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terça-feira, 15 de agosto de 2017

Resumo de Sociologia Jurídica

INTRODUÇÃO: 

Século XIX primeiros estudos. 

POSIÇÃO E AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA: 

A Sociedade Jurídica é um desdobramento que trata o direito no sentido de contribuir para a compreensão do fenômeno jurídico, desde a sua origem, seu conhecimento, sua evolução e sua relação com o processo histórico. 

 A SOCIOLOGIA JURÍDICA: 

Objetivo é humanizar a norma. A proposta da sociologia jurídica é compreender o direito como fato social e não apenas como conjunto de normas que formam um sistema lógico e fechado, disciplinador da vida em sociedade. É ligar a doutrina jurídica a vida real, dando um enfoque sociológico a realidade jurídica. 

AS FORMAS DE ANALISAR O DIREITO  FILOSOFIA DO DIREITO:

Analisa os princípios fundamentais, natureza e essencialidade do direito.  

CIÊNCIA DOGMATICO-NORMATIVA: 

Faz a construção do conjunto de normas dentro de um sistema lógico com a formulação de doutrinas.  

SOCIOLOGIA JURÍDICA: 

Enfoca o direito como fato social, olha o fenômeno jurídico como as regras gerais que dominam os demais fatos sociais e as regras específicas do mundo do direito. 

 A IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA E SEUS CAMPOS DE ESTUDO 

A sociologia do direito é uma ciência, cujo o objeto é a interdependência entre o social e o jurídico, ou seja a influência entre o direito e a sociedade e a sociedade e o direito. Busca compreender as relações entre ordenamento jurídico e os acontecimentos sociais, entre a formulação da lei e a realidade social, analisando o direito como produto social. O direito é condicionado pela realidade e age também como elemento condicionante dessa realidade. O fenômeno jurídico é, assim reflexo da realidade social e também fator condicionante dessa realidade. 
a) A eficácia das normas jurídicas e seus efeitos sociais. 
b) Instrumentos humanos de realização da ordem jurídica. 
c) Opinião pública sobre o direito e as instituições jurídicas. 

FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO: 

O direito é do ponto de vista sociológico um fato social, e como tal tem origem na própria sociedade. É uma ciência essencialmente social. É difícil a prática de um ato que não tenha repercussão no mundo do direito. As atividades humanas assumem múltiplas formas, mais que podem ser reduzidas em dois tipos: 

ATIVIDADE DE COOPERAÇÃO: 

Caracterizam-se pela convergência de interesses. Envolvem fins ou objetivos comuns. Um indivíduo desenvolve uma atividade qualquer que o outro diretamente se aproveita e a medida que se empenha na realização dos seus interesses, coopera na realização dos interesses dos outros. Ex: compra e venda. 

ATIVIDADE DE CONCORRÊNCIA:

Há paralelismo nas atividades de concorrência nunca se encontram, pois não convergem para um interesse comum. Nelas, dois indivíduos, embora tenham objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes, paralelas, que os colocam em posição de competidor ou concorrente. 

CONFLITO DE INTERESSE E SUA COMPOSIÇÃO 

2.1) FUNÇÃO PREVENTIVA DO DIREITO: Principal: O conflito gera o litígio e este por sua vez quebra o equilíbrio e a paz social e aí esta é a primeira e principal função do direito, prevenir conflitos . Evitar tanto quanto possível a colisão de interesses, estabelecendo regras de conduta para a sociedade. 
2.2) FUNÇÃO COMPOSITIVA DO DIREITO: Em sua função compositiva o direito apresenta a solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito seja para determinar a restauração anterior ou aplicar penalidade de diferentes tipos. 

CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
 
3.1) CRITÉRIO DA COMPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA: É aquele que se estabelece pelo mútuo acordo das partes. Surgindo o conflito as partes discutem entre si e o resolvem da melhor maneira possível, quase sempre alternando para os próprios deveres e obrigações estatutos pelas normas do direito. 
3.2) CRITÉRIO AUTORITÁRIO: Cabe ao chefe do grupo (rei,cacique) o poder de compor os conflitos que ocorreram os indivíduos se encontram sobre sua autoridade. Normalmente a autoridade lança mão do seu foro íntimo do próprio centro de justiça, daquilo que a consciência lhe inspira para desempenhar a tarefa de compor os conflitos. 

CRITÉRIOS DA COMPOSIÇÃO JURÍDICA E SUAS CARACTERÍSTICAS: 

É sempre feita mediante um critério elaborado e enunciado anteriormente, e aplicável a todos os casos que ocorrerem a partir de então são características do critério jurídico: 

ANTERIORIDADE: O critério aplicado deve preexistir ao conflito, deve ter sido elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois. 
PUBLICIDADE: É preciso também que o critério tenha sido enunciado, declarado pela autoridade que o elaborou antes da sua aplicação. 
UNIVERSALIDADE: O critério nunca pode ser cominado apenas para um determinado caso concreto, mais sim para todos os casos que apresentarem a mesma tipologia. 

TENDÊNCIAS MODERNAS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS 

4.1) MEDIAÇÃO: É um procedimento que consiste em um terceiro imparcial assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. O mediador participa das reuniões com as partes de modo à coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e em caso de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mais nunca impondo as partes uma solução ou qualquer tipo de sentença. Elas é que decidem. 

SÃO CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO MEDIADOR 

Ausência de preferência de determinar o que for acordado pelas partes.  Ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante.  Saber que as partes não chegam a um acordo completo até que cada uma das partes aceite todos os termos do acordo. 

4.2) CONCILIAÇÃO: É um meio alternativo de solução de conflitos, em que as partes confiam a um terceiro não interessado a função de aproximá-las e orientá-las na construção mutuamente satisfatória mediante transação. O conciliador atua de forma voluntária como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo à aproximação de interesses e a harmonização das relações. 

4.3) ARBITRAGEM: Lei 9307/96, trata de uma forma alternativa de dirimir conflitos em que as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual, em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes, abdicando estas de seu direito de compor o litígio perante o poder judiciário. Pode ser firmada por cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, quando firmada junto ao contrato, ou por, compromisso arbitral, após dada a controvérsia. Trata-se de processo sigiloso e somente pode ser objeto de arbitragem direito patrimoniais disponíveis. 

MONISMO E PLURALISMO JURÍDICO   CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO   O DIREITO COMO NORMA DE CONDUTA SOCIAL: 

O direito é um conjunto de normas de conduta universais abstratas obrigatórias e mutáveis, imposta pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo objetivando prevenir e compor conflitos. 

CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA  ORIGEM SOCIAL: 

As normas vem da necessidade social e servem a sociedade, para que assim possam ter sua verdadeira eficácia. 

MUTABILIDADE: Como a sociedade está em constante mutação, o direito também acompanha esta mudança. Assim, não tem o direito caráter perpétuo e imutável mais sim essencialmente provisório sujeito a constantes modificações (Há muita demora para as mudanças ocorrerem).  
UNIVERSALIDADE OU GENERALIDADE: Se destinam a todos e são aplicáveis a todas as relações abrangíveis por seus escopos (Objeto). (A lei é para todos) ABSTRAÇÃO: São abstratas mais não se referem a casos concretos quando da sua elaboração mais sim de casos hipotéticamente considerados.

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