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domingo, 13 de abril de 2014

Os 110 anos do nascimento de Padre Jesus e suas histórias

Por Paulo Cesar Gomes, professor, escritor e pesquisador

Padre Jesus e Luiz Gonzaga
Foto de Padre Jesus, Luiz Gonzaga e Zé Marcolino



Em 18 de dezembro de 1904, nascia no Distrito de Cereso, região de Burgos, Espanha. Jesus Garcia Riaño, o Padre Jesus. Ele chegou ao Brasil no dia 5 de junho de 1933, indo servir no Bispado de Barra do Rio Grande, no Sertão do São Francisco, na Bahia.
Após passar pelas paroquias de Pesqueira e Pedra, na região do Agreste de Pernambuco, foi transferido para a paróquia de Nossa Senhora da Penha, na então Vila Bella, em 18 de dezembro de 1936, exatamente no dia em que completou 32 anos de idade.
Padre Jesus ficou à frente da paroquia de Nossa Senhora por 54 anos. Em 1990, em função dos problemas de saúde, Padre Jesus foi substituído pelo então Padre Egídio Bisol, hoje Bispo da Diocese de Afogados da Ingazeira.
O Monsenhor Jesus Garcia Riaño, faleceu 12 de outubro de 1991 – dia da padroeira do Brasil – aos 86 anos. No dia seguinte foi sepultado na Matriz de Nossa Senhora da Penha.

PADRE JESUS
Foto de Padre Jesus

Além de evangelizar, Padre Jesus participou ativamente da vida social de Serra Talhada, prestando relevantes serviços, entres eles a construção da Escola Cornélio Soares (o antigo Industrial) e do Colégio da Imaculada Conceição (Escola Normal), além de oito capelas na zona rural da cidade.
No entanto, um de seus maiores legados foi o de conduzir o termino da construção da atual Igreja de Nossa Senhora da Penha, o majestoso templo foi inaugurado em 1953, vinte e oito anos após o início das obras.
Homem de personalidade forte e de atitudes firmes, Padre Jesus marcou a história da cidade de forma singular, ao ponto de muitas histórias que evolvem o seu nome acabarem se tornando fatos de domínio público, uma espécie de “contos folclóricos”.

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Umas das histórias mais comentadas pelos mais antigos moradores da cidade diz respeito ao fato de que antes das missas a primeira fila de cadeiras da Igreja Matriz era sempre reservada para aqueles que doassem as maiores contribuição. Porém, alguns desinformados acabavam sentando nos assentos pré-selecionados, sendo imediatamente convidados pelo vigário a sentarem em outro lugar.

Outra história bastante comentada é relacionada a uma antipática surgida entre o espanhol e Frei Damião. A origem da celeuma estaria no fato de que Frei Damião quando passava pela cidade realizando as suas conhecidíssimas “missões” – uma das primeiras foi realizada em 1953 -, acabava recebendo a maior parte das doações dos paroquianos, deixando a Igreja de Nossa Senhora da Penha com muito pouco para manter as despesas de manutenção e para as atividades pastorais.

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Frei Damião em visita a Serra Talhada sendo servido por Lia Lucas

Após a desavença o Frei capuchinho não voltou mais a Serra Talhada, um dos últimos registros de sua passagem pela cidade são da década de 1970. Verdade ou não os relatos, o certo é que Padre Jesus merece ser reconhecido pela importante contribuição para o desenvolvimento da cidade, que incluiu não as questões as religiosas, mas também os valores morais, culturais e educacionais que ele nos ensinou.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 13 de abril de 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Resumo sobre os Princípios no Processo do Trabalho

Função dos Princípios:

- Função informativa: servem de fonte de inspiração para o operador do direito na elaboração e aplicação da lei.
- Função integradora / normativa: serve para preencher uma lacuna da lei
- Função interpretativa: Interpretar uma norma vigente se utilizando de um princípio a fim de encontrar a solução mais eficaz para o caso.

Há uma dificuldade em encontrar princípios específicos do Direito Processual do Trabalho, uma vez que o mesmo não se encontra em um código específico, se apresentando em uma colcha de retalhos na CLT e contando com aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão.

1)      Princípio Expositivo (princípio da inércia da jurisdição, Art 2º do CPC): O juiz só prestará a tutela jurisdicional quando provocado.
Exceção na CLT no art 856: Dissídio coletivo à a instância poderá ser instaurada pelo próprio presidente do tribunal, de ofício, nos casos de dissídio coletivo de greve (razão histórica, para que o presidente do tribunal, em caso de paralisação do trabalho, suscite de ofício o dissídio coletivo de greve).

Outra exceção: art 39 da CLT
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
O próprio ministério do trabalho poderia encaminhar o caso direto para justiça trabalhista.

2)      Princípio Inquisitório ou Inquisitivo:
Uma vez provocado, o juiz tem o poder-dever de prestar a jurisdição e solucionar o mais rápido possível aquele conflito de forma justa e equânime, se utilizando de todos os meios e diligências processuais possíveis e necessárias
Fundamentos jurídicos: Art 262 do CPCArt 765 da CLTArt 4º da L5584 (nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários mínimos, caso as partes não estejam acompanhadas de advogado, deve o juiz impulsionar o processo), Art 852-D da CLT (no procedimento sumaríssimo, de valor da causa de no máximo 40 salários mínimos, o juiz deverá livrar o processo das provas meramente procrastinatórias), Art 878 da CLT (execução trabalhista pode ser iniciada ex officio pelo juiz; é uma característica específica da execução trabalhista).

3)      Princípio da Concentração dos Atos Processuais: o juiz deve tentar concentrar a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, para que a sentença seja prolatada o mais rápido possível.
Art 849 da CLT: A audiência será contínua (hoje, é quase impraticável a audiência "una", e portanto quase todos os magistrados do trabalho costumam partilhar a audiência em três sessões: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. No entanto, segundo o art 852-C, as demandas que seguem o procedimento sumaríssimo deverão ser de fato unas).

4)      Princípio da Oralidade:
Importância ainda maior no processo do trabalho,
É a prática dos atos processuais por meio verbal.

Materialização do Princípio:
Art 846 da CLT: Primeira tentativa de conciliação logo após a abertura da primeira sessão. Art 850: Segunda proposta de conciliação, após a prática de todos os atos.
Art 847 da CLT: Possibilidade da apresentação da defesa de maneira verbal no prazo de vinte minutos (não é muito comum). A contestação, exceção e reconvenção poderão ser apresentadas de maneira oral.
Art 848 da CLT: Se refere ao depoimento pessoal das partes, dos quais o magistrado pode extrair a confissão.
Art 795 da CLT: Protesto em audiência, muito comum em face de decisões interlocutórias, das quais não cabe recurso.

5)      Princípio da Identidade Fìsica do Juiz:
O juiz que instruiu o processo deve ser o que vai proferir a sentença.
Art 132 do CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo nos casos especificados.

A súmula 136 do TST estabelecia que o princípio da identidade física do juiz não se aplicava ao processo do trabalho.

No entanto, desde a EC24/99, acabou-se a figura do juiz classista (representação classista). Portanto, segundo parte da doutrina, não há mais motivos para a perpetuação dessas súmulas, e o princípio da identidade física do juiz deveria ser aplicado na seara laboral.

Assim, em 2012 cancelou-se a súmula, e hoje prevalece o entendimento de que juiz do trabalho que realizou a instrução probatória deve proferir a sentença.

6)      Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:
Princípio constitucional, Art 5º, inc 55 da CF/88
Também incide no âmbito trabalhista, segundo o texto do próprio inciso

7)      Princípio da imediatidade ou imediação:
Permite um contato mais próximo entre o magistrado, partes e testemunhas.
O juiz é o destinatário da prova, e por isso o depoimento pessoal e as provas devem ser apresentadas perante o juiz, é preciso haver um contato próximo para o juiz exercer a tutela jurisdicional com mais eficiência.
Art 342, 440 e 446, II do CPC
Art 820 da CLT: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
Ex: Juiz pode até mesmo comparecer em diligência com as partes para ver quem está falando a verdade.

8)      Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
Art 893, par 1º da CLT
Súmula 214 do TST
É um princípio próprio do processo do trabalho.
Não significa que não caiba recurso contra as decisões interlocutórias, mas sim que não cabe de imediato, só quando for recorrer da sentença.
No entanto, se a decisão interlocutória trouxer uma nulidade, esta deve ser argüida imediatamente em que tiver que falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão (art 794 da CLT).

9)      Princípio da Imparcialidade:
A pessoa tem o direito de ser julgada por um juiz imparcial, que não tenha interesse nas partes ou no objeto do litígio.
Art 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
A constituição traz garantias e vedações aos magistrados na tentativa de evitar parcialidade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (Art 95 da CF/88)

10)   Princípio da Conciliação:
Art 764 da CLT: Os dissídios individuais e coletivos submetidos a justiça do trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação.
Busca incansável do magistrado em alcançar uma solução conciliatória.
A primeira coisa que o juiz pergunta numa audiência é se há possibilidade de acordo.
Art 846 e 850: momentos da conciliação.
Art 852-E (procedimento sumaríssimo): O juiz deve esclarecer às partes as vantagens da concilação.
Art 831, par único: estabelece que, homologado o acordo de conciliação, este passa a ser uma decisão irrecorrível para as partes.
Súmula 100, item 5, do TST: O acordo transita em julgado no momento da homologação. Somente por ação rescisória as partes poderão tentar impugnar o acordo homologado. Só não transita para a União, que defendendo o interesse social, pode recorrer para fins de previdência (INSS).

11)   Princípio do jus postulandi da parte:
A própria parte pode postular em juízo, sem a presença de advogado. 
Art 791 e 839,a da CLT

O TST tem reduzido o alcance do jus postulandi, através da Súmula 425: o jus postulandi limita-se às varas do trabalho, aos TRTs, não sendo aplicável aos recursos ao TST e outros casos.

12)   Princípio do devido processo legal:
Art 5º, inc 54 da CF/88

13)   Princípio do duplo grau de jurisdição:
Não está expresso na CF/88.
A CF não assegurou o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entretanto, é um princípio implícito em virtude de Convenções Internacionais assinadas pelo Brasil.

O Art 475 do CPC traz a regra do Reexame Necessário.
Súmula 303 do TST e Art 405, par 2º: Não haverá reexame necessário quando a condenação não exceder a 60 salários mínimos, ou a sentença estiver em consonância com súmula.

14)   Princípio da boa-fé:
Art 414 do CPC: as partes devem agir com boa-fé e probidade.
Art 16 a 18: litigância de má-fé à possibilidade de condenação da parte em multa
Art 129 do CPC: pune a prática de atos simulados, com o objetivo claro de fraudar credores (muito comum na justiça do trabalho
Art 538, par único: multa contra oposição de embargos de declaração meramente procrastinatório
Art 593: Fraude à execução.
Art 600: Ato atentatório à dignidade da justiça.

15)   Princípio da Eventualidade:
Ex: A contestação deve esgotar toda a matéria de defesa (não pode fazer uma contestação por etapa). Se existir outras espécies de defesa, precisa apresentar junto, sob pena de preclusão.
Arts. 300 e 302 do CPC.

16)   Princípio da Preclusão e da Perempção
É a perda do direito pelo seu não exercício.
- Preclusão temporal: passou o tempo, precluiu.
- Preclusão consumativa: praticado o ato, precluiu.
- Preclusão lógica: preclui em virtude de atos anteriores incompatíveis com o ato que se quer praticar.

Perempção: Art 267, III e 268: no processo civil ocorre quando o autor der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por 3 vezes.
No processo do trabalho não há a figura da perempção do processo civil, há um regramento próprio (art 731 e 732 da CLT: se apresentar a reclamação verbal, precisa comparecer à vara em 5 dias para reduzir a termo a reclamação verbal, sob as penas previstas na lei, como a perempção provisória por 6 meses).

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

17)   Princípio da Impugnação Especificada
Na hora de apresentar a defesa, cada pedido da inicial deve ser impugnado especificamente. Não vale a contestação genérica. O que não for impugnado será considerado verdadeiro.
Ver Art. 302 do CPC

18)   Princípio da Proteção:
Possível tanto no Direito do Trabalho quanto no direito processual do trabalho.
Art 844: reclamante falta na audiência, ação é arquivada, mas o trabalhador poderá ajuizar nova reclamação trabalhista.
Súmula 212 do TST: Inversão do ônus da prova.
Art 651 da CLT: competência territorial: reclamação deverá ser proposta na localidade de prestação de serviços, em regra

19)   Princípio da busca da verdade real: o que o juiz busca no processo é a verdade dos fatos, e não a verdade meramente formal ou documental (semelhança com o princípio da primazia da realidade).

20)   Princípio da normatização coletiva: possibilidade da justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
Art 114, par 1º

21)   Princípio da extrapetição:
O magistrado pode condenar o reclamado em pedidos que não constaram no rol da inicial (Ex: condenação em juros e correção monetária).
Art 137, par 1º e 2º da CLT (juiz pode determinar as férias do trabalhador e ao mesmo tempo pode condenar o empregador a uma multa).
Art 467 da CLT: As parcelas incontroversas devem ser pagas em audiência, sob pena de acréscimo de 50% pelo juiz.
Art 496 e 497 da CLT: Na ação de reintegração, quando esta se tornar desaconselhável, o juiz poderá converter a reintegração em indenização, mesmo que a parte não peça.
Portanto, o juiz pode condenar além da inicial, sem que se configure uma sentença extra ou ultra-petita.

22)   Princípio da non reformatio in pejus:
Não pode o tribunal, ao analisar determinado recurso, proferir um acórdão que seja mais prejudicial ainda que a decisão alvo de recurso. O que não foi objeto de recurso transitou em julgado, não cabe mais ao tribunal se manifestar. Princípio da não reforma para pior.
Súmula 45 do STJ: reexame necessário à pode o tribunal agravar?
O STJ diz que "No reexame necessário, é defeso (proibido) ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

23)   Princípio da instrumentalidade ou finalidade:
O processo não é um fim em si mesmo; se o ato processual alcançou sua finalidade, ele será válido.

24)   Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
A lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça à direito.
Art 625 da CLT: Questão das comissões de conciliação prévia obrigatórias, que foi derrubada pelo STF em uma interpretação conforme a constituição, determinando que não é obrigatória a submissão da demanda a essa comissão.

25)   Princípio da perpetuação da jurisdição:
Art 87 do CPC: a competência é determinada no momento da distribuição
EC45/04 ampliou a competência material da justiça do trabalho, mas só foram a ela submetidos os processos que ainda não tinham sentença.

26)   Princípio da estabilidade da lide:
Possibilidade de alteração ou modificação ou emenda da inicial.
Art 264 e 294 do CPC: enquanto não houve citação do réu, o autor pode modificar o pedido. Depois não.

No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar.

Os principais prazos na Justiça do Trabalho


Os principais prazos na Justiça do Trabalho são: 
1. prazo para contestação: inexiste prazo para apresentar contestação em cartório. A 
ação deve ser contestada em audiência no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por 
escrito (art. 847 da CLT); 
2. recursos: os prazos foram unificados em oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
3. o prazo de contra-razões de recursos é de oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
4. embargos declaratórios: prazo de cinco dias (art. 897-A da CLT); 
5. exceções e reconvenção: devem ser apresentadas juntamente com a contestação, em 
peças apartadas, em audiência; 
6. depósito recursal: o pagamento e a comprovação do depósito recursal deve ser feito 
no prazo do recurso, ou seja, nos oito dias (art. 7° da Lei n° 5.584/70 e En. 245 do 
TST); 
7. as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo da interposição do recurso; 
8. embargos à execução não são recurso, mas ação. O prazo para seu oferecimento é de 
cinco dias (art. 884 da CLT). Por medida provisória, o prazo foi alterado para 30 dias; 
9. o correio tem prazo de 48 horas para devolver ao Tribunal ou à Vara a notificação 
postal, quando o destinatário não for encontrado ou no caso de recusa do recebimento 
(parágrafo único do art. 774 da CLT); 
10. se o empregado faz reclamação verbal, tem cinco dias para comparecer ao cartório 
ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT); 
11. as nulidades devem ser alegadas à primeira vez em que a parte tiver de falar em 
audiência ou nos autos (art. 795 da CLT); 
12. na exceção de incompetência o exceto tem 24 horas de prazo para se manifestar 
sobre a exceção (art. 800 da CLT); 13. a exceção de suspeição deve ser instruída e 
julgada em 48 horas (art. 802 da CLT); 
14. a audiência não pode durar mais de cinco horas seguidas, salvo se a matéria tratada 
for urgente (art. 813 da CLT); 
15. se a audiência for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da Vara, 
com a antecedência mínima de 24 horas (§ 1a do art. 813 da CLT); 
16. não comparecendo o juiz à audiência, os presentes poderão se retirar após 15 
minutos da hora marcada (parágrafo único do art. 815 da CLT); o advogado poderá 
retirar-se após 30 minutos do horário designado se a autoridade que deva presidir o 
pregão ainda não tiver comparecido (art. 7°, XX da Lei nº 8.906); 
17. a ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da 
decisão (art. 495 do CPC); 
18. a petição inicial deverá ser enviada ao reclamado em 48 horas (art. 841 da CLT); 
19. as razões finais serão oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da 
CLT); 
20. a ata do julgamento deverá ser juntada aos autos em 48 horas (§ 2° do art. 851 da 
CLT); 
21. caso o empregado estável tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta 
grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT); 
22. as audiências em dissídios coletivos devem ser designadas em 10 dias para a 
tentativa de conciliação (art. 860 da CLT); 
23. na extensão do dissídio coletivo, o prazo para que os empregados e empregadores se 
manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias (§ 1° do 
art. 870 da CLT); 
24. na revisão de dissídio coletivo, os sindicatos e os empregadores serão olvidos no 
prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (parágrafo único do art. 
874 da CLT); 
25. a execução deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 
horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT); 
26. a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em 
cinco dias (§ 2° do art. 884 da CLT); 
27. os embargos à execução serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT); 
28. nove dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados 
(§ 2° do art. 721 da CLT); 
29. a notificação do reclamado deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à realização 
da audiência (art. 841 da CLT). 

Ritos no Processo do Trabalho

I - RITO ORDINÁRIO

Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.

II - RITO SUMÁRIO 
rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. 

Esse rito  é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.

Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

III -  RITO SUMARÍSSIMO

O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere.

O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, incluído pela referida lei:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.

Com isso, buscou o legislador alcançar celeridade e economia processual nas causas de pequeno valor econômico, tendo em vista a sua menor complexidade.
O rito sumaríssimo pode ser utilizado nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos somados não exceda o valor de 40 salários mínimos.
Em prosseguimento, estabelece o art. 852-B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (ônus do demandante).
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.
O valor do pedido é determinado por uma breve memória de cálculo onde consta a discriminação das somas correspondentes aos créditos pretendidos pelo demandante, devendo seguir os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seus arts. 258, 259, I a V, e 260:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Adicione-se que o §2º do art. 852-B determina como dever das partes e dos advogados informar qualquer mudança de endereço durante o processo, determinando como eficazes as intimações enviadas para o endereço anteriormente informado, na ausência de comunicação.
Conforme destacado, a apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. O prazo máximo de 15 dias a que alude a lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural.
Obs.: pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação da audiência é de cinco (5) dias.   Enquanto isso, no procedimento sumaríssimo, a designação da audiência não pode ultrapassar quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho poderá adotar, se necessário, o sistema de pauta especial, de acordo com o movimento judiciário do órgão de 1º grau.

No caso de descumprimento do art. 852-B, II, § 1º do mesmo artigo estabelece que ocorrerá o arquivamento da demanda trabalhista e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial, tendo em vista a negação ao principal objetivo do procedimento estabelecido, qual seja a celeridade e economia processual.


O art. 852-C cuida dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O art. supramencionado busca resguardar a celeridade e economia processual, ao estabelecer que as demandas que se submetem ao rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única.

Impende destacar que a CLT (art. 849) já estabelece que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art. 852-H consolidado dispõe que:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


Em regra, o motivo relevante aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como “força maior” ou “por acúmulo de serviço”. Para maior transparência, é necessário que o juiz faça constar nos autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior a trinta dias.

A convocação facultativa do juiz substituto (art. 852-C) para funcionar simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz substituto atuando de modo permanente na condição de auxiliar do titular, como naquelas localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique.

O art. 852-D cuida da iniciativa probatória do juiz da causa e assim dispõe:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Enquanto isso, o art. 852-E estabelece o desenvolvimento da conciliação no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
A tentativa de solução conciliatória, portanto, poderá ser feita em qualquer fase da audiência. Uma vez aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens do acordo, valendo-se para tanto de seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. A lei não exige, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT, sendo suficiente propor a conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Na ata de audiência serão resumidamente registrados apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito à ampla defesa. Em suma, o magistrado deve buscar a utilização do mínimo de meios processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e transparente.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano pelo juiz, devendo as demais questões ser apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual, sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e causam o retardamento na apreciação do mérito da causa.
O art. 852-H trata da admissibilidade dos meios de prova e da oportunidade para produzi-las. Ensina-nos o dispositivo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

De acordo com a Consolidação, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Também aqui prevalece o princípio da concentração dos atos processuais, em consonância com o objetivo de atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade, a critério do juiz diante do caso concreto.

No procedimento sumaríssimo, o adiamento da audiência para que a parte se pronuncie sobre documentos somente deve ser deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata (na mesma sessão) de acordo com o juízo da autoridade judicial.

Obs.: a prova pericial somente será produzida quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou   por imposição legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para assegurar-lhes o direito de ampla defesa, no prazo assinado pelo juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

De acordo com § 2º do art. 852-H, cada parte poderá apresentar até o máximo de 2 testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que 2 testemunhas ao feito, reduzindo o legislador o tempo de   instrução e proporcionando a celeridade processual.

Excepcionalmente, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer à audiência (§ 3º, art. 852-H). Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a testemunha foi convidada e não atendeu ao convite, variando a comprovação de acordo com o caso concreto, embora seja aconselhável que se realize por escrito com aviso de recebimento (AR). Se após a intimação a testemunha não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Importante destacar que se trata de uma faculdade, e não de uma obrigação conferida ao juiz, que deverá sopesar as circunstâncias da causa. Como a lei não cuida das espécies de intimação, admite-se a oitiva da testemunha por carta precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada espontaneamente pela parte.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
§ 5º VETADO
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

O art. 852-I enumera os requisitos da sentença trabalhista no âmbito do rito sumaríssimo. Assim aduz o dispositivo:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
§ 2º VETADO       
 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório. Segundo o § 3º do art. 852-I, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida. Mais uma vez, o legislador privilegiou a apreciação das ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo em apenas uma audiência.

Contudo, as partes serão intimadas da sentença através de nova intimação nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art. 852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da instrução, quando for designada a publicação da sentença.

Obs.: Quando houver seccionamento da audiência em mais de uma data é aconselhável que o relatório da sentença seja feito.

Por fim, deve prevalecer o princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, visto que perfeitamente compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). O atual art. 852-B, I, acrescentado pela Lei nº. 9.957/2000, exige que no procedimento sumaríssimo “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida.

 De pouco adiantaria instituir um procedimento sumaríssimo para ter validade apenas na primeira instância. Diante disso, ao inovar o ordenamento processual trabalhista criando a Lei 9.957/00, o legislador admitiu alguns recursos em sede de procedimento sumaríssimo.

No tocante a esta matéria, o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:


Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de oito dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - VETADO
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.


Segundo a Lei nº. 9.957/00, portanto, uma vez recebido no Tribunal, o recurso será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O dispositivo determina ainda que o representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento deverá apresentar parecer oral, caso entenda necessário, com registro na certidão.

Dispõe, ainda, o art. 895, §1º, IV, da CLT, que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e sua parte dispositiva e das razões do voto vencedor. Diante disso, é possível concluir que o relatório é dispensável. Se a sentença recorrida for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de julgamento, registrando e comprovando tal acontecimento, fará as vezes de acórdão.

Destaque-se, ainda, que os tribunais regionais divididos em turmas poderão designar turma especialmente para o   julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Com essa medida o legislador resguarda mais uma vez a celeridade do rito sumaríssimo.

Quanto ao cabimento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, é certo que o referido recurso somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


Com isso, afirma-se que no rito sumaríssimo o recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional não é cabível, como ocorre no processo trabalhista ordinário, expressamente previsto no art. 896, da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


Sobre embargos de declaração em sede de procedimento sumaríssimo, é possível afirmar que estes serão cabíveis em caso de sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente, de acordo com o estabelecido no art. 897-A da CLT:   

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A apresentação dos embargos deverá ser registrada em certidão, sendo admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Importante observar que os embargos de declaração continuam cabíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, todavia, a circunstância de obscuridade não pressupõe efeito modificativo.

Em suma, no procedimento sumaríssimo os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. Inicialmente, poderia se pensar que a nova lei não teria cuidado da ocorrência de obscuridade do julgado. Se de fato a lei fosse omissa, deveria ser feita a aplicação analógica do CPC, visto que não se pode admitir uma decisão obscura, sob pena de acarretar problemas interpretativos.  

No procedimento sumaríssimo, os embargos de declaração também são cabíveis nas situações em que houver equívoco na apreciação dos pressupostos recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem que seja necessária a interposição de novo recurso em instância superior. Dessa maneira busca-se alcançar a celeridade processual, solucionando os casos que dependem de resultado célere e eficaz.

Comprovado, portanto, que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte valer-se dos embargos declaratórios com o intuito de corrigir o erro. Os embargos, contudo, não serão cabíveis quando o equívoco não for manifesto, constituindo ônus do recorrente  comprovar esta evidência.

Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não serão cabíveis quando não se tratar de pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou recurso principal, nos termos da Súmula nº. 353, do TST, que assim dispõe:

Súmula nº. 353. Embargos. Agravo. Cabimento. 
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.


Por sua vez, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, conforme aduz o art. 833, da CLT.

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Em prosseguimento, o agravo de instrumento está expresso no art. 897, b, da CLT, e sua função dentro do processo do trabalho consiste em destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior. Todavia, as alegações realizadas no bojo dos embargos de declaração podem referir-se aos pressupostos do próprio agravo ou do recurso de revista. Nesse caso específico, é possível afirmar que a Lei nº. 9.957/00, ao alterar a CLT, admitiu o efeito modificativo da decisão, não apenas nos casos de omissão e contradição do julgado, mas também quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Vejamos a redação do art. 897, b, da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


Obs.: os embargos, no entanto, não são cabíveis em sede de despacho, não se podendo falar em preclusão nos casos em que a parte deixa de opor embargos de declaração, com o fito de alcançar efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a recurso.

Por fim, embora o procedimento sumaríssimo tenha surgido com a finalidade de diminuir a demanda processual na Justiça Laboral, seu objetivo ainda não foi plenamente alcançado, tendo em vista, em especial, a atual inviabilidade prática de aplicação de seus prazos ao caso concreto, embora tenha se revelado instrumento extremamente útil à persecução de seus objetivos.

Continuam coexistindo os ritos ordinário e sumário, sendo este último aplicável, conforme já explicitado em artigos anteriores, quando o valor da causa não exceder os dois salários mínimos. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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