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domingo, 29 de junho de 2014

Direito do consumidor – Teorias relativas à conceituação do consumidor

Como tudo em direito, há várias correntes doutrinárias que ficam tentando passar a perna uma nas outras. E no direito do consumidor não é diferente.

E a divergência principal nesta vertente jurídica é sobre a conceituação de consumidor. O que é um consumidor?

Antes de responder a essa questão é importante deixar consignado que a conceituação de consumidor é necessária para se saber se estamos diante de uma relação de consumo ou civil.
A caracterização ou não da relação de consumo implica no manejo de um ou de outro regime jurídico. Se a relação for de consumo, aplicar-se-á, sem prejuízo do diálogo das fontes, o CDC, se a relação for entre iguais, se não houver vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) de uma das partes frente a outra, a relação jurídica será regida pelo Código Civil.

A relação de consumo implica existência do elemento subjetivo (consumidor de um lado e fornecedor do outro), a existência do elemento objetivo (objeto: produto ou serviço) e o elemento finalístico (adquirir ou utilizar o produto como destinatário final).

São três teorias que pretendem explicar o que é consumidor: a finalista, a maximalista e finalista temperada.
A teoria finalista é aquela que considera o consumidor como sendo o destinatário final do produto ou serviço prestado pelo consumidor e para tanto leva em conta o fator econômico. Segundo essa teoria, não pode esse destinatário fazer uso do serviço prestado ou do bem adquirido para lucrar com ele. Não pode ter finalidade econômica. Consumidor é aquele que tira de circulação o produto ou serviço postos a sua disposição. Assim, por exemplo, se uma empresa ou um profissional liberal compra carpete ou cadeiras ou programas de computador, não serão considerados consumidores se aplicarem esses produtos na sua atividade econômica. O conceito de consumidor aqui é evidentemente econômico. Assim, essa teoria finalista admite que pessoas jurídicas possam ser consumidoras, desde que não usem os produtos ou serviços para sua atividade econômica. Assim, entidades beneficentes, por não terem intuito de lucro, sempre serão consideradas consumidoras.

A teoria maximalista amplia muito o conceito de consumidor. Considera consumidor todos aqueles que adquirem junto ao fornecedor produtos ou serviços desde que não sejam utilizados na sua atividade econômica principal. Se uma fábrica de lingeries comprar cadeiras será, por esta teoria, diferente do que ocorre com a finalista, considerada consumidora. Essa teoria alarga o conceito de consumidor. Pouco importa se o fim do produto ou do serviço seja econômico ou particular, só não pode ser empregado na principal atividade da empresa. Por exemplo, a compra de tecidos e espumas pela empresa de lingeries não lhe daria o condão de se valer das benésses do CDC, pois estes materiais seriam empregados no processo produtivo. A empresa, nesta situação, estaria em pé de igualdade com o produtor da espuma e do tecido, pois tem conhecimento do que precisa. Assim, a pessoa jurídica para essa corrente doutrinária, seria considerada consumidora, desde que não empregasse o objeto da relação jurídica na produção.

Por fim, a teoria finalista temperada assevera que o uso deve ser próprio, sem finalidade econômica, como na teoria finalista. Porém, havendo vulnerabilidade, a relação passa a ser de consumo, mesmo que exista, na espécie, finalidade econômica. Exemplo: taxista. Pela teoria finalista, ele não é consumidor, pois usa o caro com finalidade lucrativa, entretanto, pela teoria finalista temperada, a relação deve ser regida pelo direito consumerista, pois o taxista é tão néscio quanto um comprador de carros comum. Não tem conhecimento técnico para entender o complexo funcionamento da mecânica automotiva.


A tendência da jurisprudência é adotar a teoria finalista temperada, a vulnerabilidade do consumidor será apurada caso a caso.

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