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segunda-feira, 16 de junho de 2014

AÇÕES CAUTELARES E ESPECIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO


ASPECTOS GERAIS
Processo e Procedimento

CONCEITO
O Processo constitui-se de hum Conjunto de atos processuais Opaco se Vao sucedendo e coordenando Dentro da Relação processual, comeu atingir Seu FIM com a Entrega da Prestação jurisdicional.
O PROCEDIMENTO, UO rito, POR SUA Vez, E a forma, o Modo Como OS atos processuais VAO SE Projetando e se desenvolvendo Dentro da Relação Jurídica processual.

TIPOS DE PROCEDIMENTO NO Processo do Trabalho
COMUM 
a) Procedimento ordinário;
b) Procedimento SUMÁRIO;
c) Procedimento sumaríssimo;
ESPECIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Artes. 837 a 852 da CLT
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Lei n º 5.584/70
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei n º 9.957/2000, acrescentou um artes CLT OS. 852-A a 852-I
PROCEDIMENTO ESPECIAL
A norma processual celetista impõe o Procedimento especial de para:
-Inquérito parágrafo apuração de Falta túmulo;
-Dissídio coletivo;
-Ação de Cumprimento;
-Ação rescisória;

PROCEDIMENTO ESPECIAL

No entanto, aplicando-se como DISPOSIÇÕES contidas no art. 769 da CLT, algumas Ações Especiais tratadas não poderão CPC serviços propostas e processadas na Justiça do Trabalho, from Que da adaptadas AO Trabalhistas rito procedimentais, Por Exemplo: Ação de consignação Pagamento em, Ação Monitoria, Medidas cautelares, etc

Inquérito PARA FALTA GRAVE DE apuração

CONCEITO
E uma Ação de Natureza constitutiva negativa de Procedimento especial, instaurada Pelo Empregador, Que TEM POR Finalidade rescindir o Contrato de Trabalho Empregado fazer estável, POR cometimento de Falta sepultura.
Cabimento
Artes. 494 da CLT;
Súmulas 379 do TST e 197 do STF;
PROCEDIMENTO
A Ação e proposal POR Meio de petição inicial Escrita, Pelo Empregador los cara que Empregado (art. 853), e UMA Vez suspenso o Empregado, Devera Ser ajuizada há Prazo decadencial de 30 (Trinta) Dias, dados CONTAR da da Suspensão fazer Empregado (súmulas 403 faz STF).
Na Ação, o Empregador E Chamado de requerente EO Empregado de Requerido, e na fase de Instrução, PODEM serviços ouvidas ATÉ 6 (SEIS) testemunhas parágrafo CADA parte.
Como Custas Serao PAGAS Pelo vencido, apos o Trânsito los Julgado da decisão, ou, havendo Recurso, deverão servi PAGAS e comprovado o Recolhimento Dentro fazer recursal Prazo.
Suspenso o Empregado, Nao proposal uma Ação de Inquérito parágrafo apuração de Falta sepultura n º s Trinta Dias, o Empregado podera requerer a reintegração não Emprego.
Da Análise o disposto no Artigo 494 da CLT, verificação-SE Que da S Inquérito PoDE servi ajuizado SEM Que da S Empregado tenha Sido afastado de funções SUAS.

NATUREZA E EFEITOS DA Sentença:
a) Ação Julgada PROCEDENTE
b) Ação Julgada improcedente

NATUREZA E EFEITOS DA Sentença PROCEDENTE
Se o Empregador comprovar a justa causa de para a rescisão do Contrato de Trabalho, uma Sentença TEM UM carater de decisão Constitutivo-negativa, autorizando-se a resolução não Contrato de Trabalho. Se o Empregado FOI afastado das funções SUAS, conside-se rompido o pacto laboral na dados não ajuizamento da Ação, Sendo devidos OS Salários from uma Suspensão Ate a dados fazem ajuizamento da Ação. Se o Empregado continuou Trabalhando, tem-se Terminado o Contrato de Trabalho POR justa causa, tambem na dados fazem ajuizamento da Ação, e Opaco o Restante do PERÍODO trabalhado comeu uma Sentença CORRESPONDE um hum novo Contrato.

NATUREZA E EFEITOS DA Sentença improcedente
Se o Empregado FOI suspenso de funções SUAS ea Falta túmulo Localidade: Não FOI provada, Devera Ser reintegrado não SERVICO, Sendo devidos OS Salários e Demais verba contratuais de TODO o PERÍODO fazer afastamento, convertendo-se a Suspensão los Interrupção fazer Contrato de Trabalho para Todos OS efeitos. Caso nao tenha havido uma Suspensão fazer Empregado estável e Julgado improcedente o Pedido, o Contrato de Trabalho Continuarà a vigorar normalmente.

Ação rescisória

CONCEITO
E UMA Ação Autônoma de Natureza Especial, destinada a desconstituir UO anular decisão de Mérito transitada los Julgado los Razão da Existência de vicios insanáveis.

Competencia E CUMULAÇÃO DE JUÍZOS
A ação rescisória ajuizada Devera serviços na Localidade Onde se situações o tribunal, AO qua se o Juízo prolator subordinação na Sentença UO Acordão Opaco e pretende desconstituir.
No Opaco se REFERÊ à Competência hierárquica, uma ação rescisória E de Competência originaria dos Tribunais (TRT UO TST).

PROVA DO TRANSITO EM Julgado
O Trânsito los Julgado de decisão rescindenda E Condição Que desen serviços demonstrada de plano, na petição inicial. Verificando o relator Opaco A Parte interessada Localidade: Não juntou prova de Opaco a decisão transitou los Julgado, com uma inicial abrirá Prazo de 10 dias de para o Opaco FAÇA, soluçar pena de indeferimento da Ação.

Cabimento DA ação rescisória POR VIOLAÇÃO DE LEI
This hipótese de cabimento da ação rescisória desen serviços interpretado não SENTIDO de abranger also violação da Constituição Federal, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos.

- OJ 25, da SDI-2 do TST;

DOCUMENTO NOVO - Súmula 402 DO TST
E considerado Documento novo, parágrafo Efeito de rescisória, AQUELE cronologicamente Velho, JA EXISTENTE AO ritmo da decisão rescindenda, mas ignorado Pelo Interessado UO de utilização Impossível à Época do Processo.


Ação rescisória PARA DESCONSTITUIR acôrdo homologado EM Audiencia
A Súmula 259 TST estabelece fazer Opaco Só POR ação rescisória E PODE Que Ser atacado o Termo de Conciliação firmado los Audiência. E Que, havendo according, O Processo E Julgado extinto com resolução de Mérito; logotipo E cabível ação rescisória e Localidade: Não anulatória.

LEGITIMIDADE 
A legitimidade Ativa E determinada Pelo art. 487 CPC fazer:
a) Parte UO sucessor;
b) Terceiro Interessado juridicamente;
c) Ministério Público;

PRAZO PARA PROPOSITURA
Estabelece o art. 495 CPC fazer Opaco O Direito de propor ação rescisória se extingue los 2 anos e conta-se a Partir do Dia imediatamente SUBSEQUENTES AO Trânsito los Julgado da decisão proferida na jornal Última Causa, SEJA de Mérito OU NAO.

DEPÓSITO previo
O Artigo 836 da CLT estabelece Opaco uma propositura da ação rescisória ESTA sujeita o Depósito Prévio de 20% do valor da Causa, salvo prova de miserabilidade Jurídica fazer autor.

PROCESSAMENTO
Distribuida uma Ação rescisória, podera o juiz relator, de plano e de forma monocrática, indeferir a petição inicial, hipótese los Opaco Caberá agravo regimental los rosto de SUA decisão. Recebida a inicial, o relator determinará a notificação fazer REU parágrafo contestar Ação, fixando Prazo Nunca inferior a 15 Dias e NEM superiores a par RESPOSTA 30 Dias.

DUPLO GRAU DE Jurisdição Obrigatório
A Sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública Localidade: Não transita los Julgado si Localidade: Não reexaminada Pelo 2 º grau de Jurisdição. ASSIM, Nao cabe ação rescisória de Sentença Localidade: Não submetida a Remessa de ofício, QUANDO ESTA E cabível. Oficia-se, não Caso, AO presidente fazer TRT parágrafo Opaco Proceda AO reexame, avocando O Processo.

RECURSOS
Da Decisão Interlocutória proferida Pelo relator Opaco indefere a inicial da ação rescisória PODE serviços interposto agravo regimental, e da decisão proferida Pelo Colegiado nenhuma Tribunal Regional do Trabalho, Que julga originalmente uma Ação, Podera serviços interposto recurso ordinário de para o TST, Que Sera apresentado Pela SDI-2 fazer TST. Conforme Súmula 158 TST fazer, Caso uma ação rescisória SEJA da Competência originaria fazer TST, Podera serviços interposto recurso de embargos de divergência UO Recurso Extraordinário n o STF. Da decisão de TRT, em Ação rescisória, E cabível recurso ordinário de para o TST.

AÇÃO DE consignação EM PAGAMENTO

CONCEITO
E não utilizada Processo do Trabalho when o credor Quer Pagar e liberar-se da obrigação, EO devedor se Recusa a receber Aquilo Que LHE E devido, aplicando-se como Regras previstas nsa artes. 334 e 335 do Código Civil.
A consignação PODE Ser Feita de forma extrajudicial UO judicial.

AÇÃO DE consignação EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL

CONCEITO
Consiste na Realização de Depósito da Quantia DEVIDA, Pelo devedor UO Terceiro, EM estabelecimento bancário oficial UO especial na forma fazer disposto no art. 890 CPC fazer.
Diante das peculiaridades e principios do Processo do Trabalho, Parte da doutrina ea Jurisprudência resistem AO cabimento da consignação extrajudicial POR application fazer CPC, notadamente QUANDO SE TRATAR de Empregado com Mais de hum ANO DE SERVIÇO Prestado na Empresa, Uma Vez Que Nesse Caso desen serviços Atendida a exigência fazer arte. 477, § 1 º e 2 º da CLT.

AÇÃO DE consignação EM PAGAMENTO JUDICIAL

CONCEITO
Trata-se do Meio processual hábil parágrafo Que o devedor obtenha judicialmente a Quitação da obrigação. Diante da omissão da CLT, Aplica-se subsidiariamente como Regras previstas no art. 891 CPC fazer. 
Considerando-se como Regras de Competência Lugar los Razão, previstas expressamente no art. 651 da CLT, tem-se uma Opaco Competência Será, será fixada levando-se los Conta O Último locais da Prestação de Serviço.

NATUREZA JURIDICA DA Sentença

Julgando procedente o Pedido, o autor FICA liberado da obrigação, Sendo uma Sentença de Natureza declaratória. Por Lado Outro, julgada improcedente a Ação, o Depósito Será, será Tido insubsistente como, permanecendo o devedor los mora. QUANDO o Juízo concluir Que o Depósito E insuficiente, determinará, de sempre Que Possível o valor da Diferença DEVIDA, e, Caso Neste, Valera uma decisão Como Título Executivo, podendo executar O Credor O devedor nsa mesmos autos, situacao los Opaco uma Sentença tera um Natureza de decisão condenatória also.

AÇÃO DE dissídio COLETIVO

CONCEITO
Ação ajuizada com a Finalidade de Solução de Conflito não Interesses Abstratos e Gerais do Trabalho de PESSOAS indeterminadas (categoria Profissional e Econômica).

Classificacao DOS DISSÍDIOS Coletivos

Dissídio COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA OU DE Interesses 
E AQUELE instaurado com a Finalidade de Criação, modificação UO Extinção de MELHORES CONDIÇÔES de Trabalho do Pará uma categoria
Dissídio COLETIVO DE GREVE
Caracteriza-se Como hum dissídio de Natureza Jurídica, EM Que o Tribunal Vai analisar se a greve deflagrada E abusiva Localidade: Não ou.
Dissídio COLETIVO ORIGINÁRIO
QUANDO SE TRATAR da Primeira base de dados da categoria, inexistindo norma coletiva anterior.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
a) Pressupostos subjetivos:
1. Competência fazer Órgão julgador 
A Competência parágrafo apreciar OS dissídios Coletivos E originaria dos Tribunais do Trabalho. Se o Conflito Restringir-se à Jurisdição de hum Tribunal Regional, E Este o Competente parágrafo Soluciona-lo. No entanto, se o Conflito exceder à Jurisdição de hum Tribunal Regional do Trabalho, Competente parágrafo Soluciona-lo E o TST.
2) Legitimidade de Parte
Via de Regra temperatura legitimidade Ativa Passiva UO parágrafo suscitar o dissídio coletivo o sindicato, Opaco representação uma categoria n'uma dada base territorial. Importante ressaltar Opaco uma categoria desen serviços representada sindicato pelo, e Opaco uma Federação UO confederação Só poderão suscitar o dissídio coletivo when uma categoria para Localidade: Não Organizada los sindicato, conforme do disposto no Parágrafo Único do art. 857 da CLT.
b) Pressupostos Objetivos
1) Negociação coletiva Prévia
A negociação coletiva E exigência Prévia AO ajuizamento de dissídio. A Recusa à negociação HÁ de Ser Expressa e Localidade: Não Tacita. A Recusa AO comparecimento na Delegacia Regional do Trabalho PODE serviços Comprovada com uma certidão POR ELA emitida.
2) Existência de norma vigor coletiva los
Havendo norma coletiva vigor los, Nao cabe ajuizamento de dissídio coletivo de Natureza Econômica, parágrafo Que outra decisão proferida SEJA, salvo a superveniência de Ocorrência de Fato novo UO Acontecimento imprevisível Opaco modifique substancialmente a Relação de Trabalho.

DA PETIÇÃO INICIAL - REPRESENTAÇÃO - ART. 858
A Representação de para instauração da Instancia judicial e coletiva formulada Pelos interessados ​​Será, será apresentada POR petição Escrita, EM Tantas Quantas vias FOREM suscitadas, e Devera Conter de Todos os Requisitos fazer arte. 282 CPC fazer, Bem Como OS Requisitos Objetivos e subjetivos, cais Quais d'Orsay Sejam:
NOTIFICAÇÃO - ART. 860 DA CLT
Recebida a Representação, e estando devidamente instruída, o presidente designará um Tribunal faz Audiência parágrafo uma Tentativa de Conciliação não Prazo de 10 dias, e, EM se Tratando de dissídio de greve, uma Audiência Será, será realizada o Mais breve Possível, EM SEGUIDA determinará um Das notificação PARTES PARA comparecimento. Será, será Feita A notificação via postal com aviso de Recebimento, e, EM Caso de greve, Podera Ser Feita POR telefone UO fax.

Revelia
A revelia não coletivo Localidade: Não importa los Confissão dissídio. E Que No dissídio coletivo Localidade: Não HÁ UM Direito los DISCUSSÃO, Mas sim uma elaboração originaria de UMA norma Juridica estando em Debate questões de INTERESSE da categoria, a EA decisão independe de da Vontade Das contraditório. ASSIM, verificada a ausencia dos suscitados, O Processo Será, será distribuido AO relator, e, apos uma Colheita dos Votos fazer relator e revisor fazer EO Parecer do Ministério Público do Trabalho, Sera Submetido a Julgamento, art. 864 da CLT.

DA Homologação DO acôrdo
Se tão contraditório se compuserem, nenhum Curso do Processo coletivo poderão:
a) Depositar o according na Delegacia Regional do Trabalho do Pará produza Opaco OS efeitos, e requerer a Extinção do Processo coletivo SEM julgar o Mérito; UO
b) Homologação PEDIR SUA judicial.

Sentença Normativa
A decisão faz Tribunal Opaco POE FIM um hum Conflito coletivo de Trabalho se denomina Sentença normativa, e PODE ter Natureza declaratória constitutiva UO.
Efeitos - Abrange de Todos os Membros da categoria.

Prazo de vigência - o Prazo de vigência geralmente E de hum Ano, mas, POR Força de lei, Nao PODE ter Prazo superiores a Quatro Anos.

AS cláusulas Constantes de Instrumento Normativo
According to a Jurisprudência fazer TST (Súmula 277), como cláusulas de Acordos UO Convenções Localidade: Não se incorporam definitivamente AOS Contratos de Trabalho e PODEM serviços suprimidas se Localidade: Não FOREM RENOVADAS. A Exceção unica e Relação los como cláusulas de Natureza individual, criadas parágrafo produzirem efeitos MESMO DEPOIS fazer Término da vigência temporal, dos Instrumentos normativos.

RECURSOS cabíveis
Embargos de declaração;
Recurso ordinário de para o TST (art. 895, b, da CLT);
Embargos Infringentes contra decisões originárias como não MESMO Tribunal Localidade: Não unânimes (Lei n. 7.701/88, art. 2 º, II, c)

AÇÃO DE Cumprimento

CONCEITO
O art. 872 dispoe Opaco "celebrado o according, UO transitada los Julgado a decisão, Seguir-se-á o Seu Cumprimento ...".
QUANDO OS empregadores deixarem de satisfazer o Pagamento dos Salários, na Conformidade da decisão proferida, poderão OS EMPREGADOS OU SEUS sindicatos, independentemente de Outorga de Poderes de SEUs Associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar Reclamação à Vara do Trabalho UO Juízo Competente, Sendo vedado, porem, questionar sobre a Matéria de Fato e de Direto JÁ apreciada na decisão.

LEGITIMIDADE ATIVA
São legitimados Ativos: o sindicato da categoria Profissional EO PROPRIO Trabalhador.

DISPENSA DO TRANSITO EM Julgado
Apesar da lateralidade fazer arte. 872 da CLT INDICAR uma necessidade fazer Trânsito los Julgado da Sentença normativa n o ajuizamento da Ação de Cumprimento, a Lei n.7.701/88, nenhuma arte. 7 º, § 6 º dispoe Opaco uma Sentença normativa Podera Ser Objeto de Cumprimento a Partir do 20 º dia SUBSEQUENTES AO Julgamento fazer dissídio fundada na certidão de Julgamento UO não Acordão.
OJ 277 SDI -1
Súmula 286, 246, TST

AÇÃO Monitoria

A doutrina ea Jurisprudência trabalhista Localidade: Não São uniformes não Que se REFERÊ à Admissão da Ação Monitoria, Prevista nsa artes. 1.102-A, 1.102-B, 1.102-C e parágrafos fazer CPC.
E admissível?

ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO Monitoria
Alguns entendem Opaco Localidade: Não E admissível a Ação Monitoria não laboral Processo, soluçar o Fundamento de Opaco Localidade: Não HÁ Compatibilidade Entre o Processamento das Ações Trabalhistas, Uma Vez Que o Processamento da Ação Monitoria nao preve Que da Sejam feitas como propostas conciliatórias, Realização de Audiências, Entre OUTRAS Razões.
OUTROS, não entanto, entendemos serviços Compatível a utilização da Ação Monitoria não laboral Processo, Diante da omissão da CLT, e da Compatibilidade do Instituto com o Principios e Normas processuais Trabalhistas, de Maneira Que, de sempre Que o reclamante figado prova Escrita, SEM eficacia de Título Executivo, podera exigir o Pagamento do valor Constante do Documento, OU a Entrega de Coisa fungível UO Determinado Bem Móvel perante a Vara do Trabalho, aplicando-se como Normas fazer CPC não Que se REFERÊ AO Processamento da Ação, com adaptações como Devidas , parágrafo tornar Compatível com o Processamento de Regras that norteiam a Justiça do Trabalho.

Processo cautelar E PROVIMENTOS JURISCIONAIS de urgencia

São Compatíveis com o Processo do Trabalho como Medidas cautelares, nominadas e inominadas, ea tutela antecipada, previstas no Processo Comum.
O Direito processual do Trabalho possui Medida cautelar Específica, de sustação de transferencia ilegal e Empregado (art. 659, IX, da CLT) e, Medida liminar de para determinar reintegração de Empregado dirigente sindical afastado, suspenso UO dispensado Pelo Empregador (art. 659, X). Aplicam-se de forma subsidiária fazer CPC: arresto, sequestro, Produção antecipada de Provas.

Arresto
CONCEITO
O arresto incide sobre Bens alheios à obrigação UO quaisquer Bens um Fim de assegurar o Cumprimento de futura Condenação.
De acôrdo com o art. 813 I, fazer CPC, o arresto TEM Lugar when o devedor sem juros Domicílio Certo intenta ausentar-se UO alienar OS Bens Opaco possui, uo Deixa de Pagar uma obrigação nenhuma estípulado Prazo.
A Sentença, AINDA Opaco pendente de Recursos equipara-se à prova de dívida líquida e Certa, AINDA Opaco ilíquida.
No Processo do Trabalho Localidade: Não se Exige caução não Empregado de para requerer o sequestro, POIs incompatível com o Direito do Trabalho


Sequestro

CONCEITO
O sequestro E Medida cautelar nominada, Que Vem Prevista nsa artes. 822 e ss fazer CPC, Opaco PODE SE requerida Antes UO não Curso da Ação principal, e TEM POR Finalidade garantir um Execuções com a Entrega de Determinado Bem E evitar Opaco elemento desapareça UO Pereca.
Trata-se de Medida cautelar Opaco incida sobre o Bem Objeto fazer Litigio, e Localidade: Não sobre Bens Opaco Irão garantir a Dívida, e Neste Aspecto diferencia-se fazer arresto, POIs o sequestro TEM POR Finalidade evitar o desaparecimento de Determinado Bem.
No Processo do Trabalho Não se aplica o sequestro de PESSOAS, assim o Sequestro de Bens, e according to como DISPOSIÇÕES fazer arte. 823 CPC fazer.
A petição Inicial Sera formulada atendendo OS Requisitos previstos no art. 801 fazem CPC, devendo Ser instruída com a prova da dívida líquida e Certa.
A Sentença proferida nenhum sequestro Localidade: Não FAZ Coisa julgada na Ação principal, salvo se para Reconhecida a decadencia UO Prescrição. O juiz nomeará Depositário dos Bens sequestrados, Que, apos o Compromisso, Ficara na posse de Taís Bens.
Da decisão Opaco julgar o sequestro PODE serviços interposto recurso ordinário, não Prazo de 8 Dias.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

CONCEITO
Trata-se de Medida cautelar Típica, ajuizada com a Finalidade de assegurar uma prova um sor produzida Antes não fazer Curso diretor Processo, e POR ESTA PODE Razão serviços preparatória UO incidental.
TERMOS Nós do art. 847 CPC fazer, PODE consistir los depoimento de contraditório, inquirição de testemunhas e Exame pericial.
Na Medida cautelar de Produção antecipada de prova Localidade: Não haverá lide, limitando-se a Sentença a homologar a prova produzida, e da referida decisão Localidade: Não se admite a interposição de Recurso nenhum, salvo los Caso de indeferimento de Medida cautelar Pelo juiz, situacao los Opaco o Recurso cabível SERA O ordinário.

MEDIDAS PREVISTAS NA cautelares INOMINADAS CLT

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E a Faculdade concedida AO juiz de antecipar o provimento pleiteado, garantindo uma pretensão provisoriamente, from that Requerido Pela Parte, com uma inicial, OU um ritmo QUALQUÉR.
A tutela Podera serviços totais parcial OU, OU SEJA, PODE atingir hum OU MAIS Pedidos cumulados, OU Parcelas Deles, Conforme o § 6 º do art. 273 CPC e fazer Podera serviços revogável um ritmo QUALQUÉR. Apos a Concessão da tutela O Processo prosseguirá Ate O final.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Fumus boni juris - Existência provável de hum Direito.
Periculum in mora - a Demora Trara hum Dano irreparável.

Dá-se a antecipação da tutela when o Pedido de e incontroverso, OU SEJA, QUANDO a reclamada reconhece a fazer Pedido, OU QUANDO Deixa de expressamente contesta-lo procedência.
Ressalta-se Que a impugnação Dessa decisão Só PODE Ser Feita Mediante Recurso contra uma decisão definitiva. Somente los situations Especiais de violação de Direito Líquido e Certo E Que se admite o mandado de segurança.

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