Primeira
Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
À
Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo
Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de
fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as
normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se
aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse
ponto.
O entendimento foi
definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar
recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do
CPC.
Com a decisão, que
deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de
que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução
fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano
irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida
pelo juiz.
Conforme o
ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o
efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição,
o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do
dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.
Dessa forma, a LEF
(de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir
ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis
com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia
para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as
normas do CPC que permitem sua dispensa.
Eficácia
da execução
“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator.
“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator.
“Dentro dessa
lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a
valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a
preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC
referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão
do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja
preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos
privados”, completou.
Para Campbell,
entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o
efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994,
é fazer “tábula rasa da história legislativa”.
STJ
– 07.06.2013 REsp 1272827
Nenhum comentário:
Postar um comentário