Como tudo em
direito, há várias correntes doutrinárias que ficam tentando passar a perna uma
nas outras. E no direito do consumidor não é diferente.
E a divergência
principal nesta vertente jurídica é sobre a conceituação de consumidor. O que é
um consumidor?
Antes de
responder a essa questão é importante deixar consignado que a conceituação de
consumidor é necessária para se saber se estamos diante de uma relação de
consumo ou civil.
A caracterização
ou não da relação de consumo implica no manejo de um ou de outro regime
jurídico. Se a relação for de consumo, aplicar-se-á, sem prejuízo do diálogo
das fontes, o CDC, se a relação for entre iguais, se não houver vulnerabilidade
(técnica, jurídica ou econômica) de uma das partes frente a outra, a relação
jurídica será regida pelo Código Civil.
A relação de
consumo implica existência do elemento subjetivo (consumidor de um lado e
fornecedor do outro), a existência do elemento objetivo (objeto: produto ou
serviço) e o elemento finalístico (adquirir ou utilizar o produto como destinatário
final).
São três teorias
que pretendem explicar o que é consumidor: a finalista, a maximalista e
finalista temperada.
A teoria
finalista é aquela que considera o consumidor como sendo o destinatário final
do produto ou serviço prestado pelo consumidor e para tanto leva em conta o
fator econômico. Segundo essa teoria, não pode esse destinatário fazer uso do
serviço prestado ou do bem adquirido para lucrar com ele. Não pode ter
finalidade econômica. Consumidor é aquele que tira de circulação o produto ou
serviço postos a sua disposição. Assim, por exemplo, se uma empresa ou um
profissional liberal compra carpete ou cadeiras ou programas de computador, não
serão considerados consumidores se aplicarem esses produtos na sua atividade
econômica. O conceito de consumidor aqui é evidentemente econômico. Assim, essa
teoria finalista admite que pessoas jurídicas possam ser consumidoras, desde
que não usem os produtos ou serviços para sua atividade econômica. Assim,
entidades beneficentes, por não terem intuito de lucro, sempre serão
consideradas consumidoras.
A teoria
maximalista amplia muito o conceito de consumidor. Considera consumidor todos
aqueles que adquirem junto ao fornecedor produtos ou serviços desde que não
sejam utilizados na sua atividade econômica principal. Se uma fábrica de
lingeries comprar cadeiras será, por esta teoria, diferente do que ocorre com a
finalista, considerada consumidora. Essa teoria alarga o conceito de
consumidor. Pouco importa se o fim do produto ou do serviço seja econômico ou
particular, só não pode ser empregado na principal atividade da empresa. Por
exemplo, a compra de tecidos e espumas pela empresa de lingeries não lhe daria
o condão de se valer das benésses do CDC, pois estes materiais seriam
empregados no processo produtivo. A empresa, nesta situação, estaria em pé de
igualdade com o produtor da espuma e do tecido, pois tem conhecimento do que precisa.
Assim, a pessoa jurídica para essa corrente doutrinária, seria considerada
consumidora, desde que não empregasse o objeto da relação jurídica na produção.
Por fim, a
teoria finalista temperada assevera que o uso deve ser próprio, sem finalidade
econômica, como na teoria finalista. Porém, havendo vulnerabilidade, a relação
passa a ser de consumo, mesmo que exista, na espécie, finalidade econômica.
Exemplo: taxista. Pela teoria finalista, ele não é consumidor, pois usa o caro
com finalidade lucrativa, entretanto, pela teoria finalista temperada, a
relação deve ser regida pelo direito consumerista, pois o taxista é tão néscio
quanto um comprador de carros comum. Não tem conhecimento técnico para entender
o complexo funcionamento da mecânica automotiva.
A tendência da
jurisprudência é adotar a teoria finalista temperada, a vulnerabilidade do
consumidor será apurada caso a caso.
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