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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Resumo de Direito Civil: Classificação dos Contratos

Os contratos podem ser classificados de várias maneiras, vejam algumas das classificações e dicas em relação à elas:
Quanto à natureza da obrigação: é a classificação analisando-se a prestação pactuada.
•Unilaterais: são aqueles que implicam ou direitos ou obrigações prestacionais somente para um dos polos. (Ex. Doação)
•Bilaterais: são aqueles que implicam direitos e obrigações prestacionais para ambos os polos. (Compra e Venda)
•Plurilaterais: são aqueles em que há mais de dois contratantes com obrigações prestacionais. (Sociedade Empresária)
Contrato Sinalagmático: são aqueles em que está presente uma reciprocidade de obrigações prestacionais, sendo uma delas a causa da outra.
Somente nos contratos bilaterais é possível alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido).
Somente nos contratos bilaterais é possível aplicação da teoria da condição resolutiva tácita. 
Contratos Gratuitos: são aqueles em que somente uma parte obtém benefícios enquanto a outra sofre sacrifício patrimonial.
Contratos Onerosos: são aqueles em que ambas as partes adquirem benefícios e em contrapartida sofrem sacrifício patrimonial.
A interpretação dos negócios jurídicos gratuitos, a de ser feita estritamente, uma vez tratar-se de uma liberalidade.
No que atine à responsabilidade civil, o descumprimento do pactuado, no caso dos contratos benéficos, somente responde em caso de Dolo. Enquanto no caso de Onerosos, a mera Culpa, ressalvadas as exceções legais, responderá a título de Culpa ou Dolo.
Quanto aos riscos da evicção somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos.
Contratos Cumutativos: são aqueles em que é possível a mensuração da carga de obrigações de cada parte, desde o inicio da relação contratual.
Contratos Aleatórios: são aqueles nos quais a carga de obrigações de cada parte há de ser relativa, variante, impossível de se mensurar logo no inicio do contrato.
Alea: advém do latim, significando sorte, a qual pode ser entendida como a possibilidade de ocorrer um acaso, uma incerteza.
Venda de Esperança (emptio spei): São aqueles em que existe a possibilidade de a coisa ou pacto futuro, não vir a se quer existir. 
Art. 458, CC/02. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Venda de Coisa Esperada (emptio rei speratae): São aqueles em que ocorre a assunção do risco de a quantidade ser inferior a esperada, e não pela total inexistência do que foi pactuado.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Venda de Coisa Exposta à Risco: São aqueles em que o risco de perda ou deterioração total da coisa é assumido pelo comprador.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Contratos Paritários: São aqueles em que as partes estão em iguais condições, no que se refere a elaboração das cláusulas e termos contratuais.
Contratos por Adesão: São aqueles em que a uma das partes não é dado o direito de escolher quanto as disposições contratuais, sendo a ela facultado a possibilidade de ou se submeter a ela ou não aperfeiçoar a relação contratual. Logo são aqueles rigidamente padronizados.
Contratos Tipo: São aqueles em que há a presença de liberdade para disposição das vontades das partes, mas que, contudo, adotam uma determinada padronização, um determinado molde tipificador.
Classificação quanto à Forma: a análise reside na previsibilidade ou não de forma prescrita em lei para validade.
Solenes: São aqueles em que existe a lei impõe determinada forma de pratica dos atos e da externalização da vontade das partes, para que seja atribuída validade àquela relação contratual.
Contratos não solenes: são aqueles em que inexiste uma exigência legal de forma, vigorando, portanto, o princípio da forma livre.
A forma livre é a regra em nosso país. (Art. 107 CC/02).
Contratos Consensuais: São aqueles que se consumam somente com a declaração de vontades.
Contratos Reais: São aqueles que, analisando a relação jurídica obrigacional como complexa, somente se concretizam com a efetiva tradição. 
Tradição: é o ato de entregar a coisa certa pactuada.
Quanto à pessoa do contratante: a análise volta-se para a importância da pessoa do contratante para a celebração e produção dos efeitos contratuais. Em outra instância a análise voltar-se-á para a quantidade de pessoas que sofrem os impactos dos efeitos contratuais.
Contratos Pessoais (Personalíssimos): são os realizados intuitu personae, ou seja, tem a pessoa do contratante como quesito decisivo para o consentimento do outro.
Contratos Impessoais: São aqueles em que a pessoa do contratante não é elemento decisivo para a relação contratual perfeita, mas sim a produção efetiva do resultado almejado pelas partes.
Os contratos personalíssimos são intransmissíveis, anuláveis na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II), e o descumprimento ainda que culposo da obrigação de fazer é capaz de gerar perdas e danos.
Quanto à amplitude:
Contratos Individuais: são aqueles em que a produção dos efeitos somente se dá para aqueles vinculados pelas suas vontades.
Contratos Coletivos: são aqueles capazes de gerar efeitos para uma gama de pessoas, que em determinadas hipóteses nem participaram diretamente da relação contratual.
Quanto ao tempo de execução:
Duradouros (De trato sucessivo): são aqueles que se cumprem por meios de atos reiterados.
Instantâneos: São aqueles em que a produção dos efeitos se da de uma só vez.

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