TRESPASSE (art.1042 e seguintes, CC)
Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial.
A condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.
Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um estabelecimento comercial
Fábio Ulhoa: “no Trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária”.
Em geral, a transferência do estabelecimento empresarial se aperfeiçoa pela tradição (entrega da coisa), entretanto, quando há transmissão de bens imóveis, a legislação exige o registro da escritura pública (art. 108 do CC).
Deve ser um contrato escrito.
O contrato de trespasse pode ser definido como a cessão onerosa do estabelecimento. O objeto da cessão no trepasse é o estabelecimento, este é o bem do negócio jurídico em análise. Portanto, há, necessariamente, que ser um conjunto de bens aptos ao exercício de determinada atividade econômica.
O contrato se refere a um conjunto unitário de bens organizados para a atividade. Assim, a venda ou cessão de bens ou direitos, isoladamente considerados, não é trespasse. Para a caracterização do instituto é necessário, não só, que seja uma reunião de bens com fim empresarial, é preciso, sempre, que este conjunto possibilite o exercício da empresa.
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