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quarta-feira, 11 de junho de 2014

Resumo de Direito Consumidor

1 Conceito e abrangência.:
Direito do Consumidor E o ramo da Ciência Jurídica Opaco TEM POR Finalidade disciplinar a Relação Jurídica Opaco se estabelece Entre o Consumidor EO supplier, tendão POR Objeto Um produto OU UM SERVIÇO.
                                     
1.1 - Elementos da Relação Jurídica de Consumo:  OS Elementos da Relação Jurídica de Consumo de São Duas Ordens:
  • Subjetiva:  OS Elementos subjetivos consistem nn Sujeitos da Relação de Consumo, OU SEJA, o Consumidor EO supplier.    
  • Objetiva:  JÁ OS Elementos Objetivos São OS Objetos perante OS cais Quais d'Orsay recaem OS Interesses dos fornecedores los aliena-los e dos Consumidores los adquiri-los UO CONTRATA-los. São OS PRODUTOS E os Serviços.    

2 - Histórico fazer Direito consumerista:

A Partir Do Do último Século  18 (XVIII - 1701 a 1800) e fazer Início do Século 19 (XIX - 1801 a 1900) , ocorre UMA substancial alteração o Sistema Produtivo. Tal alteração de e denominada Pelos historiadores de Revolução industrial . Uma Revolução industrial decorre basicamente de Tres Fatores distintos:   

a) Ascensão da burguesia Como nova classe Dominante, los substituição da Nobreza decadente;
b) surgimento da Máquina a vapor;
c) acumulo de Capitais POR Parte da burguesia Durante o Curso da Idade Moderna e Concentração da Mão de obra abundante e barata nn cetros Urbanos.

Diante de Tais Fatos, surgir o Fenômeno Opaco uma doutrina consumerista costuma   Chamar de unilateralidade da Produção. O Fenômeno los apreço Consiste não Fato de Que o supplier, Detentor de Todos os Meios de Produção, E Que estabelece como Regras do Mercado. Por obvio, a unilateralidade da Produção retrata Muito bem à disparidade Opaco existe empreendedorismo OS Sujeitos Que produzem e consomem Opaco. O Direito Civil Localidade: Não se Mostra, portanto, Suficiente parágrafo disciplinar como Relações de tal Natureza. Contudo, Nao E PERÍODO Neste Opaco ira surgir o Direito do Consumidor.  
Em Verdade, O Direito do Consumidor Só surto Realmente apos hum Processo de insatisfação fazer Fenômeno da unilateralidade da Produção, verificado nenhum PERÍODO Pós Segunda Guerra Mundial.
Na Atualidade, O Direito do Consumidor E disciplinado no Brasil Pela Lei 8.078/90, o Chamado Código de Defesa do Consumidor.

. 3 Natureza Jurídica:
Existem basicamente Três Corrente doutrinárias Cujo desiderato Consiste los estabelecer a Natureza Jurídica do Direito do Consumidor. São elas:

A)                       constitucional Direito Civil:  according to "Gustavo Tepedino , "O Direito do Consumidor E hum ramo fazer constitucional Direito Civil, Uma Vez Que elemento versa sobre UMA Relação de cunho contratual Encontra Fundamento não Texto na Constituição da República. 
B)                       Direito misto:  A Há na doutrina QUEM entenda Opaco O Direito do Consumidor E hum Direito misto, POIs elementos consagra Normas de Ordem Pública e Normas Que visam o atendimento de Interesses Particulares.
C)                       Direito Privado:  . according to Cláudia Lima Marques, o Direito do Consumidor E hum ramo Do Direito Privado, Por Quanto, SUA categoria Básica (Relação de Consumo) apresenta Natureza contratual   This E a Teoria Mais Aceita.

. 4 O Direito do Consumidor na CR/88:  No Brasil, o Direito do Consumidor temperatura amparo na Constituição de 1988 Que, aliás, Trouxe Dois mandamentos los Seu Corpo e fundamentais hum não ADCT.

  • Direito fundamental:  O Direito   do Consumidor E hum Direito ESTA fundamentais o Porque elecando não rol DO ARTIGO 5 º da CR/88 Opaco dispoe Opaco "Todos São Iguais perante a lei, SEM Distinção de QUALQUÉR Natureza, garantindo-se EAo brasileiros e EAo Estrangeiros Residentes não Pais a inviolabilidade fazer Direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à Propriedade, nos TERMOS seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor ". 

  • Princípio de Ordem Econômica:   Conforme dispoe o Artigo 170, inciso V,   da CR/88, um dos principios da Ordem Econômica e A Defesa do Consumidor. Interessante observar o inciso IV Que preve a Livre Concorrência Como hum dos Principios de Fundamentos. Entao, CONCLUI-SE Que Todos São plenamente livres parágrafo Explorar a Atividade Econômica los Nosso Pais, from that de forma licita (em Respeito, Por Exemplo, EAo Demais Principios da Ordem Econômica) e Opaco, parágrafo ganhar da Concorrência, Nao Podera colocar hum PRODUTO OU SERVIÇO Prestar hum não Mercado de Consumo com violação dos DIREITOS do Consumidor.
Ø   Artigo 170, CR/88:  A Ordem Econômica, fundada na Valorização do Trabalho Humano e na Iniciativa livre, TEM POR FIM assegurar a Todos Existência digna, conforme do sistema operacional ditames da Justiça social observados OS seguintes principios: IV - livre Concorrência; V - Defesa do Consumidor. 

  • ADCT:  o Artigo 48 do Ato das DISPOSIÇÕES Constitucionais Transitorias conferiu hum Prazo de Cento e Vinte Dias da promulgação da Constituição de para o Congresso Nacional elaborar o CDC. O legislador optou Pela elaboração codificada fazer Direito do Consumidor permitindo, ASSIM, a Reforma fazer Direito Vigente e apresenta, AINDA, como seguintes Vantagens:
Ø   Dá coerência e homogeneidade a hum Determinado ramo fazer Direito, Autonomia possibilitando SUA;
Ø   simplificação e clarificação o regramento da Matéria legal, favorecendo, de UMA Maneira Geral, Os Destinatários E os aplicadores da norma.

4.1. Objetivos do Direito do Consumidor:
O CDC tempe o escopo de atender como Necessidades dos Consumidores, preocupando-se com also como Relações de Consumo de Maneira a pacificar e compatibilizar Interesses eventualmente los Conflito.


5. O Direito do Consumidor Direito enquanto fundamentais

5.1. Eficacia verticais (entre o Estado e como contraditório) e eficacia horizontal (entre como contraditório):
No Contexto do constitucionalismo primitivo, OS DIREITOS de Fundamentos FORAM concebidos Como UMA forma de Proteger o individuo fazer Abuso do Estado. Consequencia Em, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Dotados Eram, inicialmente, de UMA eficacia meramente vertical. Nesse SENTIDO, OS DIREITOS de Fundamentos redundavam los UMA OBRIGATÓRIA abstenção do Estado não tocante à Esfera indivíduo de integrantes da Sociedade. Surge, entao, o paradigma do Estado Liberal de Direito, Que preconizaram uma existencia de integrantes UMA Igualdade meramente formais OS empreendedorismo do Corpo social.
Por Razões óbvias de Estado Liberal de Direito Localidade: Não tinha o Condao de assegurar uma Efetiva função dos DIREITOS de Fundamentos. Neste Contexto, o Modelo de Estado em Análise Comeca um ao declínio Entrar los franco, notadamente não PERÍODO Que se Segue à Primeira Guerra Mundial. Nessa Ocasião, estabilizador entao o paradigma de Estado social de Direito Opaco, a despeito de sândalo Avanço, Nao conseguiu implementar UMA Efetiva Igualdade Entre OS Membros da Sociedade.
Posteriormente, a Partir de Segunda Metade do Século XX, a doutrina Passa a reconhecer, com Suporte NAS ideias de Konrad Hesse, o carater normativo e vinculante dos Principios e DIREITOS de Fundamentos Constantes não constitucional Texto. Destarte, a doutrina Comeca a perceber a necessidade de se reconhecer Opaco OS DIREITOS de Fundamentos devem servi Dotados de also UMA eficacia horizontal, cujos efeitos São produzidos sem Das Ámbito Relações empre individuos OS.
Não Vigente Texto constitucional, o Direito do Consumidor Direito de Liberdade de Informação consagrado Como fundamentais, AO quali devemos atribuir, Conforme amplamente Exposto alhures, horizontal UMA eficacia. de Isso o Porque OS fornecedores de Produtos e Serviços devem observar OS DIREITOS NAS Fundamentos de Relações Opaco Estes entabulam Junto EAo Consumidores .  

6 Relação de Consumo.:
E a Relação Que se estabelece Entre Consumidor e supplier , tendão POR Objeto Um produto UO a Prestação de hum SERVIÇO. Desse modo, a Relação de Consumo, dotada de Natureza contratual, E a categoria Básica Objeto de Estudo do Direito do Consumidor. 

  • Contrato:  E hum negocio UO plurilateral Opaco TEM POR CRIAR Objetivo bilateral, Modificar UO extinguir DIREITOS e Obrigações de carater patrimonial.
  • Negocio Jurídico:  according to Caio Mário, Negocio Jurídico E Toda declaração de Vontade emitida los consonância A Ordem jurídica e Produtora dos efeitos pretendidos Jurídicos Pelo Agente.
  • Elementos da Relação de Consumo:  Conforme Dito Anteriormente, Os Elementos das Relações de Consumo de São OS Objetivos (PRODUTO e serviço) E os subjetivos (Consumidor e FORNECEDOR).    

6.2. Elementos:  Como Relações de Consumo possuem Dois Elementos principais, cais Quais d'Orsay Sejam:
  • Subjetivos:  Consumidor e supplier.
  • Objetivos:  PRODUTO e SERVIÇO.

6.3. Consumidor:
O Artigo 2 º do CDC contemplação um Definição legal de Consumidor. Entretanto, uma mera Interpretação gramaticais fazer Dispositivo legal mencionado Localidade: Não E Suficiente parágrafo o estabelecimento efetivo fazer SENTIDO da norma. ISSO o Porque o CDC uti o Conceito Jurídico indeterminado destinatario último . Existem Duas Vertentes doutrinarias Opaco objetivam Ficar o verdadeiro SENTIDO e Alcance da Expressão mencionada. São elas: 
  • Teoria maximalista:  . uma Expressão destinatario ampliada E final, contemplando e ampliando o Conceito de Consumidor, abrangendo QUALQUÉR Tipo de Transações Comerciais . Pará OS Adeptos Desta Teoria, uma Expressão destinatario serviços desen última compreendida apenas Como destinatario fático De tal sorte, Pouco importa, maximalistas parágrafo OS, se o PRODUTO OU SERVIÇO Será, será reempregado não Produtivo Ciclo do Agente, bastando Opaco Este aposentar o PRODUTO do Mercado de Consumo. Com espeque los Taís assertivas, E Possível concluir Opaco ESTA Teoria amplia o Conceito de Consumidor.   
ü   Vamos Supor Que um retira FIAT Automóveis hum Conjunto de Freios de hum de SEUs fornecedores e Colocasia EM SEUS Veículos. Aí o Cliente Compra o Carro e, Graças AO Conjunto de Freios Estar com defeito, Nao PODE Sair de Casa. According to a Teoria maximalista, o Cliente de e Consumidor da FIAT ea Montadora E consumidora da Fornecedora. ASSIM, fossa Caso necessario, o Cliente térios Opaco ajuizar Ação contra a FIAT e ESTA contra a Fornecedora, o Opaco causaria tumulto hum Muito grande los Torno de hum Único Fato.
  • Teoria finalista:  finalistas OS Pará, uma Expressão destinatario final, interpretada desen serviços Como . destinatario fático e Econômico  Destarte, se o Agente retira o PRODUTO OU SERVIÇO d Mercado de Consumo EO uti los Seu Ciclo Produtivo, elemento Localidade: Não Podera Ser considerado Como hum Consumidor. ASSIM, a Teoria finalista restringe o Conceito de Consumidor.
ü   Supondo o MESMO Caso demonstrado Anteriormente. Para uma Teoria finalista, o Consumidor final, Seria apenas o Consumidor , JA Que um FIAT apenas usou um PECA parágrafo Montar o Carro. Na Teoria finalista, DEVE-se observar QUEM SERA O destinatario fático e Econômico do Produto último . No Caso, apenas o Consumidor.  
  • Teoria adotada Pelo STJ:  a Teoria adotada Pelo STJ E UMA Terceira Vertente Desta Teoria, a Teoria finalista mitigada (restrita) . ISSO o Porque uma Pessoa Jurídica Opaco pretenda se enquadrar Como Consumidor desen demonstrar, de Além dos Requisitos Genéricos da Teoria finalista (destinatario fático e Econômico), SUA vulnerabilidade em Qualquer de SUAS Modalidades.  

Observação: muito embora o Artigo 2 º do CDC omisso SEJA, OS Entes despersonalizados (Como o condomínio, Por Exemplo) PODEM serviços considerados Como Consumidores.

Teoria Maximalista
Teoria Finalista
Destinatario final = destinatario fático
Destinatario = finais
Destinatario fático = destinatario Econômico
Amplia o Conceito de Consumidor
Restringe o Conceito de Consumidor

6.3.1. Consumidor POR equiparação :  Preconiza-se Opaco uma coletividade equipara-se, efeitos de sistema operacional para Todos, ao Consumidor. Tal Dispositivo fundamente uma tutela Coletiva DOS Interesses do Consumidor. E oportuno salientar Opaco determinadas Entidades, Por Força da lei, PODEM atuar na seara da tutela coletiva não fazer atraves Direito Consumidor, Por Exemplo, da Ação pública civil.
Artigo 2 º, CDC:  Consumidor E Toda Pessoa Física UO Jurídica Opaco adquire OU PRODUTO OU SERVIÇO uti Como destinatario final. Parágrafo Único. Equipara-se ao Consumidor uma coletividade de PESSOAS, AINDA Opaco indetermináveis, Que Haja intervindo NAS Relações de Consumo.   


  • Teoria do espectador (Artigo 17, CDC):    Tal figurativa, Muito embora esteja fóruns da Relação de Consumo, PODE se valer da Incidência do CDC par de ações de tutela de Direitos SEUS UO Interesses. Tal situacao ocorre, Por Exemplo, não Chamado Acidente de Consumo. Uma vitima Localidade: Não Precisa Ser consumidora efetivamente, mas Será, será equiparada a consumidora Localidade: Não Pelo Fato de Ser destinatária de PRODUTO OU SERVIÇO final, mas Pela Condição de Estar há locais dos Fatos Quanto da Ocorrência fazer Acidente de Consumo. 
ü   Exemplo 01:  Isaias Compra UMA Televisão na Ricardo Eletro e da de Presente parágrafo Opaco Renato, não Momento de liga-la, los explodir Seu Rosto, causando ferimentos na face (embora Sejam apenas ferimentos estéticos). Nesse Caso, Renato se equiparará ao Consumidor, Direito tendão de ajuizar Ação contra a Ricardo Eletro POR Este Motivo.
ü   Exemplo 02:  o Avião da Companhia aérea GOL cai sobre à casa de Marta, casando SUA total de Destruição. Configurou-se, portanto, o Dano material de los SUA Modalidade dano emergente. Nesta hipótese, Muito embora Maria Localidade: Não se vincule contratualmente à GOL, podera invocar los Seu favor como DISPOSIÇÕES inseridas no CDC.

Artigo 17, CDC:  Para OS efeitos Desta Seção, equiparam-se EAo Consumidores Todas vitimas como fazer Evento 

6.4. FORNECEDOR:

A) Conceito legal (art. 3, CDC):  O art. 3 fazer CDC preceitua that The supplier E QUALQUÉR Pessoa Física, Jurídica UO ente depersonificado Opaco oferte PRODUTO OU SERVIÇO não Mercado de Consumo.

 Arte. 3 ° FORNECEDOR E Toda Pessoa Física Jurídica UO, UO pública privada, nacional Estrangeira UO, Bem Como OS Entes despersonalizados, Que desenvolvem Atividade de Produção, Montagem, Criação, Construção, Transformação, Importação, Exportação, Distribuição, Comercialização de Produtos UO UO Prestação de Serviços.
§ 1 ° PRODUTO E QUALQUÉR Bem, Móvel UO Imóvel, material UO imaterial.
§ 2 ° SERVIÇO E QUALQUÉR Atividade fornecida nenhuma Mercado de Consumo, Remuneração Mediante, inclusive como de Natureza Bancária, Financeira, de Crédito e securitária, salvo como decorrentes das Relações de carater trabalhista.

OBS:  A Sociedade de Fato E desprovida de Personalidade Jurídica. De Isso ocorre o Porque OS respectivos atos Constitutivos Localidade: Não FORAM levados parágrafo Registro na Junta Comercial UO não Cartório de Registro Civil Das PESSOAS Jurídicas. A despeito Disso, PODEM figurar Como fornecedoras não Âmbito de UMA Relação de Consumo.  

B) Considerações doutrinárias:  Localidade: Não obstante SEJA omisso o Artigo 3 º do CDC A Melhor doutrina entende Opaco, parágrafo Caracterização da Figura fazer supplier, E necessaria uma habitualidade não Exercício da Atividade. 

C) Situações controvertidas:
  • Associações RECREATIVAS:  O STJ entende Opaco . Localidade: Não ha Relação de Consumo Entre Associação Recreativa EO Associado Tal Vertente jurisprudencial se Fundamenta nenhuma Comunitário carater fazer vinculo EXISTENTE Entre o Associado ea Associação. Para reforçar o referido Entendimento a mencionada corte AINDA superiores Trás um Fundamento Outro baila, SEJA quali, carater Localidade: Não lucrativo das Atividades desenvolvidas Pela Associação  
  • Condomínio e condômino : inexiste Relação de Consumo Entre o condomínio (ente despersonificado) condóminos e sistema operacional, devendo eventuais Controvérsias Entre enguias serviços solucionada atraves da Incidência fazer Código Civil.  
ü     Embora OS condomínios Localidade: Não possam serviços considerados fornecedores, dos estes PODEM, Todavía, Serem comtemplados não Âmbito de Consumidores.

Exercício DE REVISÃO parágrafo AV1:
1.                    O Que significa o fenómeno da unilateralidade da Produção? A Partir de quali PERÍODO Histórico surgir fenómeno tal?  Consiste não Fato de Que o supplier, Detentor dos Meios de Produção, é Quem estabelece como Regras do Mercado. A Partir Do Do último Século 18 (XVIII - 1701 a 1800) e não Início do Século 19 (XIX - 1801 a 1900) ocorreu UMA alteração substancial fazer Sistema Produtivo. Tal alteração de e denominada Pelos historiadores Como Revolução industrial.
2.                    O Direito do Consumidor E hum Direito fundamental? Disserte sobre a eficacia horizontal dos DIREITOS de Fundamentos e sobre a importancia SUA parágrafo O Direito do Consumidor:  O Direito do Consumidor E hum Direito fundamental Quanto POR, arrolado nenhuma arte. 5 da XXXII CF \ 88 . A doutrina consideração Opaco OS DIREITOS de Fundamentos devem servi Dotados de also UMA eficacia horizontal, cujo, efeitos São produzidos sem Âmbito das Relações de Consumo Entre indivíduos. Não Vigente Texto constitucional o Direito do Consumidor FOI consagrado Como hum Direito fundamental AO devemos atribuir quali, UMA eficacia horizontal, o Porque ISSO OS fornecedores de Produtos e Serviços devem observar OS DIREITOS NAS Fundamentos de Relações Opaco Estes entabulam Junto EAo Consumidores. 
3.                    Qual a Natureza Jurídica do Direito do Consumidor enquanto ramo da Ciência Jurídica?
According to Cláudia Lima Marques, o Direito do Consumidor E hum ramo Do Direito Privado, Por Quanto, SUA categoria Básica (Relação de Consumo) apresenta Natureza contratual.
4.                    Qual o Prazo Opaco uma Constituição estabeleceu Para uma elaboração fazer CDC?
O art. 48 fazer ADCT estabeleceu o Prazo de 120 dias do parágrafo promulgação da Constituição de para elaborar o Código de Defesa do Consumidor.
5.                    Indique OS Elementos subjetivos e Objetivos da Relação de Consumo:
Os Elementos subjetivos da Relação de Consumo São o FORNECEDOR e Consumidor.
Os Elementos Objetivos da Relação de Consumo São o PRODUTO SERVIÇO ou.
. 6                    Disserte sobre o Conceito de Consumidor soluçar a ótica das Teorias maximalista e finalista:
Teoria Maximalista amplia a Expressão destinatario final, contemplando e abrangendo o Conceito de Consumidor, visando QUALQUÉR Tipo de Transações Comerciais (ESSA Teoria Localidade: Não E USADA). Teoria Adeptos Pará OS desta, uma final Expressão destinatario, DEVE Ser compreendida apenas Como destinatario fático. Para OS finalistas a final Expressão destinatario, DEVE Ser interpretada Como destinatario fático e Econômico. Destarte, se o Agente retira o PRODUTO OU SERVIÇO do Mercado de Consumo EO uti los Seu circo Produtivo, elemento Localidade: Não Podera Ser considerado hum Consumidor.
. 7                    Indique quali teoria e adotada Pelo STJ:
O STJ adota a Teoria finalista de forma mitigada, OU SEJA, restrita. ISSO o Porque uma Pessoa Jurídica Opaco pretenda se enquadrar Como Consumidor DEVE, demonstrar de Além dos Requisitos Genéricos da Teoria finalista (destinatario fático e Econômico), uma vulnerabilidade em Qualquer de SUAS Modalidades.
8.                    Opaco O EO "BayStander"?
O Instituto E oriundo fazer Direito norte americano, adotado FOI nenhuma arte. 17 fazer CDC. Tal figurativa, Muito embora esteja fóruns da Relação de Consumo, PODE se valer da Incidência fazer CDC par de ações de tutela de Direitos SEUS UO Interesses. Tal ocorre situacao, Por Exemplo, não Chamado Acidente de Consumo.
. 9                    Disserte sobre a habitualidade enquanto Requisito caracterizador da Figura fazer supplier:
Localidade: Não obstante SEJA omisso o art. 3 º fazer CDC A Melhor doutrina entende Opaco parágrafo Caracterização da Figura fazer supplier E necessaria uma habitualidade não Exercício da Atividade.
10.                O condomínio PODE Ser considerado Consumidor? E supplier?
E inexiste Relação de Consumo Entre o condomínio (ente desporsonificado) condóminos e sistema operacional, devendo eventuais Controvérsias Entre enguias serviços solucionada atraves da Incidência do Código civil. Embora considerados condomínios OS Localidade: Não possam servi fornecedores, dos estes PODEM, Todavía, ser comtemplado nenhum Âmbito de Consumidores.

7. Principios que Direito do Consumidor
7.1. Teoria Geral dos Principios
7.1.1. Conceito:

Principios São proposições de Fundamentos Opaco se colocam na base de de Ciência UMA determinada, Informando-a. Seriam, portanto, enunciados Genéricos Opaco conferem coerência a hum Determinado seguimento fazer Direito.
Ademais São exatamente OS principios Que da conferem Autonomia EAo Ramos do Direito. No tocante AO Direito do Consumidor, SEUS Principios permitem uma SUA Autonomia los Relação AO Direito civil.

7.1.2. Fonte do Direito:  according to " Maurício Godinho Delgado " , Fonte do Direito e A Expressão metafórica utilizada par designar a Origem das Normas Jurídicas. Como Fontes do Direito apresentam UMA Classificacao Importante Muito, um sabre:

  • Fontes Materiais fazer Direito:  Movimentos São Jurídicos, Políticos, Sociais e Econômicos Opaco conduzem AO surgimento da norma Jurídica. Exemplo: Greve.
Como Fontes materiais fazer atuam Direito, portanto, não há pré-Momento Jurídico Opaco antecedem AO surgimento da norma. Principios OS, enquanto Fontes MATÉRIAS de Direito, devem INSPIRAR o legislador não Processo de elaboração da norma Jurídica.

  • Fontes Formais fazer Direito:  São OS Instrumentos estilizados Pelos cais Quais d'Orsay se manifestam como Normas Jurídicas. Exemplo: Constituição da República, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, etc
Como Fontes formais atuam, portanto, não Momento Jurídico, não quali uma norma ESTA Pronta e Acabada, OU SEJA, Finalizada. Como Fontes formais Direito apresentam um Classificacao seguinte:

Ø  Fontes formais autónomas:  São aquelas Opaco contaminação com a Participação Direta de SEUS Destinatários FINAIS nenhuma Processo de elaboração SUA. Exemplo: Convenções Coletivas de Trabalhos, Acordos Coletivos de Trabalho ea Convention Evento Coletiva de Consumo

Ø  Fontes formais heterônimas:  São aquelas Opaco Localidade: Não contaminação com a Participação Direita SEUS Destinatários FINAIS, e Opaco se originais de hum Terceiro, geralmente o ESTADO. Exemplo: Constituição da República, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, etc
·          Fonte integrativa (UO normativa subsidiária):  Como E cediço, a Atividade legiferante do Estado, Nao E Capaz de antever Todas como situations de Fato passíveis de Ocorrência não Das Campo Relações Sociais. DESTE modo, O Nosso ordenamento Jurídico Encontra-Se repleto de lacunas normativas, situations de anomias. Nesse Contexto, considerando-se o juiz Opaco Localidade: Não PODE alegar lacuna UO obscuridade da lei n se eximir de julgar a lide, cabe um elemento Lancar Mão dos chamados mecanismos de Integração da Ordem Jurídica, consagrados nenhuma arte. 4 da LNDB ( Lei de Introdução como Normas fazer Direito Brasileiro ), cais Quais d'Orsay Sejam uma analogia EAo trajes E os Principios Gerais de Direito.

7.1.3. Funções:

·                      Função Informativa:  Os Principios si Constituinte los Meios auxiliares parágrafo Que OS julgadores promovam uma Interpretação da norma Jurídica. Interpretar E estabelecer o SENTIDO EO Alcance da norma.

·                      Função Normativa Concorrente:  traduz uma ideia de Opaco OS principios São Dotados de hum carater vinculante. A Partir de tal Concepção surgir a seguinte Classificacao das Normas Jurídicas: Normas Jurídicas enquanto Gênero: em especie como Regras e OS principios.
OBS:  A Regra de e clara EO Princípio E Genéricos.

7.2. Principios fazer Direito do Consumidor:

A. Princípio da vulnerabilidade:  E a espinha dorsal da Proteção ao Consumidor. E induvidoso Que o Consumidor e A Parte Mais Fraca da Relação de Consumo, apresentando Sinais de fragilidade e impotencia Diante do Poder Econômico fazer supplier. A Há reconhecimento universal não tange Opaco uma vulnerabilidade. A Constituição reconhece claramente ESSA situacao de hipossuficiência, AO declarar Que o Estado promoverá a Defesa do Consumidor (art. 5 º, XXXII).
Vulnerabilidade E QUALQUÉR situacao, permanente UO transitoria, coletiva UO individual, Opaco coloque o Consumidor los situacao de desvantagem los Relação AO supplier. O Princípio da vulnerabilidade traduz, portanto, uma ideia de Opaco O Direito Consumidor desen traçar UMA Malha normativa de Proteção ao Consumidor, com o Objetivo de atenuar nenhum plano Jurídico uma manifestação disparidade EXISTENTE Entre Consumidor e supplier. Em relaçao como PESSOAS Naturais, uma vulnerabilidade de e presumida. Entretanto los se Tratando de Pessoa Jurídica, ESTA DEVE demonstrar los Juízo a vulnerabilidade SUA, Caso pretenda uma Incidência fazer CDC. ISSO o Porque, o STJ adota, Conforme analisado los Tópicos precedentes, a Teoria finalista de forma mitigada. De tal sorte a Pessoa Jurídica desen demonstrar AO Menos UMA das seguintes Modalidades de vulnerabilidade:

    1. Vulnerabilidade Técnica:  Consiste não Fato de Que o Consumidor Localidade: Não detém Conhecimentos Técnicos Acerca do Produto OU SERVIÇO Objeto da Relação de Consumo.
    2. Vulnerabilidade Jurídica:  Consiste na Circunstância de Opaco o Consumidor desconhece como Regras e institutos Opaco compõe o Direito do Consumidor.
    3. Vulnerabilidade Econômica:  Consiste não Fato de Que o Consumidor ostenta los Regra UMA capacity Financeira inferior a fazer supplier.
OBS:  Basta uma Presença de apenas hum dos TIPOS de vulnerabilidade parágrafo Opaco A Parte POSSA se valer da Incidência fazer CDC.

B. Princípio da Defesa Consumidor Pelo Estado:  O Princípio da Presença do Estado NAS Relações de Consumo E de Certa forma, corolário do Princípio da vulnerabilidade do Consumidor, POIs, se HÁ reconhecimento da Ação de hipossuficiência, de fragilidade e Desigualdade de UMA PARTE los Relação A Outra, ESTA Claro Que o Estado desen Ser Chamado de para Proteger um Fraca Parte Mais, Por Meios Legislativos e Administrativos, de Sorte de garantir S Respeito EAo SEUS Interesses.
O Direito Consumidor se caracteriza POR UM intenso dirigismo contratual Realizado Pelos Órgãos jurisdicionais (Exemplo: declaração de invalidade de cláusulas contratuais abusivas Pelo magistrado). Ademais, O Estado do PoDE INTERVIR de Forma Direta atraves da Criação DOS PROCONS, e de forma indireta atraves do Fomento á Criação de Associações de Consumidores (Exemplo: IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor). Por FIM, o Estado PODE INTERVIR controlando a Qualidade dos Produtos colocados no Mercado de Consumo ATRAVES fazer INMETRO.

C. Princípio da harmonização das Relações de Consumidor:  O art. 4 º fazer CDC consagra uma harmonização Como hum Princípio norteador do Direito do Consumidor. According to a doutrina consumerista, a harmonização se configuração Pela conjugação fazer Equilíbrio das Relações contratuais e Pelo principio da Boa Fé Objetiva. A Boa Fé Objetiva se caracteriza Pela imposição de comportamentos orientados Pela probidade. Disso de Além, a Boa Fé Objetiva apresenta Como corolário OS chamados deveres Anexos AO contract that consistem los Obrigações Opaco decorrem da mera pactuação da Relação contratual, JA Que independem de Previsão Expressa não Respectivo Instrumento. A exemplificativo Título, PODEMOS mencionar OS seguintes deveres Anexos: Dever de Informação; Cooperação; Lealdade e etc
O Objeto da Politica Nacional de Relação de Consumo desen Ser uma harmonização dos Interesses envolvidos e Localidade: Não o Confronto UO acirramento de animos. Interessa como contraditório, OU SEJA, EAo Consumidores e fornecedores, o Implemento das Relações de Consumo, com o atendimento das Necessidades dos Primeiros EO Cumprimento do Objeto diretor Que justificação a Existência fazer supplier: Fornecer Bens e Serviços.

Arte. 4 º A Politica Nacional das Relações de Consumo TEM POR Objetivo o atendimento das Necessidades dos Consumidores, o Respeito à SUA Dignidade, Saúde e Segurança, a Proteção de SEUS Interesses Económicos, a Melhoria da SUA Qualidade de Vida, Bem Como, a transparencia e Harmonia das Relações de Consumo, atendidos OS seguintes principios:
 I - reconhecimento da vulnerabilidade do Consumidor não Mercado de Consumo;
II - Ação governamental não SENTIDO de Proteger efetivamente o Consumidor:
        a) Direta POR Iniciativa;
        b) POR INCENTIVOS uma Criação e Desenvolvimento de Associações representativas;
        c) Pela Presença do Estado no Mercado de Consumo;
        d) Pela Garantia dos Produtos e Serviços com Padrões adequados de Qualidade, Segurança, durabilidade e desempenho.
 III - harmonização dos Interesses dos Participantes das Relações de Consumo e compatibilização da Proteção do Consumidor com a necessidade de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Modo a viabilizar OS principios nn cais Quais d'Orsay se funda a Ordem Econômica ( . 170 da arte, da Constituição Federal ), de sempre com base de na boa-fé e Equilibrio NAS RELAÇÕES empre Consumidores e fornecedores;
 IV - Educação e Informação de Fornecedores e Consumidores, AOS SEUS DIREITOS Quanto e deveres, com vistas à Melhoria do Mercado de Consumo;
V - Incentivo à Criação Pelos fornecedores de Meios Eficientes de Controle de Qualidade e Segurança de Produtos e Serviços, ASSIM Como de mecanismos Alternativos de Solução de Conflitos de Consumo;
VI - coibição e Repressão Eficientes de Todos os Abusos praticados não Mercado de Consumo, inclusive a Concorrência desleal e utilização indevida de inventos e Criações Industriais das Marcas e Nomes Comerciais e signos distintivos, Que possam causar prejuízos EAo Consumidores;
VII - racionalização e Melhoria DOS SERVICOS Públicos;
VIII - Estudo Constante das modificações do Mercado de Consumo.

D. Princípio da Solidariedade:  A Solidariedade se configuração when los UMA MESMA Relação obrigacional concorrem Mais de hum credor UO Mais de hum devedor. A Partir fazer Conceito Acima E Possível concluir Pela Existência de Duas Modalidades de Solidariedade cais Quais d'Orsay Sejam a Ativa ea Passiva. O CDC não tocante a Solidariedade Passiva contemplação Disposição Expressa Opaco um impõem um de Todos os Agentes Que integram a Cadeia de Fornecimento de PRODUTO OU SERVIÇO POR derradeiro, e oportuno lembrar Que a Solidariedade Localidade: Não se presume, decorrendo Da Lei UO da Vontade Das contraditório.

. 8 Básicos DIREITOS do Consumidor:

8.1. Conceito:  OS DIREITOS Básicos do Consumidor se consubstanciam na concretização fazer consagrado fundamentais Direito nenhuma arte. 4 º inciso XXXII, da CF. Taís DIREITOS encontram discriminados si não rol fazer arte. 6 º CDC fazer Opaco Serao analisados ​​a Seguir:

Arte. 6 º São DIREITOS Básicos do Consumidor:
        I - a Proteção da Vida, Saúde e Segurança OS RISCOS contra provocados POR Praticas nenhum Fornecimento de Produtos e Serviços considerados Perigosos UO nocivos;
        II - de Educação e Divulgação sobre O CONSUMO DOS adequado Produtos e Serviços, asseguradas a Liberdade de ESCOLHA ea Igualdade NAS contratações;
       III - A Informação adequada e clara sobre OS Diferentes Produtos e Serviços, com especificação Correta de QUANTIDADE, characteristics, Composição, Qualidade, tributos incidentes e PREÇO, Bem Como sobre OS Riscos Que apresentem;
        IV - Proteção contra a Publicidade enganosa e abusiva, methods Comerciais coercitivos UO desleais, Bem Como contra Práticas e cláusulas abusivas impostas UO não Fornecimento de Produtos e Serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais Opaco estabeleçam Prestações desproporcionais OU SUA Revisão em Razão de Fatos supervenientes Opaco como tornem excessivamente onerosas;
        VI - a Efetiva Prevenção e Reparação de Danos patrimoniais e morais, indivíduos, Coletivos e difusos;
        VII - o Acesso EAo Órgãos Judiciários e Administrativos com vistas à Prevenção UO Reparação de Danos patrimoniais e morais, indivíduos, Coletivos UO difusos, assegurada a Proteção Jurídica, Administrativa e Técnica AOS Necessitados;
        VIII - a facilitação da Defesa de SEUS DIREITOS, inclusive com a Inversão do ônus da prova, um favor Seu, não civil, Processo, when, um Critério fazer juiz, por verossímil a alegação when UO para elementos hipossuficiente, SEGUNDO como Regras Ordinárias de Experiências ;
        IX -  (Vetado) ;
        X - a adequada e Eficaz Prestação dos Serviços Públicos em Geral.


8.2. Rol dos DIREITOS Básicos:

a) Vida, Saúde e Segurança:  O Direito a Vida TALVEZ SEJA o Mais Importante Direito fundamentais JÁ Opaco elemento E o Suporte de para a fruição de Todos os Demais DIREITOS de Fundamentos, tal Direito fundamentais was also reproduzido nenhuma arte. 6 º CDC fazer corroborando Seu Papel de Destaque na Ordem Jurídica Brasileira. A Segurança ea Saúde, POR SUA Vez decorre, fazer Dever de Cuidado Opaco e hum Dever Anexo AO Contrato POR Força do principio da Boa Fé Objetiva

b) Liberdade de ESCOLHA:  O CDC estabelece UMA série de Regras Cujo Objetivo E assegurar a Liberdade de ESCOLHA do Consumidor, ALÉM de Normas Opaco obstam como chamadas Práticas abusivas. Nesse SENTIDO E Possível mencionar o art. 39, inciso II, IV e IX do CDC.
Arte. 39 E AO FORNECEDOR Vedado de Produtos Serviços UO, dentre OUTRAS Práticas abusivas.:
        II - recusar atendimento como Demandas dos Consumidores, Na Medida Exata de SUAS Disponibilidades de estoque, e, AINDA, de Conformidade COM OS OSU e costumes;
        IV - prevalecer-se da Fraqueza UO ignorancia do Consumidor, tendão los vista SUA idade, Saúde,, parágrafo impingir-LHE SEUS PRODUTOS Serviços UO Conhecimento UO Condição sociais;
        IX - recusar a venda de Bens UO de Prestação de Serviços, diretamente a quem de se disponha a adquiri-los Mediante pronto Pagamento, ressalvados OS Casos de intermediação regulados los Leis Especiais;

c) Informação, Transparência e Boa Fé: O  Dever de Informação e de Transparência E hum Dever Anexo AO Contrato e NAS DEVE Ser observado Relações consumeristas, Diante do Opaco preconiza o principio da Boa Fé Objetiva.

d) Proteção contratual:  O CDC contemplação hum Amplo Sistema de Proteção contratual do Consumidor, Mediante o estabelecimento de Regras that apresentam o Objetivo de assegurar o Equilíbrio das Relações contratuais. Exemplo: Invalidade de cláusulas abusivo, Inexistência de cláusulas redigidas de forma confusa com o fito de ludibriar o Consumidor; possibilidade de REVISÃO contratual POR onerosidade Excessiva; possibilidade de resolução contratual POR onerosidade Excessiva etc

e) Prevenção de Reparação de Danos:  O diploma consumerista consagrou o regime proprio de Responsabilidade Civil Opaco Objetiva facilitar a Reparação dos Danos Sofridos Pelos Consumidores. De Isso ocorre atraves da unificação das Responsabilidades contratual e contratual adicional; da Consagração da Responsabilidade Objetiva Civil Como Regra Geral; Pela Solidariedade e dos Agentes Opaco integram a Cadeia de Fornecimento de PRODUTO OU SERVIÇO

f) Acesso à Justiça e Inversão:  arte O. 6 º, inciso VII, do CDC estabelece Opaco O Estado desen franquear ao Consumidor Amplo Mais o Acesso à Justiça o Opaco se implementou atraves da Criação de Juizados Especiais parágrafo Relações de Consumo. Disso de Além, o inciso IIX não mencionado Dispositivo legal contemplação a possibilidade de Inversão de ônus da prova Ficando presentes a verossimilhança das alegações UO um hipossuficiência Das contraditório. Tal Inversão Encontra Seu Fundamento nenhum principio parágrafo Aptidão parágrafo a prova.

9. Proteção contratual não CDC
9.1. Nova Concepção Contemporal na contemporaneidade

O Contrato E UM NEGOCIO Jurídico UO bilateral plurilateral Opaco TEM POR CRIAR Objetivo, Modificar UO extinguir DIREITOS e Obrigações de carater patrimonial. A Partir de tal Definição E Possível concluir Que o Contrato CONFERE à Vontade Humana hum carater jurígeno (Criação de norma). Tradicionalmente a Vontade Humana, na seara contratual irrestrita era Praticamente, inexistindo Restrição não tocante AO Conteúdo fazer contract. Na vigência do Código de Civil de 1916 vigorava o Chamado principio da Autonomia da Vontade Que traduzia uma ideia da Vontade Praticamente irrestrita. Hodiernamente (atualmente), contudo, tal Visão individualista fazer Contrato Localidade: Não Mais prevalece, JA Opaco uma Partir fazer Advento fazer diploma consumerista houve uma Consagração de Principios Cujo escopo precípuo Consiste na limitação da Vontade dos Agentes não Pertence Opaco AO estabelecimento fazer Conteúdo dos Contratos. A Há giza de Exemplo, PODEMOS mencionar OS principios da Boa Fé Objetiva e da função Contrato afazeres social. Alias ​​tal Concepção Pós Moderna do Contrato E sobre a Maneira evidenciados nenhum Direito do Consumidor, JA Que o CDC consagra Regras e institutos Opaco apresentam o desiderato (Finalidade Objetiva) de promover a Proteção do Consumidor NAS Relações Opaco Este entabula com o supplier Como POR Exemplo a possibilidade de fazer Contrato REVISÃO POR onerosidade Excessiva, a Inexistência de cláusulas contratuais redigidas com o fito de ludibriar o Consumidor, a possibilidade de quitação antecipada fazer Débito com abatimento proporcional dos Juros, a invalidade de cláusulas contratuais abusivas etc

9.2 Da Inexistência de cláusulas contratuais redigidas de Modo á dificultar SUA compreensão POR Parte do Consumidor

O art. 46 fazer CDC estabelece como cláusulas contratuais Opaco mencionadas los epigrafe São inexistentes e Localidade: Não vinculam o Consumidor. Percebe-se, portanto, Que o Vício e Tao do túmulo Opaco uma clausula redigida de tal forma carece dos Elementos Básicos fazer negocio Jurídico e Sequer Comeca a Existir.

Das 9,3 Invalidade cláusulas abusivas

O art. 51 fazer CDC consagra hum rol exemplificativo de cláusulas consideradas abusivas. Preconiza, AINDA, Opaco como mencionadas cláusulas São nulas.

Exercício de Revisão:

1.  À Luz do Opaco preceitua o CDC E Possível uma Quitação antecipada fazer Débito, Por Parte do Consumidor, Mediante o abatimento proporcional dos Juros? RESPOSTA SUA Justifique, de base de nenhuma arte. 52, § 2 °, fazer CDC.
Sim, according to o Paragrafo Segundo DO ARTIGO 52 fazer CDC, uma Quitação antecipada do Débito E Possível EO supplier E Obrigado a Aceita-la, Realizando o abatimento proporcional dos Juros.

2.  according to o art. 6 º CDC fazer, E Possível uma REVISÃO não Contrato POR onerosidade Excessiva, na hipótese de Fato superveniente. O mencionado Dispositivo legal APLICÁVEL PODE serviços AO supplier de Serviços UO de Produtos? RESPOSTA SUA Justifique.
A REVISÃO contratual POR onerosidade Excessiva fazer CDC Localidade: Não PODE Ser Aplicada AO supplier o Porque Localidade: Não HÁ Previsão na Lei. Segundo a MESMA, apenas o Consumidor TEM ESSE Direito, Nunca o supplier.

3.  Se Houver Conflito Entre leis não tocante à Relação de Consumo, E Possível a Aplicação de diploma legal diverso fazer CDC? RESPOSTA SUA Justifique.
No Caso de Conflito de leis, de sempre Devera prevalecer a lei Específica los detrimento sobre a Lei Geral. E Possível aplicar o Código Civil NAS Relações de Consumo, porem de sempre de forma subsidiária.

4.  according to o art. 6 º CDC fazer, cais Quais d'Orsay characteristics that o SERVIÇO PÚBLICO DEVE apresentar?
È Direito básico do Consumidor Opaco o SERVIÇO PÚBLICO SEJA Eficaz Opaco uma Prestação Desse SERVIÇO SEJA adequada como necessidade do Consumidor.

5.  arte O. 6 º, inciso VI, do CDC, abarca a possibilidade de Reparação fazer coletivo moral Dano? RESPOSTA SUA Justifique.
Por Haver Previsão legal não inciso VI do Artigo 6 º do CDC, a possibilidade de Reparação do Dano Feito moral coletivo Ser Pode, from that cabível AO Caso concreto.

. 6  Considerando a disciplina legal fazer Vício do Produto, responda: (art. 26 do CDC)
     a)       Qual o Prazo de para reclamar a Respeito de vicios aparentes, EM se Tratando de Bem Duravel?  90 Dias, according to o inciso II do Artigo 26.
     b)        Qual o Prazo de para reclamar a Respeito de vicios aparentes, EM se Tratando de Bem Localidade: Não Duravel?  30 Dias, according to o inciso I do Artigo 26.
     c)       Qual Natureza Jurídica fazer Prazo parágrafos reclamar DOS vicios mencionados?
     d)       Qual o marco inicial da Contagem dos Prazos mencionados?  O marco inicial de Contagem dos Prazos dependerá se o Vício E aparente oculto ou. No Caso de Vício aparente, a Contagem se iniciará a Partir da Entrega do Produto UO uma finalização DO SERVIÇO (se para o Caso). Se o Vício oculto para, o Prazo começará a Fluir há Momento los Que o vicio para evidenciado.

Nota-se that Prazo prescricional e decadencial Localidade: Não ê um MESMA Coisa: o Prazo prescricional fazer CDC (5 anos) REFERÊ-se EAo Acidentes de Consumo, enquanto Opaco OS Prazos decadenciais referem-se EAo vicios do Produto OU DO SERVIÇO.

7.  E licita uma retenção de 90% do valor das Prestações quitadas Pelo Consumidor, EM Contrato de trato sucessivo, na hipótese de rescisão contratual? Justifique SUA RESPOSTA COM Fundamento nsa artes. 51, II e 53, § 3 º, do CDC.
E nula de Pleno Direito a retenção dEste percentual, ASSIM Como E nula QUALQUÉR clausula contratual Opaco subtraia ao Consumidor uma Opção de Reembolso da Quantia Paga JÁ. Este Reembolso, ALÉM de Obrigatório, DEVE Ser Feito los Moeda Corrente Nacional.

8.  Como E cediço, o Código Civil de 2002 estabeleceu, arte los Seu. 206, § 3 °, o Prazo prescricional de Tres Anos parágrafo pretensão de Reparação civil. Por turno Seu, o art. 27 fazer CDC estabelece o Prazo prescricional de cinco Anos parágrafo Reparação de Danos oriundos da Relação de Consumo. Considerando-se o Critério da Especialidade nenhuma tocante à Solução de Conflitos de Normas Jurídicas, esclareça se, não consumerista Âmbito, E Possível utilizar o Prazo prescricional contemplado Pelo Código Civil.
Levando los Conta Que, nenhum Critério de Especialidade, o Prazo da lei Específica incide sobre o Prazo da Lei Geral (MESMO ESTA Sendo posterior à anterior), NAS RELAÇÕES consumeristas, o Prazo prescricional de um Ser observado SERA O fazer CDC. Nada obsta a utilização do Código Civil NAS Relações de Consumo, mas ESSE USO de si Feito de forma subsidiária.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Debate sobre a Lei da Palmada no Programa Tribuna Popular apresentado por Francys Maia, na rádio A Voz do Sertão AM, com Giovanni Sá, Ari Amorim, Antonio Alves e Paulo César Gomes.



RESUMO SOBRE BEM DE FAMÍLIA

HISTÓRICO
O referencial histórico mais importante do bem de família foi o instituto texano do HOMESTEAD ACT, do ano de 1839 (a expressão se traduz como “local do lar”).

Entre os anos de 1837 e 1839, nos Estados Unidos, ocorreram por volta de 33.000 falências. 959 Bancos fecharam. E o Governo Texano percebeu que a economia se retraía muito e começava a causar prejuízo para os seus cidadãos.

Então, por meio desta lei, houve a concessão de uma nova forma de proteção, atribuindo impenhorabilidade à pequena propriedade da família texana, para que não sofresse intensamente o reflexo da crise.

ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA
Existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal.

      1.   Bem de Família Voluntário (art. 1.711 e seguintes do CC)

Introdução
O bem de família voluntário é o instituído por ato de vontade do casal (parceiros em união estável) ou até mesmo de terceiro (mediante aceitação, como se afere do parágrafo único do art. 1711 do CC) e registrado no cartório de imóveis (art. 167, I da lei de registros públicos cc art. 1714 do CC).

Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges (e também os parceiros em união estável), ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 167 da lei 6.015/73 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família; (...)

Art. 1.714, CC - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Efeitos
A partir do momento em que os interessados registram e decidem instituir que um determinado bem voluntariamente será considerado “bem de família”, dois efeitos ocorrerão:
a.    Impenhorabilidade
Registrado o bem de família voluntário, ele se torna impenhorável/isento por dívidas futuras com as ressalvas do art. 1715 do CC.

Art. 1.715 do CC - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

b.   Inalienabilidade
Art. 1.717 do CC - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 (finalidade de tornar-se domicílio familiar ou revertido em valor mobiliário para ajudar na renda da família) ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.712 do CC - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Características
Nos termos dos artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil, o bem de família voluntário possui duas características especiais:

o   Não poderá ultrapassar o teto de UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO dos instituidores.

o   Abranger valores mobiliários dentro da instituição do bem de família (rendas dele proveniente).

Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712 do CC - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários (novidade do CC/2002), cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Observação: situação diversa pode ocorrer. Por necessidade econômica, o casal poderá ser compelido a alugar seu único imóvel residencial.

Neste caso a renda proveniente do aluguel é impenhorável pelas regras do bem de família?
O STJ já pacificou entendimento no sentido de ser também impenhorável a renda produzida pelo único imóvel residencial locado a terceiros (REsp 439.920/SP; AgRg no REsp 975.858/SP).

Jurisprudência
BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família. Recurso especial provido. (REsp 439920/SP, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 280).

                      
PROCESSO CIVIL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros.
2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante 'não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade'.
3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal.
4. Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 975858/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007 p. 356)

Regras do bem de família voluntário

a.    Administração do bem de família voluntário
Art. 1.720 do CC - Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

b.   Extinção do bem de família
Art. 1.722 do CC - Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Art. 1.721 do CC - A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

      2.   Bem de Família Legal

Introdução
Este é o bem de família mais utilizado no ordenamento brasileiro. Originariamente seu regramento adveio de uma medida provisória, que posteriormente foi transformada em lei.

O homem não deve servir ao patrimônio, mas o patrimônio serve ao homem. A teoria do MÍNIMO EXISTENCIAL e o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA atuam conjuntamente, fazendo surgir a ideia que deu origem ao instituto do bem de família legal.

A súmula 205 do STJ, resguardando o âmbito existencial mínimo da pessoa do devedor, admite a aplicação da lei 8.009/90 para penhoras realizadas antes mesmo de sua vigência:

Súmula 205 do STJ - A lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

A grande vantagem da lei 8.009/90 foi consagrar uma impenhorabilidade legal, independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.

Objeto do bem de família e a impenhorabilidade
Art. 1º da lei 8.009/90- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A proteção é ampla, envolvendo o imóvel em si, mais as plantações, as benfeitorias.

ATENÇÃO: abrange as benfeitorias de qualquer natureza, a construção e até mesmo bens mobiliários (equipamentos profissionais e móveis quitados).

O STJ, em mais de uma oportunidade (REsp 207.693/SC, REsp 510.643/DF, REsp 515.122/RS), bem como no noticiário de 15 de maio de 2007, tem admitido o DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL para efeito de penhora.

Jurisprudência
BEM DE FAMÍLIA. Terreno. Possibilidade de parcelamento. Prova. Não ofende a lei a decisão que determina a colheita de prova sobre a possibilidade de ser desmembrado um terreno urbano com 1,4 ha., onde está construído o prédio destinado à residência da família. Recurso não conhecido. (REsp 207693/SC, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999 p. 123).

PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL -  REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO DIVERSO 1. A impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei 8.009/90, se estende ao imóvel em que se encontra a residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei. O fracionamento do imóvel para efeito de penhora, que a princípio se admite, se afigura inviável no presente caso, conforme atestaram as instâncias ordinárias. 2. Não se admite o recurso especial amparado em pressuposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não verificado. 4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 510643/DF, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005 p. 383)
                      
Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte. 1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão. 2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 515122/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 233)

Quais são os bens móveis protegidos pela lei 8009/1990?
Primeiramente deve ser interpretado o artigo 2º da referida lei do bem de família legal:

Art. 2º da lei 8.009/90 - Excluem-se (primeiramente um conceito negativo) da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Exemplos na jurisprudência e doutrina brasileira de bens móveis protegidos pela lei 8.009/90: freezer, máquina de lavar, máquina de secar, computador, televisão, ar-condicionado; no REsp 218.882/SP, o STJ entendeu que a proteção se estende a instrumento musical (teclado).

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno.
III - Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.
(REsp 218882/SP, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 25/10/1999 p. 92)

O STJ já consolidou que vaga de garagem com matrícula e registro próprios é penhorável (AgRg no Ag 1.058.070) não se estendendo a ela, proteção do instituto do bem de família legal.

Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM.
PENHORABILIDADE.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1058070/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)

Bem de família voluntário ou legal?
O artigo 5º da lei 8.009/90 estabelece que se o casal ou a entidade familiar for possuidor de mais um imóvel residencial, a proteção automática do bem de família legal recairá no de menor valor, salvo se outro imóvel houver sido inscrito como bem de família voluntário (seguindo o regramento dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, como já visto).

Art. 5º da lei 8.009/90 - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Exceções à impenhorabilidade do bem de família legal
Professor PABLO STOLZE diz que de mesmo modo, essas exceções (em grande parte de ordem pública), serão aplicadas também como decorrência à instituição do bem de família voluntário.

Tal aplicação justifica-se pela expressão “onde há a mesma razão, haverá o mesmo direito”.

Art. 3º da lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Se houver ação movida por qualquer dos trabalhadores domésticos da residência, no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias ou quanto ao pagamento/crédito por seus serviços, não poderá ser oposta a impenhorabilidade do bem de família.

Observação: ficou assentado no REsp 644.733/SC, no que tange à interpretação do inciso I, do art. 3º da lei 8.009/90, que trabalhadores ou empregados eventuais (eletricista, pintor, pedreiro, entre outros), não estão abrangidos pela exceção legal.

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORÁVEL. ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI 8.009/90. MÃO DE OBRA EMPREGADA NA CONSTRUÇÃO DE OBRA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.  Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. (...) (REsp 644733/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005 p. 197)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Não se pode opor ao agente que financiou a construção ou a aquisição do bem de família, a proteção da impenhorabilidade; não haveria lógica mas, muita margem para fraudes.

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

A exceção da lei restringe-se aos tributos cobrados e vinculados ao bem de família.

Observação: O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, seguido pelo STJ, no sentido de que a cobrança de taxa de condomínio resulta também na penhora do imóvel (RE 439.003/SP).

Taxa de condomínio não é tributo, mas, por fundamentos de ordem social, se os condôminos não pagassem a taxa de condomínio, haveria grande desfalque na receita que mantém as atividades deste condomínio.

Jurisprudência
RE 439003 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 02-03-2007 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Caso contrário, se pudesse alegar a impenhorabilidade, se violaria o venire contra factum proprium.

O STJ, por outro lado, como se lê no AgRg no REsp 813.546/DF, tem entendido que a simples indicação do bem à penhora não implica renúncia ao benefício da lei 8.009/90. O devedor poderá depois, em embargos, retificar a indicação a “desdizendo”; STJ tem admitido esta prática, mesmo que viole neste caso a vedação imposta pelo princípio do venire contra factum proprium.

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO À PENHORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. 2. Dessarte, a indicação do bem à penhora não produz efeito capaz de elidir o benefício assegurado pela Lei 8.009/90. Precedentes: REsp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 13 de março de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999) 3. As exceções à impenhorabilidade devem decorrer de expressa previsão legal. 4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp 813546/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 314)

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (efeitos civis da sentença penal condenatória).

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Este inciso VII é o inciso mais polêmico dentre todos os constantes do rol do art. 3º.

O fiador, segundo este dispositivo, em contrato locatício não possui a proteção do bem de família no Brasil. O professor PABLO STOLZE entende como um retrocesso este inciso, e mais ainda, com a posição dada pelo Supremo recentemente.

O STF, por seu plenário, já firmou ser constitucional a penhora do imóvel residencial do fiador na locação (RE 352.940-4/SP e RE-AgR 477.953/SP).

Jurisprudência
RE-AgR 477953 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Jurisprudência Selecionada

A súmula 364 do STJ firmou entendimento no sentido que a proteção do bem de família alcança inclusive devedores solteiros, separados (inclusive os divorciados) e viúvos.


Súmula 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Fonte: http://ebanoteles.blogspot.com.br/

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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