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domingo, 2 de dezembro de 2012

DIREITO CONSTITUCIONAL I - APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


APLICABILIDADE OU EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

Em poucas palavras o mestre José Afonso da Silva assim define: “É a verificação da produção de efeitos por determinada norma”. O tema em sua vastidão teórica, e olhe que ela seria capaz de nos levar horas, e, no fim, deixar-nos-ia com o mesmo branco doutrinário do inicio, com a simplicidade de quem ainda tenta entender o tema, defino como a capacidade que a norma tem para produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas inseridas no corpo constitucional produzem seus efeitos imediatamente, outras normas, contudo, clamam por determinada atuação positiva de nosso sistema legislativo infraconstitucional. Por tais distinções entre elas, eis que surgem os famosos conceitos, nosso memorável sistema doutrinário, foi levado a dividi-las. Terei por base, as classificações constantes da sempre necessária monografia sobre o tema, elaborada pelo elementar jurista José Afonso da Silva, destacarei com as opiniões sempre certeiras e peculiares da ilustre Jurista Maria Helena Diniz, passaremos também pelo incontestavelmente encantador universo didático que Michel Temer dá ao tema, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica de sempre, lançarei as opiniões do inigualável jurista Celso Ribeiro Bastos.

Classificação do eminente José Afonso da Silva:

Normas de Eficácia Plena: São as normas que produzem seus efeitos desde a sua edição, as quais têm aplicabilidade imediata.

Normas de Eficácia Contida: São norma que possuem efeitos imediatos, mas podem ter seu alcance ou atuação, limitados por uma norma infraconstitucional, por permissão do próprio texto constitucional.

Normas de Eficácia Limitada: Possuem efeitos, não há o que se questionar sobre isso, todavia, para que possa atingir seus objetivos precisa de uma norma infraconstitucional de “complementação”. Por isso também a denominam de norma complementável. Estas são divididas em:

a) Normas de Princípios Institutivos: Possuem eficácia limitada e buscam dar corpo e estruturação às instituições, órgãos e entidades.

b) Normas Pragmáticas: Estabelecem princípios e programas a serem seguidos pelo governo. (lembre-se que nossa constituição é nominal). Quando as bancas exigem conhecimento sobre o tema, faz uso da seguinte expressão: “normas que vinculam o legislador”.

Classificação Conforme Maria Helena Diniz:

Normas de Eficácia Absoluta: São aquelas que não podem sequer sofrer emendas. (temos o hábito de chamá-las de cláusulas pétreas).

Normas de Eficácia Plenas: a definição esposada pela mesma tem alcance literal idêntico ao conceito de José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Restringível: Conceito correspondente às de eficácia contida do mestre José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Dependente de Complementação: O conceito corresponde ao conceito das de eficácia limitada do supra citado jurista.                                                     

O sempre irretocável jurista Michel Temer, em sua obra: Elementos de Direito Constitucional (1998, P. 25 a 27), discorre com o brilhantismo de sempre, o assunto por nós ora abraçado, faço a compilação do mais “útil” de acordo com nossa realidade fática.

Afirma ele que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. Algumas, de dupla atuação, eficácia jurídica e eficácia social; outras permeadas apenas de eficácia jurídica. (Acrescente em seu conceito pessoal essa afirmação, estive olhando muitas provas, de várias instituições, e diversos graus de dificuldade, sempre que cobrado era o tema, certeira a resposta que dizia absoluta a teoria aqui elencada; TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO DOTADAS DE EFICÁCIA).

Sim, venho aqui e afirmo que todas as normas constitucionais possuem eficácia, pode ser que incite o seguinte questionamento: “Que efeito uma norma de eficácia limitada, que só existe realmente na realidade prática do sistema, quando surge uma regulamentação infraconstitucional para validá-la poderia ter?

R: Essas despertam de imediato um efeito perante o sistema legislativo, o de editar a norma que garanta o exercício do direito assegurado na Constituição pelo legislador Originário, posto que, na lógica não se admitiria a atuação do poder constituinte como mera teoria.

O brilhante Jurista Celso Ribeiro Bastos possui duas classificações, fiz pequenos cortes, mas sempre preservando a idéia original, as colaciono:

Normas de Aplicação: Possuem aplicação imediata, não necessitam de norma posterior para validar ou afirmar seu conteúdo efetivo.

Normas de Integração: Necessitam para configurar seus efeitos primários, de uma regulamentação infraconstitucional.

Senhores, com simples leitura compreendemos que não há distância intelectual entre os conceitos, variações mínimas, todavia, recomendo aos meus queridos colegas, que fixem certa atenção no ato de decorar os nomes dados por cada doutrinador, ademais, essa é a grande “pegadinha” realizada pelas bancas sobre tal tema.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

Esse assunto será abordado na ótica de dois grandes autores, o sempre objetivo e simplesmente fantástico Paulo Roberto de Figueiredo Dantas e o já reconhecidamente consagrado jurista e professor Luciano Dalvi.

Pressupostos do Controle de Constitucionalidade:

Este encontra suas razões fundantes em duas idéias básicas: SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:

Na leitura do grande Luciano Dalvi: “Temos como certo que pela organização do nosso ordenamento jurídico a constituição é a nossa lei máxima e, por isso, todas as leis infraconstitucionais devem com ela manter íntima relação de similitude, ou seja, devem se coadunar sob pena de serem tidas como inconstitucionais, que é a base do princípio da compatibilidade vertical (ou como defini no artigo anterior, Princípio da Simetria), normas menores só serão válidas se compatíveis com a lei máxima”.

Hans Kelsen, o mestre de Viena, já afirmava: “a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada em diversos níveis”.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL:

Aqui galgamos pelas famosas classificações constitucionais; a nós agora só importa a que sustenta o sistema de controle constitucional, mas fica a promessa de um artigo exclusivamente sobre o tema.

A Constituição Brasileira é Rígida, e sua rigidez transparece quando confrontamos o art. 60 com o art. 47 da CF. Aquele que prevê processo especial para Emenda à Constituição. Vejam os senhores que a mesma complexidade não existe quando se trata da feitura de leis ordinárias, depreende-se com isso que o legislador não via com bons olhos alterações, por ter medo de que as mesmas viessem a destoar sua visão criadora.

REQUISITOS PARA CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA:

Retornando as grandes definições do mestre Paulo Roberto de Figueiredo Dantas: “Para que uma norma possa ser considerada constitucional, ou seja, consentânea com a constituição em vigor, é preciso que a mesma atenda a um só tempo, a requisitos de ordem formal e material”.

Constitucionalidade Material:

Veda-se aqui que as leis infraconstitucionais instituam idéias novas, ou, contrárias aos preceitos constitucionais. Em conceito pouco doutrinário, mas relevante, inconformidade material é quando o legislador infraconstitucional trata de matéria não permitida, ou, se permitida, de forma diversa do prelecionado na Constituição.

Constitucionalidade Formal:

Aqui se protege os requisitos de ordem técnica, ou seja, as regras fixadas pela Carta Constitucional acerca do processo legislativo. E tais regras, como economicamente, e nem por isso carente de efetividade, define o CPC: Quando não realizadas deixam o ato eivado de nulidade, aqui por analogia, acarreta ao invés de nulidade, inconstitucionalidade, e em uma visão ainda mais ampla e simplista, gera os mesmos efeitos práticos.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:

Tenho a oportunidade de ter um dos melhores constitucionalistas práticos como professor, e segundo o mesmo, existe uma divisão clássica que se encaixa com perfeição absoluta nessa nossa busca. As enumero:

Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato.

Inconstitucionalidade material: Essa aqui já foi abordada alhures, mas nada nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita-se aqui que se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais constitucionais.

MODALIDADES DE CONTROLE:

Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em vigor.

Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.

QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:

Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).

MODELOS DE CONTROLE:

DIFUSO: É oriundo do modelo norte-americano, caracteriza-se, fundamentalmente, pela verificação de uma situação concreta, existindo quando há dúvida em relação à constitucionalidade de um ato normativo a ser aplicado a determinado caso e este conflito é submetido ao judiciário. O controle difuso acontece em uma relação processual concreta, ou seja, no curso de um processo comum. O julgamento sobre a constitucionalidade ou não do ato normativo aplicável ao caso concreto no fim não fará parte do julgamento de mérito. Sabemos que os requisitos da ação são três: PARTE, OBJETO E CAUSA DE PEDIR, e, que a sentença exige RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. Em breve análise, veremos que o debate sobre a constitucionalidade da norma existirá no item causa de pedir, e na sentença não ultrapassará a fundamentação. O que faz coisa julgada reside no dispositivo. Trocando em miúdos, será assunto incidental em uma lide e a decisão só atingirá as partes que compuseram o processo. O poder judiciário não anula, nem revoga a lei, apenas nega-lhe eficácia ao caso concreto. Os efeitos dessa declaração, via de regra, serão sempre ex-nunc.

COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

Qualquer juiz é competente, desde que esteja este no âmbito de suas atribuições. O destaque reside na possibilidade da questão chegar ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.

COMPETÊNCIA PARA ARGUIR A QUESTÃO:

As partes, o representante do Ministério Público ou mesmo o Juiz ou Tribunal pode reconhecê-la de ofício.

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E EFEITOS NA FORMA ERGA OMNES:

Não existe obrigatoriedade, mesmo tendo sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando realizado por meio difuso. Trata-se de ato discricionário. Entretanto, segundo jurisprudência do próprio tribunal, declarada a suspensão do ato, não pode o Senado revogar o ato de suspensão anterior.

DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO:

O Senado não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Sua discricionariedade reside na possibilidade de decretar a suspensão ou não, se declarada não pode ser revogada posteriormente. A vedação aqui constante o impede de interpretar, ampliar ou restringir a extensão do julgado, faceta da tripartição dos poderes. Permite-se ao Senado suspender leis federais, estaduais ou municipais, quando declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

- Material brilhante e consultado na feitura desta parte do artigo foi retirado do site: WWW. DIREITO FACIL.COM. BR e tem como autora a insigne doutora Márcia Pelissari.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO:

É aquele realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, e que tem por objetivo a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Independe este da existência de casos concretos, o exame da constitucionalidade ou não, é o próprio objeto de ser da ação.

EFICÁCIA DA SENTEÇA:

Terá eficácia erga omnes, e efeito ex-tunc. Não há de se cogitar aqui a discricionariedade do Senado em suspender ou não a eficácia dessa norma, aqui existe a obrigação de suspendê-la. Faculta-se ao Supremo Tribunal Federal por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, e por maioria de seus membros, restringirem os efeitos da decisão, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou em qualquer outro momento que venha a ser fixado.

FORMAS DE CONTROLE CONCENTRADO:

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Ação Declaratória de Constitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA:

Encontra-se prevista no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, processada e julgada perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o julgamento de lei ou ato normativo federal.

O excelente jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas afirma que se estiverem tramitando, ao mesmo tempo, duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual, uma perante o Tribunal de Justiça e outra perante o STF, aquela ficará suspensa até o julgamento final pelo STF. (Recomendo uma olhada na súmula 642, do STF). Descabe ADI perante lei municipal, esta só pode ser contestada por meio difuso. A grande jurista Márcia Pelissari destaca que essa ação tem caráter bivalente, não se reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, automaticamente estar-se-á a declará-la constitucional.

DOS LEGITIMADOS:

Todos os constantes no art. 103 da CF. Como a leitura do mesmo está ao alcance de todos, deixo de listá-los, menciono só o de caráter doutrinário. Insta mencionar que o rol é taxativo, lei ordinária não pode restringir ou ampliá-lo. Em se tratando de partido político, grande parte da doutrina afirma que se o partido deixar de possuir a representação nacional, durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, ocorrerá à perda superveniente de legitimidade.

DESTAQUES RELEVANTES:

O artigo 5º da lei 9.868/2001 é claro ao dizer que é impossível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade após sua propositura, e na mesma lei em artigo mais adiante também proíbe expressamente a intervenção de terceiros. Não cabe a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, e nem ação rescisória. O STF também entende que agora qualquer prejudicado poderá propor reclamação e não apenas os legitimados, (leitura permitida através da súmula 734 do colendo tribunal).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

Não se trata de uma criação do constituinte originário, e sim do derivado, inteligência fácil de ser alcançada quando observamos que surgiu no mundo jurídico através da Emenda Constitucional 3/1993. Elenca como único competente para apreciar e julga o Supremo Tribunal Federal.

CABIMENTO:

Apenas quando se analisa lei ou ato normativo federal, a doutrina em sua extensa maioria é clara em afirmar que nunca atingirá leis ou atos normativos estaduais e municipais.

POLÊMICA DOUTRINÁRIA:

O talentoso jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas discorre com uma competência incomparável sobre o tema, aqui faço breve síntese, mas recomendo aos senhores a leitura de sua obra. A priori, muitos a tinham de inconstitucional, por colocar o STF como órgão consultivo. Já a colenda corte sempre viu como mecanismo inequívoco de aperfeiçoamento do controle constitucional brasileiro. Este tribunal sustenta que não se finda em mera hipótese consultiva já que para existir tal apreciação há de se exigir controvérsia generalizada. Defende-se que uma decisão nesse tipo de ação, não pode nunca modificar decisão de outro processo ocorrido sobre o mesmo tema e que já transitou em julgado, nesse caso só incidiria uma ação rescisória, por ser processualmente falando, o meio apto para se questionar decisão de mérito. Apoiada em várias decisões do STF, essas ações produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Seus legitimados são os mesmos da ação declaratória de inconstitucionalidade, também não há que se cogitar a possibilidade de desistência ou intervenção de terceiros.

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:

Reconhecemos ao estudar essa modalidade a relevância prática de se entender sobre a aplicabilidade das normais constitucionais. A referida ação tem seus horizontes na obrigação de conceder eficácia plena às normas constitucionais que urgem por complementação infraconstitucional. A sentença proferida neste tipo de ação se esgota na mera sinalização da omissão ao poder competente, todavia, não o obriga a fazer, posto que, existindo tal desrespeito desconheço qualquer modalidade de ação que os venha a obrigar. Os legitimados são os mesmos da ADIN.

Detalhe: não existe aqui a possibilidade de concessão de medida liminar.

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA:

O art. 34 da Constituição da República Federativa do Brasil, lista algumas possibilidades de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios, assunto realmente fantástico que merece minuciosa apreciação, que certamente faremos, nesse momento só nos interessa voltar os olhos nas mencionadas no inciso VII. O sempre qualificado professor Alexandre de Moraes assim define o instituto: “A ação interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro. Constituindo-se, pois, em um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar. O único legitimado é o Procurador Geral da República, e funda-se em ato discricionário deste”.

AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:

Tendo por fonte inicial as definições esboçadas por Conrado Rangel Moreira, iniciaremos a abordagem, desta que me parece o maior “apego” das bancas atualmente, por seu potencial e complexidade.

É um instrumento de fiscalização concentrado de constitucionalidade. Trazido à tona pela Emenda Constitucional nº 3/ 1993. O art. 102, § 1º da CRF, verbis: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal”.

Entende-se aqui que versamos novamente sobre as normas não auto-aplicáveis. O legislador idealizou essa ação para atingir três objetivos: Evitar lesão a preceito fundamental, reparar lesão e quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional.

Não há entendimento absoluto em nossa doutrina, olha que busquei até nas legislações comparadas, do que venha a ser preceito constitucional, então como Conrado Rangel Moreira o fez, limito-me a transcreve na integra a definição, costumeiramente louvável do eminente jurista José Afonso da Silva: “Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, abrange essas e todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especificamente as designativas de direitos e garantias fundamentais”.

Essa ação é nitidamente subsidiária, já que a própria lei veda o uso da mesma quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar tal lesividade, Os efeitos dessa decisão serão erga omnes, ex-tunc ou ex-nunc.

Os notáveis Doutores Orlando Augusto Vianna Alves Ferreira e Rodrigo Pieroni Fernandes, lançam comentários engrandecedores sobre o tema, e por isso, os tentei compilar e colacionar aqui. “Pode-se dizer que o descumprimento não se trata especificamente de uma contrariedade à Constituição, mas de violação de determinados preceitos, os fundamentais. É dizer, trata-se de uma incompatibilidade com parâmetro mais restrito que a inconstitucionalidade, de âmbito menor”. Ainda segundo eles, ambas as hipóteses de incompatibilidade com a Constituição, urge ser expurgadas do ordenamento jurídico. Com esta finalidade, sanando o vicio de inconstitucionalidade e aplicando a sanção de nulidade. Os legitimados para propor essa ação são os mesmos da ADIN.

POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NOS ATOS MUNICIPAIS:

O grande doutrinador Gilmar Ferreira Mendes afirma ser permitido que não apenas o Distrito Federal, mas também os direitos estaduais e municipais possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade. Partindo desta conceituação, e por aproximação lógica de efeitos entre a ação declaratória e a de argüição de descumprimento, não sendo sozinha nesse entendimento, defendo que seja totalmente válida a discussão de leis estaduais e municipais nesta modalidade. Em suma, dita ação vem permitir que controvérsias relevantes afetas ao direito pré- constitucional sejam solvidas pelo STF, com eficácia geral e efeito vinculante.

Os autores usados neste resumo foram citados ao longo do mesmo, manifestamente claro que não esgotamos o tema, muito longe disso, marcado fica próximo artigo, que versará sobre o que aqui é faltante e com um adentro nas mais recentes atualizações sobre o tema. Desejo a todos sucesso e muita força de vontade, lembrem-se que talento é mais barato que sal; o que o tornará vencedor ou não, é quão disposto a sacrifícios você se apresenta.

 

sábado, 1 de dezembro de 2012

Classificação das Normas de eficácia plena e das Normas de eficácia limitada

   Classificação de José Afonso da Silva
 
 No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:
a)      Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindo regulamentação por legislação infraconstitucional) e;
b)       Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em:
b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprio autor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, umas deixando uma margem maior à discricionariedade política do legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição, alguns elementos e conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei, tolhendo, assim, a margem de escolha do legislador.
b.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas - lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios;
b.2.2)Facultativas, ou permissivas - como a lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados; b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos fins sociais do Estado). José Afonso da Silva as distribui em três categorias: a) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica, princípios da ordem social).
 
 
Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito
 
 Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para esses mestres, as normas constitucionais podem ser normas de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).
 
 
   Classificação de Maria Helena Diniz
 
Outra importante classificação, que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pela reconhecida professora paulista, que separa as normas constitucionais em normas supereficazes ou com eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas  nas cláusulas pétreas), normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora), normas com eficácia restringível (cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional), e normas de eficácia relativa complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo e de princípio programático.

Epistemologia

Epistemologia ou teoria do conhecimento é a crítica, estudo ou tratado do conhecimento da ciência, ou ainda, o estudo filosófico da origem, natureza e limites do conhecimento. Pode-se remeter a origem da "epistemologia" a Platão ao tratar o conhecimento como "crença verdadeira e justificada". O desafio da "epistemologia" é responder "o que é" e "como" alcançamos o conhecimento?. Diante dessas questões da epistemologia surgem duas posições:
 
Empirista: que diz que o conhecimento deve ser baseado na experiência, ou seja, no que for apreendido pelos sentidos. Como defensores desta posição temos Locke, Berkeley e Hume; e
 
Racionalista: que prega que as fontes do conhecimento se encontram na razão, e não na experiência. Como defensores desta posição temos Leibniz e Descartes.
 
A expressão "epistemologia" deriva das palavras gregas "episteme", que significa "ciência", e "Logia" que significa "estudo", podendo ser definida em sua etimologia como "o estudo da ciência".
 
Os paradigmas epistemológicos são centrados nos enfoques positivistas, criam uma forma de conhecimento que limita o objeto atingir sua totalidade explicativa-compreensiva. A metodologia baseada em pressupostos racionalistas pode indicar o habitus e constituir a manifestação ideológica de uma forma de produzir conhecimentos. São estruturas construídas para assegurar a reprodução do habitus “sistema de disposições metodologicamente constituídos”
 
 
É preciso compreender todos os cenários e como estamos inseridos neles para então fazer as nossas escolhas. E quem sabe, fazer diferente!
 
Não adianta rebolar em cima da mesa.
 
Não vamos compreender a Internet com o ferramental que temos sobre a história.
 
É algo novo e precisamos rever como pensamos a história do ser humano, senão vamos ficar na fumaça tossindo, cof, cof, cof. Seremos incapazes de entender a lógica da maré e ficaremos vendo a espuma.
 
Por isso, precisamos de uma nova teoria (lógica) para explicar fatos sociais, como macro mudanças que consigam fazer uma relação entre movimentos como o aumento da população, o surgimento da Internet e as consequências desses fatos para a sociedade.
 
Neste artigo tentarei explanar de forma mais efetiva, ainda provisória, que crescimento de população é macro-história, o surgimento da Internet é média-história e as mudanças ocorridas na sociedade por causa das duas faz parte da micro-história.
 
Todas relacionadas, porém temos menos possibilidade de atuação, conforme o tamanho do movimento, na macro-história quase nenhum, pois o aumento da população é irreversível, depois de estabelecido. E gera demandas a serem atendidas. Isso cria uma tensão para épocas futuras. Eclodem em movimentos de massa como a adesão a meios novos de comunicação e informação para os quais também podemos mudar algo na oferta, mas não na demanda.
 
E, por fim, ações na micro-história na qual podemos interferir se for possível compreender que existem fatos irreversíveis.
 
Em resumo seria isso. Vamos lá.
 
Conceitos aplicados
 
Algumas teorias já trabalham aqui e ali, com fenômenos macro e micros, a Economia, a Ecologia, Medicina (com epidemiologia) tratam destas questões com certa desenvoltura. Trabalhei um pouco com isso na minha tese de doutorado.
 
Pois bem. A macro-história seria formada de fatos marcantes que alteram fortemente nossa maneira de sobrevivência no planeta, a média entraria em fenômenos intermediários de massa e esses são consequências dessa mudança e a micro no dia-a-dia.
 
Em resumo:
 
·       Se alterar substancialmente a sobrevivência e o cumprimento de nossas necessidades básicas, afeta a macro-história: aumento da população, grandes fenômenos naturais como a queda de um meteorito, algumas bombas atômicas, mudanças radicais no clima, a visita de ETs;
 
·       Fatos que acontecem de forma coletiva, impulsionados por consequências macro-históricas, principalmente o novo cenário e demandas, criam uma média-história. Sobre tais acontecimentos temos parcialmente controle, tais como epidemias, grandes migrações, difusão de uma nova mídia como a Internet. Porém, eles vêm atender a movimentos para os quais não temos como evitá-los, mas apenas fazer pequenos ajustes, pois são consequências de fatores externos à sociedade (muita gente, por exemplo, cria demandas irreversíveis, que passam a ser independentes de nossa vontade);
 
·       A micro-história se relaciona aos fatores condicionados por estes de cima, que nós temos mais possibilidade de controle, de intervenção, tanto para evitar como, de forma consciente ou inconsciente, promover. Porém, são condicionadas por aqueles.
 
O problema é: achamos que podemos alterar tudo e mexer com tudo e não conseguimos analisar as limitações dos seres humanos e como lidar com elas. Isso é algo muito demonstrado na Internet.
 
Ou seja, somos impotentes diante das consequências da macro-história ou parcialmente impotentes e mais potentes diante da média e com capacidade de influenciar diretamente na micro-história.
 
Somos sujeitados pela primeira e mais sujeitos da última, obviamente há troca constante entre as duas, com a média-história no meio, pois uma bomba atômica é algo que o ser humano pode lançar, mas não pode controlar os danos e as consequência desse ato.
 
Os movimentos macros criam demandas, tendências, para a média e micro-história resolverem com ações individuais e coletivas. Podemos supor, que o rápido e acelerado crescimento da população de um para sete bilhões nos últimos 200 anos altera bastante o panorama da civilização e eu caracterizaria como fenômeno macro-histórico, pois depois de estabelecido, algumas mudanças ocorrerão independente da nossa vontade.
 
Sete bilhões de almas é um fator irreversível, pois elas estão aí com demandas a serem atendidas.
 
Ponto!
 
Há demandas a serem atendidas sem apelação, sem possibilidade de alterá-las. Todos acordamos com fome e queremos comer. Mesmo com as diferenças regionais e de poder aquisitivo entre as populações, de maneira geral, amplia-se o “problema consumo”, fica mais complexo.
 
Vide a criação das megacidades e todos os ajustes feitos para nos situar com tanta gente.
 
Não houve um grande cérebro planejando a explosão demográfica, mas isso não quer dizer que não temos responsabilidade!
 
Ou seja, fomos passivos e agora o fato consumado est. Certo?
 
Só teríamos uma forma de interferir nesse processo: por meio do controle populacional, de forma ativa, mas isso não foi feito no passado.
 
Não houve também um macro-planejamento para abrigar essa nova população e agora herdamos um planeta com sete bilhões de seres humanos demandantes, com fome, querendo melhorar de vida, migrando para lugares mais ricos, etc.
 
E o mundo se vira de forma distinta. Deixa (de forma deliberada, ou não) que uma parcela morra, via fome, doenças, ou mesmo, como ocorreu em tempo recente, com holocaustos planejados.
 
Loucuras macro-históricas de um macro-louco. Criamos, enfim, uma demanda a ser resolvida.
 
Ponto.
 
Ou seja, a macro-história não faz produtos, revoluções sociais, não é agente ativo, mas é agente demandante, cria necessidades reais e concretas que o mundo não pode simplesmente ignorar. É preciso resolver e o faz em movimentos na média e micro-história.
 
Somos uma geração marcada por esse fenômeno macro-histórico (multiplicar 7 vezes a população em 200 anos) que cria demandas para a média e micro-história resolver.
 
A Internet é um fenômeno médio-histórico.
 
É uma tecnologia de comunicação e informação que vem resolver uma demanda relativa ao crescimento populacional. Do ponto de vista da demanda é algo incontrolável, precisamos de um ambiente mais rápido e com mais qualidade de troca de ideias.
 
Restam as ofertas, produzidas e parcialmente guiadas ao sabor dos mercados.
 
Assim, o ambiente de troca digital em rede de ideias surge por uma latência da macro-histórica: resolver problemas de informação e comunicação de uma superpopulação que precisa de outro espaço para a troca de ideias, para inovar e sobreviver com mais conforto na sociedade.
 
Ou seja, essa demanda é macro-latente e não é micro-planejada. Há também demandas de transporte, de energia, de alimentos, etc., motivadas por essas macro-demandas.
 
Porém, o uso da informação e da comunicação é algo estruturante no ser humano, pois todas as outras ofertas e demandas passam pela nossa capacidade de conhecer, trocar, inovar, etc.
 
É uma alteração numa placa-mãe da sociedade e afeta todas as outras áreas, criando consequências também irreversíveis. E quando é alterada a forma como nos informamos e trocamos, geramos consequências também para a sociedade. São tendências que estão acima das vontades, pois precisam se ajustar às maiores.
 
(Isso vale para a Internet como para a prensa de papéis impressos, em 1450)
 
Ou seja, não é possível dizer que a rede é um fenômeno natural, surgido por si mesmo, mas sim afirmar: ela vem atender a uma latência invisível da macro-história, por causa da demanda da nova população.
 
E depois de estabelecida, passa a influenciar fortemente na micro-história, pois abre a possibilidade do ajuste necessário entre um mundo pré-explosão demográfica e outro a ser adequado a este.
 
O interessante do fenômeno é que ele nos chama a atenção para os movimentos macro-históricos e para o papel da informação nas mudanças na micro-história. É possível supor a regra:
 
Quanto mais gente existir, maior é a necessidade de informação de qualidade e com velocidade para manter todos vivos.
 
Isso é um regulador da média-história, na qual a Internet transita.
 
E leva para a micro-história mudanças da sociedade, pois com a informação circulando, as estruturas sonolentas de poder são despertadas e novos agentes de mudança ganham instrumentos para isso, tanto para informar, como articular, vide Eleição do Obama, Egito e agora Espanha.
 
Ou seja, só vamos entender diversos fenômenos da micro-história ao conhecer o efeito da macro-história no geral. Se não, ficamos perdidos entre tendências e modismos e essa, a meu ver, é a grande dificuldade de visualizarmos os fatos atuais.
 
Querem impedir algo que não temos controle: as exigências de uma nova população muito maior.
 
Não há ingerência, possibilidade, pois se trata de um movimento macro-histórico para o qual somos impotentes, pois já foi criado. A rede é um movimento médio-histórico criador de um novo patamar das mudanças que vão acontecer daqui por diante em micro-movimentos.
 
Estamos em outro patamar no caminhar de algo bem maior. Podemos atuar na micro-história, sim, para regular e conduzir melhor o processo, mas isso exige um grande esforço de compreensão do cenário e isso pouca gente tem hoje. A academia está perdida no seu próprio umbigo e as empresas no afã do lucro e para resolver o problema da semana seguinte não conseguem subir adequadamente na montanha.
 
Escuridão no breu.
 
Sobram por aí meia dúzia de pensadores independentes ainda sem força na sociedade para trazer mais luz ao cenário.
 
Bom, é preciso dizer, ainda:
 
Isso tudo é só treino, pois o jogo não começou (estamos nos primeiros 5 minutos do primeiro tempo no movimento médio-histórico.)
 
Por fim, para fechar, no macro, temos “o que” e o “por quê”?
 
·       O quê? – mais agilidade, menos burocracia, descentralização, colaboração, velocidade (isso vai acontecer com o tempo, querendo ou não os agentes da micro-história);
 
·       Por quê? – muita gente, problemas de produção, de inovação, de informação e de controle, que precisam se adequar ao novo ritmo.
 
No micro, temos o “como?”
 
·       Como? – empresas 2.0, escolas 2.0, governos 2.0, cidades 2.0, etc 2.0, o que não se pode prever é o quando, exatamente como e quem, aonde, etc. Isso vai depender de vários fatores ainda não inteiramente conhecidos, vide a explosão na Espanha (juventude bem formada + Internet + desemprego), dentro dos movimentos da micro-história.
 
É um fenômeno ainda acima de nossa compreensão, pois não vemos a história dessa maneira e com esses movimentos – digamos – independentes de nossas vontades.
 
Quando abordo o assunto com alguns marxistas, por exemplo, o pessoal pula na tamanca, mas relendo Marx tudo se encaixa perfeitamente dentro da ideia do materialismo histórico.
 
O ser humano é agente daquilo que ele pode mudar. No que não pode ele é objeto. E determinados fatores estão acima das lutas na micro história, tal como aumentar a população de forma vertiginosa.
 
Temos certo grau (pequeno) de controle da oferta da Internet, mas não da demanda. Somos impotentes em relação ao ajuste necessário proporcionado por ela com a arrumada da civilização para abrigar a nova população em tamanho.
 
E é essa a peça que falta no tabuleiro: aceitarmos o macro-movimento inapelável.
 
E, dentro deste, ter consciência do que é ajuste da vela, para seguir para onde o macro-vento sopra.
 
E o que temos condição de mudar no leme nos micro-ajustes para onde o novo cenário nos leva.
 
Eis aí o cenário e nossa possibilidade de intervenção nele. O difícil agora é conseguirmos passar essa visão e agirmos o quanto antes.
 
Que dizes?

 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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