O casamento produz várias conseqüências
que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos
cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando
origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.
Esses direitos e deveres constituem os
efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações,
demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas
uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.
Distribuem-se os principais efeitos
jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.
A primeira proclama que o matrimônio
cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada
cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art.
5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos
direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira,
alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a
obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este
começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º
e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar,
sobre a instituição do bem de família (CC, art. 1.711 a 1.722), sobre os atos
que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (CC,
art. 1.647) e, ainda, confere direito legitimário e sucessório ao cônjuge
sobrevivente, além de algumas prerrogativas na sucessão aberta (CC, arts.
1.829, I, II e III, 1.830, 1.831, 1.832 e 1.838) etc. O matrimônio cria para os
consortes, portanto, ao lado das relações pessoais, vínculos econômicos
objetivados nos regimes matrimoniais de bens, nas doações recíprocas, no
direito sucessório etc.
Quadro Sinótico
1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do
Casamento
São conseqüências que se projetam no
ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações
pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres,
disciplinados por normas jurídicas.
2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do
Matrimônio
- Efeitos sociais
- Efeitos pessoais
- Efeitos patrimoniais
I - Efeitos sociais do matrimônio
Devido a sua grande importância, o
casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a
constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o
planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª
parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer
pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que
compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros
para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas".
E a concepção presumida da filiação na
constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da
convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts.
1.597 e 1.598).
A família legítima desfrutava, outrora,
na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio
da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em
seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e
espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil
estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas
pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Além da criação da família, considerada
como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a
emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se
houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e
estabelece, ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do
outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
Não se deve olvidar que as núpcias
conferem aos cônjuges umstatus, o estado de casados, que é um fator de
identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da
família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família
(CC, art. 1.565, caput.
Como se vê, o ato nupcial esboça um
complexo de princípios atinentes à vida social.
Quadro Sinótico
Efeitos Sociais do Casamento
- Criação da família legítima (CF, art.
226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).
- Estabelecimento do vínculo de
afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e
2º).
- Emancipação do consorte de menor idade
(CC, art. 5º, parágrafo único, II).
- Constituição do estado de casado.
II - Efeitos Pessoais do Casamento
Direitos e deveres de ambos os cônjuges
Com o ato matrimonial nascem,
automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e
deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não
se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum
no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art.
1.566, I a IV).
O dever moral e jurídico de fidelidade,
mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores
da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família
matrimonial.
Consiste o dever de fidelidade em
abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando
Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges,
definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de
uma mulher, com exclusão de todas as outras".
Com isso a liberdade sexual dos
consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui
adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da
família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.
Para que se configure o adultério basta
uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher
(RT. 181:221); não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com
terceiro. O adultério é delito civil, uma vez que constitui uma das causas de
separação judicial (CC, art. 1.573, I) e, além disso, proibia a lei o
reconhecimento de filho adulterino, salvo depois do término da sociedade
conjugal ou por testamento cerrado (Lei nº 883/49, art. 1º, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 6.5l5/77).
Atualmente, não há mais proibição, pois
ante o disposto na CF/88, art. 227, § 6º, surgiram normas como a Lei nº
7.841/89, art. 1º, da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único, e a Lei nº 8.560/92,
admitindo o reconhecimento de filho decorrente de relação extramatrimonial sem
qualquer restrição legal, o que foi consagrado pelo atual Código Civil (arts.
1.607 a 1.612).
O adultério deixou de ser tipificado
como crime, no Código Penal, porque as causas de infidelidade masculina ou
feminina são variadas: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia,
compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa
do parceiro traído etc.
Se o casamento tivesse construído uma
relação amorosa adulta, iz Basil Dower, baseada na compreensão mútua, onde os
atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria
oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deve ser mantida, pois
quando um dos consortes pratica adultério é sinal de que o casamento está
enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.
É preciso salientar que, sob o prisma
psicológico e social, o adultério da mulher é mais grave que o do marido, uma
vez que ela pode engravidar de suas relações sexuais extramatrimoniais,
introduzindo prole alheia dentro da família ante a presunção da concepção do
filho na constância do casamento prevista no art. 1.597 do Código Civil,
transmitindo ao marido enganado o encargo de alimentar o fruto de seus amores.
E, além disso, pelo art. 1.600 do Código
Civil, "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir
a presunção legal da paternidade". Tal fato demonstra estarem rotos os
laços afetivos que a prendiam ao cônjuge, visto que essa ligação, embora
passageira, em regra tem, para a mulher, significação sentimental.
Já em relação ao adultério do marido, os
filhos que este tiver com sua amante ficarão sob os cuidados desta e não da
esposa, e, além disso, pode ocorrer que a infidelidade do homem seja um desejo
momentâneo ou mero capricho, sem afetar o amor que sente pela sua mulher.
Todavia, sob o ponto de vista moral e jurídico, merecem reprovação tanto a
infidelidade do marido como a da mulher, por ser fator de perturbação da
estabilidade do lar e da família.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/
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