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segunda-feira, 28 de junho de 2021

PEGOU AUTOR DE SURPRESA: Com 462 mil visualizações, obra de serra-talhadense viraliza

Por Giovanni Sá Filho, do Farol de Noticias



A força da literatura realmente pode nos surpreender a qualquer momento. Uma dessas surpresas fez, recentemente, o renomado escritor e pesquisador serra-talhadense Paulo César Gomes se perguntar: “Como isso foi possível?”. A narração de um de seus contos intitulado ‘A garota da casa da frente’ viralizou no YouTube e já conseguiu quase meio milhão de visualizações, algo incomum para o gênero. Paulo, na verdade, inovou na estratégia. “Eu nunca imaginaria que pudesse chegar onde chegou, atraindo essa quantidade gigantesca de pessoas”, disse ele ao Farol.


Na peça disponibilizada em seu canal no YouTube [conheça aqui], Gomes narra, por cerca 8 minutos, a história de uma amor incomum, entre vizinhos com origens sociais muito diferentes. No entanto, ao longo da vida, eles acabam se aproximando e o rapaz confessa tudo o que sente. A novidade é que narrações de contos na internet não são tão comuns como se pensa, mas vem se tornando uma forma importante de democratização da literatura, especialmente, ajudando pessoas com deficiência visual que recorrem ao áudio para usufruir desse tipo de conteúdo.

“Esse conto foi finalista do concurso literário da cidade de Salgueiro em 2016. Não é apenas o fato de ser um conto, mas um conto narrado que viralizou, assim, de repente. Já são quase meio milhão de pessoas alcançadas, é algo de espantar mesmo”, afirmou Paulo César. Neste momento, o conto ‘A garota da casa da frente’ está com quase 3 mil likes e mais de 60 comentários. 

quarta-feira, 26 de maio de 2021

DIREITO CIVIL: Direito das Sucessões – Resumo compacto para provas

 Fonte: https://ajudajuridica.com/


Direito das Sucessões – Resumo Compacto para Provas

sucessao

 

CONCEITOS IMPORTANTES DA SUCESSÃO:

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

 

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

 

DA SUCESSÃO EM GERAL

 

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.

 

No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

 

O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.

 

Disposições gerais

 

Abertura da sucessão

 

Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ).

 

Efeitos do princípio da saisine

 

  1. a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787);
  2. b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);
  3. c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;
  4. d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário.

 

Espécies de sucessão

 

  •         Quanto à sua fonte

 

  1. a) sucessão legítima: Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do  de cujus (art. 1.788, 2ª parte).

 

  1. b) sucessão testamentária: Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).

 

  1. c) sucessão contratual: Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).

 

  •         Quanto aos efeitos

 

  1. a) a título universal: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

 

  1. b) a título singular: Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.

 

Sucessão anômala ou irregular: É a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros. A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.

 

Espécies de herdeiros

 

—  legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829);

— testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário;

— necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845);

— universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

 

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

 

  1.       Indivisibilidade da herança

 

Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º).

 

  1.       Preferência do coerdeiro

 

O art. 1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 dias após a transmissão.

 

  1.       Cessão de direitos hereditários

 

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793,  caput). Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

 

  1.       Responsabilidade dos herdeiros

 

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

 

  1.       Administração da herança

 

O inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão, cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante, sucessivamente:

  1. a) ao cônjuge ou companheiro;
  2. b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;  
  3. c) a pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

 

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

 

  1.       Legitimação passiva para suceder

 

— A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido.

— O citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à testamentária.

— Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

  1. a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador , desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  2. b) as pessoas jurídicas;
  3. c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (art. 1.799).

 

  1. Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (CC, art. 1.801)

 

  1. a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;
  2. b) das testemunhas do testamento;
  3. c)  do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  4. d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer , assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

 

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

 

  1.       Aceitação

 

Conceito: Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.

 

Espécies:

 

  1. a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte).
  2. b) Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma mais comum, tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita  sob benefício do inventário (art. 1.792), dispensando manifestação expressa.
  3. c)  Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado —, geralmente o credor — se aceita ou não a herança.

 

Características

 

— a aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade;

— tem natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que produza seus efeitos;

— é, também,  indivisível e  incondicional, porque “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808).

 

  1.     Renúncia

 

Conceito: Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.

 

Características: A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

 

Espécies

 

  1. a) Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, § 2º).
  2. b) Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como, p. ex., a habilitação no inventário.

 

Pressupostos

 

  1. a) capacidade jurídica plena do renunciante;
  2. b) anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CCart. 1.647), porque o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, pode terminação legal (art. 80, I);
  3. c) inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceita a herança em nome do renunciante mediante autorização judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha.

 

Efeitos

 

  1. a) exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado;
  2. b) acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. .810);
  3. c) proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811).

 

Ineficácia

 

Pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.

 

Invalidade

 

Dá-se a invalidade  absoluta  se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; e  relativa, quando proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, quando exigida.

 

Irretratabilidade

 

A renúncia é irretratável (CC, art. 1.812) porque retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

 

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

 

  1.       Conceito de indignidade

 

Constitui uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do direito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar (CC, art. 1.814).

 

  1. Causas de exclusão (CC, art. 1.814)

 

  1. a) autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. b) acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  3. c) inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

  1. Reabilitação do indigno

 

O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.

 

  1.       Distinção entre indignidade e deserdação

 

— A  indignidade decorre da lei (a sanção é prevista somente nos casos do mencionado art. 1.814 do CC); na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963).

 

— A  indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.964).

 

— A  indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, ao passo que a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.

 

  1. Procedimento para obtenção da exclusão

 

A exclusão do indigno depende de propositura de  ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único). Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a exclusão.

 

  1.       Efeitos da exclusão

 

— São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816), por estirpe ou representação.

 

— Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817, parágrafo único).

 

— Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.

 

— A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).

 

— Embora a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (arts. 1.817 e 1.360).

 

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

 

  1.       Herança jacente

 

Conceito: Diz-se que a herança é jacente quando a sucessão se abre e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, não tendo o de cujus deixado testamento.

 

Natureza jurídica: A herança jacente não tem personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV).

 

Arrecadação

 

Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art. 1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Serão publicados editais para que venham a habilitarem-se os sucessores (CPC, arts. 1.143 a 1.157).

 

  1. Vacância da herança

 

Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Tal declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (CC, art. 1.822). Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância (parágrafo único).

 

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

 

  1.       Conceito: É a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido a sua direito sucessória e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título.

 

  1.       Legitimidade ativa: Cabe tal ação a quem se intitula herdeiro e reivindica esse título, com o objetivo de obter a restituição da herança, no todo ou em parte.

 

  1.       Legitimidade passiva: Réu nessa ação é a pessoa que está na posse da herança, como se fosse herdeiro, aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse de bens hereditários sem título algum que a justifique.

 

  1.       Efeitos: A procedência da ação, decretada em sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.

 

  1.       Prescrição: A ação de petição de herança pode ser cumulada com a de investigação de paternidade. Proclama a Súmula 49 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

 

segunda-feira, 26 de abril de 2021

RESUMO: História do Direito e as Fontes do Direito

Segundo John Gilissen[5], há três perspectivas sobre as fontes pelo qual o direito se materializa, a saber, fontes históricas, reais e formais. As fontes históricas do Direito seriam todos os documentos prévios que influenciaram a formação de um dado diploma legal. As fontes reais são as concepções filosóficas, doutrinárias e até mesmo religiosas que justificam o direito posto em qualquer época. Já as fontes formais do Direito refletem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico, pode se referir, também, às formas de expressão do Direito.

Os sistema jurídico[6] - ou família do direito - e suas respectivas fontes:

Sistema JurídicoFontes históricasFontes reaisFontes formais
Sistema EgípcioDecretos dos faraós, costumesMaatDecretos, contratos
Sistema IndianoMitos, leis religiosas e estataisDharmaCódigo de Manu
Sistema ChinêsEstatutos morais e leis estataisLiAnaletos, I-Ching
Sistema CuneiformeCódigos prévios, costumesRevelação do deus ShamashCódigo de Hamurabi
Sistema HebraicoLeis Mesopotâmicas, costumesRevelação de JavéTanakh e Talmud
Sistema RomanoLeis, editos, costumes, jurisprudênciafasCorpus iuris civilis
Sistema Romanista-OcidentalizadoCódigos de Napoleão, Constituição Americana, Declaração dos Direitos dos Cidadãos.Contrato Social, Iluminismo, Direitos HumanosConstituição Federal, Código Civil
Sistema Common LawCostumes, jurisprudências, legislações (Carta Magna)Contrato Social, EquityConstituição Americana

Direito na Pré-História

Direito dos Povos Ágrafos

A pré-história do direito é um longo caminho de evolução jurídica que povos percorreram e, apesar de podermos supor que foi uma estrada bastante rica, temos a dificuldade, pela falta de escrita, de ter acesso a ela. Povos sem escrita ou ágrafos não têm um tempo determinado. Podem ser os homens da caverna de 3 000 a.C. ou índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.[2][3] As características gerais dos direitos dos povos ágrafos são: abstratos, numerosos, relativamente diversificados e impregnados de religiosidade. Nesses sistemas, diferenciar entre o que é jurídico e o que não, é muito difícil. Eles basicamente utilizam os Costumes como fonte de suas normas, ou seja, o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a ser seguida. Nos grupos sociais onde se pode distinguir pessoas que detêm algum tipo de poder, estes impõem regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e permanente.

A falta de escrita nas sociedades ágrafas fez com que o conceito de direito se fundisse com os conceitos de moral e crença. A sanção é a ira divina ou o castigo humano decorrente de reprovabilidade social e diversamente da sociedade contemporânea não há distinção clara entre fatos interessantes e irrelevantes para o mundo jurídico, que ficara confundido com o mundo fático. As formas de conhecimento e apresentação das regras sociais vêm por meio de informativos orais para que aquele grupo fique ciente das regras de convívio com os demais indivíduos que integram o seu meio social.[7]

Direito na Antiguidade

Direito Cuneiforme Mesopotâmico

Há um lugar no mundo onde quase tudo que consideramos "civilizado" nasceu: o Crescente Fértil, onde hoje está o Iraque, uma parte do Irã e parte de seus vizinhos. A mais grandiosa invenção dessa gente da Mesopotâmia, foi passar para uma superfície símbolos que expressavam as ideias, a isso chamamos de escrita. O tipo de escrita foi a cuneiforme e serviu para línguas de diversas famílias linguísticas de vários povos da região: Sumérios, Elamitas, Semitas (Acadianos, Babilônios, Caldeus, Assírios), Indo-Europeus (Hititas, Persas).

Nesse ambiente, surgiram cidades-estados, e depois, reinos e impérios. Como se era de se esperar de uma sociedade complexa como essa, desenvolveram-se um sistema jurídico amplo, representado principalmente pelos códigos:

  • Código de Urucagina (2.380-2 360 a.C.)
  • Código de Ur-Namu (2 050 a.C.)
  • Código de Eshnunna (ca. 1 930 a.C.)
  • Código de Lipite-Ichtar de Isin (ca. 1 870 a.C.)
  • Código de Hamurabi (ca. 1 790 a.C.)
  • Códigos dos Hititas (ca. 1650–1 100 a.C.)
  • Código de Nesilim (c. 1650-1 500 a.C.)
  • Código de Assura (c. 1 075 a.C.)

O Código de Urucagina é conhecido somente por citações, mas corpo de lei estante mais antigo é o de Ur-Namu (fundador da terceira dinastia de Ur, 2111-2 094 a.C.) do qual chegou até nós somente dois fragmentos de um tablete de argila. Em 1948 outras leis foram identificadas também na mesma região, são as leis de Echnuna.

Tanto Ur-Namu quanto Echnuna foram reis de cidades-estado no Crescente Fértil e dão nome as primeiras leis escritas que conhecemos, a influência que Ur-Namu exerceu sobre as leis de Echnuna são tão grandes quanto a que estas duas legislações provocaram no Código de Hamurabi. No final de 1901 d.C. uma expedição arqueológica francesa encontrou uma estela (ou pedra) de diorito negro de 2,25 m de altura contendo um conjunto de leis com 282 artigos, postos de uma maneira organizada, ao qual chamamos hoje de Código de Hamurabi por ter sido feita a mando de Hamurabi que reinou na Babilônia entre 1792 e 1 750 a.C.. As leis penais, contidas nele, utilizavam o Princípio da Pena de Talião (olho por olho, dente por dente) ou eram substituídas por multas/indenizações legais.

Direito romano


Direito Privado na Idade Média e Moderna

No século V, os povos germânicos invadiram o Império Romano do Ocidente, estabelecendo aí uma série de reinos e em 476 d.C. Roma caiu. Cada uma das tribos germânicas conservava seu próprio Direito, baseado em costumes imemoriais, transmitidos oralmente, de caráter bastante primitivo. Cada tribo germânica tinha seus próprios costumes, sendo assim, o direito de cada reino era diferente. Os mais importantes foram: os Vândalos, os Ostrogodos, os Visigodos, os Burgúndios e os Francos.

O Corpo do Direito Civil não era conhecido no Ocidente nesse período. A burocracia e a organização administrativa e financeira dos povos nascentes receberam sua estrutura básica do Império Romano que se extinguira. Além disso, foi com os romanos que eles aprenderam que o Direito pode ser também uma criação do poder do Estado e uma tradição cultural.

Com o fim do Império,a Igreja Romana surgiu como eficaz substituto de sua administração, autoridade, cultura e jurisdição, assumindo também, antigas funções das autoridades seculares, como as de documentação. A organização pedagógica e escolar da Antiguidade continuou moldando o ensino, mesmo após as invasões, baseada no estudo do trívio: gramática, dialética e retórica.

Por volta de 1100, o Ocidente redescobriu o Corpo do Direito Civil e o Direito Romano foi gradativamente se tornando base da ciência jurídica em toda a Europa, somado a elementos de Direito Canônico (igreja), formou um Direito Comum para todo o Ocidente que, por esse motivo, recebeu o nome de Ius Commune. Ao lado do Direito Comum, existia o Ius Proprium, constituído basicamente por costumes germânicos.

Os Direitos adotados em cada locais da época eram:

  • Itália e Sul da França: Corpo do Direito Civil
  • Norte da França: Direito Consuetudinário germânico
  • Alemanha: Direito Romano como Direito Nacional
  • Inglaterra: Seu Direito costumeiro

Alguns motivos apontados para a grande utilização do Direito Romano na Idade Média são: o direito consuetudinário era bastante primitivo; o apoio da Igreja Romana que baseava a educação de seus juristas no Corpo do Direito Civil; o apoio dos imperadores que estavam desejosos de se libertar dos entraves feudais. Além das escolas que sucederam no estudo do Direito Romano, a Escola dos Glosadores cujo principal objetivo era compreender o texto romano; a Escola dos Comentadores, que comentavam sobre o Corpus Iuris; e a Escola dos Pós-Glosadores que tinha como principal característica a atenção dada à realidade social.

História da Codificação

Nos últimos anos do século XVIII, a Europa assistiu o despertar de um movimento que marcaria profundamente a história do Direito. É o movimento de codificação. As ideias iluministas e as construções jusracionalistas haviam preparado um novo conteúdo jurídico. Os primeiros códigos foram obra do despotismo esclarecido. São eles o Código da Prússia(considerado o primeiro código moderno), de 1794, e o Código da Áustria, que teve sua primeira parte promulgada em 1786. O Código austríaco é mais conciso e conceitualmente mais rigoroso do que o prussiano. Ambos são bastante longevos, sendo que o Código da Prússia só foi substituído em 1900 pelo Código Civil alemão e o Código austríaco permanece em vigor, com algumas alterações.

O Código Civil Francês

Os civilistas franceses dividem a história do Direito em seu país em três períodos. O primeiro é o Direito antigo (até o início da Revolução Francesa, em 1789). O segundo é o do Direito intermediário, e abrange todo o período revolucionário. O terceiro é o Direito moderno que começa com a grande codificação napoleônica, em 1804 e dura até os nossos dias. A Revolução havia abolido antigos privilégios e estabelecido a igualdade de todos perante a Lei. Napoleão, em menos de quatro anos de trabalho, dá à França seu Código Civil, elaborado por quatro advogados. Suas fontes são os costumes, o Direito Romano e as leis da Revolução. Possui linguagem clara, precisa e direta; moderação (equilíbrio) porém autoridade excessiva para marido/pai; praticidade (sem preocupações filosóficas); individualismo (interesse dos proprietários). O que chamam de 'exegese' proibia a interpretação do Code Civil. Esse código foi modelo para diversos outros do século XIX, como: códigos holandês (1865), romeno (1865), italiano (1865), português (1867) e espanhol (1889); além dos latino-americanos, também influenciados pela experiência francesa, como o: boliviano (1845), o peruano (1852), o chileno (1857), o argentino (1869), o uruguaio (1869), o mexicano (1871), o venezuelano (1873), o colombiano (1873), o guatemalteco (1877), o hondurenho (1880), o salvadorenho (1880) e o costarriquenho (1888).

O Código Civil Alemão

Na Alemanha, existiam diversos estados independentes regidos por próprias legislações. Savigny afirmava que devido a intensidade da importância dos costumes para essa sociedade, a elaboração de um código seria uma forma artificial de impor regras jurídicas. Sem contar que a Prússia e a Áustria já tinham seus próprios códigos. Devido a esses motivos, ele achava que a época não era propícia para um código e decidiu criar a Escola Histórica, baseado no "espírito do povo" , que seria "o conjunto de institutos jurídicos que habita a consciência do povo, só perceptível através da intuição do jurídico, oriundo de práticas culturais". Com a unificação do Império Alemão, realizada em 1871, a unificação política era um pressuposto para o surgimento do código. Em 1874, foi nomeada a comissão prévia para a elaborar uma proposta sobre o plano e o método que deveriam ser seguidos no preparo do projeto, tendo no mesmo ano, o primeiro projeto. Em 1890, a segunda comissão foi nomeada e o segundo projeto, que recebeu boa acolhida pela crítica, foi aprovado e entrou em vigor em 1900. Também conhecido como BGB, o Código Civil Alemão possui parte geral, Direito das Relações Obrigacionais, Direito das Coisas, Direito da Família e Direito das Sucessões. Ele serviu de modelo para o código civil japonês e suíço, para a segunda codificação da Itália e Portugal e para o Código Civil brasileiro de 1916.

O Código Civil Brasileiro

O Brasil Colônia adotava o modelo de direito português, com as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, com falhas e contradições. Marquês de Pombal realizou uma reforma que com a Lei de 18 de agosto de 1769, conhecida como Lei da Boa Razão, promovia que o Direito Romano era mantido como base do ordenamento, mas deveria ser filtrado pela boa razão.

Com a Independência, em 1822, Portugal e Brasil seguiram caminhos diferentes, mas as Ordenações Filipinas ainda estavam em vigor até um novo código. A Constituição de 1824 mandava organizar um Código Civil e Criminal, o Código Criminal veio em 1830 e o Código de Processo Criminal dois anos depois, já o Código Comercial somente em 1850. Dom Pedro II manda Teixeira de Freitas elaborar um Código Civil (pelo Ministro da Justiça), porém não deu certo e o código elaborado por Freitas serviu de grande influência para o Código Civil argentino, paraguaio e uruguaio, e foi ele que adotou a divisão do código em Parte Geral e Parte Especial. Após a proclamação da República, em 1889, o Ministro da Justiça escolhe Clóvis Beviláqua, um professor, para elaborar o Código Civil e, com diversas reuniões sobre e mudanças, seu código foi aprovado e entrou em vigência em 1917. Ele possuía Parte Geral e Parte Especial, princípios do liberalismo (família, propriedade e contrato) e era conservador em suas escolhas. Em 1969, uma nova comissão é instituída para elaboração de um novo código, Miguel Reale e juristas elaboraram e enviaram o projeto em 1975, possuindo leis especiais (divórcio, inquilinário e CDC). Foi aprovado na Câmara dos Deputados em 1983, entretanto, depois da Constituição de 1988, o projeto de Código Civil saiu do centro dos debates sobre renovação do ordenamento até cair em completo esquecimento. Dormiu por muitos anos nos gabinetes do Congresso Nacional, até ser despertado em 2001, sendo assim, após várias mudanças, foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 10 de janeiro de 2001, entrando em vigor em 2003.

Referências

  1.  Albergaria, Bruno (2012). Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-224-7003-7
  2. ↑ 
    Ir para:
    a b c Wolkemer
  3. ↑ 
    Ir para:
    a b c Gilissen
  4.  MEC. Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, e dá outras providências.
  5.  GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986.
  6.  ALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos, São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012, pág. 6
  7.  WOLKMER, Antonio Carlos (2006). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Editora Del Rey. pp. 01–10

Bibliografia

  • ALBERGARIA, Bruno.Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos, São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012.
  • SOARES ROBERTO, Giordano. Introdução à História do Direito Privado e da Codificação: Uma análise do novo Código Civil. DelRey.
  • CASTRO, Flávia. História do Direito Geral e Brasil. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito, 3ª Edição (Revista e Ampliada). Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/

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