► Diante da diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode transmitir, a doutrina costuma apresentar a classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido, dotando-se do mesmo nome o processo através do qual a jurisdição atua: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
► No processo de conhecimento, provocado o juízo, este é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão - daí ser também chamado de processo declaratório em sentido amplo - através do provimento declaratório denominado sentença.
► O processo de conhecimento também se subdivide-se em três categorias: processo meramente declaratório, processo declaratório e processo constitutivo (este último ainda pode ser positivo ou negativo).
► Através das ações de natureza declaratórias busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica.
Exemplo: Ação Investigação de Paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consangüinidade entre os litigantes.
► Na sentença meramente declaratória verifica-se a busca, por parte do Autor, da certeza do seu direito (certo), porém caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.
► Na ação condenatória invoca-se uma sentença de condenação do réu, que ao ser julgada procedente, afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar.
► O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito a tutela jurisdicional executiva.
► Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer, ou não fazer, são condenatórios.
► Nas ações de natureza constitutiva, busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e por sua vez pode ser negativa quando extingue uma relação jurídica já existente.
Exemplos de ação de cunho positivo: ações indenizatórias.
Exemplos de ação de cunho negativo: o divórcio.
► As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.
► Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações - também conhecida como classificação trinaria- a doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez mais maciça, coloca as ações mandamentais e as executivas lato sensu.
► Para parte da doutrina não trata-se de uma nova teoria, mas mero desdobramento das ações condenatórias, seria sim, apenas uma nova classificação das tutelas, o que discordamos, uma vez que não há dúvidas de que existem peculiaridades próprias para as novas categorias, visto que a ação mandamental e a executiva lato sensu não demandam de nova ação de execução, uma vez que a atuação concreta do comando da sentença são autuadas no próprio processo de conhecimento.
► As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida.
Exemplos clássicos de ação mandamental: o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
► A ação executiva lato sensu, representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório.
► Segundo Pontes de Miranda toda ação ou sentença carrega em si mesma, no bojo do projeto de provimento jurisdicional esperado, por quem pede ao Estado, a satisfação de seu interesse ofendido, existe uma carga maior, uma eficácia maior, preponderante, sobre as demais provisões satisfativas de direito material contidas na sentença. Desta forma, em toda ação declaratória a eficácia maior é a de declarar; na constitutiva, é a de constituir; na condenatória, a de condenar; na mandamental a de mandar e, na executiva, a de executar. Eis, os cinco verbos que emprestam à cada ação ou sentença sua força ou eficácia preponderante.
► Por seu turno, a eficácia executiva lato sensu dá ao juiz a possibilidade em adotar incidentalmente ao processo cognitivo, medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da relação geraria, sem a manifestação de vontade do réu, a própria decisão proferida (seja interlocutória ou final) por si só é executiva, capaz de produzir resultados práticos.
► Exemplos de decisões proferidas com execução: ação de reintegração de posse, ação de despejo, ação reivindicatória, entre outras.
► Ver o art. 461, § 5º do CPC, que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa art. 461-A, § 3º combinado com art. 461, § 5º, todos do CPC.
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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em
sábado, 28 de setembro de 2013
Qual a diferença entre acórdão, súmula e jurisprudência?
Acórdão é a decisão final de um processo colegiada. Isto é, como se fosse um sentença (decisão que põe fim ao processo), mas feita por uma turma de juízes ou desembargadores. É dada a partir do segundo grau de jurisdição.
Súmula é um pequeno resumo de alguma questão jurídica, feita por um dos Tribunais Superiores. Quando decidem uma questão da mesma maneira, já das várias vezes que ela tenha ido a julgamento no tribunal, as turmas se reúnem e fazem a súmula, que já indica como aquela questão especifica é julgada.
Jurisprudencia é todo o conjunto de decisões que põem fim a um processo, feito em qq instância, por qq juiz ou desembargador, incluindo as súmulas. A jurisprudencia serve como precedente pra questao que o juiz deve julgar. Isto é, não vincula a decisão, mas dá uma base mostrando que aquela solução para a questão já foi usada
A diferença entre súmula e orientação jurisprudencial
No Brasil se denomina Súmula um conjunto de decisões conhecido como jurisprudência, ou seja, a linha que um determinado Tribunal segue para tratar de um tema específico.
Os objetivos são o de tornar público para a sociedade tal posicionamento e, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros, que seguirão a mesma linha quando forem decidir um processo.
A Orientação Jurisprudencial, que somente é utilizada na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, porém se diferencia por ter um maior dinamismo.
Por exemplo, enquanto a Súmula exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.
Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula para ser alterada ou cancelada depende de um processo mais aprofundado de discussão na Corte e/ou Tribunal de onde se originou.
A Orientação Jurisprudencial também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Jurisprudencial à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades
Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos. Quando tais súmulas são expedidas pelo STF, denominam-se vinculantes,diferentemente de quando editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto designadas apenas como súmulas.
O conceito de súmula[2] é delineado como “entendimentos solidamente assentes pelos Tribunais acerca de uma mesma questão, dos quais se retira um enunciado (...), servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.”[3].
A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais recaiam atual[1] divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.
Mas, afinal, quais as diferenças entre a súmula comum e a vinculante?
A súmula simples, por si só, serve como parâmetro para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade em ser seguida, uma vez que não possui força de lei, mas apenas qualidade legal. Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".
Quanto à súmula vinculante, podemos dizer que é quase um tipo especial daquela, haja vista suas características peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. O que significa isto?
Significa dizer que tanto o Judiciário quanto os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as características imperatividade[4] e coercibilidade[5].
Contudo, neste ponto é necessário um cuidado todo especial: apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
Significa dizer, pois, que há possibilidade de haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante, tendo em vista o exercício da atividade legislativa.
Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o aplicador do direito não tem a faculdade de seguir o enunciado, tendo em vista que é obrigado a fazê-lo, cumprindo com estrita legalidade.
Entretanto, não se pode fazer uma súmula vinculante[7] sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[8 .”e de natureza constitucional.
É necessário pontuar o art. 103 da CRFB, o qual reza que o STF poderá “(...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (...)”. E o §1.º deste artigo dispõe que o objetivo da súmula é obter a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, as quais acarretem grande insegurança jurídica e relevante número de questões semelhantes.[6]
A título de conhecimento, interessante é notar que de um mesmo órgão poderá haver súmulas conflitantes. Com a criação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, foi dada a este órgão a responsabilidade de processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.[9]
Hodiernamente, a TNU conta com 68 (sessenta e oito) súmulas, sendo a última editada em 24.09.2012. Muitos desconhecem a uniformização de jurisprudência e súmulas feita por intermédio da TNU. Leia todas acessando https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.
Para facilitar o estudo, o quadro abaixo mostrará, de forma didática, as principais nuances e diferenças entre as duas espécies de súmula abaixo.
Súmula Simples
|
Súmula Vinculante
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Competência dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);
|
Competência somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
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A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a aprova;
|
Iniciativa do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
|
Sobre as matérias que os respectivos tribunais tratarem;
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Somente sobre matéria constitucional;
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Possui qualidade, não força de lei, não constitui obrigatoriedade;
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Possui força de lei ordinária; caráter obrigatório;
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Não possuem autonomia e abstração, ausência de nat. legisl.;
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Possui autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
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Efeito interna corporis, inter partes;
|
Efeito vinculante = efeito erga omnes;
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Servem como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores.
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Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberáreclamação ao STF.
|
*Não cabe apelação de sentença quando esta estiver de acordo com súmula do STJ
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Não cabe apelação da sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante
|
Em apertada síntese, as principais diferenças aí estão dispostas. Questões tratando sobre esse tema são amplamente exploradas em questões de concursos públicos em matéria de direito constitucional. Portanto, bons estudos!
[1] Tal atualidade refere-se ao tempo em que a súmula é expedida.
[2] Súmula, do latim summula, significa breve epítome doutrinal; brevíssimo resumo feito com clareza e precisão. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=s%C3%súmula> Acesso em 24.10.2012.
[3] LOR, Encarnacion Afonso. Súmula Vinculante e repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[4] Imposição de um determinado sentido normativo, ou seja, gera obrigatoriedade de o decisium estar em consonância com a súmula vinculante.
[5] Caso não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF.
[6] Art. 103-A (...). “§1.º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
[7] Um ponto importante a ser observado são as fortes críticas que o poder judiciário recebe ao lançar tais súmulas com força vinculante. Sabe-se que não é atribuição (típica) do judiciário legislar. Contudo, por meio da expedição de súmulas, o judiciário “toma” do legislativo tal função de modo que cria “leis”, tendo em vista a força que a súmula vinculante possui, sendo que até a presente data, contamos com 32 (trinta e duas) delas.
[8] Idem 3.
[9] Disponível no site da Turma Nacional de Unificação – TNU: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso em 10.11.2012.
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Resumo: Juizado Especial
O Juizado Especial é uma importante ferramenta
nas mãos do consumidor lesado. Assim, se colocaram teu nome indevidamente no
SPC/SERASA, cortaram tua luz indevidamente, não cancelaram tua conta de
telefone e continuam te cobrando, enfim, procure seus direitos. Não custa nada
e é mais fácil do que parece
Em ações de valor inferior a
20 salários mínimos você pode entrar no JEC sem advogado.
Afinal de contas, o que é o JEC e quem pode utiliza-lo?
O Juizado Especial Civel ou JEC foi criado em 1995
com a Lei 9099. Ele é destinado a julgamento de causas de pequeno valor,
ou seja até 40 salários mínimos.
Muito se fala sobre o JEC mas o fato é que, depois de mais de 10 anos de sua criação, poucos cidadãos sabem exatamente qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e ainda como proceder para buscar seus direitos de maneira rápida, eficaz com ou sem a intervenção de um advogado.
Neste tutorial esperamos tirar as dúvidas dos usuários e facilitar a vida daqueles que procuram mais informações sobre o assunto.
1) O que é o JEC?
Muito se fala sobre o JEC mas o fato é que, depois de mais de 10 anos de sua criação, poucos cidadãos sabem exatamente qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e ainda como proceder para buscar seus direitos de maneira rápida, eficaz com ou sem a intervenção de um advogado.
Neste tutorial esperamos tirar as dúvidas dos usuários e facilitar a vida daqueles que procuram mais informações sobre o assunto.
1) O que é o JEC?
R: JEC ou Juizado Especial Cível é considerado uma
"instância" especial destinada a julgar, conciliar causas de valor
até 40 salários mínimos.
2) Quem pode buscar o
JEC?
R: Somente a pessoa física poderá buscar o JEC para
solução de seus problemas, ficando excluída as pessoas jurídicas.
3) Quem você pode
processar através JEC?
R: Qualquer um poderá ser processado através do
JEC, com algumas exceções. NÃO PODEM SER PROCESSADOS ATRAVÉS DO JEC:
- o incapaz
- o preso
- a pessoa jurídica de direito público
- as empresas públicas da União
- a massa falida (empresa depois da falência)
4) Que tipo de ação posso
propor no JEC?
R: Qualquer causa não superior a 40 salários
mínimos, ações de despejo para uso próprio, execução de títulos executivos
(cheques, promissórias, etc) não superiores a 40 salários, e as de rito
sumário, independente do valor:
- cobrança de condomínio
- ressarcimento por danos em prédio
- ressarcimento por danos em acidente de veículos
- cobrança de seguro (veículo)
- cobrança de honorários advocatícios
5) Que tipo de ação NÃO
posso propor no JEC?
R: As que superarem o valor teto e as que versarem
sobre pensão alimentícia, falência, acidentes de trabalho, estado e capacidade
das pessoas e contra as pessoas enumeradas na questão 3.
6) É cobrada alguma taxa
ou custas?
R: Não. No Juizado não há custas, despesas ou
taxas. Somente o recorrente insatisfeito com a sentença terá que pagar custas
ou honorários se quiser apresentar recurso.
7) É necessário advogado?
R: A intervenção do advogado somente é necessária
para causas superiores à 20 salários mínimos.
8) Em causas sem
advogado, como devo proceder?
R: Você deverá levar sua petição pronta, com uma
descrição dos fatos e descrever qual o seu pedido até o JEC de sua cidade. É
bom que tenha um certo embasamento jurídico também. Juntamente com petição você
deverá apresentar os documentos que você tem como prova dos fatos que está
alegando.
9) Como fazer essa
petição? Qualquer coisa serve?
R: Não é bem assim. A petição deverá conter os
fatos, o embasamento jurídico e o seu pedido final. Consulte nosso modelo
genérico e adeque ao seu caso, ou entre em contato pelo formulário e
encomende uma petição personalizada.
10)E se eu ingressar sem
advogado e mudar de idéia ou a outra parte aparecer com advogado?
R: Caso a outra parte seja uma empresa ou mesmo
sendo pessoa física ela vá até a audiência de conciliação acompanhada por um
advogado, você poderá pedir um advogado gratuito do Estado na própria
audiência.
11) Existe recurso no
JEC?
R: Sim. A parte que não ficar satisfeita com a
sentença poderá recorrer à Turma Recursal mediante pagamento de custas.
12) Quantas audiências
ocorrem no JEC?
R: Normalmente são realizadas 2 audiências. Na
primeira existe a tentativa de conciliação e na segunda a instrução (vista de
provas pelo juiz) e sentença.
13) Quanto demora um
processo no Juizado Especial?
R:
Depende de cada Comarca, mas via de regra demora bem menos que na Justiça
Comum.
Resumo sobre a Idade Média
Datada entre os anos de 476 e 1453, a Idade Média consiste em um período histórico de quase um milênio que se inicia com a tomada do Império Romano pelos hérulos e chega ao seu fim quando os turco-otomanos conquistam a cidade de Constantinopla. Sua nomeação tem origem no século XVIII, quando os historiadores acreditavam que este seria um tempo intermediário entre a Idade Antiga e a Idade Moderna.
Ao longo dos séculos, o período medieval foi sendo rotulado por terminações que acabaram deixando esse tempo conhecido como os “Anos Escuros” ou “A Idade das Trevas”. Essa perspectiva negativista esteve assentada no discurso de vários intelectuais do Renascimento, que viam o mundo feudal como um grande sinônimo do atraso, do primitivismo, do abandono do pensamento racional e das ciências.
Somente no século XX, alguns historiadores passaram a rever esse discurso sacramentado por meio de pesquisas que repensaram tal período. A imagem inerte e simplória que antes representava a Idade Média foi perdendo lugar para a riqueza de pesquisas que apontaram para um rico universo de concepções, inventos e complexas formas de organização.
Para que isso fosse possível, devemos lembrar que o campo historiográfico teve que sofrer transformações de grande importância. Ao invés de se focar apenas na credibilidade das fontes escritas, os interessados pelo tema passaram a incorporar fontes documentais de outra natureza. Em um período em que o mundo letrado se restringia a um número pequeno de pessoas, seria praticamente impossível reavaliar os significados e valores possíveis do mundo medieval somente pela escrita.
Dessa forma, entre bárbaros, pestes, feudos, cavaleiros, heresias e igrejas, não podemos simplesmente ignorar a dinâmica singular e a importância histórica da Idade Média. Se não fosse pela ação dos medievais, o nosso modelo de organização das redes urbanas, as teorias administrativas e as universidades não teriam algumas das feições que hoje reconhecemos. Para quem não conhece a Idade Média, essa é a seção para que as “trevas” virem uma enganosa lembrança do passado.
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