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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Os principais prazos na Justiça do Trabalho


Os principais prazos na Justiça do Trabalho são: 
1. prazo para contestação: inexiste prazo para apresentar contestação em cartório. A 
ação deve ser contestada em audiência no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por 
escrito (art. 847 da CLT); 
2. recursos: os prazos foram unificados em oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
3. o prazo de contra-razões de recursos é de oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70); 
4. embargos declaratórios: prazo de cinco dias (art. 897-A da CLT); 
5. exceções e reconvenção: devem ser apresentadas juntamente com a contestação, em 
peças apartadas, em audiência; 
6. depósito recursal: o pagamento e a comprovação do depósito recursal deve ser feito 
no prazo do recurso, ou seja, nos oito dias (art. 7° da Lei n° 5.584/70 e En. 245 do 
TST); 
7. as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo da interposição do recurso; 
8. embargos à execução não são recurso, mas ação. O prazo para seu oferecimento é de 
cinco dias (art. 884 da CLT). Por medida provisória, o prazo foi alterado para 30 dias; 
9. o correio tem prazo de 48 horas para devolver ao Tribunal ou à Vara a notificação 
postal, quando o destinatário não for encontrado ou no caso de recusa do recebimento 
(parágrafo único do art. 774 da CLT); 
10. se o empregado faz reclamação verbal, tem cinco dias para comparecer ao cartório 
ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT); 
11. as nulidades devem ser alegadas à primeira vez em que a parte tiver de falar em 
audiência ou nos autos (art. 795 da CLT); 
12. na exceção de incompetência o exceto tem 24 horas de prazo para se manifestar 
sobre a exceção (art. 800 da CLT); 13. a exceção de suspeição deve ser instruída e 
julgada em 48 horas (art. 802 da CLT); 
14. a audiência não pode durar mais de cinco horas seguidas, salvo se a matéria tratada 
for urgente (art. 813 da CLT); 
15. se a audiência for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da Vara, 
com a antecedência mínima de 24 horas (§ 1a do art. 813 da CLT); 
16. não comparecendo o juiz à audiência, os presentes poderão se retirar após 15 
minutos da hora marcada (parágrafo único do art. 815 da CLT); o advogado poderá 
retirar-se após 30 minutos do horário designado se a autoridade que deva presidir o 
pregão ainda não tiver comparecido (art. 7°, XX da Lei nº 8.906); 
17. a ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da 
decisão (art. 495 do CPC); 
18. a petição inicial deverá ser enviada ao reclamado em 48 horas (art. 841 da CLT); 
19. as razões finais serão oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da 
CLT); 
20. a ata do julgamento deverá ser juntada aos autos em 48 horas (§ 2° do art. 851 da 
CLT); 
21. caso o empregado estável tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta 
grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT); 
22. as audiências em dissídios coletivos devem ser designadas em 10 dias para a 
tentativa de conciliação (art. 860 da CLT); 
23. na extensão do dissídio coletivo, o prazo para que os empregados e empregadores se 
manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias (§ 1° do 
art. 870 da CLT); 
24. na revisão de dissídio coletivo, os sindicatos e os empregadores serão olvidos no 
prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (parágrafo único do art. 
874 da CLT); 
25. a execução deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 
horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT); 
26. a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em 
cinco dias (§ 2° do art. 884 da CLT); 
27. os embargos à execução serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT); 
28. nove dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados 
(§ 2° do art. 721 da CLT); 
29. a notificação do reclamado deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à realização 
da audiência (art. 841 da CLT). 

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