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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RESUMO DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 471), “consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise”. Destarte, tem como efeito a suspensão do processo, um congelamento processual, de sorte que este só torna a prosseguir quando cessada a causa que a originou. Momento então, que o processo torna a prosseguir, automaticamente, do ponto em que se encontrava.
Adverte o mesmo autor, que há caso em que tal suspensão pode desencadear até mesmo a suspensão do processo, como por exemplo, quando da procedência dos embargos do devedor.
Para melhor compreensão do tema, classifica-se a suspensão da execução em:
                         I.        Necessária; e
                       II.        Voluntária.
No que se refere à suspensão necessária, ou ex lege (imposta pela lei), se dá de forma cogente, diante de uma determinada situação processual, como por exemplo, no caso da propositura de exceção de suspeição (art. 306) ou “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (art. 265, I).
Quanto à suspensão voluntária ou convencional, diz-se daquelas que decorrem da vontade ou ajuste entre as partes (art. 792).

CASOS DE SUSPENSÃO
         Esclarece o artigo 791 do nosso Código de Processo Civil que suspende-se a execução nos seguintes casos:
         I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739‑A);
         II – nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
         III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
SUSPENSÃO PROVOCADA POR EMBARGOS
Em tempos pretéritos o simples recebimento dos embargos era suficiente para desencadear como efeito a suspensão do processo. No entanto, hodiernamente tal efeito, em regra, não será suspensivo (art. 739-A, caput). Deste modo, “somente em circunstâncias especiais é que o juiz poderá atribuir, a requerimento do executado, efeito suspensivo aos embargos” (art. 739–A, §1º - CPC). Neste sentido, adverte o autor acima mencionado, que tal atribuição não se dá de forma discricionária, posto que deverá reunir circunstâncias cumulativas para que tal efeito seja desencadeado, quais sejam: a) fundamentos relevantes e baseados em fatos verossímeis. Algo comparável com o fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) presença de risco de dano grave para o executado e de difícil reparação, o que corresponde, mutatis mutandis, ao periculum in mora, no casa das cautelares; c) deve está seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.

 SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 265, N°S. I A III
 No que se refere às hipóteses do artigo acima aludido, típicas do processo de conhecimento, e recepcionadas mediante o previsto no artigo 791, II, que manda aplicar também ao processo de execução, temos o caso da: I) morte ou perda capacidade processual, que neste caso suspende a execução pelo prazo de até um ano (art. 265, § 5°); II) convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (art. 265, § 3°); III) exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Ressaltem-se as inovações, no que pertine a suspensão do processo no prazo de execução, trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 ao instituir outras hipóteses de suspensão da execução, quais sejam, a dos casos de fixação convencional de prazos para pagamento ao credor por parte do devedor, previstas no artigo 792 e no caso do artigo 745-A § 1º que instituiu hipótese especial para pagamento parcelado ao credor por parte do devedor, concedido pelo juiz independente da vontade daquele. Uma vez deferido o benefício ao devedor, e desde que cumpra religiosamente o pagamento das parcelas, suspenso estará a execução.


SUSPENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Como é sabido, qualquer que seja a espécie de cumprimento de obrigação, seu ônus só pode ser de cunho patrimonial, sobre pena de ferimento a princípios maiores, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, por uma questão de lógica jurídica, não há que se falar em execução enquanto o devedor não dispuser de bens penhoráveis para tal. O que fatalmente implicará em suspensão do processo de execução (art. 791, III).
Nunca é em demasia lembrar que quanto a duração da suspensão a doutrina é divergente. Alguns acreditam que enquanto durar a falta de bens penhoráveis e não houver prescrito, tal prazo do processo fica suspenso. Prescrição esta que se dá ex officio. Em contrapartida, a melhor solução apresentada por Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 474) “é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis”.  E conclui: “vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”.

SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO
Convindo exequente e devedor, ou convindo exequentes e devedor ou devedores, em que, dentro de prazo assentado, o devedor ou os devedores solvam a dívida ou as dívidas, suspende-se o processo até que se extinga o prazo.

EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nenhum ato processual se pode praticar durante a suspensão, qualquer que seja a causa (arts. 791 e 792). Todavia, pode o juiz ordenar providências cautelares. A suspensão não obsta à propositura de embargos de terceiro e ao seu atendimento.

SUSPENSÃO CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO
                                  
Art. 792,CPC  prescreve que : “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.”
Art.792, § único: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”

Necessário se faz observar que de acordo com o art. 265,II do CPC o procedimento suspende-se pela convenção das partes , sendo certo que a suspensão, nesse caso, não pode exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo (CPC, art. 265, § 3°). Essa conclusão que resulta da conjunção do art. 791,II, com o art. 265, II, § 3°, ambos do CPC, não se harmoniza com o art. 792 do mesmo CPC supracitado. Se, pela disciplina do art. 265, a suspensão pela convenção das partes submete-se a um prazo de 6 (seis) meses, o art. 792 estabelece que, sendo conveniente para as partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.
Então, enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 265, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 791, II) sujeita-se a um prazo máximo de 6 (seis) meses, não há prazo para a suspensão da execução senão aquele que for fixado pelo exeqüente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 792), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a 6 (seis) meses.
Há quem entenda que o art. 792 prevalece, no tocante à execução, sobre o § 3° do art. 265 do CPC, de sorte que, suspensa a execução pela convenção das partes, não haverá prazo máximo de 6(seis) meses, devendo a suspensão durar pelo prazo dado ao executado pelo exequente. Parece, contudo, que o melhor entendimento é aquele que distingue as situações: se a execução for suspensa genericamente, ou seja, sem causa ou motivo, pela convenção das partes, aplica-se o art. 265 do CPC, devendo a suspensão sujeitar-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Por outro lado, a suspensão pode operar-se em razão de prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido pelo exequente, ainda que superior a 6(seis) meses.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

A determinação da suspensão do processo, consoante alhures sustentado, importa em vedação da prática de atos processuais, salvo os necessários para impedir danos irreparáveis.
Araken de Assis afirma que os atos processuais realizados no período de suspensão são ineficazes. No mesmo sentido, Leonardo Greco entende que o ato praticado durante o período de suspensão do processo existe, muito embora deva o juiz normalmente negar-lhe eficácia.

Se o ato indevidamente produzido durante a suspensão do processo gerar prejuízo as partes, será declarado ineficaz. Por outro lado, a supressão da eficácia do ato pode ser temporária, somente enquanto transcorre o decurso do prazo de suspensão, findo o qual o ato passa a produzir efeitos, como também podem as partes concordar com a eficácia do ato, mesmo que produzido durante o período em que o processo estava paralisado.

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