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quarta-feira, 27 de junho de 2018

Modelo recurso de multa pelo não uso do cinto de segurança

Fonte: https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX
Auto de Infração: XXXXXXXXX
[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX.XXX.XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA INFRAÇÃO
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No caso em tela, não há que se discutir o mérito da questão. Com efeito, o auto de infração foi lançado sob o código 518-51 – condutor sem cinto de segurança /518-52 – passageiro sem cinto de segurança, previstos no art. 167 do CTB.
Entretanto, no caso concreto, o veículo está com o dispositivo inoperante/ineficiente.
Com efeito, houve erro inequívoco no enquadramento da infração. No caso de cinto de segurança ineficiente e ou inoperante, o agente de trânsito deveria proceder à autuação pela infração prevista no art. 230, IX, código 663-72:
Art. 230. Conduzir o veículo:IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
A redação do art. 281, parágrafo único, I, do CTB, é no sentido de que, uma vez constatada a insubsistência do auto de infração, este deve ser arquivado.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular.
Vislumbrada a insubsistência, deve ser arquivado o auto de infração.
Diante de todo o exposto, requer:
1. O deferimento do presente recurso, com consequente arquivamento por insubsistência, assim como cancelamento da multa indevidamente imposta e restabelecimento do pontos anotados no prontuário do condutor/recorrente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]
Publicado no blog Abrahão Nascimento, atualizado em 05.06.2018 

segunda-feira, 25 de junho de 2018

VIAGEM AO PASSADO: A história do monumento a Imaculada em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é uma raro registro de um evento realizado bem em frente ao monumento em homenagem a Imaculada Conceição, que fica localizada nas dependências do Colégio o Imaculada, em Serra Talhada.

Na imagem, feita na década de 1960, é possível perceber alguns traços urbanísticos das atuais ruas Afrânio Godoy e Comandante Superior, além do grande número de populares, que estavam participando de um evento religioso.

O Colégio da Imaculada Conceição (CIC), popularmente conhecido com ‘Escola Normal’, começou a funcionar em 20 de maio de 1946, sendo na época denominado escola São Vicente de Paulo. O Colégio foi erguido nas proximidade do HOSPAM, cinco anos após a inauguração do imponente hospital.

O detalhe é que no local onde foi construído o tradicional estabelecimento de ensino, antes existia um açude, de onde possivelmente foi retirada praticamente toda a água usada na construção dos prédios da Igreja Matriz da Penha, do HOSPAM e da Escola Solidônio Leite.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

VIAGEM AO PASSADO: Um São João pra lá de bom nos anos 60, em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A imagem desta semana é de uma ‘fofíssima’ quadrilha junina infantil, que na década de 1960 desfilou pelas ruas de Serra Talhada.

A foto faz parte do acervo familiar do ex-prefeito Antônio Andrade Policarpo, o popular ‘Seu Madeira’. Na imagem é possível ver que no momento em que o fotógrafo fez o registro, os noivos e o padre já estavam bem acomodados na ‘carroça de burro’ que puxou a criançada pelo passeio pelo centro da cidade.

Você consegue identificar estes pequeninos em tempos de São João?

terça-feira, 12 de junho de 2018

Modelo de Impugnação à contestação em ação de declaração de união estável

Por Lucas Cotta 
(https://lucascotta.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/402261808/impugnacao-a-contestacao-em-acao-de-declaracao-de-uniao-estavel)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo n.º (...)
JÚLIA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado (...), OAB/MG (...), procuração juntada à fl. Xx, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
oferecida por JOSÉ DA SILVA e JOÃO DA SILVA, herdeiros de JONAS DA SILVA, todos também qualificados nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
I – Breve relato da petição inicial e da contestação
A autoria ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a existência de união estável que manteve entre os anos de 1989 e 2005 com Jonas da Silva, já falecido, arrolando, no polo passivo da demanda, José da Silva e João da Silva, herdeiros de Jonas, os quais, devidamente citados, apresentaram contestação às fls. Xx/xx, argumentando os réus, em sede de preliminares:
1. Falta de interesse de agir da autora: aduzem os réus que Jonas não deixou à autora pensão de qualquer origem, razão pela qual lhe seria inútil a simples declaração de que com ele manteve união estável;
2. Coisa julgada: segundo os réus, em oportunidade anterior, a autora ajuizara contra eles ação possessória na qual, alegando ter sido companheira do falecido, pretendia ser mantida na posse de imóvel pertencente a este, ação que, conforme aduziram, foi julgada desfavorável, e, nela, não reconhecida a união estável;
3. Litispendência: alegam os réus que já tramitava, na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta comarca, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido Jonas, acrescentando aqueles, também, que qualquer tema relativo a interesse do espólio deveria ser, necessariamente, discutido naquela ação, visto que o juízo do inventário atrairia os processos em que o espólio é réu.
II – Da impugnação às preliminares
II. I – Da preliminar de falta de interesse de agir
De antemão, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelos réus. Isso porque, diferentemente do que aduziram, o reconhecimento de união estável pretendido na presente ação não seria inútil à autora, pois esta, ainda que não possa pleitear pensão de qualquer espécie contra o espólio de Jonas, poderá, posteriormente, requerê-la junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de “pensão por morte”, conforme preceitua o Decreto nº. 3.048/1999:
“(...) Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
(...)
a) pensão por morte (...)”
O decreto acima também elenca um rol exemplificativo de incisos com vários documentos hábeis a comprovar o vínculo e a dependência econômica para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ao dependente, a saber:
“(...) Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
I - para os dependentes preferenciais:
(...)
b) companheira ou companheiro
(...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
(...)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
(...)
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” – grifei.
Consoante se extrai do excerto acima, a autora poderá pretender, junto ao INSS, em razão da morte de Jonas, o benefício de pensão mediante a simples apresentação de qualquer documento que leve a crer que entre a autoria e Jonas existia vínculo e dependência econômica.
Pretende a autora, na presente demanda, obter sentença judicial declaratória do vínculo de união estável que mantinha com Jonas para fins de gozar, junto ao INSS, do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, repita-se, remanesce prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, notadamente porque, conforme a jurisprudência prevalente nas cortes de Justiça Federal, uma vez reconhecida a união estável na Justiça Estadual, mediante decisão transitada em julgado, incumbe ao INSS, bem como a outros órgãos e à própria Justiça Federal, a estrita observância do conteúdo da referida decisão para dela inferir a união estável, o que, quanto ao INSS, implicaria na concessão da pensão por morte à autora.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO — PROCESSUAL CIVIL (...) PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA — RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL — AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE — COISA JULGADA MATERIAL — TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO — CORREÇÃO MONETÁRIA — JUROS DE MORA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (…) 2. Concluindo a Justiça Estadual pela existência de união estável, mediante decisão transitada em julgado, não há que se fazer pronunciamento diferente sobre a questão, sob pena de ferir a segurança jurídica, cabendo, tão-somente, adotar a sentença proferida nos autos daquele processo. (…)” (TRF2, proc. 200151010177348, Rel. Des. Frederico Gueiros, DJU de 07/05/2008) – grifei.
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) 1. Devidamente comprovada nos autos a condição de dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro, por meio da ação declaratória de união estável juntada aos autos. 2. Não poderia a ré pretender rediscutir a condição de companheira da autora, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada material, a teor do disposto no art. XXXVI, da Constituição Federal. (…)” (TRF4, proc. 200404010460967, Rel. Des. Néfi Cordeiro, DJ de 16/03/2005) – grifei.
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A Justiça Estadual possui competência para declarar a união estável, ainda que para fins de requerimento junto a ente federal. 2. A sentença transitada em julgado que declara a existência de união estável, quando lavrada por juiz competente para reconhecê-la, vincula a terceiros, inclusive a União, produzindo todos os efeitos inerentes e inafastáveis ao reconhecimento dessa situação jurídica, incluindo-se entre eles aqueles verificados no plano previdenciário” (TRF4, proc. 200771100058631, Rel. Des (a). Maria Lúcia Luz Leiria, DJ de 11/11/2009).
II. II – Da preliminar de coisa julgada
Argumentam os réus, ainda, que o pedido da presente demanda encontra óbice na coisa julgada, porquanto, em ação possessória anterior ajuizada pela autora contra eles, houve o indeferimento do pleito manutenção de posse pelo respectivo juízo, sob o fundamento de que naquela oportunidade não teria sido comprovada a união estável com Jonas, pai dos réus.
Todavia, tal preliminar também não merece crédito. Isso porque, como aduziram os réus, o processo nº. (...), anteriormente ajuizado pela autora contra eles, tinha como objeto tão somente a manutenção de posse no imóvel em que convivia com Jonas, e não a declaração da união estável com este.
Destarte, o reconhecimento de união estável, naquela ocasião, foi discutido apenas para fins de reforçar a convicção de que a autoria convivia com Jonas em determinado imóvel, e não como pedido autônomo. É certo que, na ação anterior, a união estável não foi reconhecida pelo respectivo juízo, pois não vislumbrou provas bastantes à sua comprovação, e, assim, indeferiu o objeto único daquela demanda, qual seja, a manutenção de posse.
Nota-se que, de fato, quanto à manutenção de posse anteriormente pleiteada, operou-se a coisa julgada material, não se podendo rediscutir tal matéria em outro processo. Contudo, quanto à existência ou não do vínculo de união estável, operou estritamente a coisa julgada formal, porquanto não era a declaração de união estável objeto daquela demanda, mas apenas meio para a obtenção da manutenção de posse, o que não impede a discussão da união estável em demanda distinta.
Como sabido, a coisa julgada formal, assim denominada pela doutrina, diferentemente da coisa julgada material, como é nominada pelo NCPC, tem força vinculativa apenas nos limites da questão principal expressamente decidida (NCPC, art. 503, caput), não vinculando eventuais outras demandas versando sobre fatos semelhantes, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior:
“(...) A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição. (...) A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 776, versão digital) – grifei.
II. III – Da preliminar de litispendência
Paradoxalmente, os réus também alegam, além de preliminar de coisa julgada, a litispendência, preliminar que, assim como a anterior, também não merece crédito, quer seja pela carência de lógica evidenciada quando suscitada em conjunto com a litispendência, quer seja pelos fundamentos a seguir.
Aduzem os réus que haveria litispendência pois, na 1ºVara de Órfãos e Sucessões desta comarca, já tramitava ação de inventário dos bens deixados pelo falecido Jonas, razão pela qual, acrescentam, naquele juízo deveria ter sido, necessariamente, discutido qualquer tema relativo a interesse do espólio, pois, como postularam, o juízo do inventário atrairia os processos em que o espólio é réu, fundamento que não merece ser acolhido.
Com efeito, sabe-se que o procedimento especial de inventário é apto a solucionar tão somente as questões pertinentes ao próprio inventário ou à partilha, não sendo a via própria para dirimir sobre quaisquer outras questões relativas ao espólio, ou, sequer, relativas à própria pessoa do falecido.
Isso porque, conforme anota Humberto Theodoro Júnior, à luz do art. 612 do NCPC, a estreita via do procedimento de inventário não admite a produção das provas pertinentes à outras discussões que não o próprio inventário:
“(...) A finalidade do procedimento sucessório contencioso é definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha). Para alcançar esse objetivo, caberá ao juiz solucionar todas as questões suscitadas, seja em torno do bens e obrigações do de cujus, seja em torno da qualidade sucessória dos pretendentes à herança. Sobre o campo de atuação do juiz nesse procedimento especial, dispõe o art. 612 que ‘o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Disso decorre a regra geral que é a de competir ao juiz do inventário a solução de toda e qualquer questão de que dependa o julgamento do inventário e da partilha. Como procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias (...) O que justifica essa remessa para as vias ordinárias não são as complexidades do direito, mas apenas as dificuldades de produção das provas pertinentes. As questões apenas de direito, por mais controvertidas e complexas que sejam, haverão sempre de ser enfrentadas e decididas pelo juiz do inventário (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. Rev. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 277, versão digital) – grifei.
Assim, afasta-se a preliminar de litispendência, pois o objeto da ação anteriormente ajuizado é distinto do pretendido na ação presente, e, também, porque, como visto, naquela ação de inventário não poderia a autora pretender o reconhecimento do vínculo de união estável com Jonas, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a estreita via do procedimento especial de inventário.
Nesse sentido é já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“(...) INVENTÁRIO - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO (...) NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VIA ORDINÁRIA - ART. 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) 1. Não enfrentando óbice no ordenamento legal, a pretensão do recorrente revela-se juridicamente possível, de modo que deve ser rechaçada a preliminar. 2. As discussões acerca do estado de conservação do bem, arbitramento de aluguel e eventual ressarcimento por perdas e danos necessitam de dilação probatória, razão pela qual, não podem ser examinadas na estreita via do procedimento de inventário (...) Preliminar rejeitada (...)” (TJMG - proc. 1.0024.06.131478-7/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, DJ de 23/03/2016).
III – Dos pedidos
Ante o exposto, o autor ratifica os termos da petição inicial e requer sejam desconsideradas as alegações da contestação.
Nestes termos, pede deferimento.
Caratinga, 17 de maio de 2016.
ADVOGADO
OAB/SP (...)

Modelo de Petição interlocutória para Impugnação em Ação de Investigação de Paternidade

EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO DA COMARCA DE MUNICÍPIO – UF.
Processo nº: 0000.0000.0000
NOME DO MENOR, neste ato representado por sua genitoraNOME DA MÃE, já qualificada na Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, que move em desfavor DOS FILHOS FALECIDOS DO GENITOR (NOME DO HERDEIRO 1NOME DO HERDEIRO 2), neste ato representados por sua genitora NOME DA MÃE DOS HERDEIROS DO GENITOR FALECIDO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar impugnação à contestação, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil,pelos fatos e fundamentos adiante consignados.
I – Da tempestividade
Nos termos dos artigos 219 c/c 350 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentar impugnação é de 15 dias úteis. Então, a intimação do Autor foi publicada na data de 20/09/2016, portanto o prazo final se dará em 10/10/2016, o que foi prontamente atendido.
II – Da legitimidade passiva regularizada
Na peça de contestação no item 2, a defesa dos Demandados alegou que:
No caso, tendo havido o falecimento do suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros, representados pela genitora e não pela sua avó materna e nem contra a genitora dos herdeiros. Assim, evidencia-se pela ordem da vocação hereditária, que os descendentes são herdeiros por excelência, que a co-ré NOME DA RÉ 1 NOME DA RÉ 2, não são herdeiras do falecido, sendo parte legítima para a presente ação. Os únicos herdeiros na ordem e na conformidade do artigo 1.603 do Código Civil são os menores impúberes HERDEIRO 1 e HERDEIRO 2, descendentes do falecido, que deverá ser representada por sua mãe, conforme bem observou a magistrada no despacho de fls. 41.
Diante da narrativa, vê-se que já foi superada a confusão quanto ao polo passivo, ratificado pelo despacho de fls. 41 da própria magistrada. Portanto, convém esclarecer, que os Demandados são menores, nascidos em 2005 (dois mil e cinco) e 2006 (dois mil e seis), necessitando obrigatoriamente de representação, o que está devidamente satisfeito. Porém, não se trata de uma simples representação isenta de atos de vontade, isto porque, os Demandados não possuem a capacidade plena para reger suas vontades, estando nesse momento na posição de absolutamente incapazes, conforme o artigo I, do Código Civil, e, portanto, os atos realizados são de responsabilidade da representante legal dos menores, ora Demandados. Esses, por sua vez, atuam no mundo jurídico através do instituto da representação, que tem sede na primeira parte do inciso V do artigo 1.634e na primeira parte do artigo 1.690, caput, do Código Civil:
Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...). V – Representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.Artigo 1.690.Compete aos pais, e na falta deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
A representante dos Demandados, diante dos poderes a que lhe foi conferida pela lei, dirimiu sobre os atos envolvendo a indenização do seguro DPVAT, e também era de conhecimento da família a existência do menor, bem como, estavam cientes, de forma unânime, de que esse é filho do falecido NOME DO HERDEIRO 1. Ainda, seus atos produzem efeitos quanto ao herdeiro que não teve acesso à indenização, vez que, possui direito igualitário quanto aos irmãos, que usufruíram do quantum a que lhe era tocado, lhe permitido pelo instituto da sucessão, elencado no artigo 1.596 do Código Civil e artigo 227parágrafo 6º da Constituição Federal. Envolve questões relacionadas à responsabilidade, que poderá sofrer consequências punitivas diante dos atos praticados contra a quem tem direito. Esclarece os Enunciados n. 39 e 40 da I Jornada de Direito Civil:
Artigo 928. A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção a dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
Os atos dos Demandados, devidamente representados, se prejudicarem o credor do crédito, pode transcender perdas e danos, conforme determina os artigos 402 e 403 do Código Civil:
Artigo 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Artigo 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
III - Da intervenção do parquet
Não há que se falar em nulidade do processo, por ausência de intimação do Ministério Público, isto pelo fato de que, na exordial no item dos pedidos e requerimentos às fls. 11, foi feito o pedido para convocar o próprio para os termos da presente ação, que pode ser confirmado no momento oportuno. Cabe agora ao judiciário tomar as devidas providências para que se cumpra o requerimento.
IV – Da prova robusta da paternidade por exame genético (DNA)
Existe uma verdade biológica, que foi comprovada por meio de exame laboratorial que permite afirmar, com certeza praticamente absoluta, a existência de um liame biológico, provada pelo exame de DNA, que refuta quaisquer outras presunções que foram alegadas na peça de contestação:
A perícia genética extrajudicial deve ser desprezada por conter vícios insanáveis, que abaixo descrevemos: primeiro insta observar que nunca houve qualquer recusa por parte dos herdeiros do suposto pai para a realização do exame de DNA. Segundo como confiar em um exame com consequências tão sérias, se não há nem ao menos o endereço do Laboratório, onde foi realizado o indigitado exame. Além disso, é indispensável a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário com observância das disposições legais, dado o caráter sui generis da ação de investigação de paternidade e a relevância de suas consequências, é imprescindível a realização do exame do DNA a ser feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...). Frise-se ainda que a forma de coleta do respectivo material genético, ou seja, sem a participação do Poder Judiciário e a fiscalização do Ministério Público, pode comprometer o resultado do exame de DNA “realizado extrajudicialmente”, isto é, sem a participação da justiça, o que torna oportuna e imperiosa a feitura de “novo exame”, agora por determinação judicial.
Em primeiro lugar, não há que se falar em “vícios insanáveis” quanto ao exame de DNA positivo apresentado juntamente com a exordial, e sim, o que a defesa quis alegar é que se tratar de um “vício sanável”, vez que, está sugestionado quanto a realização de novo exame de DNA, sob o crivo da justiça. A defesa questiona quanto à eficácia da prova antecipada produzida por todas as partes envolvidas, que se trata de prova idônea, conforme elencado o artigo 369 do Código de Processo Civil:
Artigo 369. Os meios de prova precisam ser juridicamente idôneos.
O Exame de DNA é um instrumento de prova idôneo que foi produzido antecipadamente a fim de agilizar o processo, a ausência de endereço não é requisito de invalidade, afinal, no corpo de texto do laudo constam todas as informações necessários como telefones, nome da clínica, e assinaturas dos respectivos profissionais que realizaram o procedimento, sendo que, devido a globalização e facilidades de informações por meio da internet, é irrelevante afirmar que isso seria um obstáculo considerável.
Ora, o direito a prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. O direito fundamental a prova tem conteúdo complexo, e é composto por diversas situações jurídicas, sendo elas: (a) direito à adequada oportunidade de requerer provas; (b) o direito de produzir provas; (c) o direito de participar da produção de provas; (c) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; (e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida.
Note-se que da mesma forma que a defesa tem o direito de questionar sobre a prova produzida, ao Autor é lhe concedido o direito de produzir a prova robusta antecipadamente, que, no momento não faz nenhum obstáculo quanto à repetição do exame de DNA, que será confirmado no segundo exame realizado em um futuro próximo, determinado por esse juízo os termos, será confirmada na oportunidade a paternidade, objeto da respectiva ação.
A partir do momento que foi apresentado exame de DNA como prova incontestável, vez que, é originária de dados genéticos confirmatórios, ocorre a inversão do ônus da prova, afinal, a prova essencial foi confirmada, agora cabe aos Demandados provar a “não paternidade”, como esclarece a doutrinadora Maria Berenice Dias[1]:
Felizmente o DNA acabou com todas essas dificuldades. Ocorre a inversão do ônus da prova, pois cabe ao réu provar a não paternidade. (...). A prova pericial, que em um primeiro momento identificava exclusivamente os grupos sanguíneos, era de pouca valia para revelar a paternidade. A evolução científica veio solucionar o reconhecimento da relação parental através de técnicas sofisticadas e métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos, tornando-os meios probatório por excelência.
V – Do direito absoluto proveniente do instituto da sucessão
A ordem jurídica introduzida pela Constituição Federal priorizou a dignidade da pessoa humana, ou seja, é ordem de interesse público. Proibiu qualquer designação discriminatória relativa à filiação, ao assegurar os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção (CF 227, § 6º), princípio contraditado pela defesa, que alega o que segue:
O autor pleiteia o recebimento de parte dos valores deferidos aos Requeridos a título de DPVAT pela morte do pai NOME DO RÉU, falecido em 00/00/0000. Os Requeridos pugnam pela improcedência do pedido nesse particular, pelos seguintes motivos. Primeiro que eventual valor recebido pelos requeridos só deverá ser discutido e/ou analisado após confirmação da paternidade em relação ao genitor dos requeridos. Segundo que mesmo que seja comprovado o traço genético demonstrando parentesco biológico entre as partes, tal verba não pode ser dividida, conforme abaixo explicita. Conforme se observa no óbito do de cujus NOME DO RÉU, juntado pelo próprio autor às fls. 27, nota-se que as informações foram declaradas por sua mãe NOME DA MÃE, afirmando que o de cujus só deixou dois filhos HERDEIRO 1 e HERDEIRO 2. Se a suposta avó materna tinha conhecimento do neto que a suposta nora esperava do seu filho, porque não fez constar na certidão de óbito do de cujus que sua nora estava esperando um filho e que vivia em união estável com a genitora do autor? Mas não! Disse que o filho era solteiro e só tinha dois filhos, os requeridos. Além disso, eventual sentença declaratória de paternidade não poderá ter efeito retroativo para atingir situações já consolidadas e negócios jurídicos perfeitos e acabados. O direito decorrente do reconhecimento de paternidade, após o óbito do genitor, não retroage para obrigar a lhe devolver quaisquer valores recebidos à título de indenização, os requeridos receberam os valores em decorrência da abertura da sucessão, porque eram os únicos herdeiros à época.
Obviamente que os valores somente serão discutidos após a confirmação da paternidade do menor, vez que, o processo caminha para essa finalidade. A defesa alega que a verba não poderá ser dividida mesmo que seja o Autor reconhecido, ora, isso não procede, vez que, a partir do momento que for confirmada a paternidade por meio de segundo exame de DNA, o status do Autor transcende para “herdeiro legítimo”, como classifica o artigo 1.784do Código Civil, equiparado assim ao status dos outros dois filhos, ora Demandados. Ainda, o herdeiro, então legitimado, pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, conforme o artigo 1.824 do Código Civil, sendo que os Demandados estão obrigados a restituição dos bens provenientes do acervo, vez que, lhe foram atribuídos à posse, é o que determina o artigo 1.826 do Código Civil.
Artigo 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Artigo 1.824O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.Artigo 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observando o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
A alegação da mãe do de cujus não está acima da lei, que estabelece os direitos personalíssimos que alcança o Autor, quando esse é determinado “filho legítimo”. É o que esclarece a doutrinadora Maria Berenice Dias[2]:
O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do artigo 27do ECA. O fato de esse dispositivo se encontrar em lei que rege direitos de crianças e adolescentes não significa que não se estenda a todos, quer por se tratar de direito fundamental à identidade, quer por não ser admissível tratamento discriminatório com relação a filhos. (CF 227 § 7º). (...). Nada pode impedir a busca da verdade biológica.
Ante o exposto impugnado, reitera os pedidos da exordial, bem como requera total procedência dos pedidos, vez que, está provada a paternidade por meio de exame de DNA.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE – UF, data.

OAB/UF No. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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