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segunda-feira, 7 de abril de 2014

Qual é a Diferença entre Defeito e Vício do Produto?

Por ser muitíssimo comum dizermos que compramos um produto que apresentou um defeito quando na realidade o problema em questão trata-se de um vício é que se tornou imperioso o esclarecimento quanto às características de cada um destes conceitos, uma vez que defeito e vício, ao contrário do que se pode pensar, não são sinônimos.

Com efeito, estaremos diante de um vício do produto por sua inadequação quando ocorrer de o produto não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, conforme determinam os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifo nosso)
.
Desta forma, tem-se por configurado o vício do produto quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. Assim, constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no §1º do artigo 18 e do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor que seguem:

“Art. 18. [...]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifo nosso)

Utilizando de vias exemplificativas, temos que o vício se perfaz quando ao adquirir uma bicicleta percebesse que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um componente. Exemplo outro seria o do processador de alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a não triturar adequadamente os alimentos.

Já no caso do defeito este só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral. O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 12 .[...].
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação” (grifo nosso)

No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá comprovado por meio de laudos médicos; comprovantes de aquisição de medicamentos e eventuais perdas laborais.

Utilizando dos modelos exemplificados acima, o defeito, no caso da bicicleta será sentido quando no caso do acionamento do freio este vier a falhar por problemas na montagem do produto e tal fato ser preponderante para o envolvimento do ciclista em um acidente. Sendo que, no caso do processador de alimentos o defeito pode ser sentido quando em razão da não permissão de um perfeito encaixe das peças do produto uma de suas hélices conseguir decepar um dos dedos de quem utiliza o produto.

Assim, concluímos que para a configuração do defeito faz-se necessária a incidência do vício, sendo que com a constatação do vício nem sempre decorrerá em um defeito.

Fonte: http://consumidordireito.blogspot.com.br/

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