não será tributário.
- A maioria das cias adotam o pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos ( se somam para atingir o percentual mínimo de dividendos obrigatórios.
O que é juros sobre capital próprio? é uma fixão da lei 9249/95 que estabelece a possibilidade da cia pagar uma remuneração pelo próprio capital dela, para uma remuneração pelo prórpio capital dela para os seus acionistas, considerada como dispesa operacional, calculado no imposto de renda da pessoa jurídica.
- Dividendo Cumulativo: dividendo naõ pago em determinado exercício que ficam acumulados para pagamento no exercício posterior.
- Dividendo intermediário: possíveis, desde que haja disposição específica de lei ou cláusula estatutária. Somente recebe dividendos as pessoas uqe estiverem registradas como acionistas na data da AGO. que declarar a divisão – art. 205.
- Medida de isonomia entre os acionistas: o estatuto prevê que somente as ações totalmente integralizadas terão direito de receber 100% de dividendos – na proporção da integralização.

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