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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Resumo de Direito Civil - Direito de Família

A família constituía-se pelo casamento que era regularmente precedido pelo esponsais. O casamento era a regulamentação social do instinto de reprodução.

Desse modo, a família protegida no CC/16 era patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcava as funções do homem e da mulher e determinava formas de conduta para cada um.

Com o advento da CF/88, ocorreu uma ruptura no caráter monolítico da família, assumindo, a família e o casamento, um perfil voltado para realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Assim sendo, a família, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural, protegendo todo e qualquer modelo de vivencia afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.


Em síntese, apresenta-se o resumo esquemático abaixo, pontuando os elementos centrais da concepção contemporânea do Direito de Família:

Atenção !



Família no CC/16

Família na CF/88 e no CC/02

Matrimonializada

Pluralizada

Patriarcal

Democrática

Hierarquizada

Igualitária substancialmente

Heteroparental

Hetero ou homoparental

Biológica

Biológica ou socioafetiva

Unidade de produção e reprodução

Unidade socioafetiva

Caráter institucional

Caráter instrumental
Os meus, os seus e os nossos!
1- CASAMENTO
Conceito:
Casamento é  união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituírem família legítima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer " comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges" (CC, art. 1.511) .
A união estável, reconhecida pela CF e pelo CC (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser chamado de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se família monoparental (CF, art.226, §4°).
Natureza Jurídica
a) teoria clássica: também chamada de individualista , considera o casamento uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral.
b) teoria institucionalista: também denominada supraindividualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.
c) Constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.
Proteção:
Art.. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Na família constituída pela comunhão de vida é defesa a interferência de quem quer que seja. O Estado ou qualquer pessoa de direito público ou privado estão proibidos de intervir na comunhão de vida instituída pela família. O Estado deverá assegurar proteção à família. Este artigo tem como corolário o disposto no art. 1°, III, da CF, relativo à dignidade da pessoa humana.
Obs.: Casamento Válido e Existente – observa-se toda solenidade imposta por lei;
Espécies:
  • Casamento Civil – realizado no cartório e é gratuita a sua celebração;
  • religioso com efeitos civis: leva a certidão de casamento religioso ao cartório para averbação. Equipara-se ao casamento civil.


 Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

O casamento religioso quando único, só tem eficácia se levado a efeito com todas as formalidades impostas pela lei. 


Observação: processo de habilitação: a certidão de habilitação para o casamento emitida pelo cartório tem validade de 90 dias.


A  tônica  do  novo  Código  é  a  igualdade  de  direitos  e  deveres 
entre  marido  e  mulher,  por  isso  que  o  artigo  1.567  estabelece  que  compete  a

ambos  a  direção  da  sociedade  conjugal,  em  mútua  colaboração,  sempre  no 
interesse  do  casal  e  dos  filhos. 


Nesta  igualação  de  direitos,  se  permite  a  ambos  os  nubentes, 
querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro  (parágrafo único do art. 1.565),
diversamente do que consta do parágrafo único do artigo 240 do atual Código, o
qual faz menção ao acréscimo do apelido marital como privilégio da mulher.



Subespécies:
  •  Casamento por procuração: exige o artigo 1.542 do novo Código Civil, que a outorga se dê por instrumento público, com poderes especiais, valendo pelo prazo de 90 dias.
  • Casamento  nuncupativo:  sobre  esta  forma  extraordinária  de celebração em iminente risco de vida de algum dos contraentes.Permanece a exigência de 
    seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. O prazo para confirmação do casamento perante a autoridade  judicial se dilata, no novo Código, dos 5 dias previstos no atual, para 10 dias.
  • Casamento  putativo: Trata-se do casamento nulo ou anulável, porém contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Produz efeitos para o cônjuge de boa-fé até o dia da sentença anulatória. Com relação aos filhos comuns, os efeitos subsistirão sempre, independentemente da boa-fé dos genitores.
  • Casamento  consular:  é  aquele  celebrado  por  brasileiro  no estrangeiro,  perante  autoridade  consular  brasileira, esta  espécie  de casamento deve ser submetida a  registro em cartório, no Brasil, no prazo de 180 
    dias, a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao país. A mesma exigência se aplica  ao  casamento  de  brasileiro  ou  de  estrangeiro  realizado  fora  do  país,  de acordo com as leis locais.
  • Conversão  da  união  estável  em  casamento: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao  juiz e assento no Registro Civil.Se  já  era  de  pouco  uso,  a  conversão,  agora,  então,  se  torna ainda menos  frutuosa, pela exigência do  incursionamento ao  Judiciário. Mas  fácil será simplesmente casar, com as formalidades do casamento civil comum, mesmo porque a conversão da união estável em casamento não produz efeitos pretéritos, valendo apenas a partir da data em que se realiza o ato de seu registro.

    Capacidade:
    • a  capacidade matrimonial,  ajustando  em  16  anos  a  chamada  idade  núbil,  tanto  para  o  homem como para a mulher.
    • Exige-se  a  autorização  dos  pais  ou  dos  representantes  legais dos  nubentes  (art.  1.517),  quando  não  atingida  a  maioridade  civil;
    • Outra  possibilidade  de  autorização  para  o  casamento  precoce, de menores de 16 anos, dá-se no caso de gravidez da mulher;
    Impedimentos:
    Restringem-se a sete os impedimentos matrimoniais previstos no novo Código Civil, art. 1.521. São todos de caráter absoluto. Será nulo o casamento celebrado com infração a quaisquer desses impedimentos (art. 1.548, II).

    Art. 1.521. Não podem casar:

    - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.


    Causas suspensivas:
    Fora do rol dos  impedimentos matrimoniais, o novo Código Civil enumera, em seu art. 1.523, as chamadas causas suspensivas, que o atual Código, no  art.  183,  incisos  XIII  a  XV,  inclui  nos  impedimentos  do  tipo  meramente impediente ou proibitório.
     São  determinadas  circunstâncias  que  obstam  à  realização  do casamento,  mas  podem  deixar  de  ser  aplicadas  por  autorização  judicial,  e,  de qualquer  forma, ainda que  infringidas, não  constituem motivo para  invalidação dom ato.
    Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
    Processo de habilitação
    O Procedimento: Os noivos devem requer a instauração do referido processo no cartório de seu domicílio. Se domiciliados em município diversos, processar-se-á o pedido perante o cartório do registro civil de qualquer deles, mas o edital será publicado em ambos. O oficial afixará os proclamas em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los pela imprensa local, se houver. Após a audiência do MP, a habilitação será homologada pelo juiz (CC, art. 1.526)
    Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da afixação do edital em cartório, o oficial , se não houver oposição de impedimentos matrimoniais, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficiência.
    Provas do Casamento
    Específicas:
    • do casamento celebrado no Brasil: certidão do registro civil do ato nupcial  - art. 1.543 CC.
    • do casamento realizado no exterior: documento válido de acordo com a lei do país onde se celebrou, legalizado pelo cônsul brasileiro do lugar. Se foi contraído perante agente consular, provar-se-á o casamento por certidão do assento no registro do consulado - art. 1.544 CC.
    • admite-se que a prova do casamento seja produzido por outros meios, " justificada a falta ou perda do registro civil". Essa prova supletória faz-se , assim, em duas fases: na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão outras, como testemunhas, registros em passaportes, certidão de nascimento de filhos etc.

    Invalidade do Casamento
    • A invalidade do casamento, no CC, abrange a nulidade e a anulabilidade. A doutrina, contudo, inclui também no referido gênero a inexistência, pois antes de verificar se o ato ou negócio jurídico e o casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, podem ser válidos ou inválidos.

    Casamento Inexistente
    • Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. A teoria do ato inexiste é, hoje admitida em nosso direito, malgrado o CC a ele não se refira. Em razão de constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combate-lo.
    Casamento e a teoria das nulidades:
    • A teoria das nulidades apresenta algumas exceções em matéria de casamento. Assim, embora os atos nulos em geral não produzam efeitos, há uma espécie de casamento, o putativo, que produz todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé. E, também, embora o juiz deva pronunciar de oficio a nulidade dos atos jurídicos em geral, a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária(art. 1.549 e 1.563, CC), não podendo, pois ser proclamada de oficio.
    Ações Cabíveis:
    • casamento nulo: a ação é declaratória de nulidade com efeitos ex tunc;
    • casamento anulável: a ação é anulatória, produzindo a sentença efeitos ex nunc, não retroagindo;
    • ambas são ações de estado e versam sobre direitos indisponíveis. Em consequência:
      • é obrigatória a intervenção do MP, como fiscal da lei - art. 82 a 84, do CPC;
      • não se operam os efeitos da revelia - art. 320, II, CPC;
      • não existe o ônus da impugnação especificada - art. 302, CPC;
    Casamento Nulo
    • quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil - art. 1.548,I, e art. 3°, III, do CC;
    • quando infringe impedimentos - art. 1.548, II. Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1.521, I a VII, do CC.
    Casamento Anulável:
    • por defeito de idade, no caso dos menores de 16 anos;
    • por falta de autorização do representante legal;
    • por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge;
    • por vício da vontade determinado pela coação;
    • por incapacidade de manifestação do consentimento;
    • quando realizado por mandatário, estando revogado o mandato;
    • quando celebrado por autoridade incompetente.
                                                                         
     Dissolução do Casamento 
    • Análise histórica:
      • Na estrutura do CC/16 o casamento era indissolúvel.
      • Toda e qualquer união extramatrimonial era chamada de ilegítima e não produzia efeitos típicos do casamento;
      • Somente o casamento fundava a família;
      • união extramatrimoniais, então era concubinato.
      • Este panorama legislativo, contudo, não impedia as pessoas de, por vontade própria, colocarem fim aos seus relacionamentos;
      • Assim, havia um volumoso contingente de pessoas que, embora convivendo há muito tempo com alguém com animus familiae, não estavam protegidas pelo Direito de Família.
      • motivado pela pressão social, então em 1977, com o advento da EC n°9 emprestou nova redação ao § 1°, do art. 175 da CF/67, permitiu o divorcio, como causa de dissolução nupcial
      • até essa data, somente o desquite colocava fim ao casamento, sem, entretanto, dissolver o vinculo existente entre marido e mulher.
      • Superava-se uma intensa fase de debates e infundadas preocupações sociais e religiosas, admitiu-se a quebra do vinculo matrimonial, quando cessado o próprio afeto.
      • o divórcio foi admitido de maneira extremamente tímida;
      • Somente era admitido um único divórcio e desde que precedido do longo prazo de 5 anos de separação judicial. Ou seja, o casal tinha de buscar, primeiramente, a separação e , após o prazo voltar ao juiz para obter o divórcio.
      • Com a Constituição de 88, porém o nosso sistema abraçou a facilitação da dissolução do casamento, diminuindo o lapso temporal para a obtenção do divórcio por conversão, precedido de separação;
      • reduziu-se o prazo para um ano;
      • divórcio direto: submetido a um lapso de tempo de dois anos de separação de fato, independentemente de prévia separação;
      • Emenda Constitucional n°66 de 2010, alterou o texto do art. 226, em seu § 6°. Com isso, extirpou-se do ordenamento jurídico a figura da separação;
      • a partir de agora, uma maior facilidade na dissolução do casamento, que estará submetida, tão somente, à simples manifestação da vontade de um , ou de ambos os cônjuges, de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
    ATENÇÃO !
    • Emenda Constitucional 66/10
      • autoria, inicialmente, do Deputado Antônio Carlos Biscaia, do RJ, e posteriormente, encampada pelo Deputado Sergio Barrada Carneiro, BA;
      • PEC 33/07 estabelecia:
      • Art. 226, §6°, CF: " o casamento civil pode ser dissolvido consensual ou litigioso, na forma da lei".
      • quando da aprovação do Projeto foi suprimida a expressão " na forma da lei", consoante da parte final do dispositivo proposto.
      • Com isso a redação ficou assim: " O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
      • suprimida a expressão, infere-se, com tranquilidade, que a EC 66 tem eficácia imediata e direta;
      • estão revogadas todas as disposições contidas em normas infraconstitucional alusivas à separação (judicial ou em cartório);
      •  
    EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - ATENÇÃO!
     
    • A EC 66/10 extirpou do sistema jurídico brasileiro a separação, judicial ou em cartório, unificando as causas dissolutórias do matrimônio (que passaram a ser, tão somente, a morte e o divórcio).
    • Da própria justificativa que fundamentou a alteração constitucional em comento, contida in litteris, da Proposta de Emenda Constitucional colhe-se importante referencia aos motivos que conduziram à mudança na Carta Magna:


    Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação".
    
     
    • Ou seja, a separação se revela inócua juridicamente;
    • A Emenda Constitucional, a separação foi suprimida do ordenamento jurídico pela necessidade de intervenção mínima do Estado na vida privada, permitindo-se aos interessados a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de prazos;
    • O casamento se extingue pelo divórcio;
    ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO:
    • Judicial:
      • consensual: ou por mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano - art. 1574, CC;
      • litigiosa: ação proposta por um cônjuge contra o outro. Causas que autorizam a separação litigiosa: grave violação dos deveres do casamento e insuportabilidade da vida em comum - art. 1572, CC.
     
    • Extrajudicial:
      • Quando consensual, a separação poderá ser feita pela via judicial, ou seja, através de um juiz, ou extrajudicial (também chamada administrativa), através de um cartório de notas, por escritura pública;
      • Por força da Lei 11.441 de 5 de janeiro de 2007, a Separação Consensual Extrajudicial passou a ser o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal, dando origem a uma nova modalidade de separação, tal seja a separação extrajudicial ou administrativa.
      • A Separação Extrajudicial é realizada no Tabelionato de Notas, por Escritura Pública, mediante a assistência de advogado comum às partes ou individualizado, respeitados os prazos legais estabelecidos pelo Código Civil de 2002.
      • Para a lavratura da escritura, a Lei 11.441/07 determina que as partes devem estar concordes com os termos da separação (pensão alimentícia, descrição e partilha dos bens comuns, manutenção ou não do nome de casado pelos ex-cônjuges, e obrigações futuras), não pode existir filhos menores ou incapazes do casal.
    DIVÓRCIO
    • O divórcio  é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial;
    • pode ser obtido judicialmente ou administrativamente;
    • modifica o estado civil dos cônjuges, passando a um novo estado civil, o de divorciado;
    • é causa dissolutórias do vinculo;
    • não há prazo extintivo para o exercício do divórcio, que pode ser promovido a qualquer tempo;
    • afeta a relação conjugal, existente entre os cônjuges, não resvalando em efeitos relativos à prole;
    • inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos;
    • a sentença de divórcio deve ser levada a registro no cartório de pessoas naturais, produção de efeitos em relação a terceiros;
    • o vinculo estará dissolvido quando do trânsito em julgado (divórcio judicial) ou da averbação da escritura pública (divórcio administrativo);
    Requisito constitucional único para o divórcio:
    • a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática;
    • ou seja, à vontade das partes, baseada no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento;
    • afastando-se a culpa

    A facilitação do divórcio tem o intuito de preservação da entidade do casal, além de ser mais célere e efetiva;
    • Súmula 197, STJ: " o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".
    Espécies de divórcio:
    • Divórcio litigioso: as partes podem controverter sobre matérias subjacentes à dissolução do casamento, como a guarda de filhos, o regime de visitação, a partilha dos bens;
    • Divórcio consensual: os divorciandos podem  dispor livremente sobre tais questões e dissolver o casamento em juízo ou em cartório ( este somente quando não houver interesse de incapaz).
    Características do Divórcio:
    • natureza personalíssima: somente competindo aos próprios cônjuges;
      • não admite substituição processual;
      • quando um dos cônjuges for incapaz, admite-se que esteja representado ou assistido pelo seu curador, ascendente ou irmão, em ordem preferencial;
    • inadmissibilidade de terceiros intervirem no divórcio;
    • obrigatoriedade de intervenção do MP: somente atuará nos divórcios consensuais quando um deles for incapacitado ou quando houver interesse de filho menor ou incapaz;
    • obrigatoriedade de designação de audiência para a tentativa de reconciliação do casal - audiência de ratificação
    • foro privilegiado da mulher para as ações de divórcio - art. 100, I, CPC;
      • Súmula 383/STJ: " a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em principio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda".
    • possibilidade de não divisão do patrimônio comum no divórcio: manutenção dos bens em condomínio;
    • uso do sobrenome de casado: aplica-se a regra do direito à manutenção do nome patronímico, uma vez que se trata de direito da personalidade, sendo-lhe indisponível relativamente.
      • o cônjuge permanecerá com o nome de casado, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    • guarda compartilhada como regra geral do divórcio;
     
     
    UNIÃO ESTÁVEL

    " E a gente vive junto e a gente se dá bem, não desejamos mal a quase ninguém, e a gente vai à luta e conhece a dor, consideramos justa toda forma de amor". (Lulu Santos)

    1. Análise Histórica: - ATENÇÃO !

     A união entre homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante muito tempo de concubinato. O CC 1916, continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiaria de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum. (Súmula 380 STF).

    Configura-se, segundo o novo Código Civil, quando ocorrem relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Malgrado a impropriedade da expressão utilizada, deve-se entender que nem todos os impedidos de casar são concubinos, pois o § 1° do art. 1.723 trata como união estável a convivência pública e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantem o vinculo de casamento, não sendo separadas de direito. O grande passo, no entanto, foi dado pela Constituição, ao proclamar, no art. 226, §3° : "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
     

    2. Conceito: 
     
    É a que se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.
     
    Pessoas separadas de fato:
    • O CC admite, expressamente, no art. 1.723, §1°, a união estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
    Deveres:
    • As relações pessoais entre os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. A coabitação não é indispensável à caracterização do companheirismo;
    Regime de bens:
    • Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, assim como a sua administração.
    Conversão em casamento:
    • Visando operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do CC faculta aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.
    Pacto de convivência: - ATENÇÃO !
    • O código civil de 1916 não admitia entidade familiar formada de modo diverso ao matrimonio, e por força do Art. 145, II a V daquele diploma legal, que tratava da nulidade dos negócios jurídicos, o contrato de convivência não teria validade nem mesmo entre os concubinos contratantes.
    • A lei 8.971/1994 assegurou o direito a alimentos e a sucessão do companheiro. Todavia tal diploma nada dispôs quanto ao contrato de convivência em especifico
    • O código civil de 2002, em consonância com a lei 9.278/96, estabelece que o regime de bens na união estável será o da comunhão parcial, salvo disposição escrita em contrário.
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
    • Esta pequena exceção à aplicação regime legal, prevista do Art. 1.725 do CC vigente dá ensejo a interpretação de que não é vedada as partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na União Estável.
    •  
    Contrato de namoro: - ATENÇÃO !
     

    Acontece que a Lei n. 9278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supra mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem  de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

    Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado.

    O denominado “contrato de namoro” poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

    Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família?

    Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.

    Em conclusão, pensamos que o “contrato de namoro” é, tão-somente, uma írrita tentativa de se evitar o “inevitável”. 

    Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!
    Pablo Stolze Gagliano Juiz de Direito Titular da Comarca de Amélia Rodrigues
    Professor de Direito Civil da UFBA, do Curso JusPodivm e do IELF (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva 

    Concubinato:


    A expressão "concubinato" é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade. Configura-se quando ocorrem " relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar". Denominado "concubinato impuro", não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta é a constituição de família.

    quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

    DIREITO DE FAMÍLIA - ADOÇÃO

    ADOÇÃO


    Conceito e finalidade

    A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.
    A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.
    Como se vê, é uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.
    Duas eram as hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior: a simples, regida eplo Código Civil de 1916 e a Lei 3.133/57, e a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, arts. 39 a 52.
    A adoção simples, ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos (Lei n. 8.069?90, art. 2º, parágrafo único), mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida pela Lei nº 3.133/57, que havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de 1916.
    A adoção plena, estatutária ou legitimante foi a denominação introduzida, em nosso país, pela Lei n. 6.697/79, para designar a legitimação adotiva, criada pela Lei n. 4;655/65, sem alterar, basicamente, tal instituto.
    Com a revogação da Lei 6.697/79 pela Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela nomenclatura por entendê-la conforme aos princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ante o fato de essa terminologia já estar consagrada juridicamente, pois tem sido empregada desde a era de Justiniano, que admitia tanto a adoptio plena como a adoptio minus plena, baseando tal distinção no critério da irrevogabilidade.
    Adoção plena era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Essa modalidade tinha por fim: atender o desejo que um casal tinha de trazer ao seio da família um menor, que se encontrasse em determinadas situações estabelecidas em lei, como filho e proteger a infância desvalida, possibilitando que o menor abandonado ou órfão tivesse uma família organizada e estável.
    Assim, a criança até 12 anos e o adolescente entre 12 e 18 anos de idade tinham o direito de ser criados e educados no seio da família substituta, assegurando assim sua convivência familiar e comunitária (Lei 8.069/90, arts. 19 e 28, 1ª parte).
    Pelo Código Civil atual e pela Lei 8.069/90, a adoção simples e a plena deixaram de existir, visto que se aplicará a todos os casos da adoção, pouco importando a idade do adotado. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo importantes reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessórios.
    Requisitos
    Será imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requisitos:
    1 – Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção singular) – Lei nº 8.069/90, art. 42 – ou por casal (adoção conjunta), ligado pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
    Se, porventura, alguém vier a ser adotado por duas pessoas (adoção conjunta ou cumulativa) que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá tão somente a primeira adoção, sendo considerada nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a situação absurda de um indivíduo com dois pais ou duas mães.
    Os divorciados, os separados (judicial ou extrajudicialmente – , por interpretação extensiva) e ex-companheiros poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o adotado houver iniciado na constância do período da convivência, comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da medida, e se fizerem acordo sobre a guarda do menor e o regime do direito de visitas (Lei n. 8.069/90, art. 19).
    Por isso, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotado, será assegurada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584; Lei n. 8.069/90, art. 42, § 4º, com a redação da Lei nº 12.010/2009. Se um dos cônjuges ou conviventes adotar filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco entre os respectivos parentes (Lei 8.069/90, art. 41, 21 1º) serão mantidos. Ter-se-á , aqui, uma adoção unilateral.
    Tutor ou curador poderão adotar seu tutelado ou curatelado se prestarem judicialmente constas de sua administração, sob a fiscalização do Ministério Público, e saldarem o seu alcance, se houver (ECA, art. 44), fizerem inventário e pedirem exoneração domúnus público.
    Estão legitimados a adotar crianças maiores de 3 anos ou adolescentes os seus tutores, detentores de sua guarda legal, desde que domiciliados no Brasil, mesmo não cadastrados (art. 50, § 3º, do ECA) e se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade, não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA e haja comprovação de que preenchidos estão os requisitos necessários à adoção (art. 50, § 4º).
    Também poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade, desde que preenchidos os requisitos legais.
    Claro está que pai ou mãe que reconheceu filho não pode adotar, pois a adoção visa à transferência do poder familiar e a criar vínculo de filiação. Assim, adoção por quem já é pai ou mãe, e por isso detentor do poder familiar, seria ato jurídico sem objeto. Nada impede a adoção, pelo pai ou mãe, do filho havido fora da relação conjugal, se não quiser reconhecê-lo, uma vez que não existe na legislação nenhuma norma que proíba relações de parentesco civil entre pai, ou mãe, e filho “natural”.
    Nem o marido poderá adotar sua mulher porque isso implicaria matrimônio entre ascendente e descendente por parentesco civil vedado pelo Código Civil, art. 1.521, I, in fine. Marido e mulher não podem ser adotados pela mesma pessoa, pois passariam a ser irmãos.
    Se a adoção se der por pessoa solteira ou que não viva em união estável, formar-se-á uma entidade familiar, ou seja, uma família monoparental.
    2 – Diferença mínima de idade entre adotante e adotado, pois o adotante, pelo art. 42, § 3º, da Lei n. 8.069/90, há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado, pois não se poderia conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, por ser imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar. Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges, ou conviventes, seja 16 anos mais velho que o adotado.
    3 – Consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu representante legal (tutor ou curador) não cabendo nesta matéria separação judicial.
    Se o adotado for menor de 12 anos, ou se for maior incapaz, consente por ele seu representante legal (pai, tutor ou curador), mas se contar mais de 12 anos será necessário o seu consenso, colhido em audiência, logo, deverá ser ouvido para manifestar sua concordância (Lei n. 8.069/90, art. 28, § 2º). Havendo anuência dos pais e deferida a adoção em procedimento próprio e autônomo, providenciar-se-á a destituição do poder familiar (Lei n. 8.069/90, arts. 24, 32, 39 a 51, 155 a 163), uma vez que se terá perda do vínculo do menor com sua família de sangue e seu ingresso na família sócio-afetiva.
    O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente, se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (ECA, art. 45, § 1º). Não haverá, portanto, necessidade de consentimento do representante legal nem do menor, se se provar que se trata de infante que se encontra em situação de risco, por não ter maios para sobreviver, ou em ambiente hostil, sofrendo maus-tratos, ou abandonado, ou de menor cujos pais sejam desconhecido, estejam desaparecidos e esgotadas as buscas, ou tenham perdido o poder familiar, sem nomeação de tutor. Em caso de adoção de menor órfão, abandonado, ou cujos pais foram inibidos do poder familiar, o Estado o representará ou assistirá, nomeando o juiz competente um curador ad hoc.
    Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (ECA, art. 28, § 1º).
    Se se tratar de relativamente incapaz, deverá participar do ato assistido pelo seu representante legal.
    Já se decidiu que a falta de interesse do genitor em se manter com o poder familiar não pode, jamais, ser presumida tão somente porque teria tomado ciência dessa ação. Necessário seria que fosse efetivamente intimado para que viesse à audiência exercer sua manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, aí sim poder-se acolher a pretensão buscada pelos requerentes.
    Se for maios de 18 anos e capaz, deverá manifestar sua aquiescência por ato inequívoco (RT, 200:652).



    DIREITO DE FAMÍLIA - FILIAÇÃO


    FILIAÇÃO - RESUMO

    Filiação
    Presunção legal de paternidade
    Dispõe o art. 1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
    I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II – nascidos aos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
    As principais técnicas de reprodução assistida são: a inseminaçãoartificial (homóloga, post mortem ou heteróloga), afecundação in vitro e as chamadas "mães de substituição".
    Dependendo da técnica aplicada, a fecundação poderá ocorrer in vivo ou in vitro. Na inseminação artificial, a fecundação ocorre in vivo,com procedimentos que são relativamente simples, consistentes na introdução dos gametas masculinos "dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou dentro do abdômen." (Eduardo Oliveira Leite, p. 38).
    No caso da Fecundação in vitro, o processo é mais elaborado e afecundação ocorre em laboratório, de forma extra-uterina.
    Dependendo da origem dos gametas, a inseminação ou fecundaçãoserá homóloga ou heteróloga.

    Será homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes de um casal que assumirá a paternidade e a maternidade da criança.
    Será heteróloga, quando o espermatozóide ou o óvulo utilizado nafecundação, ou até mesmo ambos, são provenientes de terceiros que não aqueles que serão os pais socioafetivos da criança gerada.

    DIREITO DE FAMÍLIA - PATERNIDADE DOS FILHOS CONCEBIDOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA


    PATERNIDADE DOS FILHOS CONCEBIDOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

    Reprodução assistida é um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem como principal objetivo tentar viabilizar a gestação em mulheres com dificuldades de engravidar, seja em decorrência de dificuldade de ovulação, seja por problemas de infertilidade de cônjuge ou companheiro.

    Segundo estudos especializados, das causas de infertilidade:

    - 30% são femininas (problema ovulatório ou uterino);

    - 30% são masculinas, pela não-produção (aspermia) ou produção insuficiente (oligospermia) de espermatozóides;

    - 30% são de causas femininas e masculinas e

    - 10% de causas indeterminadas.

    Após a identificação das causas, costuma-se se proposto ao casal um plano de tratamento em uma tentativa de solucionar o problema. Evidentemente, a busca das cauas e da determinação de quem está com o problema exige consenso do casal, sob pena de o relacionamento conjugal restar prejudicado.

    O Código Civil de 2002, incluiu, no art. 1.597, entre as diversas hipóteses de filhos presumidamente concebidos na constância do casamento, os filhos havidos por fecundação artificial.

    Para efeito do art. 1.597, III e V, cumpre entender fecundação artificial homóloga como a fecundação na qual a mulher utiliza material genético do próprio marido. Fecundação artificial heretóloga é a fecundação promovida mediante o emprego de material genético de terceiro.

    Nessa última modalidade, inexistindo prévia autorização do marido, é facultado a ele negar o reconhecimento, uma vez que não se configura a presunção de paternidade.

    Havendo autorização, relativamente a pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, configura-se uma modalidade de parentesco civil perfeitamente enquadrada na expressão outra origem constante do art. 1.593 do Código Civil, ao lado da adoção e da própria filiação socioafetiva.

    Fertilização in vitro

    A fertilização in vitro também chamada f.i.v, ou bebê de proveta,foi uma das grandes conquistas no tratamento da infertilidade. A primeira criança gerada por esse processo foi Louise, filha de Lesly John Brown, no ano de 1978, em Londres, por obra do Dr. Patrick Steptoe e do Dr. Robert Edwards.

    A denominação deve-se ao fato da fecundação do óculo pelo espermatozóide ocorrer fora do corpo, em laboratório, ou seja, em um tubo de ensaio - por isso a denominação in vitro. Os embriões resultantes da fertilização in vitro são transferidos para o útelo aproximadamente 72 horas após a captação de óvulos.

    A fertilização in vitro destina-se a, principalmente, solucionar o problema de infertilidade da mulher, que pode resultar tanto da incapacidade de ovular, natural ou decorrente dos efeitos de rádio ou quimioterapia, quando da ruptura ou extirpação do útero.

    DIREITO DE FAMÍLIA - DO DIREITO CONVIVÊNCIAL


    DO DIREITO  CONVIVÊNCIAL

    União Estável
    1 – Conceito
    É uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil.
    2 – Elementos da União Estável
    Essenciais:
    · Diversidade de sexo
    · Continuidade das relações sexuais
    · Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes
    · Notoriedade de afeições recíprocas
    · Honorabilidade
    · Fidelidade
    · Coabitação
    · Colaboração da mulher no sustento do lar
    Secundários:
    · Dependência econômica da mulher
    · Existência de prole comum
    · Compenetração das famílias
    · Criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro
    · Maior ou menor diferença de idade entre os conviventes
    · Existência de contrato de convivência
    3 – Espécies de Uniões de Fato
    Concubinato puro ou união estável: União duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é: solteiros, viúvos, divorciados ou separados extrajudicial ou judicialmente ou de fato.
    Concubinato impuro:
    Adulterino – Se um dos concubinos for casado
    Incestuoso – Se houver parentesco próximo entre os amantes
    Fonte: Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Direito de Família, 25ª edição, 2010, Saraiva

    DIREITO DE FAMÍLIA


    DO CASAMENTO

    001. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

    002. O casamento é civil e gratuito

    003. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    004. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família .

    005. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    006. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    007. o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    008. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    009. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    010. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.



    DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

    011. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    012. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (Suprimento Judicial).

    013. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

    014. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    015. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez.



    DOS IMPEDIMENTOS

    016. Não podem casar:
    - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10(dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

    - O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

    - O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    017. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    018. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



    DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    019. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    - Certidão de nascimento ou documento equivalente;

    - Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    - Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    - Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    - Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


    020. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    021. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

    022. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15(quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    023. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    024. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    025. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

    026. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

    027. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

    028. Cumpridas as formalidades legais (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

    029. A eficácia da habilitação será de 90(noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.



    DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO


    030. Celebra-se o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com o certificado de habilitação (art. 1.531).

    031. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    032. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    033. Serão quatro as testemunhas na hipótese do casamento realizado em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    034. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar pó livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:


    “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

    035. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    ü O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casmento anterior;

    ü A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    ü A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    ü O prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    ü O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


    036. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

    037. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    ü Recusar a solene afirmação da sua vontade;

    ü Declarar que esta não é livre e espontânea;

    ü Manifestar-se arrependido;


    037. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    038. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

    039. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

    040. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

    041. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral até segundo grau.

    042. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    ü Que foram convocadas por parte do enfermo;

    ü Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    ü Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher;


    043. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro em 15 (quinze) dias.

    domingo, 23 de maio de 2010

    CURATELA *

    Conceito
    Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
    Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
    A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
    Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.

    Diferença entre curarela e tutela
    Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem.Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

    A curatela se destina apenas aos incapazes?
    Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.

    Características da curatela
    A curatela apresenta cinco características:
    1 – os seus fins são assistenciais;
    2 – tem caráter eminentemente publicista;
    3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;
    4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
    5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
    O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
    O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.
    Surge em terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
    O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
    O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
    Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
    O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoamente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).
    E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
    O art. 120 do Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
    O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
    A quarta característica da curatela, como visto, é atemporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto peerdurar a causa da interdição.
    Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
    A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
    Espécies de curatela
    O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
    I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
    II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
    III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
    IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
    V – os pródigos
    Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.
    Mais adiante, entretanto, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780).
    Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de 2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias.
    A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
    Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.
    As curadorias especiais, como esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.
    Têm cunho meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria.Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes, falidos.Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”.
    Dentre as curadorias especiais podem ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que se dá à herança jacente (CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n. 8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f); d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver, seus interesses conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu preso; f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II).
    Quando a nomeação é feita para a prática de atos processuais, temos as curadorias ad litem, como nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II).
    A redação do retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I corresponde ao inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art. 4º; o inciso IV reproduzipsis litteris a redação do inciso III do art. 4º; e o inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado art. 4º.
    O inciso II do aludido art. 1.767 (“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”) aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos (a hipótese é, em regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido educação adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
    Verifica-se, assim, que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no art. 1.782 do mesmo diploma.
    Assinala Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à curatela, enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal”.
    Não se nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima inteligência ou incapazes de entender de negócios, suscetíveis de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros com as quais contratam.

    *Carlos Roberto Gonçalves

    ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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