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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Dissídio Individual e o Processo do Trabalho

Nos dissídios individuais discutem-se interesses concretos de pessoas determinadas, visando à aplicação de normas jurídicas preexistentes.
O Dissídio Individual caracteriza-se pela existência de pretensão pessoal do litigante. Assim, mesmo que haja mais de um postulante, um autor ou um reclamante, haverá um dissídio individual simples.
Quando a legislação processual da CLT não existir norma regulamentadora, deve o intérprete socorrer-se do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade das normas deste com as do processo trabalhista.
Portanto, caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que as pretensões sejam pessoais e exclusivas, o dissídio individual será simples, porém, por envolver mais de um autor, formando-se um litisconsórcio ativo, é denominado de plúrimo.
Denomina-se processo de alçada da junta aquele cujo valor dado à causa não ultrapasse duas vezes o salário mínimo vigente, e do qual não cabe recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.
O dissídio individual especial ou inquérito judicial é uma modalidade de ação trabalhista que objetiva apuração de falta grave atribuída a empregado estável, para a recisão judicial do contrato de trabalho. É um dissídio privativo de empregador, o requerente.
PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL:
Denominação dos dissídios individuais em processo do trabalho:
  • processo trabalhista
  • dissídio trabalhista
  • reclamação trabalhista
  • ação trabalhista
AS FASES DO PROCESSO
  • Fase postulatória: da propositura da ação até a defesa
  • Fase probatória/instrutória: momento de realização de provas
  • Fase decisória: o órgão jurisdicional profere seu juízo de valor
  • Fase recursal
  • Fase executória: execução forçada da sentença.
Conceito de Dissídio Individual
É o processo judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador singularmente considerados. A finalidade da relação jurídica é dupla e sucessiva. Primeiro conciliar; não ocorrendo a primeira, há então o julgamento.
Classificação do Dissídio Individual
Segundo os sujeitos:
Dissídio individual simples: envolve como autor um empregado, e como réu um ou mais empregadores.
Dissídio individual plúrimo: é o litisconsórcio de dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Caracteriza-se pela pluralidade de autores.
Segundo o procedimento:
Dissídio individual comum ou ordinário: são aqueles que seguem o rito previsto p/ o processo individual geral.
Dissídios individuais especiais: existem em 4 espécies:
1. Procedimento descrito na L. 5.584/70, em seus art. 2º, §3º e §4º, cabível nos processos de alçada, ou seja, aqueles que possuem valor da causa até dois salários mínimos. DISCUTÍVEL SE REVOGADO TACITAMENTE PELA L. 9.957/2000.
2. Rito sumaríssimo: instituído através da L. 9.957/2000, cabível em causas de até 40 salários mínimos.
3. Inquérito p/ apuração de falta grave
4. Medidas cautelares e especiais do CPC: A CLT não possui cautelares descritas em seu texto. Possui medidas de antecipação de tutela (sustação liminar de transferência de empregado e reintegração de empregado dirigente sindical). Assim, as medidas cautelares e os procedimentos especiais previstos no CPC, quando compatíveis, são aplicáveis na Justiça do Trabalho.
Iniciaremos nosso estudo partindo do mais genérico para o mais específico:
Antes de analisarmos os procedimentos, cumpre verificar os pressupostos processuais e as condições da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
Comissões de Conciliação Prévia: Uma característica diferenciada em relação ao processo do trabalho se estabeleceu desde o advento da L. 9.958/2000, que criou as Comissões de Conciliação Prévia.

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