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sábado, 7 de março de 2020

LANÇAMENTO EM EBOOK: Escritor serra-talhadense lança livro de contos Vilabeliando

Por Manu Silva, para o Farol de Noticias



O escritor, professor e colunista do Farol de Notícias, Paulo César Gomes, está lançando o seu mais novo livro, “Vilabeliando: contos de uma cidade perdida no tempo”, que foi produzido pela Editora Hope, sediada na cidade de Araras, estado de São Paulo.

“Vilabeliando é um casamento perfeito entre a história e a literatura de ficção, tendo como pano de fundo a cidade de Villa Bella, sua gente e seus espaço urbanos. O livro é composto de 20 contos que são narrativas feitas sobre diferentes olhares, onde fatos verídicos ganham desfechos fictícios e lúdicos”, explica o escritor.

Além da versão impressa, Vilabeliando, também está venda na versão em e-book , no site da Amazon. “A ideia é que o livro seja comercializado para outras regiões do país, rompendo assim as fronteiras que separam a nossa literatura dos grandes centros. Por essa razão buscamos trabalhar a imagem da nossa cidade em uma perspectiva literal, onde cada leitor reconstrua através de sua leitura a sua Villa Bella”, concluiu Paulo César Gomes.

SERVIÇO

VILABELIANDO: CONTOS DE UMA CIDADE PERDIDA NO TEMPO – R$ 30,00
À venda no Salão de Beleza Rechelly

Rua Cornélio Soares, 391, próximo à Igreja do Rosário e a Coletoria Estadual.

EBOOK: R$ 12,25. 

Conforme variação diária do dólar

sexta-feira, 6 de março de 2020

História do Direito — Grécia Antiga

Fonte:https://medium.com/


Por Bárbara Ronsoni de Oliveira

1. O nascimento do Direito

Antes de falar em Grécia Antiga, nota-se que, cerca de 1750 a.c., na Mesopotâmia, existiu o Código de Hamurabi, o primeiro conceito de lei conhecido. Ainda não podemos falar em direito.
No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis “para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos” e “para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas”.
Pedra com o Código de Hamurabi. Wikipedia/Reprodução

1.1 Grécia Antiga

Maquete representando A Acrópole de Atenas.
Mesmo sem o direito propriamente dito, as cidades-estado de Atenas tiveram forte influência no direito ocidental. As experiências republicanas dessa época deram luz ao que hoje compreendemos como Estado e a população por ele governada.
No que se refere ao constituicionalismo grego, diz-se que: I) a inexistência de constituições escritas; II) a prevalência da supremacia do Parlamento; III) a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; e IV) a irresponsabilidade governamental dos detentores do poder.
Historicamente, quando se fala de Grécia e direito, nos referimos ao período arcaico (circa 800 a.c.-500 a.c.) e clássico (circa 500 a.c.-300 a.c.). A pólis — ou cidades-estado — foi fundamental para o nascimento da ideia de direito.

1.1.1 Atenas: o berço da democracia

A constituição legal da cidade de Atenas resultou no estabelecimento de um regime democrático, tendo como sustentação o sistema jurídico que possuia. O assunto a seguir trata de uma breve história desse período grego.
Datando cerca do século VIII, ocorreu a crise da realeza homérica, que deu espaço à aristocracia. Nesse período o poder foi repartido repartido entre membros da elite militar, possuidores de terra e descendentes da nobreza homérica, que desmembram o poder em três funções: militar, exercida pelo polemarcaadministrativa, pelo arconte; e religiosa, pelo arconte basileu (figura do rei destituída de seus poderes políticos).
Ainda durante a aristocracia, o poder sai da esfera privada (rei no controle) e avança para a esfera pública, em que o poder não é mais uma pessoa, e sim uma função. A partir desse momento, o poder passa a circular pelas esferas dos cidadãos, que até então eram apenas os proprietários de terras e militares.
A pólis nasce nessa transição entre a monarquia e a aristocracia. O objeto de ocupação do Estado passa a ser sujeito aos interesses públicos, e esses interesses devem ser alcançados pelo próprio povo, que não desejavam mais apenas delegar a uma autoridade com poderes ilimitados. A cidadania ainda era restrita.
Pólis. Thinglink/Reprodução
Entre o século VIII e IV a.c., Atenas passou pelo processo de alargamento da cidadania, que a conferiu a chamada “isonomia”, como garantia de igualdade perante a lei, o que chamamos agora de democracia.
Para situar: o primeiro chefe popular foi Sólon, ao que se seguiu Pisístrato, ambos de boa sociedade e de posição definida. Depois da queda dos tiranos foi Clístenes, membro da casa dos Alcomeonios, que não teve competidor depois da expulsão do partido de Iságoras. Destaca-se:
Mas não era de ter inveja:
No entanto, Sólon fez vários avanços, como bem resume Aristóteles:
Depois de Sólon, ampliaram e democratizaram-se os mecanismos de participação cidadã por Clístenes, que desenvolveu um sistema em que, em algum momento da vida, todo cidadão atuará como governante.
Existe, nessa transição do estado cidadão, duas diferenciações: o Pré-Direito (autoritário e arcaico, exercido pela realeza e mais tarde pela aristocracia; acusações eram sumárias, sem procedimentos regulares de defesa; controle da justiça nas mãos dos mais influentes, em prejuízo daqueles de extração social inferior; justiça exercida por delegação divina), que a partir do séc. VII a.c. cedeu espaço ao Direito (em Creta fixou-se pela primeira vez por escrito uma descrição da comunidade políade).
Creta vista da Estação Espacial Internacional. Wikipedia/Reprodução
Aos poucos as leis começaram a ser escritas sobre pedras expostas em locais públicos, o que eu considero o auge da democracia, pois fica disponível as vistas de todos — no entanto, nem todos sabiam ler.
Sólon foi bastante responsável pela racionalização do Direito: a partir de suas reformas as leis passaram a valer igualmente para todos os cidadãos, independente de sua posição social.
“Nenhum homem livre, cidadão da mesma Atenas, poderá sofrer a humilhação da escravidão por dívidas.”
Para saber mais acerca da vida de Sólon, recomendo a leitura de Vidas Paralelas: Sólon e Publícola.
Curiosidade: mesmo com a humanização do direito penal, os delitos de asebéia ainda eram julgados na capital, mais duramente, delito pelo qual Sócrates, Protágoras e Aspásia já foram acusados.

1.1.1.1 Sistema jurídico grego

Durante esse período de humanização e racionalização do Direito, os membros da Heliéia eram escolhidos anualmente por sorteio, 600 pessoas por tribo. Clístenes dividiu a Ática em 10 tribos (que eram como distritos eleitorais), totalizando 6000 pessoas no tribunal popular. Para garantir a participação dos mais pobres, Péricles instituiu o misthós heliástikos, que era uma remuneração de 3 óbulos.
Óbulo. Wikipedia/Reprodução
Após o Aerópago ser restringido pelas reformas de Elfiates em 461 a.c., a administração cotidiana da justiça recai sobre os tesmótetas, magistrados sorteados pela Assembléia, à razão de um por tribo. Permaneciam no cargo por um ano e deviam prestar conta à Boulé (Conselho dos 500) pela sua atuação. A anualidade e o sorteio na escolha dos heliastas e dos tesmótetas garante uma grande participação popular dos cidadãos no funcionamento da justiça. (Mossé, 1985: 15–79)
Aerópogo atualmente. Wikipedia/Reprodução
Com esse sistema, se desenvolveu a profissão de logógrafo/antidógrafo (uma espécie de advogado nos dias de hoje). Acusação e defesa possuiam o mesmo tempo — contado por uma ampulheta — para discursar. As técnicas de retórica e oratória foram técnicas muito presentes na época.

2 Conclusão: Direito na Grécia Antiga

Por meio de atos legais, pela primeira vez na história o individualismo interfere sobre o pensamento jurídico, afirmando o estatuto da individualidade tanto do ponto de vista criminal (pressuposição de voluntariedade individual no ato do delito, sem interferência de fatores sobre-humanos), quanto penal (direitos assegurados de defesa, procedimentos públicos padrões de acusação, penas não extensivas a familiares e descendentes, penas capitais praticadas pelo suicídio induzido). (Gernet, 1917: 253–277;)
Na Grécia é que brotou o sentido da universalidade da justiça e que o Direito é coisa pública , devendo ser controlado pela comunidade. O Direito Romano foi seu herdeiro, mas apresenta diferenças em relação ao direito grego, que será tratado num próximo artigo.
“Apesar de tudo o que os opõe no concreto da vida social, os cidadãos se concebem, no plano político, como unidades permutáveis no interior de um sistema cuja lei é o equilíbrio, cuja norma é a igualdade.”

Culturalismo, história e normativismo: a arte de fazer Direito na Mesopotâmia e no Egito antigo

FONTE: https://jus.com.br/
Por Rogério de Araújo Lima e Lucas Cavalcante de Lima 
A relação entre o Direito e a História tem sido de há muito explorada, sem a preocupação, por nós considerada acertada, de estabelecer qualquer critério de subordinação ou dependência entre os fenômenos histórico e jurídico, mas sim uma relação de interdependência sob o enfoque normativo. Isso não significa que o tema seja pacífico e desprovido de divergências doutrinárias, sobretudo no que se refere ao mundo do Direito. Pretendemos, neste artigo, discutir a Teoria do Culturalismo Jurídico a partir do estudo concreto do direito vigente na Mesopotâmia e no Egito Antigo, por se entender que ela permite compreender uma forma de pensar o Direito que mais se aproxima da História, sem prejuízo de outras que venham estabelecer tal relação.
Com vistas à compreensão do Direito, muitas teorias ocuparam e ocupam lugar de destaque, dentre as quais uma que, ao nosso entender, se sobreleva por buscar na História a explicação para o processo de surgimento e desenvolvimento dos aspectos normativos que imprimem uma conduta aos indivíduos em sociedade. Tal teoria é denominada de Culturalismo Jurídico.
A referida teoria localiza o direito no mundo da cultura, encarando-o como a resultante de um processo criativo dos indivíduos, tendente a adicionar às coisas, materiais ou imateriais, um significado com vistas a aperfeiçoá-las (homo additus naturae).
Dentre os defensores do Culturalismo Jurídico no Brasil, destaca-se Miguel Reale, para quem o direito resulta da conjugação dos fatos e dos valores, que podem ou não alçar um acontecimento do cotidiano ao status de "conduta a ser observada" (por meio de uma norma).
Das características apontadas resumidamente acima se pode chegar a pelo menos duas conclusões que reforçam a teoria do Culturalismo Jurídico, aqui analisada sob a óptica da interdependência entre a História e o Direito, que são: a) que a conduta humana se desenvolve em um contexto bilateral ou multilateral, historicamente estabelecido; e b) que os fatos se dão no seio da sociedade e são valorados, em regra, conforme o momento histórico vivido por ela.
Nesse sentido, é acertada a síntese conclusiva de Miguel Reale (apud DINIZ: 2005, p.143), ao enunciar que:
[...] A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.
Há de se perceber que o autor dá primazia ao caráter histórico, pois a cultura, ela mesma, é forjada no devenir histórico, e o direito, como objeto cultural, nasce nesse contexto, donde se pode afirmar que o mesmo se fez presente tantas vezes e em quaisquer sociedades que o estabelecera, quer seja para determinar condutas, que seja para solucionar conflitos. Na Mesopotâmia e no Egito Antigo não haveria de ser diferente, mas com suas características próprias e seus institutos específicos, o que se passa a verificar doravante.
A análise do fenômeno jurídico nas referidas civilizações serve-nos de constatação ao mostrar o Direito enquanto uma produção humana. Ele constitui-se, portanto, como um artefato produzido para atender a necessidades sociais, posto fazer parte do mundo da cultura. Este, cognominado também como o "Mundo das Finalidades" (POLETTI, 1996, p.80), diz respeito à produção acrescida à natureza do indivíduo e, concomitantemente, da coletividade. Desta feita, a cultura pode ser conceituada, nas palavras de Maria Helena Diniz, como o "complexo de adaptações e ajustamentos feitos pelo homem, para que as coisas sirvam aos fins humanos" (1999, p.132). Por tudo isso, se pretendemos conhecer o Direito de uma sociedade necessário é entender sua cultura.
No Egito Antigo a manifestação do dever ser estava umbilicalmente ligado à moral, à religião e à magia. Os princípios morais orientavam tanto o elaborador quanto o aplicador da norma. Esta era legitimada pela crença de que emanava da divindade, e a conduta contrária à prevista era considerada não só antijurídica, mas também herética, pois assim descumpria-se a vontade dos deuses.
A arte de fazer direito era mágica assim como sua interpretação e aplicação. Ritualística tal qual a cultura jurídica mesopotâmica, o Direito entre os egípcios seguia sob o símbolo de Maet. Esta, conforme explica Antônio Brancaglion Junior, é uma "ordem moral e cósmica que abrangia as noções de ‘verdade’, ‘justiça’, ‘equilíbrio’ e ‘ordem’, personificada como uma deusa, filha do deus-sol [Rá ou Ré]" (2004, p.59). Este princípio divino de ordem protegia a sociedade do caos e da destruição. Não é àtoa que o controle onipresente de Maet (ou Maat) era tido como a razão para o Egito ter-se constituído como o mais duradouro império da antiguidade oriental, quando por volta de 3.000 a.C. constituiu-se como Estado soberano e unificado, sob méritos de Menés.
Esta simbologia, também compreendida como um princípio jurídico e filosófico, atuava não só entre os vivos como também na vida post mortem. Ela "é protagonista da maior importância no julgamento dos mortos, no Tribunal de Osíris; [era] colocada na balança para equilibrar o coração do julgado" [CUNHA: (s.d.), p.13].
Na Mesopotâmia o campo jurídico restringia-se à experiência em vida, até porque os mesopotâmicos não acreditavam na vida pós-morte. No Egito a experiência pós-túmulo também pretendia o controle da ordem, pois na cultura egípcia acreditava-se que o mundo dos vivos e o mundo dos mortos mantinham estreita relação. Se porventura a desordem reinasse numa dessas dispensações, a outra parte poderia ser afetada. Daí porque Maat está tanto num quanto noutro mundo para manter o equilíbrio na inter-relação entre ambos.
A normatividade pré-jurídica da Civilização do Nilo, além de ser indissociável do mito e da religião, também se mostra sintonizada com o poder. A cultura jurídica desse povo favorecia o domínio do Estado sobre o indivíduo e, por conseqüência, do social, pois, como esclareceu Weber, a sociedade é feita de indivíduos portadores da unidade compreensível da ação que mantém referência à conduta de outrem (WEBER: 1991 p. 3). A sacralidade do Direito egípcio garantiu aos faraós longos anos de reinado com raros períodos de turbulência. A organização político-religiosa do Império consagrava o rei como uma espécie de divindade. Ele era a principal fonte do Direito e da religião. Desobedecê-lo era conduzir-se contra os deuses e ignorar a ordem, a justiça e a verdade (Maet). A promulgação de uma sentença não carecia de apelação haja vista ter-se definido em cooperação com os deuses, onipresentes e oniscientes. Eles vêem tudo e igualmente sabem de tudo; logo, suas decisões são verdadeiras e justas. Mas esta constatação não pode ocultar o fato de que possivelmente em algumas situações uma decisão jurídica tenha sido questionada e o réu tenha solicitado o veredicto do próprio Faraó. O poder divino dessa figura podia ser considerado a "Constituição" do Egito Antigo. Daí porque para uma segurança jurídica ele deveria ser evocado.
O Vizir era o principal encarregado de aplicar a lei. Esse era o título dado ao bem-aventurado que era concomitante sacerdote da deusa Maat e funcionário real, incumbido de ser juiz na solução das lides.
Como esclareceu Cristiano Pinto, "a jurisdição era titularizada pelo Faraó que poderia, a seu critério, delegar funcionários especializados para a tarefa de decidir questões concretas" (2002, p.52). Como não havia um código sistematizado de leis escritas, tal qual o Código de Hamurábi, o guia para orientar o aplicador do direito consistia basicamente nas prescrições do rei para o plano do sollen (dever ser) e nas instruções para o campo do sein (ser). Muito mais que isso, o corpo das decisões dos especialistas (chamados não só a aplicar a norma, mas também a pensar sobre o próprio fenômeno jurídico) contava no momento do julgamento e constituída conteúdo de novas normas. Ou seja, dado um fato novo seria submetido a uma valoração subjetiva, no que resultava em proposições normativas objetivadas. É a dialética da polaridade do tridimensionalismo de Miguel Reale: Fato, Valor e Norma numa relação dinâmica.
Ademais, também se desenvolveu no Egito, como produto cultural, um sistema de leis baseadas no costume. Desde o período pré-dinástico (5.500-3.050 a.C) o direito costumeiro teve sua importância a ponto de posteriormente se impor até mesmo ao Faraó. "No Egito, então, havia um direito consuetudinário (a permanência do "ontem eterno", como diria Weber [01]) e corpos de leis, orientados de acordo com a determinação do soberano" (NASCIMENTO, 2002, p. 21). O Rei era o juiz supremo e poderia julgar qualquer questão. Mas também havia "juízes singulares, que julgavam as causas menores, e um tribunal composto de 31 membros, que julgava as causas mais importantes" (ibidem, p.122). O povo egípcio concebeu essa forma jurídica que foi o retrato de sua época, espaço e cultura. Não só isso, mas a própria forma daquela civilização enxergar o mundo circundante. Nesse sentido, pode-se inferir que "O direito será sempre uma manifestação cultural. Inserido invariavelmente no mundo da cultura, ele implica, nessa vocação para a ordem, a cosmisação do mundo" (POLETTI,1996, p.85)
Na Mesopotâmia encontraremos um direito menos fragmentário e uma ideologia normativa mais consolidada. Naquela região banhada pelos rios Tigres e Eufrates desenvolveu-se não uma civilização, mas civilizações das quais as mais importantes foram os sumérios e acádios (2.800-2.000 a.C), paleobabilônio (amoritas; 2000-1600 a.C), assírios (1300-612 a.C) e neobabilônios (caldeus; 612-539 a.C). Caracterizada por um território freqüentemente invadido e de uma instabilidade política, Ciro, em 539 antes de nossa era, comandou os persas na invasão e domínio definitivo sobre a região.
No que tange à cultura (na qual está inserido o direito) sua essência não foi destruída pelos invasores, tendo estes na verdade incorporado-a às suas próprias expressões culturais. O sistema jurídico mesopotâmico, por exemplo, apresentou uma influência para muito além de sua época e espaço. Para se ter idéia, muitas das questões normativizadas no nosso atual Código Penal estabelecem uma equivalência comparativa com o Código de Hamurábi: o papel da testemunha; o furto; a difamação; o estrupo; a vingança etc. Este código jurídico antigo, promulgado aproximadamente em 1750 a.C, compõe-se de três partes: introdução, texto propriamente dito e conclusão. Há nos 282 artigos determinações respeitantes aos delitos, à família, à propriedade, à herança, às obrigações, muitos artigos de direito comunitário e outros relativos à escravatura. Essas leis defendiam, especialmente, os direitos e interesses de cúpula da sociedade babilônica. Esta, à época de Hamurábi, estava dividida em três classes sociais: Awilum (homens livres, cidadãos); Muskênum (funcionários públicos); Wardum (escravos, prisioneiros de guerra). No topo da pirâmide social estava o Imperador e sua família, seguidos pelos nobres, sacerdotes, militares e comerciantes. Artesãos, camponeses e escravos compunham as camadas não privilegiadas. O direito, nesse contexto, objetivava manter a ordem estabelecida e garantir a permanência da estrutura sócio-política das Cidades-Estado. Haja vista a divisão da sociedade em classes e o desejo de poder dos líderes políticos, não seria difícil constatar o princípio da desigualdade perante a lei. Mas não podemos esquecer que este conjunto de leis sistematizadas apresentou algumas tentativas primeiras de garantias dos direitos humanos. Vale aqui a anotação de Walter Viera do Nascimento de que no sistema babilônico a posição da mulher na sociedade já lhe concedia direitos equiparados aos do homem (2002, p.23). "O legislador babilônico consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes e estendeu o direito e a lei a todos os súditos [02]". Outros estudiosos preferem afirmar que o referido rei foi não o legislador, mas o compilador:
Tudo indica, na verdade, que se trata de uma grande compilação de normas anteriormente dispostas em outros documentos e de decisões tomadas em casos concretos, que serviram de base para a elaboração dos artigos (PINTO, 2002, p.48).
De uma ou de outra forma o certo é que esse sistema jurídico serviu de orientação aos aplicadores do direito e manteve por um considerável período a coesão social. Como destacou Jayme de Altavila (2001, p.59), o rei jurista deixou em seu código muita punição, muita justeza e muito rigor. Dada a inexistência da gradação da pena, crimes das mais diversas espécies (uns menos outros mais graves) eram punidos com a pena de morte, e a lei de talião ("olho por olho e dente por dente") era o princípio básico que regia a aplicação das leis. Mas em tudo a finalidade é fazer justiça, ou nas palavras do próprio Hamurábi, registradas no preâmbulo de seu código, "trazer justiça à Terra" (apud GAVAZZONI, 2005, p.34).

CONCLUSÕES

Se no Egito a deusa Maat simbolizava a justiça e a verdade, na Mesopotâmia esse papel era desempenhado por UTU (Shamasch em acádio) [03], o deus do Sol e da justiça. O conjunto de leis do rei Hamurábi não foi o mais antigo já descoberto. "Ao longo dos três milênios de história, os mesopotâmicos criaram os mais antigos códigos de leis conhecidos: Ur-Nammu (2100 a.C); Lipit-Istar (1930 a.C); Leis de Esnunna (1800 a.C); e o Código de Hamurábi (1750 a.C), sendo os dois primeiros escritos em sumério e os dois últimos em acádio" [POZZER, (s.d.), p.12].
A arte de fazer direito na Mesopotâmia também se caracterizou pelos aspectos simbólicos da cultura jurídica da região. Assim como no Egito, a sacralização da justiça mesopotâmica ou ainda a expressão jurídica do sagrado permitiu a interconexão entre o Universo Jurídico (da esfera real) e o Universo Sobrenatural (da esfera mágica), representadas por suas práticas marcadas por essa íntima ligação. Marcelo Rede [04] apresenta como os principais elementos simbólicos: o juramento em nome dos deuses, entendidos como a fonte do direito; e o ordálio, um ritual em que a pessoa mergulha no rio [05] para ser julgada: se sobrevivesse, era inocente; se morresse afogada, era culpada e recebia o castigo merecido (2006, p. 2 a 3). Por vezes a solução das lides era remetida ao julgamento divino. Mas a Assembléia dos magistrados (UNKIN em sumério e puhrum em acádio) tinha competência para julgar os casos civis, penais, políticos ou administrativos. Dessa assembléia também participavam membros do Conselho de Anciãos da cidade e cidadãos comuns. "Os juízes eram homens letrados, que teriam freqüentado a escola dos escribas." [POZZER, (s.d.), p.3]. Eles eram chamados de DIKU e não eram remunerados, recebiam apenas presentes (sulmânu) das partes requerentes.
Muitas outras considerações poderiam ser feitas, mas as já apresentadas são suficientes para compreendermos que as formas por meio das quais o direito se apresenta são delineadas no e pelo processo histórico. Para entendê-las é preciso conhecer a cultura dos povos numa relação espaço-temporal. Por isso, a Teoria do Culturalismo Jurídico permite-nos vislumbrar o Direito em sua inter-relação necessária com a História.

REFERÊNCIAS

ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 9 ed. – São Paulo: Ícone, 2001;
CUNHA, Paulo Ferreira. Sob o signo de Maet: considerações sobre o direito no antigo Egipto. (contexto, mito e sentido de um momento político-sacro-normativo). [s.l.:s.n.], [s.d.]. Disponível em: < http://www.ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros >. Acesso em: 10 ago. 2008;
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1999;
GAVAZZONI, Aluísio. História do Direito: dos sumérios até a nossa era. 2 ed. atual. e aum. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2005;
JUNIOR, Antônio Brancaglion. Manual de Arte e Arqueologia do Egito Antigo II. Rio de Janeiro: Sociedade dos Amigos Museu Nacional, 2004;
NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. 14 ed., ver. e aum. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002;
NORTE, Janaína Braga. O fenômeno da positivização do culturalismo no ordenamento jurídico brasileiro. [s.l.:s.n.], [s.d.]. Disponível em: < http://www.priberam.pt/dIDLPO >. Acesso em: 08 abr. 2008;
PINTO, Cristiano Paixão Araújo. Direitos e sociedade no Oriente Antigo: Mesopotâmia e Egito. In.: WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Fundamentos de História do Direito. 2 ed. ver. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002;
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 3-55;
POZZER, Katia Maria Paim. Oexercício do Direito na Mesopotâmia Antiga. [s.l.:s.n.], [s.d.]. Disponível em: < http://www.finom.edu.br/direito/db/downloads >. Acesso em: 05 ago. 2008;
REDE, Marcelo. Aspectos simbólicos da cultura jurídica na antiga Mesopotâmia. [s.l.:s.n], 2006. Disponível em: < http://www.locus.ufjf.br/c.php_artigo >. Acesso em: 05 ago. 2008;
WEBER, Max. "Conceitos sociológicos fundamentais." IN: Economia e Sociedade. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1991;
_______. "A Ciência como vocação." IN: Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982.

NOTAS

  1. WEBER: 1982, p. 99.
  2. Disponível na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. USP.
  3. Segundo convenção internacional, neste texto, as palavras em sumério são grafadas em letras maiúsculas, e as em acádio são grafadas em itálico.
  4. Doutor em História-Antiga (Assiriologia) pela Université de Paris.
  5. Conforme anotou Katia Pozzer [(s.d.), p. 10] "segundo a crença mesopotâmica, os rios eram tidos como divindades capazes de expiar e julgar os pecados dos homens.

Direito no Egito Antigo

Fonte: https://pauloacbj.fandom.com/

Introdução

O período histórico da civilização egípcia tem início por volta de 4.000 a.C., em decorrência dos agrupamentos estabelecidos às margens do Rio Nilo. Os primitivos clãs, transformados em províncias, tiveram seus chefes elevados à categoria de reis. Entre os clãs, havia o estabelecimento de relações decorrentes da agricultura realizada às margens do Nilo (responsável pela produtividade da terra em uma região eminentemente desértica). A sazonalidade do Rio Nilo, por sua vez, da qual decorreriam períodos de contenção possibilitadora do estabelecimento de plantações em suas margens férteis e períodos de cheias devastadoras, tornaria necessária a reunião dos agrupamentos, de forma a centralizar os esforços na construção de obras reguladoras das intempéries naturais (JAGUARIBE, 2001). Surgiriam assim, na região, os reinos do norte e do sul (JAGUARIBE, 2001). Há polêmica acerca da predominância exercida entre os reinos, havendo quem defenda que inicialmente o reino do sul tenha subjugado o norte, posteriormente invertendo-se a relação (DOBERSTEIN, 2010, p. 40-41; JAGUARIBE, 2001). De toda forma, por volta do ano 3.300 a.C., teria havido a unificação dos dois reinos em torno da figura do faraó. Segundo Claudio de Cicco (2006, p. 3), essa fusão daria origem à divisão social que prevaleceria na antiga sociedade egípcia, em que os povos do norte, de cor mais clara (cultivadores de uma mitologia panteísta mais elaborada, decorrente da maior proximidade com a cultura oriental), assumiriam o lugar de classe dominante (de onde emergiriam os grupos dirigentes), enquanto os povos do sul, de cor mais escura (introdutores dos cultos anímicos), assumiriam o lugar de classe dominada.
O Egito se constituiria, a partir de então, em uma sociedade extremamente hierarquizada, tendo o Faraó no topo (considerado a encarnação do deus Horus - o deus-falcão) (HÖFFE, 2003, p. 16) e tendo os escravos no nível mais baixo. Entre eles, teríamos ainda as classes dos sacerdotes, dos guerreiros, dos escribas e dos artífices e camponeses.

Direito e Justiça no Egito Antigo

A civilização egípcia perdurou por um período de mais de três mil anos[1] - muito mais do que a maior parte das civilizações da Antiguidade -, passando por diversas alterações sociais e políticas, não sendo possível, por isso, estabelecer características demasiadamente estáticas na forma de sua organização social. Sabe-se, por exemplo, que as relações de classes e gêneros sofreram mudanças com o passar do tempo, da mesma forma como a utilização da mão de obra escrava, mais predominante em algumas épocas que em outras. Alguns autores fazem inclusive referência a uma espécie de revolução social ocorrida por volta de meados do segundo milênio a.C., que teria alterado de forma relevante as relações sociais e os valores da sociedade egípcia.
Da mesma forma, várias têm sido as divisões sociais descritas pelos historiadores, identificando-se geralmente entre três e nove classes sociais no Antigo Egito. Heródoto, antigo historiador grego, estabeleceu a divisão da sociedade egípcia em sete classes sociais. Jaguaribe (2001, p. 156), historiador do nosso tempo, preferiu uma divisão mais simples, descrevendo a sociedade egípcia como composta por basicamente três classes sociais, assim divididas: classe alta - formada pela família real, a nobreza, os altos funcionários, os grandes sacerdotes e generais; classe média - formada pelos funcionários intermediários, sacerdotes, comerciantes e fazendeiros; e classe baixa - formada pelos artesão e camponeses livres. Abaixo de todas as classes sociais egípcias, por fim, teríamos ainda os escravos (JAGUARIBE, 2001, p. 156).
Segundo Jaguaribe (2001), o faraó e os sacerdotes se constituíram nos maiores proprietários de terra, gozando os últimos de privilégios e isenções tributárias, e disputando durante alguns períodos históricos a hegemonia do poder político. Por conta da supremacia religiosa, os sacerdotes comporiam a aristocracia que legitimava o poder do Faraó, estabelecendo os limites para sua atuação e as regras de Direito que organizariam as relações sociais, funcionando também como instância máxima de apelação.
A organização econômica do Antigo Egito era essencialmente voltada para a produção de grãos, realizada pelos camponeses, sendo a maior parte armazenada nos depósitos reais, para a provisão interna e comercialização (JAGUARIBE, 2001).
O trabalho, comumente associado ao trabalho escravo, em especial no tocante à construção civil, era realizado mediante paga in natura, sendo empregado na construção de obras públicas e mesmo nas famosas pirâmides dos Faraós, aos quais grandes recursos materiais e humanos eram destinados, o que teria levado em alguns casos à ocorrência de crises econômicas (JAGUARIBE, 2001). Há ainda notícias de que a primeira greve de trabalhadores da história teria ocorrido no Egito, motivada pelo atraso no pagamento dos salários (MELLA, 1998, p. 258).
O que se conhece do direito egípcio chegou até nós por fragmentos de contratos, testamentos, decisões judiciais, atos administrativos e referências em textos sagrados e narrativas literárias (PINTO, 2010, p. 36). A primeira legislação que se tem conhecimento é o chamado Papiro de Berlim, da VI Dinastia (2420-2294 a.C.) (GUSMÃO, 2006, p. 294). O direito internacional parece ter iniciado no Egito, havendo registros acerca de um tratado de aliança e paz celebrado por Ramsés II (1297-1231) com o rei hitita Hattusibis III (GUSMÃO, 2006, p. 295).
No âmbito penal, por sua vez, as punições mantinham o caráter de severidade herdado das sociedades pré-históricas, sendo que algumas delas que chegaram até nós indicam: para o perjúrio e o homicídio, pena de morte; para o parricídio, a morte na fogueira (GUSMÃO, 2006, p. 295); para o falso testemunho, a mesma pena infligida ao crime de que falsamente se acusava (CICCO, 2006, p. 5); para o adultério, mutilações e açoites (mas, se a mulher adúltera estivesse grávida, a execução da pena só ocorria depois do parto) (GUSMÃO, 2006, p. 295); o aborto e o infanticídio eram punidos com humilhações públicas da mulher; para o furto, escravização ou mutilação (GUSMÃO, 2006, p. 295). Segundo Gusmão (2006, p. 295), “bastonadas, mutilações (ablações das orelhas, do nariz, da língua ou das mãos), exílio, lançamento à fogueira com mãos e pés amarrados, eram as penas mais usadas no direito penal egípcio”. A tortura era admitida, não só aos acusados como também às testemunhas (GUSMÃO, 2006, p. 295).
Não obstante, além da aplicação do direito, existia uma concepção de justiça na sociedade egípcia representada por Maat, deusa da justiça, que estava ligada à ideia de uma lei reguladora e organizadora do sistema de coisas, relacionada, por sua vez, a uma noção de eterna ordem do Universo (PINTO, 2010, p. 36). Para os egípcios, Maat estava vinculada à moral e a padrões de comportamento no convívio humano, assim como à justiça divina a ser aplicada após a morte, baseada em uma lei cosmogônica representada materialmente na figura do rei (HÖFFE, 2003, p. 16). Justiça cuja ideia central era a retribuição (em que o bem compensa e o mal se vinga), sendo que o respeito a seus preceitos importava, além das recompensas obtidas após a morte, "o reconhecimento obtido nas tarefas desempenhadas no dia-a-dia, como o exercício de cargos públicos, a estima de outras pessoas, a memória dos pósteros e um túmulo monumental" (HÖFFE, 2003, p. 16-18).
No Egito, ao Faraó cumpria velar pela vigência do princípio de justiça simbolizado por Maat (PINTO, 2010, p. 36), e o ocupante do cargo superior da organização judiciária era considerado sacerdote da deusa (LEOCIR, 2010, p. 57; HÖFFE, 2003, p. 17). Os tribunais comuns não tinham competência para julgar delitos eminentemente morais, representados na cultura egípcia pelos atos de se vangloriar, proferir palavras supérfluas, espionar, brigar, etc. Contudo, comportamentos como os citados, por representarem ofensas a Maat, seriam devidamente julgados no tribunal dos mortos (HÖFFE, 2003, p. 17).
Dessa forma, possível verificar já na sociedade egípcia uma clara distinção entre direito e moral, cabendo à Justiça divina o julgamento de atos que contrariassem ambos os aspectos (HÖFFE, 2003, p.18). Da mesma forma, as ideias de balança e retribuição por nossos atos (punição ou recompensa), que acompanharão as principais concepções de justiça até os dias atuais, encontram-se presentes já na cultura do Antigo Egito.[2]
Otfried Höffe (2003) ofereceu ainda o aspecto de compaixão elaborado a partir de Maat, que dá ensejo à possibilidade de abrir mão da vingança enquanto retribuição e o estabelecimento de uma “libertação abrangente da miséria e da aflição”, o que viria a ser retomado pela tradição judaico-cristã (HÖFFE, 2003, p. 16-18). Segundo o autor, integravam assim no conceito de Maat as ideias de ordem, dominação e honradez, como também as ideias de felicidade insuperável e salvação. Para José das Candeias Sales (apud PINTO, 2010, p. 36), “maat possui um conteúdo e uma vertente social, ética e cósmica que confere direta e expressamente ao faraó a responsabilidade de estabelecer a Justiça, a Paz, o Equilíbrio e a Solidariedade social e cósmica da sociedade terrena.” Assim como algumas das concepções verificadas desde os povos primitivos, esses conceitos acerca da ideia de justiça verificados a partir da civilização egípcia iriam se manifestar em diversas outras culturas ao longo da história, muitos dos quais prevalecendo até os dias atuais.

Referências

  1. De aproximadamente 3.150 a.C até a conquista romana em 30 a.C.
  2. Uma oração destinada ao Deus Osíris (que receberia os mortos e seus bens na outra vida), datada de 1.152 a.C, foi encontrada no papiro de Neferubenef (DELUMEAU; MELCHIOR-BONNET, 2000, p. 20). Tratar-se-ia de uma oração destinada ao defunto, por conta do ato de seu recebimento pelo deus Osiris no tribunal dos mortos, em que estariam presentes 42 divindades: “Que vos seja prestada homenagem, deuses que estais na corte das duas justiças. Vim à vossa morada, sem mal e sem iniquidade, e não há ninguém a quem eu tenha prejudicado [...] Livrai-me, pois, protegei-me, não testemunheis contra mim diante do grande deus Osíris.” (DELUMEAU; MELCHIOR-BONNET, 2000, p. 20). Depois disso, o espírito do falecido deveria enfrentar a prova decisiva, que se constituiria na pesagem das almas: [...] sobre um prato da balança, o coração de Neferubenef, e sobre o outro, a pena de avestruz, símbolo da deusa da verdade e da justiça, Ma’at. Anúbis, deus da mumificação, verifica de que lado pende a balança. Se o coração for tão leve quanto a pena, Neferubenef passará pelas portas do reino de Osíris e provará com os justos os prazeres do campo yarou; os maus, por sua vez, se tornarão presa do monstro Ammit, devorador de mortos. (DELUMEAU; MELCHIOR-BONNET, 2000, p. 20).

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