RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS * CONCEITO:
o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza
jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu
aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser
definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio
jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades,
estaremos diante de um contrato. *
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm
natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. -
DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E
UNILATERAL: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a
produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a
constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as
possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e
bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se
aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem
de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de
negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à
herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral).
* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O
contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies,
igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos
fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de
duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral são
aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do
agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma
prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). Os requisitos de ordem especial
são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco
ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de
ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O
direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais
importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da
obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do
contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio
está designado no início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa
conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam
às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou
não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem,
com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de
não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o
conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos,
sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve
de fundamento para a celebração dos contratos atípicos.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem
previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que
norteou o Código Civil de 2002. A concepção social do contrato apresenta-se,
modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do
contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal
autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer,
ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. A
função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não
pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior
da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações,
limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos aos interesses das
partes e aos valores sociais.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS: esse princípio representa a força vinculante do contrato. Pelo
principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, entretanto,
os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não
podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro
contraente. Esse princípio tem por fundamento a necessidade de segurança nos
negócios jurídicos, e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos,
decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes
(pacta sunt servanda). Esse princípio consagra a ideia de que o contrato, uma
vez celebrado observando os preceitos legais, torna-se obrigatório entre as
partes, que dele não podem desistir, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Dessa forma, o contrato vincula as partes criando entre elas um espécie de lei
privada, livremente constituída por eles, dando origem a expressão latina
“pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS
EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de que os
efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que
manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando
terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a
estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro.
PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA:
também tida por cláusula “rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção
ao princípio da obrigatoriedade contratual e traz a ideia de que a
impossibilidade da prestação decorrente do caso fortuito ou força maior não é a
única forma de uma das partes se liberar do liame contratual. Encontra amparo
legal no art. 478 do CC que traz a chamada resolução do contrato por
onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação de uma das partes torna-se
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a possibilidade de pedir
a resolução do contrato. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que
as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como
também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o
princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria
torpeza. A probidade mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos
aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a
honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres,
que são atribuídos ou cometidos à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo,
regra de conduta, de comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota
um estado psicológico (exemplo: omitir). -
CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire
contra factum próprio: protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma
posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não
poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da
supressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática
de certos atos. Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não
faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador
do exceptio non adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o
princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do
próprio prejuízo.
* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de
interpretação do contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que
dispõe o art. 112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do
contrato. O art. 113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação
contratual.
DIREITO CIVIL III (CONTRATOS) – RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS *
CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem
natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que,
seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser
definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio
jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades,
estaremos diante de um contrato.
* NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS: Os contratos têm natureza jurídica de
negócio jurídico bilateral. -
DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL: Negócio
jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o
agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação
ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os
negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença
substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela
manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de
mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio
jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança,
etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral).
* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato, como qualquer outro
negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua
existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem
condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral
ou de ordem especial. Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e
negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104
CC). Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações
contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O
consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade
afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão e fraude.
* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: O direito contratual
rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são:
autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das
cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou
onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no
início da redação do art. 421 do CC. Consiste na prerrogativa conferida aos
particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras
impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o
contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem
quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não
contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do
contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer
interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de
fundamento para a celebração dos contratos atípicos.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421
do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de
2002. A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos
pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente
para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto
com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa
atingir a própria liberdade de não contratar. A função social dos contratos
nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o
interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por
isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de
contratar, adequando os contratos aos interesses das partes e aos valores
sociais.
RINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: esse princípio representa
a força vinculante do contrato. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém
é obrigado a contratar, entretanto, os que o fizerem, sendo o contrato válido e
eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não
ser com a anuência do outro contraente. Esse princípio tem por fundamento a
necessidade de segurança nos negócios jurídicos, e a intangibilidade ou
imutabilidade dos contratos, decorrente da convicção de que o acordo de
vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esse princípio consagra
a ideia de que o contrato, uma vez celebrado observando os preceitos legais,
torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem desistir, salvo nas
hipóteses previstas em lei. Dessa forma, o contrato vincula as partes criando
entre elas um espécie de lei privada, livremente constituída por eles, dando
origem a expressão latina “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei
entre as partes.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: funda-se na ideia de
que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que
manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando
terceiros nem seu patrimônio. Esse princípio tem algumas exceções, como a
estipulação em favor de terceiro, e a promessa de fato de terceiro.
PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: também tida por cláusula
“rebus sic stantibus”. Essa teoria constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade
contratual e traz a ideia de que a impossibilidade da prestação decorrente do
caso fortuito ou força maior não é a única forma de uma das partes se liberar
do liame contratual. Encontra amparo legal no art. 478 do CC que traz a chamada
resolução do contrato por onerosidade excessiva, que se dá quando a prestação
de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que dá a
possibilidade de pedir a resolução do contrato.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: esse princípio exige que as partes se
comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a
formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A probidade
mencionada no art. 422 do CC, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do
princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a
maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos
à pessoa. OBS: boa-fé objetiva é agir positivo, regra de conduta, de
comportamento. Boa-fé subjetiva é agir negativo e denota um estado psicológico
(exemplo: omitir).
- CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA: Venire contra factum próprio:
protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente. Supressio: um direito
não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por
contrariar a boa-fé. Surrectio: é a outra face da supressio. Acarreta o
nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos. Tu
quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si
mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador do exceptio non
adimpleti contractus. Duty to mitigate the loss: dispõe que o princípio da
boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
* INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: As regras básicas de interpretação do
contrato encontram-se nos arts. 112, 113 e 114 do CC. Pelo que dispõe o art.
112 maiS vale a intenção das partes do que a literalidade do contrato. O art.
113 reforça a incidência do princípio da confiança na relação contratual.
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