Com relação ao uso dos interditos possessórios,
que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse
destaca-se três ações tipicamente possessórias:
Reintegração de posse
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é aquela que visa recuperar a posse
perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda
da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).
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Manutenção de posse
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é cabível quando houver turbação possessória, ou
seja, Molestação
ou perturbação da
posse.
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Interditoproibitório
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É cabível quando houver justo receio de turbação ou
esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa
evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
CPC: Art. 932. O possuidor direto ou
indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar
ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida
o preceito.
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