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terça-feira, 28 de maio de 2019

RESUMO DE HERMENÊUTICA (Direito)

Função Hermenêutica da Ciência do Direito é articular no modelo teórico hermenêutico, surge como uma teoria hermenêutica por ter tarefa de
Interpretar as normas, visto que as normas são passíveis de interpretação.


A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar
O termo “hermenêutico” provém do verbo grego "hermēneuein" e significa "declarar", "anunciar", "interpretar", "esclarecer" e, por último, "traduzir". Significa que alguma coisa é "tornada compreensível" ou "levada à compreensão".

Hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação.


A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. 

A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. 

A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur.

Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.

Tudo no mundo é interpretado, logo a interpretação. Lato Sensu, abrange a tradução que um sujeito faz de todos os fenômenos, querem naturais, querem culturais.

A teoria hermenêutica guarda natureza procedimental e filia-se à objetividade, impõe-se como metodologia da interpretação das ciências humanas, desprendendo-se do sujeito para priorizar o objeto.

Objeto da hermenêutica interpreta os diversos mundos no seu respectivo tempo. Marx dizia que os filósofos apenas interpretaram de diversos modos o mundo, mas o que importa é transformá-lo. Logicamente, transformar requer previa interpretação deve ser transformadora do objeto a ser interpretado.

A hermenêutica, na sua forma verbal, sugere três significados: exprimir ou dizer, explicar e traduzir, que são expressos pelo verbo português interpretar.

Em relação ao Direito há dois conceitos, a hermenêutica jurídica “é o sistema de regras para interpretação das leis e a interpretação é a exposição do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou duvidosa com relação aos fatos ocorrentes, ou silenciosa.

A hermenêutica atual suplantou a temática meramente metodológica para ocupar-se também do problema material, não mais só com a melhor aplicação da norma, mas também com a identificação da melhor norma.


Estruturas básicas da compreensão

Estrutura de horizonte: o conteúdo singular é apreendido a partir da totalidade de um contexto de sentido, que é pré-apreendido e co-apreendido.

Estrutura circular: A compreensão acontece a partir de um movimento de ir e vir entre pré-compreensão e compreensão da coisa, como um acontecimento que progride em forma de espiral, na medida em que um elemento pressupõe outro e ao mesmo tempo faz com que se possa ir adiante.

Estrutura de diálogo: A compreensão sempre é apreensão do estranho e está aberta à modificação das pressuposições iniciais diante da diferença produzida pelo outro (o texto, o interlocutor).

Estrutura de mediação: A compreensão visa um dado que se dá por si mesmo, mas a sua apreensão faz-se pela mediação da tradição e da linguagem.

Os costumes, cultura e etnias são alguns dos aspectos fundamentais para se ter uma legítima interpretação do texto.

A função Hermenêutica da Ciência do Direito

Hermenêutica jurídica

A Ciência Jurídica enquanto teoria da interpretação.

CONCEITO:
Segundo Rizzatto Nunes, a doutrina corrente diz que interpretar significa fixar o sentido de alguma coisa. Quem interpreta busca captar do objeto de interpretação a sua essência e colocá-lo da forma traduzida com o novo plano de entendimento. Em outras palavras, interpretar é extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial.

Qual o critério para a interpretação autentica?
Ao interpretar uma norma deve ser buscar a vontade da lei ou a do legislador de
qual a interpretação e qual o sentido que podem por um fim prático a cadeia das múltiplas possibilidades interpretativas.

A hermenêutica jurídica se refere à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados.

O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (podem interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).

A hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram.

O sentido das normas, para o autor, é "domesticado." Essa é uma concepção pragmática de interpretação, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretação que compõem a hermenêutica.
 A interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.

Quais as técnicas interpretativas que devem ser empregadas pelo jurista

Métodos de interpretação:

§                    Autêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
§                    Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.
§                    Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.
§                    Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
§                    Histórico: busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
§                    Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a as outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
§                    Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.
§                    Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.
§                    E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão sentido.

Resultados decorrentes da interpretação

 

§                    Declarativo: há compatibilidade do texto da norma com o seu sentido. (in claris cessat interpretatio)
§                    Restritivo: O texto da Lei (verba legis) se restringe a disposição legal.
§                    Extensivo: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção. Amplia-se o significado literal para a obtenção do efeito prático. (p. ex.: "os pais" devem ser entendidos como o pai e a mãe).
- Verificar a existência da lacuna jurídicaconstatando-a e indicando os instrumentos integradores que levem a uma decisão possível mais favorável, A completude é um ideal racional do sistema normativo ou é uma ficção  que atende a finalidade da pratica.
- Afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando critérios idôneos para solucioná-las. Ex. O que o jurista tinha em mente quando formulou a lei..., problema da interpretação da lei... 
Quando interpretamos uma lei erroneamente de quem é a culpa?
Surge a lacuna e de quem é a culpa?
Deveria ser daquele que criou a lei, o legislador, esta lei precisa ser “ajustada”, porque esta lei por si só não basta, possui lacunas, necessitando ser regulamenta. Então criam um decreto lei para regulamentar a lei,
Ex. é da lei 10.101 C.F – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, toda empresa deve pagar ao empregado a participação no lucro, mas não específica o quanto? Pois toda empresa tem lucros e prejuízos, dependendo da função do sindicato, a data do pagamento e de que forma será pago esta participação.
Esta lei joga nas mãos dos empresários, funcionários e sindicatos a negociação da questão.
DIREITO POLÍTICO
Direito Político é o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular.
Nacionalidade – art. 12 da  C.F
Cidadania – art.14 da C.F
 CIDADÃO, é o vinculo político que liga o individuo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política.
Índio Integrado: Resolução 20.8061-2001 – TSE- (quitação militar é exigida para o índio integrado).
- Índio não integrado: O TSE entende que os índios não integrados estão incluídos no rol dos integrantes do voto facultativo (como ocorre para os menores de 16 anos, e maiores de 70 anos de idade e analfabetos).
Entende o TSE que os índios não integrados são os que mais se aproximam dos integrantes do voto facultativo, considerando os índios não integrados a uma espécie de analfabeto especial.
Com base nos dados acima e realizando a integração dos Artigos. 12 e 14 da Constituição Federal que:
INTERPRETAÇÃO:
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta, a espera de uma roupagem produzida nos Lines da ciência do direito, não raro a via da subsunção em mão dupla e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
A Nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha certos direitos frente ao Estado de que é nacional, com o objetivo de residir e trabalhar no território, o direito de votar (este conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado, e o direito a proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência  consular, quando o nacional se encontra no exterior)
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros que tem direitos diferentes. As demais, nos Estados que adota o critério da nacionalidade para reger o “Lex patrial”, o estatuto nacional, pessoal, a determinação da Nacionalidade e imprescindível ao Direito Internacional privado. Por ultimo, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no exterior é essencial a sua nacionalidade.
A Cidadania é o conjunto de direitos e deveres pelo quais o “cidadão”, e o “individuo”, esta sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. “O termo Cidadania vem do latim, “CIVITAS”, que quer dizer “ Cidade”, este conceito de cidadania esta arraigado a noção de direito, precipuamente no que se refere aos direitos políticos, sem os quais o indivíduo não poderá intervir nos negócios de Estado, de longe permite, participar direta ou indiretamente do governo na conseqüente administração, através do voto direto para eleger ou para concorrer a um cargo publico.
A cidadania pressupõe direita e deveres a serem cumpridos pelo cidadão que serão responsáveis pela sua vivencia em sociedade.
A cidadania requer que o individuo como habitante da cidade como diz a raiz da palavra, cumpra seus deveres, e como individuo de ação possa realizar tarefas para seu bem  e também para o maior desenvolvimento de comunidade, individuo, uma vez que os problemas das cidades dizem a respeito a todos cidadãos. Art. 12 e 14 C.F
INTERPRETAR A NORMA
Não existe método de interpretação de uma norma, pois vais depender da necessidade daquele que estiver interpretando.
A grande divergência entre positivistas, e moralistas, reside o interprete legislativa a hora de sua decisão. O grande embate justifica-se exatamente pelo fato de que o positivismo vê uma fidelidade ao direito imposto pelas autoridades, enquanto o moralismo entende que deve haver uma participação de valores e princípios, de modo geral na aplicação do direito, que tem uma pretensão de correção.
HERMENEUTICA
 Art. 226 C.F, refere-se a  Casamento entre homem e mulher
Projeto para concurso público: Cotas para homossexuais.
Perturbação Social: A sociedade esta em evolução e nem sempre a Lei consegue acompanhar esta evolução.
Qual o critério de interpretação autentica?
Interpretar a norma seca, da forma que foi escrita. Depende da situação e posicionamento, dependendo da necessidade e do objetivo a ser atingido.
Qual interpretação e quais as cadeias das necessidades? Vai depender de cada caso.
Qual a interpretação correta? Vai depender da história e da norma seca.
Qual a interpretação da linguagem? Será tanto da escrita como da falada.
LOGICA = ÓBVIO
Sistemática -> pegar um dispositivo legal e comparar com o outro. Pegamos uma Lei na Constituição Federal e comparamos com o Código Civil.
Todas as interpretações são validas e serão aplicadas de acordo com a necessidade de cada situação.
Sempre que existir uma LACUNA na lei, ela pode ser preenchida  com as jurisprudências , o que acabam virando SUMULA.

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