Escreva-se no meu canal

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL (CONTRATOS) – RESUMO

 RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. * 

NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS 

EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). - 

CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. 

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.

DIREITO CIVIL III (CONTRATOS) – RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. 

* NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. - 

DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral). 

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva. 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos. 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores sociais. 

RINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro. 

PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir a resolução do contrato. 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico (exemplo: omitir). 

- CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.



Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...