Escreva-se no meu canal

Instagram

Ver essa foto no Instagram

Veja o vídeo completo no link: https://youtu.be/.jBg3SvDNLpc

Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Direitos de vizinhança

Fonte: http://www.direitonet.com.br

Conceito

São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa).

Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.


Soluções


As reclamações serão atendidas apenas se danos forem intoleráveis. Sendo assim, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torná-lo suportável pelo homem normal.
De acordo com o art. 1.279 do CC "ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis".

Porém, se não for possível que o dano seja reduzido a um nível normal de tolerância, determinará o juiz a cessação da atividade causadora do incômodo (fechamento da indústria, p.ex.). Deve-se observar, no entanto, que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho (art. 1.278 do CC).
A ação que deve ser interposta nestes casos é a cominatória, que pode ser ajuizada pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo compromissário comprador. Porém, se o dano for consumado, caberá ação de ressarcimento de danos.

Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

Árvores Limítrofes

Dispõe o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". 

Pode ainda, conforme previsto no art. 1.283, o proprietário do terreno invadido pelas raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.
Tem direito, também, o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo de seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono. 

Cabe lembrar que, sendo comum a árvore, os frutos e o tronco, pertencem a ambos os proprietários e, por isso, não pode um deles arrancá-lo sem o consentimento do outro.  

Passagem forçada

Argúi o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver uma saída mesmo que penosa, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

Cabe ressaltar ainda que se houver alienação parcial do prédio e uma das partes ficar sem acesso à via pública, cabe a outra parte tolerar a passagem (art. 1.285, § 2º do CC).

Se não houver acordo, o juiz determinará a passagem pelo imóvel que mais facilmente prestá-la.

Não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta constitui direito real sobre coisa alheia e provém geralmente de um contrato.  

Da passagem de cabos e tubulações

O proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso (art. 1.286 do CC).

Pode o proprietário exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso, bem como depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, como prevê o parágrafo único do art. 1.286 do CC. Assim como é facultado ao mesmo que exija a realização de obras de segurança quando as instalações oferecerem grave risco (art. 1.287 do mesmo diploma legal).  

Das águas

De acordo com o art. 1.288 do CC "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".

Prevê ainda o art. 1.290 do mesmo código o direito às sobras das águas nascentes e pluviais dos prédios inferiores, que poderão utilizá-las através de servidão.

Não pode o proprietário do prédio superior poluir as águas indispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis inferiores e deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem, conforme dispõe o art. 1.291 do CC.

Estabelece também o art. 1.292 do mesmo diploma que "o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido".  

Limites entre prédios e direito de tapagem


Preceitua o art. 1.297 do CC: "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. 

É interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade".

A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias.

Interposta tal ação o juiz delimitará as áreas de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o terreno será dividido em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1.298 do CC).

Entende-se que os tapumes pertencem a ambos os proprietários confinantes que, por isso, devem arcar com as despesas de conservação e construção em partes iguais.

Porém, para "a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas".  

Direito de construir

1. Limitações e responsabilidades

Argúi o art. 1.299 do CC que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Assim, todo o proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela construção, podendo este último valer-se da ação de indenização, na qual provará a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção. 

Cabe lembrar que os construtores, arquitetos e empresas que prestam serviços de construção civil respondem solidariamente com os proprietários pelos danos causados pela obra, já que são técnicos habilitados para realizá-la. Se os danos decorrem de imperícia ou negligência do construtor, pode o proprietário que pagar sozinho valer-se de ação regressiva contra àquele.

2. Devassamento da propriedade vizinha

Prescreve o art. 1.301 do CC "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho", com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação.

Pode o proprietário "no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho", conforme previsto no art. 1.302 do CC.

Entretanto, em se tratando de aberturas ou vãos para luz, poderá o vizinho levantar sua edificação ainda que vede a claridade do outro (art. 1.302, parágrafo único do CC).

Já na zona rural não de pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho (art. 1.303 do CC).

3. Águas e beirais

Estabelece o art. 1.300 do Código Civil que "o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho", portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio.

4. Paredes divisórias

Não se confunde com os muros divisórios, que são elementos de vedação regulamentados junto aos tapumes. As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.

Cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de "assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (art. 1.305 do CC).

5. Uso do prédio vizinho

Dispõe ao art. 1.313 do CC que "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente".
A única restrição que pode o proprietário fazer é a estipulação de horários, por exemplo. Além disso, o vizinho que causar dano ao penetrar no imóvel tem o dever de repará-lo.

Bibliografia 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito Das COISAS. Volume V, editora Saraiva, 2° tiragem, 2007

sábado, 9 de setembro de 2017

EM SERRA TALHADA: Escritor toma posse em academia e homenageia Ricardo Rocha

Por Giovanni Sá (Farol de Notícias) 




No último sábado (02), tomaram posse os primeiros 25 membros da na Academia de Letras do Sertão de Pernambuco (ALESP). O Evento aconteceu na Faculdade de Integração do Sertão (FIS) e na ocasião, o tenor triunfense Igor Alves, cantou os hinos de Pernambuco e do Brasil. A Academia tem como presidente o professor e escritor Alberto Rodrigues.

Durante a cerimônia, o poeta egipciense, Vinicius Gregório, foi aplaudido de forma calorosa após recitar versos enaltecendo o Sertão e os poetas do Pajéu. O jovem prodígio ainda destacou a força da produção literária do alto Sertão do Pajeú.

“Não existe dados exatos sobre o assunto, mas posso afirmar com base no conhecimento empírico, que é na região do Pajeú onde se publica a maior quantidade de livros de poesias do Brasil”.
Acadêmico e colunista do Farol, Paulo César Gomes, fez um discurso onde procurou destacar “a importância do evento para a literatura regional e pernambucana”, ao destacar o símbolo da ALESPE, o pé de juazeiro, o escritor fez um convocação ao todos os seus confrades e confreiras, a criarem “um front em baixo da frondosa árvore” de onde segundo ele, “iremos levar a nossa literatura ao Brasil e ao mundo”.

O Acadêmico ainda dedicou o ingresso na ALESPE, ao seus familiares e amigos, em ‘in memória’ do seu pai, Raimundo Rodrigues, e do repórter fotográfico do Farol, Alejandro J. García.

HOMENAGEM A RICARDO ROCHA E A TODOS DA GERAÇÃO DA BANDA D.GRITOS

Paulo César Gomes, que é autor de seis livros, vai ocupar a cadeira de número 10 na Academia de letras do Sertão Pernambucano, tendo como patrono o músico, compositor e poeta, Ricardo Rocha, falecido em 1993, aos 23 anos.

“Essa é uma singela homenagem a Ricardo Rocha (meu patrono na ALESPE), e a todos da geração da banda D.Gritos. Agora estamos todos juntos fazendo história na Academia de Letras do Sertão Pernambucano!”, disse o escritor que em 2013 lançou o seu primeiro livro e no qual tinha como tema a banda D.Gritos.


quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Resumo de Direito Empresarial - Trespasse

TRESPASSE (art.1042 e seguintes, CC)

Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial.

A condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.

Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um estabelecimento comercial

Fábio Ulhoa: “no Trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária”.

Em geral, a transferência do estabelecimento empresarial se aperfeiçoa pela tradição (entrega da coisa), entretanto, quando há transmissão de bens imóveis, a legislação exige o registro da escritura pública (art. 108 do CC).
Deve ser um contrato escrito.

O contrato de trespasse pode ser definido como a cessão onerosa do estabelecimento. O objeto da cessão no trepasse é o estabelecimento, este é o bem do negócio jurídico em análise. Portanto, há, necessariamente, que ser um conjunto de bens aptos ao exercício de determinada atividade econômica.

O contrato se refere a um conjunto unitário de bens organizados para a atividade. Assim, a venda ou cessão de bens ou direitos, isoladamente considerados, não é trespasse. Para a caracterização do instituto é necessário, não só, que seja uma reunião de bens com fim empresarial, é preciso, sempre, que este conjunto possibilite o exercício da empresa.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL (CONTRATOS) – RESUMO

 RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. * 

NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS 

EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). - 

CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. 

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.

DIREITO CIVIL III (CONTRATOS) – RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. 

* NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

RINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). 

- CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.



Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...