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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Questionário de Direito o Consumidor

1 - João celebra com o banco Itaú Contrato de Financiamento habitacional los 05.09.90 (portanto hum Pouco Antes da Entrada los vigência fazer CDC) e apos 3 MESES de inadimplência sofre UMA Execuções Hipotecária com Cobrança de Multa Contratual de 10% AO MES (Sendo Que o CDC Só admite, sem Máximo, a Cobrança de 2% AO MES). Pergunta-se.

a) according to O Entendimento de Cláudia Lima Marques (UMA das Mais respeitadas doutrinadoras não ASSUNTO CDC) E APLICÁVEL o CDC não CaSO? Em Caso positivo quali Argumento da doutrinadora?

Resp:. Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques não Caso narrado se Aplica sim o CDC, POIs Trata-se de norma de Ordem Pública e portanto APLICÁVEL.

"Particularmente continuo a considerar Que, na Solução dos Casos Concretos, desenvolvi o CDC receber Aplicação Imediata AO Exame da Validade e eficacia Atual dos Contratos assinados Antes de SUA Entrada los vigor, SEJA o Porque norma de Ordem Pública, SEJA o Porque concretiza also UMA Garantia constitucional , OU Simplesmente o Porque Positiva Principios e patamares ETICOS de Combate a Abusos existentes há Direito brasileiro pingos MESMO SUA Entrada de los vigor. "(CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 277).

b) according to o STF, não 188.366/SP RE na relatoria fazer Min. Moreira Alves, E APLICÁVEL o CDC não Caso?

Resp:. Segundo o Min. Moreira Alves Não se aplica o CDC não Caso los Tela, POIs DEVE-se considerar o art. 5 º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, reza that that lei nova Localidade: Não PODE prejudicar o Direito adquirido, o ato Jurídico Perfeito ea Coisa julgada.

"Em Nosso Sistema Jurídico, uma Regra de Opaco uma lei nova Localidade: Não prejudicará o Direito adquirido, o ato Jurídico Perfeito ea Coisa julgada, Por Estar inserida nenhuma Texto da Carta Magna (art. 5 º, XXXVI), temperatura carater constitucional, impedindo, portanto , Que a Legislação infraconstitucional, AINDA QUANDO de Ordem pública, retroaja par alcançar o Direito adquirido, o ato Jurídico Perfeito UO um julgada Coisa, UO Que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre AINDA QUANDO se pretende aplicar de Imediato uma lei nova de para alcançar OS efeitos Futuros de Fatos passados ​​Opaco si consubstanciem em Qualquer Das referidas limitações, POIs AINDA HÁ Nesse Caso retroatividade - a retroatividade Mínima -, Uma Vez Que se uma Causa fazer Efeito E o Direito adquirido, uma Coisa julgada, o ato UO Jurídico Perfeito, modificando-se SEUS efeitos POR Força de lei nova, altera-se ESSA Causa Opaco constitucionalmente E infensa a tal alteração. "(STF, RE 188.366/SP, rel . Min. Moreira Alves, RTJ 172/239).

2 - Ha Relação Jurídica de Consumo não Contrato de Franquia Empresarial? Fundamente.
Resp:. Segundo o STJ (Resp. 632,958) Nao ha Relação de Consumo empre franqueados, Uma Vez Que existe lei Específica Opaco rege ESTA Relação (Lei n º 8.955/94) e also POIs Trata-se de hum Contrato celebrado Entre Comerciantes de para o Fornecimento de Produtos e Serviços, parágrafos Terceiros Estes sim Destinatários FINAIS.

"Contrato de Franquia. AÇÃO DE rescisão cumulada COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. Competencia. Validade DA clausula. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À especie. O Contrato de Franquia, POR SUA Natureza, Nao ESTA AO Sujeito Âmbito de Incidência da Lei n. 8.078/1990, eis Que o franqueado Localidade: Não E Consumidor de Produtos UO Serviços da franqueadora, mas AQUELE Opaco OS comercializa Junto a Terceiros, Estes sim, Os Destinatários FINAIS. "(STJ, Resp. 632.958/AL, 4 ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 457, p. 29.3.2010).

3 - ha Relação de Consumo empre uma Unidade franqueada fazer Outback e UMA Loja do NUMA Compra de 10 Big Macs do Mc Donald? Fundamente com base de não CDC.

Resp:. No Caso los Questão ha sim Relação de Consumo POIs O Outback E considerado destinatario finais DOS Big Macs, portanto Consumidor los cara fazer MC Donalds. Este Entendimento PODE Ser extraído da conjunção dos Artigos 1 º e 2 º do CDC, Onde definem Consumidor e supplier.

4 - Riquelme celebra Contrato com hum plano de Saúde e apos Terem decorridos de Todos os Prazos de carência necessità Realizar Cirurgia los conveniado hospital, Sendo-LHE, porem Negado tal Direito Pelo plano de Saúde. Pergunta-se. According to a súmula 469/STJ elemento ESTA amparado Pelo CDC?

Resp:. Sim, Riquelme ESTA amparado Pelo CDC, Uma Vez Que uma súmula 469/STJ reza Opaco "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor AOS Contratos de Plano de Saúde '.

5 - Maradona oferece hum Jantar de formatura de para o Seu Filho e Contrata renomado buffet, a maionese estava estragada e de Todos os Convidados FORAM intoxicados. Pergunta-se. A Há Relação de Consumo Entre OS Convidados ea Empresa de buffet? Justifique na lei e na doutrina.

Resp:. A Há sim Relação de Consumo Entre OS Convidados EO buffet, POIs Conforme o Parágrafo Único do Artigo 2 º do CDC "equipara-se um Consumidor uma coletividade de PESSOAS 'Que Venham a sofrer Danos los Razão de defeito do Produto OU SERVIÇO Fornecido, AINDA OS Opaco Localidade: Não tenham adquirido NEM Recebido Como Presente.


"O Parágrafo Único do art. 2 º fazer CDC equipara-se a uma coletividade de Consumidor PESSOAS, AINDA Opaco indetermináveis, Que Haja intervindo NAS Relações de Consumo. Estao soluço o Alcance Desta norma Todas como PESSOAS Que Venham a sofrer Danos los Razão de defeito do Produto OU SERVIÇO Fornecido, AINDA OS Opaco Localidade: Não tenham adquirido NEM Recebido Como Presente. Nesse SENTIDO, São Consumidores de Todos os Convidados de festa UMA los cara que supplier que Opaco buffet servir Alimento intoxicado; TAMBEM O São OS Vizinhos transeuntes feridos nd Explosão do Paiol de UMA Fábrica de fogos de artifício. ESSE E Entendimento ratificado Pelo art. 17, Segundo o quali 'equipara-se EAo Consumidores Todas vitimas como fazer Evento'. " (ROBERTO BASILONE LEITE, Introdução ao Direito do Consumidor, LTR, p. 51).

Um comentário:

Direito do consumidor disse...

Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Muito obrigada!

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