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sexta-feira, 31 de maio de 2019

Origem da festa junina

Fonte: https://brasilescola.uol.com.br

A festa junina é uma tradicional festividade popular que acontece durante o mês de junho. Essa comemoração é comum em todas as regiões do Brasil, especialmente no Nordeste, e foi trazida para o Brasil por influência dos portugueses no século XVI. Inicialmente, a festa possuía uma conotação estritamente religiosa e era realizada em homenagem a santos como São João e Santo Antônio.

Origem das festas juninas
Os historiadores apontam que as origens da festa junina estão diretamente relacionadas a festividades pagãs realizadas na Europa na passagem da primavera para o verão, momento chamado de solstício de verão. Essas festas eram realizadas como forma de afastar os maus espíritos e qualquer praga que pudesse atingir a colheita. Para melhor entendermos isso, é preciso considerar que o solstício de verão no hemisfério norte acontece exatamente no mês de junho.
As comemorações realizadas por diferentes povos pagãos europeus começaram a ser cristianizadas a partir do momento em que o Cristianismo se consolidou como a principal região do continente europeu. Assim, a festa originalmente pagã foi incorporada ao calendário festivo do catolicismo.
Essa foi uma prática comum da Igreja Católica. Para facilitar a conversão dos diferentes povos pagãos, fazia-se uma aculturação das festividades, adicionando-as ao calendário católico e acrescentando nelas elementos cristãos. Outra festa na qual essa prática se repetiu, por exemplo, foi a comemoração do Natal, que acontece todo mês de dezembro.
A cristianização da festa está diretamente relacionada ao estabelecimento de comemorações de importantes figuras do catolicismo, exatamente na época da passagem para o verão, entre as quais se destacam Santo Antônio (homenageado dia 13 de junho), São João (dia 24) São Pedro(dia 29). Por fim, muitos elementos típicos das comemorações pagãs ganharam novo significado.

 A chegada da festa junina ao Brasil
O começo da festa junina ao Brasil remonta ao século XVI. As festas juninas eram tradições bastante populares na Península Ibérica (Portugal e Espanha) e, por isso, foram trazidas para cá pelos portugueses durante a colonização, assim como muitas outras tradições. Quando introduzida no Brasil, a festa era conhecida como festa joanina, em referência a São João, mas, ao longo dos anos, teve o nome alterado para festa junina, em referência ao mês no qual ocorre, junho.
Inicialmente, a festa possuía uma forte tom religioso – conotação essa que se perdeu em parte, uma vez que é vista por muitos mais como uma festividade popular do que religiosa. Além disso, a evolução da festa junina no Brasil fez com que ela se associasse a símbolos típicos das zonas rurais.
O crescimento da festividade aconteceu sobretudo no Nordeste, região que atualmente possui as maiores festas. A maior festa junina do país acontece na cidade de Campina Grande, localizada no estado da Paraíba. Em 2017, a estimativa do evento era receber aproximadamente 2,5 milhões de pessoas.
Durante as festas juninas no Brasil, são realizadas danças típicas, como as quadrilhas. Também há produção de inúmeras comidas à base de milho e amendoim, como canjica, pamonha, pé de moleque, além de bebidas como o quentão. Outra característica muito comum é a de se vestir de caipira de maneira caricata.
Por Daniel Neves
Graduado em História

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:
SILVA, Daniel Neves. "Origem da festa junina"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 31 de maio de 2019.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

O que é o crédito suplementar?

Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo. Tal autorização pode constar da própria Lei Orçamentária Anual. 

Fonte: https://www12.senado.leg.br

Análise: Do Flâneur a atitude blasé

Fonte: http://emporiodapalavra.blogspot.com

Propor um exercício do olhar na cidade, para quem não está acostumado com um mundo feito de imagens, em sua maioria banais, nos aglomerados de pessoas por todos lados, não será tarefa fácil. Difícil também, será a visão para as lojas e vitrines de algumas ruas do centro da metrópole. Aliás, será difícil encontrar na cidade um lugar de contemplação. 

A veemência do Flâneur de Charles Baudelaire(1) que olha as transformações tecnológicas com o olhar caleidoscópio como descreveu Leyla Perrone-Moisés(2), já se perdeu há tempos dentro da metrópole, seu ritmo se tornou anacrônico na cidade de São Paulo, onde o pedestre perdeu sua vez para o automóvel, quando seus passos são cerceados pelos semáforos que ditam o tempo: para onde e quando devemos ir.

As constantes transformações que a cidade veio sofrendo, os residentes da cidade observam menos que os visitantes. Isso se deve à turbulência de mensagens que o consumo(3) impõe. É o tal do olhar e não ver, não perceber. A mente está em outro lugar. Ensimesmados, os usuários da cidade estão emergidos no “vazio de sentidos e de significação”(4).

Mudanças tecnológicas vão dissolvendo o saber e cabe a nós reconstruir. As relações sociais são alteradas, o indivíduo, o uno é liquidado, torna-se multidão e o o homem não se reconhece como produtor de suas próprias condições de vida.

Se todos os sentidos do Flânuer focam-se no visual da grande cidade, ao passar dos tempos este personagem de Baudelaire, depois de possuir tudo e de todos os ângulos, perde seu lugar para um tipo de atitude chamada blasé, dando uma nova característica ao sujeito da metrópole, como aborda que G. Simmel(5).

Essa nova característica do sujeito abordado por G. Simmel contrasta imediatamente com o habitante de uma pequena cidade. Ao contrário da vida numa cidadezinha, onde a vivência é mais tranqüila e há possibilidade de viver mais profundamente os sentidos emocionais, em uma metrópole, com a constante inserção dos inventos tecnológicos unindo-se aos mecanismos dos meios de comunicação de massa, vão interferir transformando os sentimentos do habitante da cidade, banalizando suas emoções, fazendo-o agir de formas mais racionais, deixando na superfície os sentimentos. 

A atitude blasé é o resultado de uma excessiva estimulação nervosa devido as mudanças rápidas e constantes de compreensão no ambiente citadino. Juntamente com a intensificação da intelectualidade metropolitana e ao prazer que agita os estímulos de comportamento, em certo momento, param de reagir completamente. Ou seja, esta falta de reação é propriamente oposta ao personagem de B., a atitude blasé não permite mais o sujeito surpreender-se com o novo. Portanto, falta o equilíbrio nas reações com comportamento apropriado.

Mas este estado blasé tem o acréscimo de uma fonte que flui da economia do dinheiro e pela violência. Consiste no enfraquecimento do senso crítico, tornando fraca a compreensão do entorno, deixando-o sem substância. 

Entretanto é preciso quebrar este estado lamentável e tentar utilizar linguagens que possibilitem a comunicação entre o homem e o seu meio. Assimilar esses constantes eventos que mudam as coisas e que transformam o ambiente citadino e os sentimentos do ser humano, tentar transformar em ações harmônicas, despertar identificação pelo espaço por ele habitado ou utilizado.


Socorro!
Não estou sentindo nada
Nem medo, nem calor, nem fogo
Não vai dar mais pra chorar
Nem pra rir...

Socorro!
Alguma alma mesmo que penada
Me empreste suas penas
Já não sinto amor, nem dor
Já não sinto nada...

Socorro!
Alguém me dê um coração
Que esse já não bate nem apanha
Por favor!
Uma emoção pequena, qualquer coisa!
Qualquer coisa que se sinta...
Tem tantos sentimentos
Deve ter algum que sirva
Qualquer coisa que se sinta
Tem tantos sentimentos
Deve ter algum que sirva...

Socorro!
Alguma rua que me dê sentido
Em qualquer cruzamento
Acostamento, encruzilhada
Socorro! Eu já não sinto nada...

Socorro!
Não estou sentindo nada [nada]
Nem medo, nem calor, nem fogo
Nem vontade de chorar
Nem de rir...

Socorro!
Alguma alma mesmo que penada
Me empreste suas penas
Eu Já não sinto amor, nem dor
Já não sinto nada... 



(1) Bauddelaire, Charles. Revê parisien. In:_____. Les fleurs du mal. Paris: Calman Levy, 1952
(2) Novaes, Adauto. O olhar._ Pensar é estar doente dos olhos: Leyla Perrone-Moisés, p. 327.
(3) O texto refere-se aqui ao consumo no sentido esclarecido por Karl Marx: “O consumo reproduz a necessidade” o objeto precisa existir para que haja consumo, para que o objeto exista deve haver a produção. “Sem produção não há consumo, mas sem consumo não há produção” ou ainda “...a produção gera no consumidor as necessidades dos produtos, que, de início, foram postos por ela como objeto. Produz, pois, o objeto de consumo, o impulso do consumo. De igual modo, o consumo engendra a disposição do produtor, solicitando-lhe a finalidade da produção sob forma de uma necessidade determinante
(4) Carlos, ana Fani Alessandri. Notas sobre a paisagem urbana paulista pg. 28. Revista da Biblioteca Mário de Andrade. São Paulo, v.54, jan./dez.1996
(5) Simmel, Georg. O fenômeno Urbano, organizado pr Guilherme Velho, Zahar Editores, 1967

Quem é o polêmico Olavo de Carvalho?

Olavo de Carvalho se apresenta como ‘filósofo conservador’, mas fez carreira como polemista. Militou contra a ditadura nos anos 60. Trabalhou como astrólogo na década de 70, flertou com o misticismo nos anos 80 e ganhou algum espaço como articulista em jornais e revistas brasileiros entre os anos 90 e o começo dos anos 2000. Nesse meio tempo, se reaproximou da linha-dura da igreja católica e hoje considera a ditadura “genial”.
A notoriedade veio mesmo em meados de 2005, graças às ‘aulas’ que dava para pequenas turmas via internet – dessas fileiras brotaram vários assessores, blogueiros e agitadores ligados a bolsonarismo. O conteúdo vai de filosofia a esoterismo, literatura, história e religião comparada.
Olavo de Carvalho mora no pacato estado da Virgínia Ocidental, nos Estados Unidos. Sem botar os pés no Brasil, ele hoje fala diretamente a 500 mil seguidores nas redes sociais. É elogiado por figuras como Janaína Paschoal, Alexandre Frota e, é claro, Jair Bolsonaro e seus filhos.
Em entrevistas, ele diz não pertencer a essa nova direita e até critica correligionários. “Fui o parteiro dela, mas o parteiro não nasce com o bebê”, disse à BBC Brasil. Noutra ponta, dá conselhos e costura alianças com o novo governo. Já emplacou duas indicações no ministeriado de Jair Bolsonaro: Ernesto Araújo nas Relações Exteriores e o colombiano Ricardo Vélez , ex- Ministro da Educação.
O primeiro considera chama o PT de “Partido Terrorista” e acha que a esquerda quer impedir o nascimento do menino Jesus (sm, é isso mesmo). Já o ex- Ministro, acha que a ditadura deve ser comemorada e é contra uma suposta “doutrinação cientificista” nas escolas.
A linguagem taxativa e recheada de palavrões do beato Olavo mistura conceitos aparentemente coerentes sobre filosofia, história e política com declarações completamente esdrúxulas. As referências que menciona não resistem uma checagem mais atenta. ” São pensamentos em sua maioria descolados dos fatos. Olavo cita fontes proficuamente, mas fontes que elucubram tanto quanto ele, que se baseiam tão somente no plano das ideias”, registrou a revista Época.
Ele já disse, por exemplo, que a Pepsi é adoçada por células de fetos humanos. Que o petróleo NÃO é um combustível fóssil. E que a Terra não gira em torno do sol. Também já acusou o governo dos Estados Unidos e a família real inglesa de trabalhar em prol da islamização (!) mundial. (Confira algumas delas aqui.)
Como se vê agora, seus admiradores ainda não conseguem diferenciar ficção, piada e realidade. E o olavismo ficou sério demais.

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Resumo de Direito Penal

O Direito Penal, ou Direito Criminal, é um ramo do Direito Público que é composto por um conjunto de normas jurídicas que qualificam e tipificam atitudes em crimes. Ele permite que o Estado, diante da legalidade jurídica, aplique sanções penais a quem cometer crimes que perturbem a ordem.
É um dispositivo que permite que o Estado possa garantir maior harmonia social.
Conforme nos ensina o professor Miguel Reale (2002):
As regras estão sujeitas a ser violadas. Pode-se mesmo dizer que é da natureza do Direito essa possibilidade de infração, a qual, quando se reveste de gravidade, por atentar a valores considerados necessários à ordem social, provoca uma reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores.
Miguel Reale
Cleber Masson (2014) – Direito Penal é “o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança)”.
Guilherme Nucci (2008) – Trata-se de um “conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação”.
O conceito de Direito Penal pode ser subdividido em objetivo e subjetivo:
  • Objetivo: é o conjunto de leis vigentes no País.
  • Subjetivo: reflete o direito punir, o ius puniendi, sendo atualmente o Estado seu exclusivo titular.
Nesse sentido, o professor Antônio de Queiroz Filho (1966) nos ensina que o Direito Penal subjetivo é quase sempre resumido ao direito de punir de que o Estado é titular. Mesmo nos casos em que a punição fica na dependência da iniciativa do ofendido, o Estado tem o monopólio do direito de punir.
Transfere-se à vítima apenas o direito de acusação, a faculdade de iniciar o processo, a fim de que o Estado efetive a punição do ato criminoso.
Em contrapartida, ele diz que o Direito Penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, é o conjunto de normas relativas ao crime e à respectiva sanção.
O direito de punir, que é direito subjetivo do Estado, tem no Direito Penal objetivo, ao mesmo tempo, sua expressão e seu limite natural. Antônio Queiroz diz:
É comum considerar-se o direito penal sob o duplo aspecto de direito penal substantivo e direito penal adjetivo. A distinção tem em vista, de um lado, o direito penal propriamente dito, isto é, as leis que configuram as modalidades típicas de conduta criminal e estabelecem as respectivas sanções.
E, de outro lado, o processo, as regras que regem a atividade jurisdicional e, através dela, tornam efetiva a aplicação do direito penal substantivo.
Antônio de Queiroz Filho
Em nosso resumo de Direito Penal serão explorados os desdobramentos do direito substantivo.
Dada a sua natureza, que envolve o problema substancial da liberdade humana, o ordenamento jurídico penal se distingue dos demais pelos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (Miguel Reale 2002).
Além disso, prevalecem no Direito Penal contemporâneo as seguintes exigências ético-sociais:
  • Plena garantia de defesa;
  • Respeito à pessoa do delinquente;
  • Caráter estritamente pessoal da pena;
  • Adequação da pena à individualidade do criminoso;
  • Caráter contraditório da instrução criminal.
Vamos abordar esses temas ao longo do nosso resumo de Direito Penal. Fique atento!

Princípios do Direito Penal

Antes de especificar cada um dos princípios que regem o Direito Penal, importante lembrar que o princípio é o fundamento de uma norma jurídica. Ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei.
Eles inspiram os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.
Vamos aos princípios do Direito Penal:

Princípio da Dignidade Humana

O Estado e o Direito não são fins e sim meios para a realização da dignidade humana.

Princípio da Legalidade e Anterioridade

A lei deve ser anterior ao fato ocorrido, o qual é passível de sanção penal por parte do Estado.
Conforme inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Princípio da Irretroatividade

Proíbe que normas posteriores ao fato em questão causem prejuízos ao acusado. Decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fatos do passado, a não ser quando for em benefício do agente.
Artigo 2º do Código Penal: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal

Em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante a sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor. Isso se dá quando for em benefício do agente.

Princípio da Alteridade

O Direito Penal não incriminará aquele que praticar atitude que não ofenda o bem jurídico.
Por esse princípio, não é possível punir a autolesão, por exemplo, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo.

Princípio da Confiança

Parte do pressuposto de que todos os indivíduos ajam de acordo com as regras e normas existentes.

Princípio da Insignificância

O Direito Penal não deve se ocupar com fatos irrisórios ou bagatelas. Não deve ser acionado por conta de fatos sem relevância jurídica, os chamados fatos atípicos.
Ou seja, só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico.

Princípio da Reserva Legal

Só a lei pode determinar quais condutas serão tipificadas como crimes.

Princípio da Intervenção Mínima

O direito penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade, atuando como última instância.

Princípio da Fragmentariedade

O Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos.

Princípio da Ofensividade ou Lesividade

Para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.

Princípio da Individualização da Pena

A imposição da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração.

Princípio da Responsabilidade Pessoal

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Nesse sentido, o pai não pode ser preso em razão de infração cometida pelo filho.

Princípio da Humanidade

É inconstitucional qualquer pena ou consequência que atente contra a dignidade humana. Por isso proibe-se penas cruéis e infamantes, utilização de tortura e maus-tratos.

Princípio tempus regit actum

Aplicável em matéria de eficácia de lei penal no tempo, ou seja, a lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo do fato.

Princípio da Especialidade

A norma especial afasta a aplicação da norma geral.

Princípio da Subsidiariedade

A norma mais ampla (primária) absorve a menos ampla (secundária).
A norma será considerada principal quando descreve um grau maior de lesão ao bem jurídico. Resta, assim, a aplicação da subsidiária somente quando a principal não incidir.

Princípio da Consunção

O fato mais grave absorve outros menos graves. Isso quando estes funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução, ou mero exaurimento de outro crime.

Princípio ne bis in idem

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. Ou nela é computada, quando idênticas.

Aplicação da Lei Penal

Agora vejamos algumas determinações que devem ser observadas para o entendimento do Direito Penal como um todo.
Essa é uma parte muito importante do nosso resumo de Direito Penal, pois trata de temas bastante cobrados em diversos editais Brasil afora.

Lei Penal no Tempo

Para Luiz Antônio de Souza (2014), ao período compreendido entre a publicação de uma Lei e sua vigência dá-se o nome de vacatio legis. Na falta de estipulação expressa, a regra é a vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dessa forma, tem-se que a lei penal passa a vigorar na data indicada em seu conteúdo. Em caso de omissão, 45 dias após sua publicação no território nacional e em 03 meses no estrangeiro. A Lei penal também pode ser temporária, com prazo de vigência descrito em seu conteúdo.
Quando leis penais que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso, sucedem-se no tempo, havendo necessidade de decidir qual é a aplicável temos um Conflito Intertemporal.
A questão será resolvida pela junção de dois princípios: o da irretroatividade da lei mais severa e o da retroatividade da lei mais benéfica.
Sobre os crimes permanentes e continuados temos a Súmula 711 do STF que dispõe:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”
STF
Não sabe o que é crime permanente ou crime continuado? Veja o que diz Luiz Antônio de Souza (2014):
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se alonga, protrai-se, perdura no tempo.
Crime continuado é quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes, sendo os crimes subsequentes tidos como uma continuação do primeiro.
Luiz Antônio de Souza

Tempo do Crime e Lugar do Crime

Existem várias teorias acerca do momento (tempo) do crime, mas o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que dispõe: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Aos crimes cometidos em território nacional será aplicada a legislação pátria. Além disso, Código Penal prevê a territorialidade por extensão.
Ou seja, crimes cometidos no estrangeiro em alguns locais são considerados extensão do território nacional (CPB – § 1º do artigo 5º). Veja quais são esses locais:
  • Embarcações e Aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
  • Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Além disso, é possível que alguém cometa um crime fora do território nacional e, ainda assim, responda pela lei brasileira. Como?
A esse fato damos o nome de extraterritorialidade, com previsão no artigo 7º do CP.
Entre as hipóteses estão os seguintes crimes:
  • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Teoria do Crime

O que está achando do nosso resumo de Direito Penal? Lembre de deixar um comentário dizendo se esse conteúdo está lhe ajudando ou não. Pra mim é fundamental ter esse feedback.
Vamos a uma parte importante do artigo: Teoria do Crime.

Infração Penal e Sujeito Ativo e Passivo do Crime

Infração penal é gênero do qual são espécies:
  1. Crime ou delito.
  2. Contravenção.
Para diferenciar crime de contravenção é necessário ler o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, que diz o seguinte:
  • CRIME – a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
  • CONTRAVENÇÃO – a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe).
Portanto, o autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são os sujeitos ativos de um crime.
Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria. Se houver mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em coparticipação.
Os sujeitos passivos podem ser dois:
  1.  O Estado, por ser o responsável pelo ordenamento penal e titular do ius puniendi.
  2. O titular do bem jurídico penalmente protegido (a vítima).

Classificação doutrinária dos Crimes

Os crimes podem ser classificados das formas mais variadas possíveis. Seguem abaixo algumas formas de classificação separadas por Luiz Antônio de Souza (2014):
  • Comuns: descritos no CP.
  • Especiais: descritos nas legislações especiais.
  • Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.
  • Próprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo (sujeito ativo qualificado).
  • De mão própria: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não havendo coautor.
  • De dano: para a consumação, é necessária a efetiva lesão do bem jurídico.
  • De perigo: a consumação se dá com a simples possibilidade do dano.
  • Materiais: é imprescindível a ocorrência do resultado desejado pelo agente.
  • Formais: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado desejado pelo agente.
  • De mera conduta: são aqueles em que não há resultado naturalístico.
  • Comissivos: praticados mediante ação.
  • Omissivos: praticados mediante omissão.
  • Instantâneos: consumam-se em um único momento.
  • Permanentes: são aqueles em que o momento consumativo prolonga-se, protrai-se no tempo.
  • Simples: apresentam tipo penal único.
  • Complexos: compõem-se de dois ou mais tipos penais.
  • Culposos: o sujeito dá causa ao resultado (de forma involuntária) por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Dolosos: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado.
  • Simples: é o descrito na forma típica fundamental.
  • Privilegiados: quanto o legislador agrega ao tipo fundamental circunstâncias que diminuem a pena.
  • Qualificados: quando o legislador agrega circunstâncias à figura típica que aumentam a pena.
  • Qualificados pelo resultado: são aqueles aos quais o legislador acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta no preceito secundário.

Fato Típico

O Crime é um fato típico que atenta contra a lei moral. É um ato antijurídico passível de sanções penais previstas em lei.
São elementos do fato típico:
  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal ou relação de causalidade;
  4. Tipicidade.
Vamos entender cada um desses elementos (preste muita atenção, pois isso cai em muitos concursos):
  • CONDUTA: ação que é praticada por ser humano, é um ato voluntário e consciente. É a maneira do ser humano agir em sociedade, com determinada finalidade. Depende da voluntariedade, consciência, dolo ou culpa e ação ou omissão.
  • RESULTADO: delitos penais geram consequências jurídicas. Portanto, para que haja crime é necessário que o resultado da conduta esteja previsto em lei.
  • NEXO DE CAUSALIDADE: é o elo entre a conduta e o resultado pretendido pelo agente praticante da ação. Estabelecer nexo de causalidade nada mais é do que identificar qual é a conduta que deve responder por um resultado.
  • TIPICIDADE: é o fato praticado que está previsto no CP. Se enquadra plenamente na descrição penal. Trata-se de estabelecer a ligação fato-tipo (contido na norma penal incriminadora), ou seja, é ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal.

Trajetória do Crime

São as fases, as etapas do crime. Trata-se do caminho do crime. São elas: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação).
Entenda a diferença:
  • Cogitação: o agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará no resultado desejado.
  • Preparação: nesta o fase, o agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.
  • Execução: momento em que o agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.
  • Consumação: momento em que o agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. O ato atinge todas as fases previstas e se torna um ato punível penalmente.
Sobre esses conceitos, o doutrinador Luiz Antônio de Souza diz o seguinte:
Para o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de execução.
Diz-se o crime tentando quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Isso permite inferir que a fase de cogitação e os atos meramente preparatórios não são puníveis criminalmente.
Luiz Antônio de Souza
Dá-se como o exaurimento do crime quando atingida a consumação delitiva, o agente atinge todas as consequências por ele previstas.

Crime Consumado e Crime Tentado

Você provavelmente já ouviu falar em crime consumado e crime tentado. Mas você sabe a diferença entre eles?
  • CRIME CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ou seja, quando a conduta do agente encontra integral correspondência com o tipo penal previsto em lei.
  • CRIME TENTADO: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Excludentes de Ilicitude

Ilicitude (ou antijuridicidade) é a contradição do fato  com o ordenamento jurídico, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.
As causas legais de exclusão da ilicitude estão no artigo 23 do Código Penal. Quando o agente pratica o fato baseado em cada uma dessas circunstâncias, não há crime. Entenda cada uma delas:
  • Estado de Necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • Legítima Defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Cumprimento do Dever Legal: é toda obrigação direta ou indiretamente derivada de lei em sentido amplo. E se alguém age cumprindo estritamente esse dever legal, não poderá responder por crime.
  • Exercício Regular de Direito: se o ordenamento jurídico atribui determinado direito a alguém e esse o exerce regularmente, não haverá crime, estando excluída a ilicitude da conduta.
Das Penas
Outro tópico relevante no estudo de Direito Penal para concurso é a classificação das Penas. Veja como elas estão divididas, tendo como base o Código Penal Brasileiro:
  • Privativas de Liberdade: são as penas que decretam a prisão do agente. Elas podem ser cumpridas em regime aberto, semi-aberto ou fechado.
  • Restritivas de Direitos: são a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de final de semana, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, bem como interdição temporária de direitos.
  • Multa: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, fixados pelo juiz. Será, no mínimo 10 dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa.

A Parte Especial do Código Penal

A Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata das condutas criminais aplicáveis. Elas estão previstas do artigo 121 ao artigo 361 do CP.
Entre elas, encontram-se os seguintes crimes:
  • Homicídio
  • Feminicídio
  • Infanticídio
  • Lesão corporal
  • Abandono de incapaz
  • Rixa
  • Calúnia
  • Difamação
  • Injúria
  • Ameaça
  • Sequestro e cárcere privado
  • Violação de domicílio
  • Violação de correspondência
  • Divulgação de segredo
  • Furto
  • Roubo
  • Extorsão
  • Estelionato
  • Receptação
  • Violação de direito autoral, entre outros.

Fonte: https://segredosdeconcurso.com.br

Resumo de Direito Civil: Classificação dos Contratos

Os contratos podem ser classificados de várias maneiras, vejam algumas das classificações e dicas em relação à elas:
Quanto à natureza da obrigação: é a classificação analisando-se a prestação pactuada.
•Unilaterais: são aqueles que implicam ou direitos ou obrigações prestacionais somente para um dos polos. (Ex. Doação)
•Bilaterais: são aqueles que implicam direitos e obrigações prestacionais para ambos os polos. (Compra e Venda)
•Plurilaterais: são aqueles em que há mais de dois contratantes com obrigações prestacionais. (Sociedade Empresária)
Contrato Sinalagmático: são aqueles em que está presente uma reciprocidade de obrigações prestacionais, sendo uma delas a causa da outra.
Somente nos contratos bilaterais é possível alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido).
Somente nos contratos bilaterais é possível aplicação da teoria da condição resolutiva tácita. 
Contratos Gratuitos: são aqueles em que somente uma parte obtém benefícios enquanto a outra sofre sacrifício patrimonial.
Contratos Onerosos: são aqueles em que ambas as partes adquirem benefícios e em contrapartida sofrem sacrifício patrimonial.
A interpretação dos negócios jurídicos gratuitos, a de ser feita estritamente, uma vez tratar-se de uma liberalidade.
No que atine à responsabilidade civil, o descumprimento do pactuado, no caso dos contratos benéficos, somente responde em caso de Dolo. Enquanto no caso de Onerosos, a mera Culpa, ressalvadas as exceções legais, responderá a título de Culpa ou Dolo.
Quanto aos riscos da evicção somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos.
Contratos Cumutativos: são aqueles em que é possível a mensuração da carga de obrigações de cada parte, desde o inicio da relação contratual.
Contratos Aleatórios: são aqueles nos quais a carga de obrigações de cada parte há de ser relativa, variante, impossível de se mensurar logo no inicio do contrato.
Alea: advém do latim, significando sorte, a qual pode ser entendida como a possibilidade de ocorrer um acaso, uma incerteza.
Venda de Esperança (emptio spei): São aqueles em que existe a possibilidade de a coisa ou pacto futuro, não vir a se quer existir. 
Art. 458, CC/02. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Venda de Coisa Esperada (emptio rei speratae): São aqueles em que ocorre a assunção do risco de a quantidade ser inferior a esperada, e não pela total inexistência do que foi pactuado.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Venda de Coisa Exposta à Risco: São aqueles em que o risco de perda ou deterioração total da coisa é assumido pelo comprador.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Contratos Paritários: São aqueles em que as partes estão em iguais condições, no que se refere a elaboração das cláusulas e termos contratuais.
Contratos por Adesão: São aqueles em que a uma das partes não é dado o direito de escolher quanto as disposições contratuais, sendo a ela facultado a possibilidade de ou se submeter a ela ou não aperfeiçoar a relação contratual. Logo são aqueles rigidamente padronizados.
Contratos Tipo: São aqueles em que há a presença de liberdade para disposição das vontades das partes, mas que, contudo, adotam uma determinada padronização, um determinado molde tipificador.
Classificação quanto à Forma: a análise reside na previsibilidade ou não de forma prescrita em lei para validade.
Solenes: São aqueles em que existe a lei impõe determinada forma de pratica dos atos e da externalização da vontade das partes, para que seja atribuída validade àquela relação contratual.
Contratos não solenes: são aqueles em que inexiste uma exigência legal de forma, vigorando, portanto, o princípio da forma livre.
A forma livre é a regra em nosso país. (Art. 107 CC/02).
Contratos Consensuais: São aqueles que se consumam somente com a declaração de vontades.
Contratos Reais: São aqueles que, analisando a relação jurídica obrigacional como complexa, somente se concretizam com a efetiva tradição. 
Tradição: é o ato de entregar a coisa certa pactuada.
Quanto à pessoa do contratante: a análise volta-se para a importância da pessoa do contratante para a celebração e produção dos efeitos contratuais. Em outra instância a análise voltar-se-á para a quantidade de pessoas que sofrem os impactos dos efeitos contratuais.
Contratos Pessoais (Personalíssimos): são os realizados intuitu personae, ou seja, tem a pessoa do contratante como quesito decisivo para o consentimento do outro.
Contratos Impessoais: São aqueles em que a pessoa do contratante não é elemento decisivo para a relação contratual perfeita, mas sim a produção efetiva do resultado almejado pelas partes.
Os contratos personalíssimos são intransmissíveis, anuláveis na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II), e o descumprimento ainda que culposo da obrigação de fazer é capaz de gerar perdas e danos.
Quanto à amplitude:
Contratos Individuais: são aqueles em que a produção dos efeitos somente se dá para aqueles vinculados pelas suas vontades.
Contratos Coletivos: são aqueles capazes de gerar efeitos para uma gama de pessoas, que em determinadas hipóteses nem participaram diretamente da relação contratual.
Quanto ao tempo de execução:
Duradouros (De trato sucessivo): são aqueles que se cumprem por meios de atos reiterados.
Instantâneos: São aqueles em que a produção dos efeitos se da de uma só vez.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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