1 - Casos de
dissolução
- Morte de um
dos cônjuges
- Nulidade ou
anulação do casamento
- Separação
Judicial
- Divórcio
2 - Morte
A morte real ou
presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade
como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas
núpcias.
3 - Sistema de
Nulidades do Casamento
Normas do regime
de nulidade absoluta e relativa do casamento
Não se podem
adotar, na íntera, no âmbito matrimonial, os princípios e critérios do regime
das nulidades dos negócios jurídicos porque (a)o casamento nulo acarreta
efeitos, como comprovação da filiação (CC, art. 1.617), manutenção do
impedimento de afinidade; dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias
subseqüentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; atribuição de
alimentos provisionais ao cônjuge enquanto aguarda decisão judicial; (b) há
nulidades matrimoniais que podem ser convalidadas: (c) a nulidade absoluta do
casamento não pode ser decidida ex officio pelo juiz; (d) permite-se que, além
dos prejudicados e representantes, terceiros promovam a ação de anulação do
casamento (CC, art. 1.552, II e III).
Nulidade do
matrimônio (CC, art. 1.548).
- Contraído com
infração de impedimento matrimonial previsto no CC, art. 1.521, I e VII.
- Contraído por
enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil.
Anulabilidade do
casamento (CC, art. 1.550)
- Contraído
perante autoridade incompetente ratione loci e ratione personae
- Se houver erro
essencial quanto à pessoa do cônjuge (CC, art. 1.556 e 1.557, I a IV).
- Contraído por
pessoa incapaz de consentir; por quem não alcançou a idade núbil; pelo menor
sujeito ao poder familiar ou tutela, sem autorização do representante legal;
pelo mandatário na ignorância da revogação ou da invalidade do mandato.
Putatividade do
casamento nulo e anulável
Pela qual os efeitos
pessoais e patrimoniais do matrimônio, em relação aos consortes e à prole,
retroagem até sua celebração, suprimindo o impedimento, se um dos cônjuges ou
ambos e contraírem de boa-fé, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade ou
anulabilidade (CC, arts. 1.561 e 1.563).
4 - Separação
Judicial
Finalidades
- Dissolver a
sociedade conjugal, sem romper o vínculo matrimonial, o que impede que os consortes
convolem novas núpcias
- Constituir-se
como uma medida preparatória do divórcio
Espécies (Lei nº
6.5l5/77, arts. 4º, 5º e 39)
- Separação
consensual ou por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano (CC,
art. 1.574).
- Separação
litigiosa ou não-consensual, efetivada por iniciativa da vontade unilateral de
qualquer dos consortes ante as causas legais.
- Procedimento
(CPC, arts. 1.120 a 1.124; Lei n. 6.5l5/77, art. 34, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 4º,
9º, 15, 20, 22; Lei n. 6.015/73, art. 101, 167, II n. 14)
- Eficácia
jurídica só com homologação judicial (Lei nº 6.5l5/77, art. 34, § 2º)m por ser
a separação consensual um ato judicial complexo, visto que a vontade dos
cônjuges só produz efeito liberatório quando houver homologação do órgão
judicante, que tem presença atuante e positiva no processo. A sentença
homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art.
46; Lei nº 6.015/73, art. 101; CC, art. 1.574, parágrafo único).
Separação
Litigiosa - Modalidades
a) Separação
litigiosa como sanção (CC, art. 1.572 e 1.573), que ocorre quando um dos
cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação os deveres
matrimoniais.
b) Separação
litigiosa como falência, que se dá quando um dos cônjuges provar ruptura da
vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconciliação
(CC, art. 1.572, § 1º).
c) Separação
litigiosa como remédio, que se efetiva quando um cônjuge a pedir ante o fato de
estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento,
que impossibilite a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração
de 2 anos, a efenrmidade tenha sido reconhecida de cura improvável (CC, art.
1.572, § 2º).
Procedimento
- Pode ser
precedida de separação de corpos (CC, art. 1.575).
- Obedece a rito
ordinário
- Foro
competente é o do domicílio da mulher (Lei nº 6.5l5/77, art. 52)
- Há
possibilidade de reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46, parágrafo único).
Efeitos da
separação judicial
feitos pessoais
em relação aos consortes
- Por termo aos
deveres recíprocos do casamento (CC, art. 1.576).
- Impedir o
cônjuge de continuar a usar o sobrenome do outro se declarado culpado na
separação litigiosa, desde que isso seja requerido pelo cônjuge inocente e não
se configurem os casos do art. 1.578, I a III, do Código Civil. Ao passo que na
separação consensual tem opção de usar ou não o sobrenome de casado.
- Impossibilitar
realização de novo casamento.
- Autorizar a
conversão em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial ou da
decisão concessiva da separação de corpos.
- Proibir que sentença
de separação judicial de empresário ou ato de reconciliação sejam opostos a
terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantins (CC, art. 980).
Efeitos patrimoniais
relativamente aos cônjuges
- Pôr fim ao
regime matrimonial de bens, sendo que a partilha será feita mediante proposta
dos cônjuges, homologada pelo juiz (na separação consensual) ou por ele
deliberada (na litigiosa).
- Substituir o
dever de sustento pela obrigação alimentar (Lei nº 6.5l5/77, arts. 19, 21, §§
1º e 2º, 22, parágrafo único, 23, 29 e 30; CC, arts. 1.702, 1.700, 1.699,
1.707, 1.708 e 1.709).
- Dar origem, se
litigiosa a separação, à indenização por perdas e danos, ante prejuízos morais
ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente.
- Suprimir
direito sucessório entre os consortes em concorrência ou na falta de
descendente e ascendente (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.838).
- Impedir que
ex-cônjuge de empresário separado judicialmente exija desde logo a parte que
lhe couer na quota social, permitindo que concorra à divisão periódica dos
lucros, até que a sociedade se liqüide (CC, art. 1.027).
Efeitos quanto
aos filhos
- Não altera o
vínculo de filiação
- Passa-os à
guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, a terceiro.
- Assegura ao
genitor, que não tem a guarda da prole, o direito de visita, de tê-la
temporariamente em sua companhia nas férias e dias festivos e de fiscalizar sua
manutenção e educação.
- Garante aos
filhos menroes e maiores inválidos pensão alimentícia.
- Possibilita
que ex-cônjuges, separados judicialmente, adotem em conjunto criança, desde que
preenchidos os requisitos legais (CC, art. 1.622, parágrafo único).
5. Divórcio
Conceito - É a
dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial,
habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Modalidades
Divórcio
indireto - Divórcio consensual indireto ocorre quando um dos cônjuges com o
consenso do outro pede a conversão da prévia separação judicial (consensual ou
litigiosa) em divórcio (Lei 6.5l5, art. 35), desde que tal separação tenha mais
de 1 ano (CF, art. 226, § 6º, e CC, art. 1.580 e § 1º).
Divórcio
litigioso indireto - obtido mediante sentença judicial proferida em processo de
jurisdição contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais
de 1 ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação
judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio.
Procedimento -
Lei nº 6.5l5, arts 31, 35, parágrafo único, 47, 48, 37, §§ 1º e 2º, 36 e
parágrafo único, I e II, 36 e parágrafo único, I e II, 32; Lei nº . 7.841/89,
art. 2º, CPC, art. 82, II.
DDivórcio
Consensual Direito - Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se
encontram separados de fato há mais de 2 anos (CF, art. 226, § 6º; Lei nº
6.5l5/77, art. 40, com redação da Lei n. 7.841/89, art. 2º), seguindo o
procedimento do CPC, arts. 1.120 a 1.124 e da Lei nº 6.5l5, art. 40, § 2º.
Divórcio
litigioso direto - conceito - É o que se apresenta quando pedido por um dos
consortes separados de fato há mais de 2 anos.
Procedimento -
Lei nº 6.5l5, art. 40, § 3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.
Classificação
permitida antes do advento da Lei nº 7.841/89 -
Divórcio-sanção
se um dos consortes imputava ao outro conduta desonrosa ou ato que importava em
grave violação dos deveres conjugais, que tornassem insuportável a vida em
comum (Lei nº 6.5l5, art. 5º).
Divórcio-falência:
Se um dos
cônjuges alegava e provava a ruptura da vida em comum há mais de 2 anos e a
impossibilidade de sua reconstituição (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 1º; CF, art.
226, § 6º).
Divórcio-remédio
Se um dos
consortes estava acometido de insanidade mental que impossibilitasse a vida em
comum, desde que após a duração de 2 anos, tivesse sido reconhecida improvável
a sua cura (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 2º e 6º).
Efeitos do
divórcio
- Dissolução do
vínculo conjugal civil e cessação dos efeitos civis do casamento religioso
inscrito no Registro Público (Lei 6.5l5, art. 24).
- Cessação dos
deveres recíprocos dos cônjuges.
- Extinção do
regime matrimonial procedendo a partilha conforme o regime.
- Possibilidade
de novo casamento ao divorciado.
-
Inadmissibilidade de reconciliação (Lei 6.5l5, art. 33).
- Pedido de
divórcio sem limitação numérica (Lei 7.841/89, art. 3º).
- Término do
regime de separação de fato, se se tratar de divórcio direto.
- Conversão de
separação judicial em divórcio, se for indireto.
- Possibilidade
de adoção conjunta de criança pelos ex-cônjuges divorciados (CC, art. 1.622 e
parágrafo único).
- Direito a 1/3
do FGTS quando o ex-cônjuge for admitido ou vier a aposentar-se.
-
Inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (Lei
6.5l5, art. 51, que alterou a Lei nº 883/49, art. 2º; CF/88, art. 227, § 6º).
- Continuação do
dever de assistência por parte do cônjuge que moveu ação de divórcio, nos casos
legais.
- Extinção da
obrigação alimentar do ex-cônjuge devedor se o ex-cônjuge credor contraiu novo
casamento (Lei 6.5l5, arts. 29 e 30).
Direito ao uso
do nome do ex-consorte, salvo se o contrário estiver disposto na sentença (CC,
art. 1.571, § 2º).
Extinção do
direito de divórcio
- Pelo seu
exercício.
- Pelo perdão.
- Pela renúncia.
- Pelo decurso
do tempo.
- Pela morte de
um dos cônjuges.
6 - Mediação
Familiar
Acompanhamento
dos pais, separados ou divorciados, mediante gestão de seus conflitos, para a
tomada de uma ponderada decisão que traga, nos limites de sua responsabilidade,
uma solução satisfatória ao interesse da prole, no que atina a guarda, visita,
pensão alimentícia, etc.
*Maria Helena
Diniz, ob. cit.
Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/
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