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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Petição inicial

1. INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.

Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia, após a nova citação do réu.

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·         Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
·         Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·         Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·         Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·         base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
·         definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
·         definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·         definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
·         base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
·         base para o limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·         pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
·         por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
·         por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
·         por meio eletrônico: conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar, que de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".
3. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a procuração, caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes, o advogado obriga-se a apresentá-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".
b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).
5. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Já a Lei 10.444/02, inclui parágrafos novos no artigo 273 do CPC, que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Petição Inicial: Competência, Requisitos, Despacho Liminar, Inépcia E Emenda Da Petição Inicial
Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
Caso Gerador:

A- Quais documentos se anexariam a petição inicial?
Comprovação de pagamento, às vezes ate mesmo documentos que não dizem respeito ao fato e documentos necessários para o convencimento do juiz.
A juntada de documentos deve ser realizada na inicial, mas o STJ já tem admitido que isso seja apresentado na Apelação.
B – O prazo para o autor emendar a inicial é de 10 dias. A Fazenda tem prazo maior para emendar a Petíçao inicial.
C- O recurso cabível contra despacho liminar que indefere a petição inicial por inépcia é Apelação segundo art. 296.
D- Causa petendi são os fatos que sustentam a pretensão do autor, ou seja a causa de pedir.
E- A assinatura da petição inicial deve ser dada por advogado e se o juiz não aceita a sentença é inexistente. Esta assinatura deve ser realizada acompanhada de procuração de autor.

Deve a petição ser acompanhada por documentos indispensáveis. Por exemplo, se a ação é reivindicação de propriedade deve estar presente o registro de imóveis. Se os documentos essenciais não forem anexados 10 dias depois da inicial se estavam faltando a petição inicial será indeferida segundo o art. 284 do CPC.

O autor deve requerer a citação do réu, e o juiz deve determinar a citação do réu pelo autor segundo art. 262.

O valor da causa pode servir como base para aferição de honorários.
Há uma defesa particular em relação ao valor da causa que se chama impugnação ao valor da causa. O juiz também pode indeferir de oficio quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem publica, ou quando valor da causa esta de forma contraria da lei.

Decisão interlocutória: Há apelação prevista (art. 296) que fará com que enseje juízo de reconsideração, ou seja, o juiz ira reconsiderar sua decisão.

Segundo o art. 282 I, a petição indicara o juízo competente.

Em caso de citação por edital onde os réus não podem ser identificados, como, por exemplo, ação coletiva contra MST, o autor não pode determinar que o juiz cite todos os réus, pois isso seria impossível.

O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua causa de pedir que justifica o pedido.

Quando se passa a analise de causa de pedir, já há litispendência e coisa julgada. Há autores que entendem que a causa de pedir é meramente fática, outros entendem ser sobre a qualificação jurídica, ou seja, fundamentação jurídica que se está dando aos fatos. Para Barbosa Moreira, a qualificação jurídica está fora da causa de pedir e é tarefa de juiz dar e o autor deve levar ao juiz aquilo que ele não tem como saber com seu conhecimento jurídico. O autor pode ate colocar os fundamentos jurídicos na petição inicial, mas o juiz não se vincula a isso na sua decisão. É questao pacifica que artigo na lei nao é causa de pedir e sim fundamentaçao legal.
Pedido implicito: O STJ o admite em casos de reconhecimento de paterinidade o cancelamento de registro anterior.

Pode-se fazer pedido genérico de dano moral?

Não é necessário dizer quanto realmente se quer, o pedido não é certo e determinado. O dano moral tem incerteza quanto a resultado.

- Contrato
- Extrato bancário
- Qualquer outra prova que mostre a intenção de João de contratar com o contratante, caso João consiga juntar estes documentos, poderia tentar uma tutela antecipada.
- CPF do autor ( Não está elencado no artigo 282 do CPC mas é uma exigência aceita pela jurisprudência)
- Prazo de 10 dias ( 284 CPC ) para se emendar a petição inicial.
- Recurso cabível para questionar o indeferimento da petição inicial é a apelação.

Em caso de prescrição ou decadência, caberá sentença terminativa ou definitiva, gerando um fato ambíguo, importante lembrar que há análise do mérito. A prescrição pode ser objeto de renuncia para alguns.

Causa Petente?
No Brasil se adota a teoria da substanciação, assim o juiz fica necessariamente vinculado com os fatos apresentados pelo autor.

Não é necessária a assinatura da parte autora, mas sim do advogado ( em casos de grande urgência tal exigência é relativizada)

APRESENTAÇÃO.

- Ação
- Processo
- Demanda

“ Quem provoca o Estado é a ação através da demanda”

Petição Inicial. (282 CPC)

Crítica ao inciso I do artigo já que a petição não é destinada ao Juiz, segundo o principio da impessoalidade mas sim ao Juízo.
Em casos de oitiva de testemunha tal impessoalidade é flexibilizada em nome do princípio da identidade física do juiz, outro caso em que a pessoa do juiz importa é em caso de suspeição e impedimento.

- O CPF e RG, não estão elencados e a jurisprudência aceita, não é um requisito essencial devido ao acesso a justiça, já que no interior do país muitas pessoas não possuem documentos alem das empresas de fato e que não possuem CNPJ assim não poderia ser um requisito essencial.

III – Teoria da substanciação, o juiz fica atrelado aos fatos.
Muitas vezes ocorre um choque entre a verdade formal e a verdade material.

Causa de pedir.
- O problema da causa de pedir é a difícil identificação se a causa é ou não autônoma, a ponto de gerar uma nova demanda.

Causa de Pedir Próxima X Causa de Pedir Remota
Há uma grande controversa a respeito do tema, a causa de pedir próxima é o motivo próximo da necessidade de ir ao judiciário, para outros é exatamente ao contrário.
A Causa de Pedir Remota para uns por exemplo é o não pagamento dos alugueis.

Artigo 286 CPC
Artigo 292 CPC

Desenvolvimento válido e regular do processo.
- Dano moral pode-se fazer pedido genérico em cima do dano moral.
Valor da Causa (art. 259 CPC)
- Em outros casos não elencados no artigo o autor determinará o valor da causa.
A parte também tem a possibilidade de impugnar o valor da causa proposta pelo autor.
O juiz só poderá determinar de ofício nos casos expostos no artigo 259 e seus incisos.

Antes da audiência preliminar o juiz faz em despacho a especificação das provas para as partes, tal “regra” não se encontra na lei processual mas é uma praste processual.

Momento de produção de provas.
- O STJ tem relativizado tal fato, usando o princípio da busca da verdade real.

Art. 284/CPC: Possibilidade de o autor emendar a petição inicial em 10 dias.
Parágrafo único: discussão acerca do prazo.
STJ: Alguns julgados admitem a prorrogação do prazo.

Art. 244/CPC: Princípio do aproveitamento do processo.

Art. 250/CPC: Princípio da instrumentalidade das formas.

IMPORTANTE: Erros quanto às condições da ação, prescrição e decadência não são sanáveis. No entanto, em relação aos demais erros, se o réu ainda não tiver sido citado, o juiz poderá ter uma tolerância maior, pois a relação processual não se estabeleceu de maneira plena.

Art. 284/CPC: Inépcia da petição inicial. O juiz determinará a emenda desta.
Exemplo: Pedido do autor não foi específico. O juiz manda o autor emendar a petição inicial (o pedido) após a contestação do réu, momento em que foi alegada a inépcia da petição inicial. Nesse caso, o juiz ao conceder a emenda da petição inicial após a citação do réu deve conceder a este um prazo maior para apresentar sua contestação, isto é, renovar o prazo para o réu ter assegurado seu direito à ampla defesa.

Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu. Há regras que proíbem a alteração do pedido após a citação do réu (Arts. 264 e 294/CPC). Imutabilidade do pedido e da causa de pedir.

Após o saneamento do processo NÃO poderá ser alterado o pedido.
Art. 331/CPC: decisão judicial de saneamento.
Art. 264/CPC: objetiva a estabilidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) da relação processual.

Art. 296/CPC: Indeferida a petição inicial, possibilidade de apelação (o que permite a retratação do juiz de 1ª instância.

DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR

PONTOS COMUNS


1. fungibilidade

2. provisoriedade

3. sumariedade da cognição

4. natureza executiva lato sensu

5. caráter

6. requisição

1. FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

2. PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a qualquer tempo.

3. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
Para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado.
Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).

4. NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
Ambas podem ser executadas de imediato.

5. CARÁTER
Caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL.
Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se é o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.

6. REQUISIÇÃO
O artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.
O réu também pode requerer a antecipação da tutela? Sim, pode. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto.
O terceiro interessado também pode.
E no pedido cautelar?
Também é possível.
Visa a segurança quanto:
- às provas,
- aos bens,
- à pessoa.
Mas o réu não pode promover a ação cautelar preparatória
Tutela antecipada e tutela cautelar: aspectos diferenciadores.
A tutela cautelar e a tutela antecipada são dois institutos de direito processual civil distintos, embora possuam semelhanças entre si. Há muito tenta a doutrina estabelecer traços diferenciadores entre as duas espécies processuais, acabando por causar verdadeira celeuma nas ações. Este artigo tem por objetivo traçar um paralelo entre tutela antecipatória e tutela acautelatória.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que ambas são consideradas medidas que possuem o mesmo fundamento constitucional, o art.5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988, que preceitua a efetividade da prestação jurisdicional, com o manifesto escopo de evitar que uma demanda prolongada cause danos aos direitos em questão. Os dois institutos processuais têm uma mesma origem e isso constitui sua principal similaridade.
Cuidemos agora das disparidades. A medida cautelar é concedida através de um processo cautelar, que é uma cognição exauriente. Já a tutela antecipada é deferida em um incidente processual, e não uma ação autônoma, e analisada após uma cognição sumária.
É por isso que a tutela acautelatória tem como característica sua provável imutabilidade, pois trata- se de um processo dotado de autonomia, mesmo tendo ocorrido no curso de outra demanda. Enquanto a tutela antecipatória é essencialmente precária ou provisória.
Fator que consideramos talvez o mais importante para a diferenciação entre tutela antecipada e cautelar é no tocante à finalidade, pois a primeira visa garantir o direito imediatamente sob o risco iminente deste perecer, já a segunda objetiva a futura fruição do direito em litígio.
Para que se vislumbre melhor tal diferença exemplifiquemos: numa ação cautelar de arresto, o escopo é apreender judicialmente um bem a fim de garantir futuramente o pagamento da dívida. Já numa ação de anulação de cláusula contratual abusiva, o autor requer tutela antecipada para que tal item do contrato não surta qualquer efeito desde já.
Perceba–se que no primeiro caso, o da ação cautelar, a finalidade é garantir que caso seja julgada procedente a ação de cobrança, o devedor disponha de meios para saldar a divida. Na segunda hipótese, o que se pede com a ação é a anulação da cláusula contratual, e o que se requer coincide com o provimento final, por isso estamos diante uma tutela antecipada.
A tutela cautelar, embora tenha caráter predominante conservativo, pode eventualmente ser satisfativa. Imaginemos um caso de uma pessoa que tem seu filho retido por outra, que se recusa a devolvê-lo. Ela ingressa no Poder Judiciário com ação cautelar de busca e apreensão de menor. Ao ter medida deferida e efetivada, com a volta da criança ao seu poder, estamos diante de uma situação de ação cautelar que pôde satisfazer a pretensão total do requerente.
O mesmo se pode afirmar em relação à ação cautelar de homologação do penhor legal, que tem característica satisfativa. Ao ratificar judicialmente o penhor, o autor da ação estará diante do provimento jurisdicional que almeja, sendo desnecessário outro processo. Entretanto, em uma ação de arresto ou seqüestro, a intenção do autor é garantir o resultado útil do processo, tendo caráter conservativo. Desse raciocínio podemos concluir que as medidas cautelares podem ou não ser urgentes.
No que concerne à tutela antecipada ela é conservativa, e excepcionalmente admite situações em que possa ter caráter satisfativo. Entretanto, ao contrário das medidas cautelares, ela sempre será urgente. Em alguns casos a concessão da tutela antecipada poderá ser irreversível. Tratam-se de conjunturas de extrema complexidade, muitas vezes envolvendo a saúde do autor da demanda.
Exemplo constantemente trazido pela doutrina é o caso do plano de saúde que se nega a custear a operação de um segurado. Este ingressa com ação pedindo tutela antecipada para que se proceda à cirurgia. Caso ela seja deferida, estaremos diante de uma situação sem volta, pois o pleito do demandante estará satisfeito. Dessa curta explanação, extraímos que a tutela antecipada é essencialmente conservativa, mas existem hipóteses excepcionais em que, caso ela seja deferida, será satisfativa. Entretanto, salienta-se que ela sempre será urgente.
Ante o exposto neste artigo, podemos concluir que tutela antecipada e tutela cautelar ainda causam tormento em sua distinção, especialmente na prática forense. Porém, note–se que é possível estabelecer parâmetros diferenciadores, principalmente no que diz respeito à finalidade de cada uma delas, pois tutela cautelar almeja que a demanda surta um efeito útil, e seu pedido não coincide com o pedido do provimento final. Já a tutela antecipada visa proteger o próprio direito em questão, antecipando os efeitos da sentença, por isso seu requerimento é mesmo do pleito realizado na petição inicial.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

A DELÍCIA DE SER, AFINAL, HISTORIADOR

Laura de Mello e Souza
Professora Titular da USP e, sim, Historiadora
Pesquisadora do CNPq na área de História desde 1992
 

Apesar de não ter acompanhado de perto os passos que levaram, nos últimos tempos, à regulamentação da profissão de historiador, só a posso saudar com entusiasmo, pois o debate já se encontrava na pauta das nossas reivindicações quando, nos anos 1970, entrei na universidade. Hoje, após 33 anos de atividade universitária, sou uma professora veterana, que tive a sorte de acompanhar trajetórias brilhantes, contribuindo à formação de quadros no nosso país. Mas antes, quando comecei minha vida profissional, e durante muito tempo, fui unicamente pesquisadora, vivendo de bolsas até conseguir contratação no Departamento de História da USP. Naqueles tempos, e desde estudante, sentia-me historiadora, e por não ser professora acabava me vendo às voltas com uma espécie de crise de identidade. Não concordo com as vozes que levantam dúvidas quanto às vantagens da regulamentação, alegando que restringirá a atuação dos que não são historiadores. Ninguém jamais deixará de reconhecer em pessoas como Alberto da Costa e Silva o notório saber do melhor dos historiadores, o que contudo não impede que haja procedimentos que garantam aos profissionais da história o exercício da sua profissão. Não se nega o estatuto profissional a médicos nem a engenheiros. Por que negá-lo ao historiador? Talvez porque, no fundo, paire a dúvida quanto à especificidade do nosso campo de conhecimento, a história sendo vista como assunto meio indistinto, no qual toda pessoa medianamente instruída pode meter sua colher. Cabe a nós, historiadores, deixarmos claro que nossa formação é complexa, morosa e sofisticada. Motivos estes que, junto a tantos outros, justificam plenamente que hoje possamos nos reconhecer e ser reconhecidos como historiadores. Ufa! Até que enfim!
 
 

Provas no Processo Civil


Conceito Jurídico:

A definição a ser dada para prova está ligada diretamente à verdade sobre fatos - ou afirmações sobre fatos, para alguns. O conceito jurídico de prova deve ser analisado sob duas formas: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.

Aspecto subjetivo da prova judiciária:

a) atividade ? ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). A parte produz a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

b) resultado ? soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Aspecto objetivo da prova judiciária:

a) forma ? instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

b) meios ? emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao "thema probandum". Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

Função da Prova:

A função da prova dentro de um processo é de suma importância uma vez que as conseqüências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos.
Dessa forma, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.
As dúvidas quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser dirimidas pela atividade probatória.Tal atividade é de fundamental importância.
Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em considerações pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração de sua veracidade. A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.
Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

Natureza Jurídica Da Prova:

As normas que dispõem sobre a prova pertencem exclusivamente ao direito processual, observa- se que seu escopo reside na idéia de convencimento do magistrado (judici fit probatio). Vale dizer: "as provas somente assumem real importância dentro do processo".

A ciência do processo é "a única que se dedica ao estudo sistematizado e completo do instituto da prova, inquerir sob todos os ângulos seus fins, suas causas e efeitos".

Objeto da Prova:

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, "apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)" [1].

Conclui- se que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.

O objeto da prova constituem os atos que não sejam reconhecidos e notórios, já os fatos que não se possam negar "sine tergiversatione" dispensam prova, pois não são todos os fatos trazidos pelos sujeitos processuais que necessariamente devem ser provados. Quando as afirmações das partes forem apuradas, reconhecidas, admitidas como verdadeiras, ou quando se tratar de fatos notórios, não há necessidade de sua demonstração.O Art. 334 do CPC estabelece os fatos que não dependem de prova.
Ao analisar o fato, não se pode qualificá- lo como verdadeiro ou falso, já que este existe ou não. É a alegação do mesmo que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico-processual e, assim, também ter relevância em termos processuais a demonstração da veracidade da alegação.
A função do magistrado não é a de mero aplicador do que está escrito na lei, mas, sobretudo, a de intérprete do Direito.
Há uma divergência doutrinária no que diz respeito ao que deve ser provado, se são os fatos ou as afirmações que se faz sobre os mesmos.
Nesse embate doutrinário é majoritária a corrente que defende que os fatos são objeto de prova, e não as afirmações sobre eles.
Porém em contrário a essa corrente, doutrinadores afirmam que os fatos não se provam; os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão referir-se a fatos.

Meios de Prova:

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

Ônus da Prova:

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação.
Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.

Momentos da Prova:

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

Requerimento: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

Deferimento: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

Produção: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.

Tipos de Prova:

Prova Documental: A expressão "prova documental" abrange os instrumentos e os documentos, que se diferenciam, principalmente, em razão de serem constituídos com a finalidade de servir de prova; estes, ao contrário, poderão ser utilizados como prova, mas não são confeccionados com essa finalidade.

Os documentos podem ser públicos ou privados.

a)Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade. Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova contrária.
Para que a presunção de veracidade dos documentos públicos alcance o fato em si, é necessário que tenha ocorrido na presença do funcionário público. Se o funcionário público se limita a documentar declaração de particular, a presunção de veracidade do documento público se resume ao fato de ter sido efetivamente prestada
Para fins probatórios o legislador equipara ao documento público original a cópia autenticada, a certidão e traslados fornecidos pelo escrivão ou por oficial público.
O documento público terá o mesmo valor probatório que o documento particular se, subscrito pelas partes, for elaborado por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais. Por vezes o legislador impõe a forma pública como requisito de validade do negócio jurídico.Neste caso, o documento não poderá ser substituído por qualquer outro meio de prova.

b)Documento Privado: é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente público exercendo função pública.
A declaração contida em documento particular, desde que assinado pelo declarante, dispensa qualquer outro meio probatório, a fim de provar a sua existência, pois milita a presunção de veracidade em favor do autor do documento. No entanto, se essa declaração referir-se à ciência de um fato, o documento provará, apenas, a declaração de ciência, e não, a veracidade do fato.
Assim como ocorre nos documentos públicos a presunção de veracidade é relativa.
O documento particular terá presunção de autenticidade, que não pode ser confundida com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma do signatário.
A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro.
Essa regra não pode ser confundida com o incidente de falsidade, pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto.
Quanto à produção da prova documental, a lei prevê que os documentos indispensáveis a propositura da ação e à defesa devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Depois, as partes poderão juntar documentos novos, aqueles que referem-se a fatos ocorridos posteriormente à fase inicial ou, ainda, admite-se a juntada de documentos para contrapor os documentos novos juntados.
O autor poderá contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu.

Prova Pericial:

No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.
O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.
Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

Prova Testemunhal:

A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
As testemunhas classificam-se em:

- Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;
- Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;
- Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;
- Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;
- Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas presenciam um contrato e o assinam junto com as partes contratantes).
A parte que dispensar a intimação da testemunha sob o compromisso de apresentá-la na data da audiência corre o risco de perder a prova se a testemunha não comparecer.

A testemunha antes de depor é advertida pelo juiz de que poderá responder a um processo criminal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade.

O juiz ouve as testemunhas separadamente, de forma que uma não tome conhecimento do teor do depoimento da outra.
As testemunhas não são obrigadas a depor quando os fatos possam lhe trazer graves danos, ou ao seu cônjuge e seus parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou quando devam guardar sigilo dos fatos em face de sua profissão.

Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes (os menores de 16 anos, os portadores de doença mental etc); as pessoas impedidas (o tutor no caso de demanda que envolva o menor, os cônjuges, os parentes das partes etc.) ou suspeitas (as pessoas que já foram condenadas por falso testemunho, as pessoas que tiverem interesse no resultado da demanda os amigos íntimos e os inimigos das partes). (Art. 405, CPC)
As partes poderão contraditar a testemunha (pedir que não seja ouvida) quando verificar sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

O juiz decidirá pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem o compromisso legal (neste caso a testemunha funcionará apenas informante) para depois avaliar o peso e valor do seu depoimento.

Conclusões:

Conclui- se que a prova é o principal instrumento do processo civil utilizado para a constatação (ou não) da verdade dos fatos alegados. No direito brasileiro predomina, como sistema de avaliação da prova, o da persuasão racional, pelo qual o juiz tem uma certa margem de discricionariedade no tocante à valoração da prova, devendo, porém, expor os motivos e as circunstâncias formadoras da sua convicção.


quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

PROCESSO CIVIL I: COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: serve para comunicar a existência do ato, para que o processo possa andar.
CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.
Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o processo seja válido.
Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.
Não será feita citação a quem:
1) estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não televisivo;
2) Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
3) Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
4) Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber: o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.
Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.
Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;
1) Torna prevento o juízo: quando o juízo está preventivamente escolhido para julgar aquela demanda;
2) Induz Litispendência: duas demandas judiciais idênticas pendentes ( a segunda se torna prejudicada) quando se tem os mesmos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), assim , a citação serve para ver se as demandas são idênticas;
3) Faz litigiosa a coisa: depois que o réu é citado, tem que esperar a sentença;
4) Constitui o devedor em mora: evidencia que ele está na demora da obrigação legal ou contratual;
5) Interrompe a prescrição: efetuar a citação, o prazo prescricional é zerado, só pode ser interrompida uma única vez.
Classificação: quanto à certeza do recebimento da citação;
1) Real: tem certeza;
2) Ficta: não tem certeza.
Espécies:
1) Oficial de justiça (real);
2) Correio (real) regra geral as citações são feitas pelo correio, pois são mais rápidas, envia carta de citação com número do processo, natureza do processo, as partes e copia da petição inicial;
3) Edital (ficta);
4) hora certa (ficta).
Exceções que não podem ser feitas pelo correio:
1)Demandas de Estado: que envolve as partes;
2) Réu for incapaz: pois não pode assinar;
3)Réu for pessoa jurídica de direito publico: municípios, estado, união e secretarias, devido ao fato de envolverem as partes (paternidade, separação);
4)Demandas executórias: envolve penhora se o réu não pagar,é cobrar crédito incontestável, são créditos líquidos e certo e exigível;
5) Réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências: a maioria das vezes é feita por edital;
6) Autor requer de outra forma: na petição inicial o autor já pode pedir.
INTIMAÇÃO: Ato processual de ofício, por meio do qual se dá ciência as partes dos termos do processo para que estas conheçam, façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Destinatários:
1) Advogados: através do diário oficial (regra geral), e imprensa e cartório antes do diário oficial;
2) Partes: carta registrada; oficial de justiça; testemunha e terceiros;
3) Pessoalmente: MP, Fazenda pública, defensoria, entrega pessoalmente do processo na própria repartição pública.
CARTAS:serve para qualquer prática de um ato que está além da circunscrição territorial; são instrumentos que garantem a direção do processo pelo juiz de todo e qualquer ato processual.
Classificação:
1) Carta de Ordem: além d limite territorial, é expedida por tribunal a um juiz que esteja àquele subordinado;
2) Carta Rogatória: além do limite, é expedida por autoridade estrangeira;
3) Carta Precatória: dentro do limite territorial, neste caso não há hierarquia.
Requisitos:
1) Indicação do juízo de origem e de cumprimento do ato;
2) Petição (saber qual foi o pedido das partes), Despacho Judicial (para comprovar e saber o que será cumprido) e Instrumento de mandato (procuração);
3) Menção do ato processual: diz qual o ato processual que será feito, para facilitar o cumprimento;
4) Assinatura do juiz.
Recusa de cumprimento:
1) Quando não preencher os requisitos;
2) Incompetência: qdo o juiz se julga incompetente para praticar o ato;
3) Impossibilidade do cumprimento;
4) Competência para conhecer o mérito. Devolução: quando for cumprida também será devolvida, com prazo de 10 dias para devolver;
Obs: quando houver uma urgência no cumprimento, transmitir-se-ão a carta de ordem e a precatória por telefone, telegrama ou radiograma.
NULIDADES: desrespeito as formas, aquele que era beneficiado com a forma ,experimentou prejuízos; as formas tem o objetivo de preservar o interesse de uma ou ambas as partes; ex: citação é interesse do réu e só ele pode pedir a nulidade.
Concatenação: quando o ato é considerado nulo, os demais atos interligados a eles também serão considerados nulo, ligação de interdependência.
Aproveitamento dos atos processuais: é a preservação dos atos que não tem relação com aquele que foi declarado nulo, não há relação de dependência.
Instrumentalidade das formas: o interesse é o alcance da finalidade do ato, não se preocupando tanto com o respeito as formas, se eu cumpro com a finalidade do ato mesmo sem forma, e não causou prejuízo, este ato é valido.
Responsabilidade na causação da invalidade: a pessoa que causa a nulidade, não pode beneficiar-se com a sua declaração (só vale para nulidade relativa).
Prejuízo: só há nulidade se houver prejuízo.
Classificação:
1) Nulidade absoluta: diz as conseqüências do prejuízo, a lei prevê, resguarda interesse público;
2) Nulidade Relativa: o prejuízo não é presumido, a lei não determina, resguarda interesse privado.
Convalidação do ato: quando um ato que era nulo passa a se tornar válido, ocorre a preclusão (perda de um direito, prazo) depois da sentença transitada em julgado;
* OBS: Os atos absolutamente nulos e relativos podem ser convalidados; se transitar em julgado, o ato que seria nulo passa a ser válido.
Convalidação de um ato relativamente nulo: é quando não sussita a nulidade na primeira oportunidade de falar depois do ato;
Convalidação de um ato absolutamente nulo: é depois de transitado em julgado.
Outros atos processuais:
1) registro: é o numero do processo dado através da petição inicial;
2) Distribuição: ocorre entre as varas da comarca, feita de forma igualitária e aleatória para preservar o princípio do juiz natural;
* Obs:
1) Nulidade do ato material: não surte qualquer efeito;
2) nulidade do ato processual: enquanto não declarado sua nulidade, ele vai surtir efeitos.
VALOR DA CAUSA: é requisito da petição inicial; tem que vir expresso; Importância:
1) Rito: varia de acordo com o valor da causa (sumário, sumaríssimo e ordinário);
2) Competência: através do valor da causa sabe-se o órgão jurisdicional competente;
3) Fixação de multa;
4) Honorários advocatícios: quando não há condenação, é fixado de acordo com o valor da causa e se há condenação é de acordo com ela;
5) Custas processuais;
6) Custas necessárias.
O valor da causa corresponde á:
a) cobrança;
b) cumulação de pedidos (soma de pedidos);
c) Pedidos alternativos (ou um ou outro),
d) Pedidos subsidiários (tem referencia);
e) Negócio jurídico (valor do contrato);
f) Alimentos;
g) Ação divisão, demarcação e reivindicação de imóveis.
Correção: o juiz que corrige, o réu vai impugnar o valor da causa se este estiver incorreto.
Pressupostos Processuais: essenciais para a existência do processo e seu desenvolvimento:
1) Pressuposto de existência: sem ele o processo não existe;
subjetivos:
a) investidura do juiz;
b) capacidade de ser parte: pessoa física, jurídica e formais (condomínio, massa falida e herança);
objetivos:
a) existência da demanda: inaugurada através da petição inicial).
2) Pressuposto de Validade: o processo não vai poder se desenvolver de forma válida;
subjetivos:
a) Competência do juiz: quando a parcela de jurisdição que lhe cabe é suficiente para julgar o processo;
b) Imparcialidade do juiz;
c) Capacidade processual: capacidade civil plena de fato e de direito, representantes e assistentes;
d) Capacidade Postulatória: capacidade de requere em juízo, advogados em geral (eventualmente as partes podem entrar, ex: habeas corpus, juizados especiais e quando todos os advogados se recusarem);
objetivos:
a) Petição inicial apta: quando atender a todos os requisitos dos artigos: 282, 283, 39, I; b) Citação valida: obedecer aos requisitos.
Pressupostos Processuais Negativos ou Extrínsecos: podem ser verificados, ocorre fora do processo:
a) Litispendência: duas demandas idênticas pendentes (mesma causa, pedido e partes); b) Coisa julgada: duas demandas idênticas onde uma já transitou em julgado;
c) Perempção: por 3 oportunidades a demanda foi extinta por abandono do autor;
d) Convenção de arbitragem: clausula compulsória e compromisso arbitral (antes e depois da causa).
Pressupostos processuais Intrínsecos: ocorre dentro do processo;
a) Diz respeito as formas processuais e procedimentos pré estabelecidos;
obs: quando falta algum dos pressupostos, o juiz deve pedir correção por uma das partes.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
FORMAÇÃO: só é formado se existir demanda, a qual depende da petição inicial; quando o processo se forma, vai extinguir com a resolução do mérito (necessariamente).
Propositura da demanda:
SUSPENSÃO DO PROCESSO: não é obrigatória a suspensão do processo; durante a suspensão não pode praticar atos processuais.
Abstenção da prática de atos processuais: pode ser por qualquer parte do processo; só se admitiria sua pratica se os atos forem urgentes.
Termo Inicial:
1) Fato jurídico: eventos alheios a vontade do homem, ex: a morte do advogado, fica suspenso a partir da morte; os atos que forem praticados e que me prejudique serão nulos;
2) Ato jurídico: são decorrentes da vontade do homem, o processo se suspende a partir da decisão do juiz.
Termo final: se for decorrente de convenção das partes, elas já dizem o termo; nos demais será até que o juiz decida.
Prazo: convenção das partes.
Decisão: o juiz determina.
Hipóteses de suspensão:
1) Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador; o juiz decide com data retroativa e dá o prazo de 20 dias para se habilitar outra parte, isso quando o direito for transmissível;
2) Pela convenção das partes: ( só pode uma vez), o prazo máximo é de 6 meses sem renovação, tem como objetivo alcançar uma composição amistosa entre elas, somente se não estiver correndo o prazo peremptórios , pois este não pode ser alterado pelas partes; ex: prazo de defesa que é de 15 dias;
3) Quando a sentença do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente: por prazo de até 1 ano, este outro processo pendente tem que estar em outra comarca;
4) Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo;
5) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerendo como declaração incidente: ex: pedir alimento para meu pai e ele diz que não é meu pai, neste caso precisa pedir teste de paternidade, para isto suspende o processo de pedido de alimento;
6) Com motivo de força maior ou caso fortuito;
7) Demais causas reguladas pelo CPC; ex: quando instaurado incidente de falsidade de documento, ou quando há julgamento de recurso especial por seleção;
8) Quando oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.
EXTINÇÃO DO PROCESSO:
1) Sem resolução do mérito:
a) Quando o juiz indeferir a petição inicial: tem que ser feito antes da citação do réu, ocorre quando o juiz reconhece a ausência de requisitos;
b) Quando o processo ficar parado mais de 1 ano por negligencia das partes ( a juiz presume abandono);
c) Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 dias, neste caso é abandono pelo autor;
d) Quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;
e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;
g) Pela convenção de arbitragem;
h) Quando o réu desistir da demanda;
i) Quando a demanda for considerada intransmissível por disposição legal;
j) Quando ocorrer confusão entre autor e réu;
k) Demais casos previstos no CPC.
 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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