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terça-feira, 10 de junho de 2014

RESUMO SOBRE BEM DE FAMÍLIA

HISTÓRICO
O referencial histórico mais importante do bem de família foi o instituto texano do HOMESTEAD ACT, do ano de 1839 (a expressão se traduz como “local do lar”).

Entre os anos de 1837 e 1839, nos Estados Unidos, ocorreram por volta de 33.000 falências. 959 Bancos fecharam. E o Governo Texano percebeu que a economia se retraía muito e começava a causar prejuízo para os seus cidadãos.

Então, por meio desta lei, houve a concessão de uma nova forma de proteção, atribuindo impenhorabilidade à pequena propriedade da família texana, para que não sofresse intensamente o reflexo da crise.

ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA
Existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal.

      1.   Bem de Família Voluntário (art. 1.711 e seguintes do CC)

Introdução
O bem de família voluntário é o instituído por ato de vontade do casal (parceiros em união estável) ou até mesmo de terceiro (mediante aceitação, como se afere do parágrafo único do art. 1711 do CC) e registrado no cartório de imóveis (art. 167, I da lei de registros públicos cc art. 1714 do CC).

Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges (e também os parceiros em união estável), ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 167 da lei 6.015/73 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família; (...)

Art. 1.714, CC - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Efeitos
A partir do momento em que os interessados registram e decidem instituir que um determinado bem voluntariamente será considerado “bem de família”, dois efeitos ocorrerão:
a.    Impenhorabilidade
Registrado o bem de família voluntário, ele se torna impenhorável/isento por dívidas futuras com as ressalvas do art. 1715 do CC.

Art. 1.715 do CC - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

b.   Inalienabilidade
Art. 1.717 do CC - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 (finalidade de tornar-se domicílio familiar ou revertido em valor mobiliário para ajudar na renda da família) ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.712 do CC - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Características
Nos termos dos artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil, o bem de família voluntário possui duas características especiais:

o   Não poderá ultrapassar o teto de UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO dos instituidores.

o   Abranger valores mobiliários dentro da instituição do bem de família (rendas dele proveniente).

Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712 do CC - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários (novidade do CC/2002), cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Observação: situação diversa pode ocorrer. Por necessidade econômica, o casal poderá ser compelido a alugar seu único imóvel residencial.

Neste caso a renda proveniente do aluguel é impenhorável pelas regras do bem de família?
O STJ já pacificou entendimento no sentido de ser também impenhorável a renda produzida pelo único imóvel residencial locado a terceiros (REsp 439.920/SP; AgRg no REsp 975.858/SP).

Jurisprudência
BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família. Recurso especial provido. (REsp 439920/SP, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 280).

                      
PROCESSO CIVIL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros.
2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante 'não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade'.
3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal.
4. Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 975858/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007 p. 356)

Regras do bem de família voluntário

a.    Administração do bem de família voluntário
Art. 1.720 do CC - Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

b.   Extinção do bem de família
Art. 1.722 do CC - Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Art. 1.721 do CC - A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

      2.   Bem de Família Legal

Introdução
Este é o bem de família mais utilizado no ordenamento brasileiro. Originariamente seu regramento adveio de uma medida provisória, que posteriormente foi transformada em lei.

O homem não deve servir ao patrimônio, mas o patrimônio serve ao homem. A teoria do MÍNIMO EXISTENCIAL e o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA atuam conjuntamente, fazendo surgir a ideia que deu origem ao instituto do bem de família legal.

A súmula 205 do STJ, resguardando o âmbito existencial mínimo da pessoa do devedor, admite a aplicação da lei 8.009/90 para penhoras realizadas antes mesmo de sua vigência:

Súmula 205 do STJ - A lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

A grande vantagem da lei 8.009/90 foi consagrar uma impenhorabilidade legal, independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.

Objeto do bem de família e a impenhorabilidade
Art. 1º da lei 8.009/90- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A proteção é ampla, envolvendo o imóvel em si, mais as plantações, as benfeitorias.

ATENÇÃO: abrange as benfeitorias de qualquer natureza, a construção e até mesmo bens mobiliários (equipamentos profissionais e móveis quitados).

O STJ, em mais de uma oportunidade (REsp 207.693/SC, REsp 510.643/DF, REsp 515.122/RS), bem como no noticiário de 15 de maio de 2007, tem admitido o DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL para efeito de penhora.

Jurisprudência
BEM DE FAMÍLIA. Terreno. Possibilidade de parcelamento. Prova. Não ofende a lei a decisão que determina a colheita de prova sobre a possibilidade de ser desmembrado um terreno urbano com 1,4 ha., onde está construído o prédio destinado à residência da família. Recurso não conhecido. (REsp 207693/SC, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999 p. 123).

PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL -  REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO DIVERSO 1. A impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei 8.009/90, se estende ao imóvel em que se encontra a residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei. O fracionamento do imóvel para efeito de penhora, que a princípio se admite, se afigura inviável no presente caso, conforme atestaram as instâncias ordinárias. 2. Não se admite o recurso especial amparado em pressuposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não verificado. 4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 510643/DF, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005 p. 383)
                      
Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte. 1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão. 2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 515122/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 233)

Quais são os bens móveis protegidos pela lei 8009/1990?
Primeiramente deve ser interpretado o artigo 2º da referida lei do bem de família legal:

Art. 2º da lei 8.009/90 - Excluem-se (primeiramente um conceito negativo) da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Exemplos na jurisprudência e doutrina brasileira de bens móveis protegidos pela lei 8.009/90: freezer, máquina de lavar, máquina de secar, computador, televisão, ar-condicionado; no REsp 218.882/SP, o STJ entendeu que a proteção se estende a instrumento musical (teclado).

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno.
III - Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.
(REsp 218882/SP, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 25/10/1999 p. 92)

O STJ já consolidou que vaga de garagem com matrícula e registro próprios é penhorável (AgRg no Ag 1.058.070) não se estendendo a ela, proteção do instituto do bem de família legal.

Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM.
PENHORABILIDADE.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1058070/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)

Bem de família voluntário ou legal?
O artigo 5º da lei 8.009/90 estabelece que se o casal ou a entidade familiar for possuidor de mais um imóvel residencial, a proteção automática do bem de família legal recairá no de menor valor, salvo se outro imóvel houver sido inscrito como bem de família voluntário (seguindo o regramento dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, como já visto).

Art. 5º da lei 8.009/90 - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Exceções à impenhorabilidade do bem de família legal
Professor PABLO STOLZE diz que de mesmo modo, essas exceções (em grande parte de ordem pública), serão aplicadas também como decorrência à instituição do bem de família voluntário.

Tal aplicação justifica-se pela expressão “onde há a mesma razão, haverá o mesmo direito”.

Art. 3º da lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Se houver ação movida por qualquer dos trabalhadores domésticos da residência, no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias ou quanto ao pagamento/crédito por seus serviços, não poderá ser oposta a impenhorabilidade do bem de família.

Observação: ficou assentado no REsp 644.733/SC, no que tange à interpretação do inciso I, do art. 3º da lei 8.009/90, que trabalhadores ou empregados eventuais (eletricista, pintor, pedreiro, entre outros), não estão abrangidos pela exceção legal.

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORÁVEL. ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI 8.009/90. MÃO DE OBRA EMPREGADA NA CONSTRUÇÃO DE OBRA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.  Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. (...) (REsp 644733/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005 p. 197)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Não se pode opor ao agente que financiou a construção ou a aquisição do bem de família, a proteção da impenhorabilidade; não haveria lógica mas, muita margem para fraudes.

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

A exceção da lei restringe-se aos tributos cobrados e vinculados ao bem de família.

Observação: O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, seguido pelo STJ, no sentido de que a cobrança de taxa de condomínio resulta também na penhora do imóvel (RE 439.003/SP).

Taxa de condomínio não é tributo, mas, por fundamentos de ordem social, se os condôminos não pagassem a taxa de condomínio, haveria grande desfalque na receita que mantém as atividades deste condomínio.

Jurisprudência
RE 439003 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 02-03-2007 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Caso contrário, se pudesse alegar a impenhorabilidade, se violaria o venire contra factum proprium.

O STJ, por outro lado, como se lê no AgRg no REsp 813.546/DF, tem entendido que a simples indicação do bem à penhora não implica renúncia ao benefício da lei 8.009/90. O devedor poderá depois, em embargos, retificar a indicação a “desdizendo”; STJ tem admitido esta prática, mesmo que viole neste caso a vedação imposta pelo princípio do venire contra factum proprium.

Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO À PENHORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. 2. Dessarte, a indicação do bem à penhora não produz efeito capaz de elidir o benefício assegurado pela Lei 8.009/90. Precedentes: REsp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 13 de março de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999) 3. As exceções à impenhorabilidade devem decorrer de expressa previsão legal. 4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp 813546/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 314)

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (efeitos civis da sentença penal condenatória).

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Este inciso VII é o inciso mais polêmico dentre todos os constantes do rol do art. 3º.

O fiador, segundo este dispositivo, em contrato locatício não possui a proteção do bem de família no Brasil. O professor PABLO STOLZE entende como um retrocesso este inciso, e mais ainda, com a posição dada pelo Supremo recentemente.

O STF, por seu plenário, já firmou ser constitucional a penhora do imóvel residencial do fiador na locação (RE 352.940-4/SP e RE-AgR 477.953/SP).

Jurisprudência
RE-AgR 477953 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Jurisprudência Selecionada

A súmula 364 do STJ firmou entendimento no sentido que a proteção do bem de família alcança inclusive devedores solteiros, separados (inclusive os divorciados) e viúvos.


Súmula 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Fonte: http://ebanoteles.blogspot.com.br/

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