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segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

O nazista Joseph Goebbels

Fonte: Wikipédia


Paul Joseph Goebbels (Rheydt, 29 de Outubro de 1897 – Berlim, 1 de Maio de 1945) foi um político alemão e Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945. Um associado e devoto apoiante de Adolf Hitler, ficou conhecido pelas suas capacidade oratórias em público e pelo seu profundo e fanático anti-semitismo, e sua crença na conspiração internacional judaica que o levou a apoiar o extermínio dos judeus no Holocausto.
Goebbels, que ambicionava ser escritor, obteve o grau de Doutor em Filosofia pela Universidade de Heidelberg em 1921. Em 1924, aderiu ao Partido Nazi, onde trabalhou com Gregor Strasser na sua delegação do Norte. Em 1926, é nomeado Gauleiter (líder distrital) por Berlim, onde começou a interessar-se pela utilização da propaganda para promover o partido e o seu programa. Após a chegada ao poder dos nazis em 1933, o Ministério da Propaganda de Goebbels rapidamente conseguiu o controle absoluto da imprensa, arte e informação na Alemanha. Era um particular adepto em usar a recente rádio e os filmes para fins de propaganda. Os temas centrais eram o anti-semitismo, ataques ao bolchevismo e, após o início da Segunda Guerra Mundial, a tentativa de moldar a moral.
Em 1943, Goebbels começou a pressionar Hitler para que este introduzisse medidas que levassem a uma "guerra total", incluindo o encerramento de negócios não essenciais ao esforço de guerra, recrutamento de mulheres para a força de trabalho e o alargamento do recrutamento militar àqueles que, até ali, estavam isentos de tal serviço na Wehrmacht. Em 23 de Julho de 1944, Hitler nomeou-o Plenipotenciário do Reich para a Guerra Total. Goebbels tomou várias medidas, mal-sucedidas, para aumentar o número de pessoas disponíveis para a produção de armamento e para a Wehrmacht.
À medida que a guerra se aproximava do fim e que a Alemanha Nazista se encontrava perante a derrota, Magda Goebbels e os seus filhos, juntaram-se a ele em Berlim, indo para o Vorbunker, parte do complexo de bunkers de Hitler, em 22 de Abril de 1945. Hitler suicidou-se em 30 de Abril. De acordo com o seu testamento, Goebbels era o seu sucessor como Chanceler da Alemanha; este, apenas esteve um dia no seu novo cargo. No dia seguinte, Goebbels e a sua mulher suicidaram-se, depois de terem matado os seus seis filhos com cianeto.

As memórias históricas da feira livre de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



“Viagem ao Passado” deste domingo destaca a mais antiga atividade comercial e cultural praticada em Serra Talhada, a histórica ‘feira-livre’, que teve início no dia 10 de fevereiro de 1778 (sendo assim mais que a Igreja do Rosário dos Pretos), na época a cidade era apenas uma fazenda. Desde a sua primeira edição, a feira se realiza religiosamente às segundas-feira.

A feira já foi realizada em diferentes pontos da cidade e de forma setorizada, onde cada ramo comercial ocupava um espaço especifico, a exemplo da feira da farinha, da carne, do peixe e dos animais.

A foto acima é do ano de 1977 e podemos perceber a feira de roupas e calçados que ocupava uma grande extensão da Rua 15 de Novembro, atual Enock Ignácio.


A imagem captada do alto da prefeitura municipal detalhe como as ‘bancas’ de ferro e cobertas com lonas lotavam o centro da cidade, no meio dessa ‘bagunça organizada’ a população realizava as suas compras.

A feira de Serra Talhada chegou a ser apontada com a segunda maior de Pernambuco, só perdendo para mundialmente conhecida feira de Caruaru. Vale registrar outras atividades bastante singulares e que infelizmente se perderam com o passar do tempo, a exemplo do homem da cobra, que atraia os seus clientes exibindo a sua potente cobra elétrica e depois vendia suas pomadas, que segundo ele, curava qualquer doença.

HORA DO QUEIMA

Outro momento bem pitoresco eram os chamados “queimas”, promoções feitas pelos comerciantes e anunciada pelas populares ‘bocas’ de alto falante, em geral, os produtos que estavam sendo ‘queimados’ eram expostos em cima de uma lona no meio da rua, e o negócio era fechado através do som do alto falante.

Não podemos esquecer do velho caldo de cana e do pão doce, do velho fumo de rolo, e da frenética movimentação nos bares e nas ‘casas de massagens’ (prostíbulos) da Rua da Lama.
Em 2006, a feira-livre deixou o centro da cidade e passou a ser realizada no pátio da feira, mas para muitos serra-talhadenses, as melhores feiras eram aquelas onde você se perdida em meio aos gritos dos feirantes, as bancas de produtos e a lona do teto da barracas.

Sendo assim, desejamos a todos os ‘cumpade’, as ‘cumade’, aos seus Zé, as Dona Maria, aos tios e tias, a todos aqueles que viveram e que lembram com saudades das antigas feiras livres, um ótimo domingo!


sábado, 18 de janeiro de 2020

MODELO DE RECURSO ADESIVO

Fonte: https://blog.advbox.com.br/

JUIZ PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ….…. (nome da parte em negrito), já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de …., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar

CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.
Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da …. Região – Estado do …., para nova apreciação. 
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO
OAB n° …. – UF







EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO DO ESTADO DO ….CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROC. Nº….
RECORRENTE: ….
RECORRIDO: ….
Pelo Recorrido.
E. JULGADORES.
Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:
I – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, “data venia”, não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:
O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra “m” e item 3 – letras “g” e “h” da Portaria nº 3.214/78.
Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser
espeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.
As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:
“6806 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento.” (TST – RR – 8.283/90.0 – 4ª Reg. Ac. 3ª T. – 3.400/91 – unân. Rel: Min. Antônio Amaral – Fonte: DJU I, 08/11/91 – pág. 16.066).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTERMITÊNCIA.Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade.” (TST – E – RR – 1.462/89.3 – 15ª Reg. Ac. SDI – 1.184/91 – unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca – Fonte: DJU I, 20/09/91 – pág. 12.952).
“SERVIÇO INTERMITENTE. Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade.” (TRT – 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 – pág. 81).
“SERVIÇO INTERMITENTE.A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento.” (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 16/05/90, pág. 9.984).“DIREITO. A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada.” (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 07/02/90 – pág. 1.323).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE – NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.
Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida.” (TST – RR – 28.380/91.7 – 9ª Reg. – Ac. 1ª T. 357/93 – unân. Rel. Min. Afonso Celso – fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – INADMISSIBILIDADE.Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento.” (Ac. unân. da 4ª T. do TST – RR – 80.913/93 – 4ª R – Rel. Min. Leonaldo Silva – j. 26/08/93 – DJU in 26/11/93, pág. 25.756 – ementa oficial).
“SERVIÇO INTERMITENTE.O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo.” (TST – 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno – DJ. 20/04/90 – pág. 3.144).
Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo” deve ser mantida por questão de Justiça.Nada a ser reformado.
II – CONCLUSÃO
Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, por questão de Justiça.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO
OAB n° …. – UF

Estou no 8º semestre da faculdade, posso fazer a prova da OAB?

Fonte:http://blog.passenaoab.com.br/

Publicado o edital do XXXI Exame da OAB, começou a rolar um “zum-zum-zum” a respeito de uma brecha que o mesmo permitiria que alunos matriculados no 8º semestre poderiam fazer a prova do dia 9 de fevereiro.
Vamos primeiro às regras do Provimento 144 da OAB, documento que dita o Exame de Ordem.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
[…]
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)
Observem que esta parte do Provimento foi atualizado por outro, o n. 156.  Observem ainda o verbo destacado no §3º, “PRESTAR”.
Vamos agora às regras do Edital do XXXI Exame da OAB, que apenas regulamenta o Provimento conforme está expresso [no seu item 1.1.1]. Mas o item que causa a presente polêmica segue:
1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o primeiro semestre de 2020.
Destaquei 3 passagens que são distintas da regra maior, qual seja, do Provimento:
  • verbo “REALIZAR” (e não “prestar”);
  • “comprovem estar matriculados” (não há esta passagem no Provimento);
  • “até o primeiro semestre de 2020” (regulamenta o Provimento a cada edital).
A única disposição que é unânime entre ambos os textos é: “últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Portanto, em nenhuma hipótese o 8º semestre está contido nestas expressões, não é? O curso de Direito tem, no mínimo, 5 anos, sendo assim, o último ano, pelo menos, começaria no 9º semestre.
Ocorre que o XXXI Exame de Ordem foi diferente das edições anteriores quanto à data de comprovação da condição de inscrição. As edições anteriores quando publicadas, limitavam a condição dentro do próprio semestre. P.ex. o edital do XXX Exame publicado em 22/agosto de 2019 [2º semestre], limitou a condição temporal até o segundo semestre de 2019. Por sua vez, o edital do XXIX, publicado em 3/maio [1º semestre], limitou – consequentemente – até o primeiro semestre de 2019.
Porém, o XXXI Exame, publicado ainda no segundo semestre de 2019 jogou a data de condição temporal para final do primeiro semestre de 2020, permitindo, assim, a possibilidade teórica de quem está neste momento no 8º semestre se inscrever, pois, certamente, até junho de 2020 [o 1º semestre termina em 30/6] estará matriculado no 9º semestre, apto a aproveitar a aprovação.
O problema que este “gap” do edital também possibilita outras “distorções”. Veja quem está terminando o 7º semestre. Há faculdades que farão suas matrículas agora entre dezembro e janeiro, e depois, para o 2º semestre, ainda em junho. Então, este aluno em dezembro (ou janeiro) já se matricula no 8º semestre, faz a prova da OAB em fevereiro e, em junho, matricula-se no 9º semestre. Pela literalidade do edital, ele teria o direito ao aproveitamento da aprovação.
Voltaremos agora ao passado. Antes do Provimento 156, a condição de estar no último ano era no momento das inscrições para OAB. Veja o último edital antes da atualização do referido Provimento, o Xº Exame da OAB, realizado no mesmo ano de 2013:
Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame de Ordem, estejam matriculados no último ano do curso de graduação em Direito ou no 9º (nono) e 10º (décimo) semestres.
A importância desta relação é que diversas seccionais da OAB estão NEGANDO o certificado de aprovação por uma interpretação sistemática da condição temporal. Passo alguns exemplos retirados daqui do blog [clique aqui].
Bom Marcelo, segui sua dica, fiz a prova e fui aprovada. Realizei a matrícula no 9º período no dia 22/11/2018, a prova se deu no dia 18/11/2018. Mandei a documentação e estou aguardando a OAB GO emitir o certificado de aprovação. Porém, uma colega que está na mesma situação que eu, obteve indeferimento em seu pedido de emissão do certificado, em razão de não estar CURSANDO 9º período na data da prova, regra não trazida pelo edital, pois expressamente exigiam apenas matrícula. Ela deve entrar com mandado de segurança ou terá que se submeter à prova novamente?

Professor, no dia 28 de junho de 2017 realizei a minha matrícula no 9 semestre, pois estava regularmente aprovada em todas as disciplinas do 8 semestre. Paguei a inscrição da prova da OAB XXIII no dia 06 de julho de 2017. As aulas só iniciaram no dia 24 de julho de 2017. Prestei as provas nos dias: 23/07/2017 (1ª fase) e 17/09/2017 (2ª fase), e obtive a aprovação na OAB. Acontece que agora, que concluí a faculdade, a OAB se recusa a aceitar o meu pedido de inscrição, uma vez que eu deveria provar estar cursando o 9 semestre em 2017.1. Sendo que o edital é claro ao mencionar “matrícula” e não “cursando” (“…COMPROVEM ESTAR MATRICULADOS… PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017”). Neste sentido, como devo proceder? Impetrar um Mandado de Segurança? Obrigada!

Olá, mestre. Peço que me responda! Fui aprovado no XXIV Exame, edital do dia 19, mês setembro de 2017. Ocorre que na data da inscrição eu não estava matriculado, PORÉM minha turma se encerrou em 2016.2, consequentemente, terminei o oitavo período em 2015.2. Não conclui o curso no tempo regular e eu devia seis disciplinas (as quais já cursei e hoje conclui). A primeira fase foi dia 19 de novembro de 2017 e a segunda foi dia 21 de janeiro de 2018. Como falei, não estava matriculado no ato da inscrição pois a IES não dispunha matrícula na data em tese (meados de setembro) e nem eu havia feito matrícula antes por motivos pessoais; mas entre a primeira fase e a segunda, fiz a matrícula para pagar as seis disciplinas faltantes; a matrícula se deu só no semestre 2018.1, diferente do semestre do edital, mas ainda regido por suas determinações (acredito eu). Observe que há mais de ano eu não era mais aluno do oitavo período; Observe que a oab criou essa regra pra evitar que alunos com pouca bagagem jurídica fizessem a prova, coisa que eu já não era pois só faltavam seis disciplinas pra finalizar o curso; na data da inscrição eu era quase bacharel, só não estava regularmente matriculado. Peço que dê uma olhada nas determinações recentes da seccional Piauí (onde moro e fiz o exame) que versam sobre uma flexibilidade quanto à interpretação desta norma, pois ocorreram casos semelhantes ao meu onde o examinando não fez a matrícula no tempo exigido porque a IES não disponibilizava (como o senhor sabe, há prazos para rematricula que não são os mesmos dos editais de ordem, por isso os desencontros). Minha professora é membro honorífico da oab pi e me assegurou que eu poderia fazer o exame pois “a regra seria apenas para evitar dos alunos do oitavo período fazerem a prova”. A verdade é que estou atônito, quase depressivo com a possibilidade de eu ter que fazer um novo exame, pois tentei três vezes até passar. Agradeço o espaço e aguardo resposta!

Recentemente, ainda em 2019, recebi uma decisão da Seccional do PR a respeito de alcançar a condição temporal, cuja interpretação não é esta “literal” sobre os editais. Segundo a OAB/PR, o examinando precisa estar “cursando”, ou seja, não basta estar matriculado nos dois últimos semestres ou no último ano. Clique aqui e leia a íntegra. Esta decisão seguiu a posição do TRF-2 quando interpretou as regras do Provimento 156 e a qual destaco abaixo:

Seguindo a decisão da OAB-PR, por exemplo, quem está no 7º semestre não poderia fazer a prova, mesmo que consiga a matrícula no 9º semestre dentro do prazo do primeiro semestre de 2020 (até 30/6), pois não estaria “cursando”.
Já segundo o relato de uma leitora, a OAB-GO não aceitaria, por exemplo, quem está no 8º semestre agora, na época da inscrição para o Exame, pois dia 9 de fevereiro a grande maioria dos acadêmicos estará de férias, ou seja, não estaria cursando o 9º semestre na época da prova.
Um processo mais antigo, antes do Provimento 156, garantiu em sede de liminar a concessão do certificado de aprovação. Segundo o site Migalhas [clique aqui]:
 A OAB/SC havia negado a expedição do certificado levando em consideração as regras do edital segundo o qual a participação dos acadêmicos do último ano estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º semestre até a data de lançamento do edital ou à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no exame.
No momento da abertura de edital, o aluno estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se convalidar em data posterior aquelas mencionadas, em razão de problemas de calendário, embora antes mesmo de se submeter ao exame, já havia atendido aos requisitos.
Sintetizando, veja que o tema é mais complexo do que se imaginaria e não há uma uniformidade aparente entre as Seccionais da OAB. Assim, parece-nos que, EXCEPCIONALMENTE, para o XXXI Exame da OAB, é possível – em tese – quem está matriculado no 8º semestre no momento da inscrição pode aproveitar a aprovação do Exame, desde que matriculado [e CURSANDO] o 9º semestre até 30/junho.

VIAGEM AO PASSADO: A beleza do Rio Pajeú na década de 1970 em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias


A imagem em destaque é do leito do Rio Pajeú, no ano de 1977. Apesar da fotografia não possuir uma boa resolução, ainda assim é possível perceber como existia uma grande quantidade de areia no percurso do rio ao longo da trecho paralelo a zona urbana. No registro que foi feito de um ponto do bairro Bom Jesus, sentido ponte da Caxixola, verificamos a presença de um considerado volume de água.

A imagem, no entanto, traz uma triste constatação, a de que em 40 anos não ocorreram iniciativa dos órgãos públicos para preservar o rio, um exemplo foi a comercialização das areias do Pajeú, além da falta da falta de planejamento em relação ao despejo dos resíduos líquidos e sólidos produzidos na cidade.

Hoje, o leito do velho Pajeú  é dominado por algarobas, cercas, lixo e esgotos, bem diferente da realidade de 1977, onde o rio era um dos lugares mais frequentados e democráticos da cidade. Diferentes pontos do rio eram usados para banhos e para jogar bolas, entre tantas outras atividades de lazer e diversão.

VIAGEM AO PASSADO: O que restou do ‘Clube dos Velhos’ em Serra Talhada?

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias



A foto em destaque é de 1977, nela podemos observar a fachada do clube da Sociedade Recreativa dos Tempos Idos (CSRTI) que funcionava como ponto de encontro e de lazer dos serra-talhadenses com mais de sessenta anos. Também era chamado de ‘Clube dos Velhos’ e existia na Rua Cornélio Soares.

Nos encontros, os frequentadores batiam papo, se confraternizavam, tocavam violão e dançavam em um clima bastante animado. Lá também era realizados um dos carnavais mais animados da cidade. O primeiro presidente do Clube foi José Pedro Jurubeba.

O mais curioso disso tudo é o fato de que Serra Talhada, com o passar dos anos, passou a ser uma cidade sem memória. Uma simples foto como esta é um achado arqueológico.

Ao mesmo tempo, fica o questionamento sobre a preservação de espaços como esses, ainda que o prédio da antiga usina esteja em bom estado de conservação, prédios onde funcionaram o clube Líder, a antiga AABB, o Forró da Bacurinha, o Batukão não existem mais.

E nem adianta falar do CIST, porque já encontra-se com os seus dias contados.

OPINIÃO: Eleições em Serra Talhada: Briga de criadores e criaturas

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com formação em História e Direito. É Mestre em História pela UFCG

Na noite desta quarta-feira, 18, a Dra. Márcia Conrado foi oficializada como a pré-candidata a prefeita de Serra Talhada, em 2020, do grupo politico do prefeito Luciano Duque.

Márcia tornou-se a preferida de Duque após ter deixado para trás nomes com mais projeção política, a exemplo do vice-prefeito Márcio Oliveira, Faeca Melo e do sempre candidato Dr. Nena Magalhães. Nessa conjuntura, Márcia será a segunda mulher a disputar a prefeitura da cidade, a primeira foi Penha Oliveira, em 1992.

O fato é que essa será a eleição em que haverá um confronto entre “os criadores versus as criaturas”. Luciano foi ‘criado’ pelo ex-prefeito Carlos Evandro, que é o líder das pesquisas eleitorais e ao que tudo indica, será o oponente de Márcia Conrado. Por outro lado, Carlos Evandro terá o apoio do deputado federal Sebastião Oliveira.

O curioso é que Sebastião ‘criou’ Victor Oliveira em 2016, que é hoje a voz com maior dissonância em relação ao restante da oposição. Para quem não se lembra, foi Sebastião que montou toda estrutura política e trouxe Marquinhos Dantas, Duquinho e André Maio para o palanque de Victor Oliveira na disputa de três anos atrás.

Nesse complexo jogo de xadrez, vencerá aquele que tiver a capacidade de canalizar pra si os votos dos eleitores que desde 2004 veem elegendo e reelegendo Carlos Evandro e Luciano Duque respectivamente.

Segundo as pesquisas, Victor e Márcia (as criaturas), até o momento só conseguem penetrar no núcleo central dos seus grupos políticos, diferente de Carlos Evandro (o criador), que conseguiu atrair pra si muitos eleitores do campo ‘duquista’ e ‘sebastianista’ o que o torna franco favorito a vencer as eleições de outubro de 2020. Mas como em política tudo é possível, nãos será surpresa se “as criaturas” vierem a derrotar os criadores”.

VIAGEM AO PASSADO: Lembranças da Planeta Terra de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias


O “Viagem ao Passado” deste domingo convida o amigo leitor a adentrar pelo universo musical serra-talhadenses dos anos de 1980, um período nostálgico, onde a diversão rolava entre o CIST, a Concha Acústica e o Batukão.

Foi uma época em que as trilhas musicais das novelas e dos filmes estabeleciam uma relação direta com os jovens daquela geração. Possuir uma TV e um som 3 em 1 era símbolo de status social, apesar disso, tudo era motivo para festas e diversão.

Foi nesse cenário extrovertido que a Planeta Terra, que já era famosa por acompanhar o cantor Assissão, lançou o seu disco. Na imagem acima é possível ver a capa do LP, gravado em um estúdio da cidade do Recife, só que a foto da capa foi feita em uma das ‘ribanceiras’ próximas ao poço do curtume, no Rio Pajeú, a fotografia foi feita por Anacleto Reis.

Muitos pensam que este LP contém músicas de forró, mas na realidade ele é um trabalho totalmente autoral, com algumas baladas e também pop rock, todas as músicas compostas pelos componentes da banda, sendo três de Orlando Lima (Zé Orlando) e uma versão em português de um sing internacional feita por Assissão.

O disco foi lançando em 1986, faziam parte da banda Planeta Terra os músicos: Arnor de Lima (teclado), Zé Orlando (contra baixo), João Harmonia (guitarra e voz) e Douglas Batera (bateria). Dada à importância histórica da obra, o valor de um LP da banda em tempos atuais é incalculável.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...