1) Que vem a ser união estável?
Segundo a legislação vigente, é a união entre um homem e uma
mulher que, embora não ligados entre si pelo vínculo matrimonial que nasce com
o casamento, vivem como se marido e mulher fossem, de forma duradoura, pública
e munidos do claro propósito de constituir uma família.
2) Quando, numa união estável, homem ou mulher decide
separar-se do outro, como ficam os bens móveis e imóveis que compraram durante
a vigência daquela união?
Devem ser partilhados em partes iguais, vez que a presunção
legal é a de que foram adquiridos por meio do esforço comum.
3) A separação judicial amigável ou litigiosa extingue o
vínculo matrimonial?
Não. O vínculo matrimonial somente é rompido pelo divórcio
ou pela morte de um dos cônjuges.
4) Os bens móveis e imóveis, adquiridos após a separação
judicial amigável ou litigiosa, terão que ser partilhados por ocasião do
divórcio?
Não. Os bens adquiridos após o trânsito em julgado da
decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido,
descabendo qualquer partilha entre os cônjuges.
5) Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua
entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial?
Sim. Desde que, na separação judicial ou no divórcio direto,
não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a
qualquer deles.
6) É possível converter uma união estável em casamento?
Sim, face ao disposto no art. 8o. da Lei 9.278/96. Para
tanto basta que os conviventes a requeiram junto ao Oficial de Registro Civil
de Pessoas Naturais, da Circunscrição de seu domicílio.
7) A união de pessoas do mesmo sexo, há mais de 05 anos,
pode ser equiparada à união estável?
Não. A Lei 9.278/96, em seu artigo 1o., de forma expressa,
restringe a união estável à convivência entre um homem e uma mulher, afastando,
assim, qual- quer possibilidade de equiparação nesse campo.
8) Existe a
possibilidade de parentes de um dos cônjuges propor Ação de divórcio?
Sim. Sendo incapaz um dos cônjuges, seus ascendentes, irmãos
ou curador poderão tomar a iniciativa de propor Ação de Divórcio.
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