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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Direito Penal - Pacote Anticrime

Fonte: https://blog.juriscorrespondente.com.br/


A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Direito Penal - Tipos de crimes (Resumo de estudo para a OAB)


Tipos de crimes

O Código Penal brasileiro lista, em sua Parte Especial, os seguintes crimes, subdivididos em títulos.

  • Crimes contra a pessoa;
  • Crimes contra o patrimônio;
  • Crimes contra a propriedade imaterial;
  • Crimes contra a organização do trabalho;
  • Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos;
  • Crimes contra a dignidade sexual;
  • Crimes contra a família;
  • Crimes contra a incolumidade pública;
  • Crimes contra a paz pública;
  • Crimes contra a fé pública;
  • Crimes contra a administração pública.


Crimes contra a pessoa

 

Homicídio

Classificado no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. É importante estudar também a atualização do artigo, com a inclusão de crime praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino – o feminicídio.

Lesão corporal

Está no artigo 129 e pode ser de natureza grave (§ 1º) ou seguida de morte (§ 3º).

Crimes contra o patrimônio

 

Furto

Conforme artigo 155, trata-se de uma modalidade de subtração de alguma coisa alheia, sem uso de violência.

Roubo

Consta no artigo 157 e, diferentemente do furto, há uso de violência, dominação de vítima ou ameaça, para que a coisa alheia seja subtraída.

Extorsões

De acordo com o artigo 158, a extorsão ocorre quando há constrangimento, com violência ou ameaça, para extrair algo da vítima (obtenção de indevida vantagem econômica).

Estelionato

O famoso artigo 171 indica que, quando há indução ao erro, a fim de obter vantagem ilícita de alguém, incorrese em estelionato. São fraudes, golpes ou falsificações, ou seja, situações em que há uso de vantagem intelectual sobre a vítima.

Crimes contra a administração pública

 

Peculato

No artigo 312, indica-se que a apropriação por parte de funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, caracteriza o crime de peculato. Também cabe ao desvio em proveito próprio ou alheio.

Corrupção passiva

Segundo o artigo 317, ao solicitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem, o funcionário público incorre no crime de corrupção passiva.

Confira as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro 2021

Do Diário do Nordeste 


Em vigor a partir desta segunda-feira (12), a Lei nº 14.071/2020 atribui mudanças aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações vão desde novas regras para defesa prévia após multas, uso do farol baixo e modificações na CNH. Os motoristas devem ficar atentos principalmente ao aumento do limite de pontos na carteira de habilitação e os novos prazos para renovação que vão de acordo com a faixa etária do condutor. 


NOVOS PRAZOS PARA INDICAR CONDUTOR INFRATOR E ENVIAR A DEFESA PRÉVIA

A defesa prévia é a primeira chance que o motorista multado tem para recorrer, dentro do prazo não inferior a 15 dias. A nova legislação permitirá que os documentos sejam enviados em, no mínimo, 30 dias. 

O aumento do prazo também é o mesmo para apresentação do real condutor infrator, quando o motorista penalizado não é o dono do veículo. 

JULGAMENTO DE RECURSOS

Essa medida impedirá que o julgamento de recursos de multa demorem anos, como costumava acontecer. A partir do dia 12 de abril, caso o motorista não apresente a defesa prévia no prazo, ele receberá a notificação de imposição da penalidade em até 180 dias após o registro da infração.

Nos casos em que a defesa prévia é apresentada dentro do prazo, o órgão terá um tempo máximo de 360 dias para aplicar as penalidades, estando sujeito a perder o direito de aplicar a multa se o limite de tempo não for respeitado.

FAROL BAIXO 

Os faróis deverão ser mantidos sempre acesos quando o motorista estiver se locomovendo à noite e, durante o dia, a regra vale para túneis, sob chuva, neblina e cerração. Já as motos e os veículos de transporte coletivo, deverão utilizar o farol tanto durante o dia quanto à noite.

Caso o veículo não tenha luz de rodagem diurna, os faróis deverão ficar acesos durante o dia quando estiverem em pista simples fora do perímetro urbano.

Conversão automática de multa em advertência

Com a implantação da nova lei, a conversão de multa em advertência por escrito acontecerá automaticamente. A condição vale para os casos em que o motorista cometeu somente infração leve ou média, sem cometer nenhuma outra infração dentro do período de 12 meses. 

MUDANÇAS NA CNH

Dentre os destaques da nova lei de trânsito estão o aumento no período de renovação e de limite de pontos na carteira de habilitação. Os motoristas com idade inferior a 50 anos poderão renovar a carteira de habilitação a cada 10 anos. Os condutores com idade entre 50 a 70 anos devem realizar o procedimento de renovação a cada 5 anos, como já acontece de acordo com a legislação atual. A renovação a cada 3 anos passa a valer para motoristas com 70 anos ou mais

Outra grande mudança implantada pela Lei nº 14.071/2020 é o aumento no limite de pontos na CNH. Na lei que está em vigor atualmente, se o motorista atingir 20 pontos durante o período de 12 meses, a carteira de habilitação entra em suspensão. A partir do dia 12 de abril, o limite passa a ser de 40 pontos.

No entanto, a nova regra funcionará da seguinte forma: o condutor só poderá usufruir dos 40 pontos caso não cometa nenhuma infração gravíssima no prazo de 12 meses. Se o motorista tiver cometido apenas uma infração de natureza gravíssima dentro de 12 meses, estarão disponíveis apenas 30 pontos. Nos casos em que o habilitado cometa duas ou mais infrações gravíssimas em 12 meses, o limite diminui para 20 pontos. 

Estão isentos dessa norma apenas motoristas profissionais, com disponibilidade de 40 pontos garantidos, independentemente das infrações cometidas. 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

FOTO HISTÓRICA: O carnaval de rua de Serra Talhada na década de 1980

Por Paulo César Gomes

    

A fotografia em destaque é de um grupo de jovens animados durante o carnaval de 1980, no bar “O Morumbi”. Ficava localizado no calçadão em frente a praça Sérgio Magalhães. A imagem sugere que o festa de momo em Serra Talhada era bem família nessa época, pois eram realizados bailes no CIST e tardes animadas no Batukão, e ainda sobrava uma reserva de energia para aproveitar a festa no Centro da cidade.Um dos personagens da fotografia é o falecido Procurador Federal, Edvaldo Nogueira (o segundo da direita para esquerda), que morreu em março de 2016.

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terça-feira, 13 de abril de 2021

VÍDEO: Pé de umbuzeiro ou imbuzeiro


umbuzeiroou imbuzeiro, é uma das plantas mais características do semi-árido brasileiro. No Brasil colonial era chamado de ambu, imbu, ombu, corruptelas da palavra tupi-guarani y-mb-u, que significa "árvore-que-dá-de-beber". Pela sua importância, foi chamada "árvore sagrada do Sertão" por Euclides da Cunha.

FOTO HISTÓRICA: A praça Sérgio Magalhães em Serra Talhada no inicio da década de 1970

Paulo César Gomes


A foto em destaque é a antiga Praça Sérgio Magalhães, logo após a sua inauguração, em meados dos anos de 1970. Na imagem é possível perceber os traçado arquitetônicos, que com o passar dos anos foram alterados, entre esses detalhes está o antigo coreto.

Em um tempo em que não existia zona azul e o trânsito da cidade era bastante tranquilo, o projeto de engenharia destinou espaços nas laterais para estacionamento de automóveis e um espaço para os taxistas, o popular bandeira dois.

Na fotografia percebesse que os fuscas, a C-10 e belinas eram bastante populares em Serra Talhada.  Entre as mudanças que ocorreram na praça que foi reformada em 2019, está a banca de revistas de Toin de Bia, a barraca/bar de Nando Rufino, duas piscinas, uma torre com placas indicando os principais pontos comercias da cidade.

Vale apena também destacar os estabelecimentos que existiam no entorno da Sérgio Magalhães, principalmente nos anos de 1980, como a Telpe, o restaurante o Morumbi, as Casas Pernambucanas, as lanchonetes o Brasão e o Ki-lanchão, as farmácias do Sr. Olímpio e a da balança, entre outros pontos que já não existem mais.

Apesar de tantas mudanças, esse cenário urbano e esse formato da Praça Sérgio Magalhães está muito viva na memória de quem viveu e curtiu momentos inesquecíveis no verdadeiro “coração de Serra Talhada”.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

FOTOS HISTÓRICAS: A encenação da Paixão de Cristo em Serra Talhada durante as décadas de 1970 e 1980

 Por Paulo César Gomes

O site resgata fotos raras que registram passagens bíblicas que foram interpretadas por artistas serra-talhadenses durante o espetáculo da “Paixão de Cristo”. A encenação foi realizada durante uma década, entre em 1977 e 1987, na Semana Santa.

Inicialmente o espetáculo foi encenado no estádio “O Pereirão”, posteriormente no Centro Esportivo Maria Luiza Kehrle  e encerrou seu ciclo histórico voltando para “O Pereirão”. Alguns atores eram profissionais e outros eram servidores públicos e profissionais liberais, que aproveitavam o momento da fé cristã para dar vida a história de Jesus Cristo.

As imagens fazem parte do acervo familiar de Antônio Gomes, tio deste colunista, Antonio Gomes, o Toinho, como era popularmente conhecido. Ele foi funcionário do INSS e do Banco do Brasil, e interpretou durante várias edições o controverso personagem de Pilatos. Toinho faleceu no ano 2000, em Brasilia, vítima de um Acidente Vascular Cerebral AVC), ele deixou viúva, dois filhos e dois netos.
 


A crucificação de Jesus Cristo 


A crucificação de Jesus Cristo 
 


A Santa Ceia 



Jesus Cristo e os apóstolos se dirigindo ao monte da oliveiras 
 

O palácio de Pôncio Pilatos


O palácio de Herodes 

FOTO HISTÓRICA: Jogadores e dirigente do time do Comercial de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes



O blog destaca uma foto que registra um grupo que foi importante para história do futebol de Serra Talhada e do imortal time do Comercial Esporte Clube. Na imagem temos em pé, da esquerda para direita, o saudoso Demir (irmão do cantor Rai de Serra), Gula e Paulo Moura (Bico de Aço). Agachado, um dos maiores baluartes do esporte na cidade, Egydio Tôrres de Carvalho, dirigente que esteve a frente do Comercial por mais de duas décadas.

A fotografia é do fim da década de 1970, um dos períodos de glória do futebol em Serra Talhada. Os três jogadores fazem parte da seleção serra-talhadenses do século 20, cada um com qualidades específicas. Demir, a magia, o drible e a habilidade com a bola nos pés. Gula, a elegância, o arremate preciso e a técnica refinada; e Paulo Moura, a força no chute, a visão de jogo e a velocidade dos antigos pontas.

 
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Açude Salina


Açude Salina, zona rural de Serra Talhada, dia 11 de abril de 2021. A 13 km do centro de Serra Talhada-PE.

Relatos históricos sobre a cólera morbo em Serra Talhada - PE, em 1856

Por Paulo César Gomes

O Blog destaca nesta matéria os trechos de um registro jornalístico no qual a epidemia de cólera morbo assolou Serra Talhada em 1856. Na época, a cidade era denominada Vila Bela. Os textos foram transcritos do Diário de Pernambuco pelo historiador belmontense Valdir Nogueira, membro do IHGPajeú. As reportagens destacam o papel decisivo do padre Manoel Lopes e do médico Thomas Antunes para combater o avanço da doença e ajudar as vitimas da cólera na cidade.

Padre Manoel Lopes


Pouca gente sabe que onde hoje está localizada a empresa Tupan Construções, na Avenida Miguel Nunes de Souza, foi um cemitério. Essa história teve origem no século 19, quando Serra Talhada foi acometida por duas epidemias de Cólera-morbo, onde morreram dezenas de pessoas. Por uma questão de higiene e precaução, em 1863, um cemitério foi providenciado para que as vítimas fossem sepultadas em covas bastante profundas.

Nesse período o cemitério público estava localizado no Centro da cidade, na atual Praça Barão do Pajeú, por trás da antiga igreja matriz de duas torres, ou seja, existiu por parte das autoridades uma preocupação de tentar evitar que a doença se alastrasse entre o moradores. Até a década de 1960 ainda eram possíveis identificar as cruzes e a paredes do antigo cemitério onde foram sepultados as vítimas do Cólera-morbo.

Segundo ex-prefeito Luiz Lorena, em seu livro “Serra Talhada. 250 anos de história. 150 anos de Emancipação Política”, em 1856 morreram 53 vilabelenses entre abril e junho daquele ano. Em 1863 morreram mais de 20, nesse período a população urbana era inferior a mil habitantes. Segundo o relato do ex-prefeito, as “vítimas foram sepultadas em covas profundas e fora do alcance da contaminação”.

Foto do local onde existia o antigo cemitério (feitas pelo repórter fotográfico do Farol de Notícias, Alejandro García, em setembro de 2015) 

RELATO HISTÓRICO DE 1856 SOBRE SURTO DE CÓLERA EM SERRA TALHADA

“Ilmº. Sr. – Ligado por analogia de ministério a V. S., e reconhecente da dedicação, desinteresse e caridade cristã, com que V. S. se houve na crise emergente que acabara de atravessar as suas ovelhas, cumpre-me neste fausto dia de hoje, em que exultamos de prazer pelo feliz aniversário de nossa Independência, comunicar a V. S. a alegre notícia da completa extinção da epidemia de cólera morbus nesta Comarca.

A Divina Providência, ouvindo nossos votos e nossas preces, se amerceou de nós, que passamos pela mais aflita provação, por efeito de nossos grandes pecados; e, pois, rendendo graças ao Todo Poderoso, lhe roguemos que nos ampare com sua infinita misericórdia, e cubra com o seu divino manto este grande Império, destinado a altura das grandes nações, e ao nosso ínclito e adorado monarca, que por si e por seu governo tantas provas nos têm dado de sua católica dedicação, suavizando os nossos males e zelando a nossa prosperidade.

O clero e os médicos, tocados por afinidade, e evocados naquela conjuntura, souberam por mais esta vez, pela prática de suas elevadas virtudes, por sua decidida coragem, e completa filantropia, fazer ressaltar o importante papel que na sociedade devem representar; congratulo-me, portanto com V. S. por seus reconhecidos feitos! Mas conforta-me a convicção de nada ter poupado, senão para preencher as vistas do governo e dos sofredores, ao menos para fazer quanto em mim coube.
Aproveito o ensejo para testemunhar a minha alta consideração, profundo respeito, e particular estima.

Deus proteja os seus dias.

Vila Bela, 7 de setembro de 1856.

Ilmº e reverendíssimo Sr. Padre Manoel Lopes Rodrigues de Barros, digno vigário de Vila Bela. – Dr. Thomas Antunes de Abreu, inspetor e diretor do Serviço de Saúde nas Comarcas de Pajeú de Flores e Boa Vista.

 “(…) em Vila Bela deu-se o primeiro caso que foi fatal, no dia 7 de abril, e na Baixa Verde apareceu logo seis dias depois. Casos registrados tiveram lugar no Riacho do Navio e febres intermitentes na freguesia de Fazenda Grande. Diante da noticia que correu do desenvolvimento do mal na Serra do Catolé a 26 léguas de Flores (…)Tendo-me sido exigido o pagamento de medicamentos fornecidos em Vila Bela pelo negociante Simeão Correia Cavalcanti Macambira antes de chegarem às ambulâncias do governo, e reconhecendo eu exorbitantes os preços pedidos, propus-lhe a indenização por meio de iguais ou de outros medicamentos, ao que anuiu, recebendo-os das ambulâncias, conforme participei em ofício de trinta de julho a V. Ex., que se dignou aprovar esta minha resolução.

Enfim, no glorioso dia 7 de setembro, pude graças à Divina Providência, levar ao conhecimento das câmaras municipais, e mais autoridades da Comarca de Pajeú de Flores, a agradável notícia da completa extinção da epidemia da cólera morbus que tanto flagelou os habitantes desta bela província, e de outras do Império, e que causou incansáveis males à agricultura, comércio e indústria, ainda não bem desenvolvidas em nosso rico país predestinado a altura das grandes nações.  No dia 9 do dito mês de setembro de 1856, fiz celebrar na Igreja Matriz de Vila Bela um “Te Deum”(…)  “RELAÇÃO DAS PESSOAS QUE MAIS SE DISTINGUIRAM EM SERVIÇOS À HUMANIDADE, POR OCASIÃO DA EPIDEMIA DA C&Oa cute;LERA MORBUS NA COMARCA DO PAJEÚ DE FLORES
DR. IGNÁCIO JOSÉ DE MENDONÇA UCHOA, juiz de direito da Comarca de Flores, termo de Vila Bela. – Portou-se com a maior solicitude no desempenho das ordens do governo em relação à epidemia, e prestou relevantes serviços aos enfermos, ministrando-lhes, com proveito, medicamentos homeopáticos.

DR. RODRIGO CASTOR DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, juiz municipal dos termos de Vila Bela e Ingazeira. – Cumpriu como autoridade seus deveres mui satisfatoriamente, e se interessou pelos doentes, aos quais também socorreu.

PADRE MANOEL LOPES RODRIGUES DE BARROS, vigário da Serra Talhada, termo de Vila Bela e seus contornos. – Desempenhou esplendidamente todos os deveres de seu ministério, mostrando a maior dedicação pelos enfermos.

PADRE PEDRO MANOEL DA SILVA BURGOS, vigário da freguesia de Flores. – Estão acima de todo o elogio os serviços deste distinto pároco, quer como ministro da Igreja, quer como verdadeiro filantropo; sua mão caridosa se estendeu em grande escala aos desvalidos.

PADRE FELIPE BENÍCIO MOURA, vigário de Ingazeira. – Prestou-se com zelo e prontidão, ministrando os socorros espirituais aos doentes.

CAPITÃO MANOEL DA CUNHA WANDERLEY, delegado e comandante da força volante da Comarca de Flores. – Como autoridade e como filantropo prestou os mais admiráveis serviços; ministrou por suas próprias mãos medicamentos e mais socorros aos enfermos; nada deixou a desejar.

TENENTE-CORONEL CRISTOVÃO JOSÉ DE CAMPOS BARBOSA, delegado do termo de Vila Bela. – Desempenhou com zelo e atividade os deveres do seu cargo, e socorreu aos desvalidos.

CAPITÃO JOÃO DO PRADO FERREIRA, delegado do termo de Ingazeira, cumpriu seus deveres com dedicação e atividade; prestou-se ao socorro dos desvalidos.

ANTÔNIO LOPES DE SIQUEIRA, subdelegado de Baixa Verde, empregou no desempenho de seus deveres zelo e atividade, interessando-se pelos doentes, aos quais socorreu.

ALFERES SEVERINO JOSÉ DE ALMEIDA PEDROSA, vereador da Câmara Municipal de Ingazeira. – Ninguém mais do que este cidadão caridoso se prestou ao serviço da humanidade, ministrando por suas mãos os remédios, e socorrendo à sua custa em grande escala; seu procedimento foi exemplar.

E faço votos para que o Supremo Deus se amerceando de nós afaste esse tão cruel mal para sempre do Império de Santa Cruz, a cujos destinos preside o nosso muito sábio, muito virtuoso, e muito amado monarca Dom Pedro II, que por si e por seu governo emprega a mais decidida solicitude no provimento dos meios os mais conducentes ao alívio da humanidade aflita, e a prosperidade do país; e nesta conjuntura muito se tem V. Ex. distinguido.

Recife, 12 de dezembro de 1856.
Dr. Thomas Antunes de Abreu
Médico em comissão do governo.


Fontes de pesquisa:
“O Correio da Tarde” (RJ), Edição: 3, de 3 de janeiro de 1857.
PRIORE, Mary del. “Condessa de Barral”. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 137.



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Esse trabalho foi realizado tendo como fonte de pesquisas as informações contidas em reportagens de jornais, revistas e programas produzidos ao longo do período em que Vilmar Gaia foi procurado, preso e solto por decisão judicial. Entre os jornais destacamos o Diário de Pernambuco, o Jornal do Commércio, o Jornal do Brasil, o Jornal Opinião, o Tribuna da Imprensa, o Versus 7, entre outros, a revista Manchete e a TV Globo. Essa publicação também traz transcrições de textos escritos pelos jornalistas: Caco Barcelos, Ricardo Noblat, Raimundo Carrero, Eliomar Ferreira, Léo Ramos, Letícia Lins e Machado Freire.

R.R DOS SANTOS

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