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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Direito Administrativo : Licitação - Resumo

Esquema sobre licitação


O artigo 3º da Lei 8.666 deve ser memorizado, pois trata dos objetivos da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O último objetivo foi acrescentado por uma modificação levada a efeito no ano de 2010. Atentem ao texto atualizado da lei.
            A legislação básica referente à licitação abrange as seguintes leis: a lei 8.666/93, a 8.987/95, a 10.520/02 (pregão), o Decreto 5450/05 e a Lei Complementar 123/06. A 8.987 abrange as concessões e permissões de serviços públicos. Certamente a forma mais utilizada, nos dias de hoje, é o pregão. O Decreto 5.450/05 regulamenta o pregão eletrônico, representando um grande avanço. A LC 123 é o estatuto da microempresa, trazendo vantagens tributárias e administrativas para as microempresas e empresas de pequeno porte, como, por exemplo, vantagens no que diz respeito à participação em licitações. Há também a lei 11.079, que trata das parcerias públicas.


            A princípio, compete à União legislar acerca de normas gerais de licitação, podendo havernormas específicas por parte dos Estados, Municípios e do DF. A Lei 8.666 é uma lei nacional, sendo aplicável a toda a Federação brasileira. Portanto, há obrigatoriedade da licitação para órgãos da Administração pública direta e indireta, bem como para o Ministério Público, o Tribunal de Contas e para os Consórcios Públicos (Lei 11.107/05).
            Quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é de se ressaltar que o Poder Público pode exercer atividade econômica, ao teor do previsto no artigo 173 da Constituição Federal, sendo tal atuação exercida de forma excepcional (motivos de interesse relevante e segurança nacional), pois a livre iniciativa é um dos fundamentos constitucionais. Para exercer tal atividade, o Estado se vale das empresas púbicas e das sociedades de economia mista.
            Houve uma flexibilização do regime público, para permitir-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista atuem na economia, pois o farão em condições de competitividade com a esfera privada, sendo aplicadas as mesmas regras das empresas privadas. É permitido, porém, ser adotado uma forma específica de licitação para as EP e SEM, mas enquanto tal não for feito, aplica-se-lhes a lei 8.666.


Princípios da licitação

Isonomia         

            A isonomia apresenta-se como um norte para a licitação, não afastando a possibilidade do Poder Público fazer algum tipo de exigência para a participação na licitação, desde que não seja irrazoável. Não é desejável que determinada empresa vença uma licitação pelo menor preço mas, após, não possua condições de executar o contrato. Além disso, a exigência deve ser feita de forma isonômica, ou seja, deve ser aplicada a todos os participantes.
           
Vinculação ao instrumento convocatório

            Trata-se de princípio específico da licitação, significando que o edital vincula tanto o licitante quanto o Estado, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos no edital. Havendo razões justificáveis, o edital pode ser revogado ou mesmo anulado, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei 8.666, devendo haver justificação da anulabilidade ou da revogabilidade. A vinculação ao edital também não impede que o particular ou mesmo terceiro o impugne, conforme previsão expressa do artigo 41, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666. O edital é a lei da licitação e do contrato.  

Sigilo das propostas

            Também é um princípio específico da licitação. A proposta só é conhecida na sessão pública de julgamento. O agente público não pode romper o sigilo das propostas. Porém, não se trata de princípio absoluto, pois no leilão, por exemplo, as mercadorias são expostas e os licitantes ofertam lances orais, que são feitos tendo por base a proposta de outro licitante. No pregão também há a previsão de uma fase oral.

Julgamento objetivo das propostas

            Outro princípio específico da licitação. Nesta, há duas fases principais: a habilitação e o julgamento. Na primeira fase, são analisadas as exigências que podem ser feitas em relação a cada empresa, e na fase do julgamento é feita a análise das propostas. Os aspectos subjetivos são analisados na fase da habilitação, enquanto que os aspectos objetivos o serão na fase de julgamento, importando, nessa fase, qual empresa ofertou o melhor preço, a melhor proposta.


Adjudicação compulsória

            Nesse momento o Poder Público encerra o procedimento licitatório, divulgando a melhor proposta, segundo os critérios previstos no edital. A empresa que vence o contrato possui uma expectativa de direito e não direito subjetivo, de assinar o contrato. A ordem de classificação, porém, é compulsória, não podendo o Estado convocar o segundo em detrimento do primeiro colocado, salvo se houver desistência e a aceitação do preço oferecido pelo primeiro.              Ademais, a licitação pode ser revogada por razões de ordem pública supervenientes.

Formalismo

            Tal princípio possui íntima ligação com o da legalidade e o da segurança jurídica. O Estado possui poderes e prerrogativas em face do particular, mas também possui limitações, sendo o formalismo uma delas. Assim, o servidor público não pode ser exonerado sem que se obedeça aos trâmites legais, sendo-lhe assegurada a ampla defesa, o contraditório, etc. Se a forma for desatendida, o Poder Judiciário poderá efetuar a análise dessa situação. A formalidade assegura ao administrado um mínimo de segurança jurídica.

Ampla defesa e contraditório

            A licitação é um processo administrativo em busca de um objetivo. Não há, em nosso país, um procedimento uniforme, pois há várias leis que disciplinam os mais variados processos. Tais leis não trazem os recursos cabíveis nem tampouco seus efeitos. Nesse espeque, a Lei 8.666 é a que deve ser aplicada, normatizando tal matéria de forma satisfatória e clara, prevendo prazos, efeitos, etc., assegurando a proteção necessária ao administrado, pois que este possui conhecimento dos recursos cabíveis.
            A Lei 8.666 é tão moderna que prevê, inclusive, a possibilidade de terceiro não-licitante impugnar o edital da licitação. Assim, há uma íntima ligação entre os princípios da ampla defesa e do contraditório e o do formalismo procedimental.

Impessoalidade

            A Administração Pública não pode pessoalizar a escolha de seus parceiros. Alguns autores também denominam esse princípio de finalidade, pois a Administração não possui liberdade para contratar livremente, devendo sempre ter em vista o interesse público, pois o patrimônio é público. Os aspectos subjetivos dos contratantes são relevantes, mas na fase da habilitação, não sendo, contudo, determinantes.

Moralidade

            A atual CF deu um importante destaque a esse princípio, pois não basta ser legal, é preciso que seja moral. A moralidade administrativa norteia toda a atividade administrativa, devendo os agentes atuar de forma proba, ética.

Publicidade

            É um dos princípios fundamentais, pois é por meio deles que os cidadãos podem controlar os atos estatais, tendo o agente público mais cuidado ao praticar os seus atos, em virtude desse controle. Nos concursos públicos, por exemplo, os editais são publicados para que os candidatos tenham conhecimento de toda a regulamentação para o cargo pretendido, estabelecendo as “regras do jogo”. Na licitação ocorre da mesma forma: é o edital que define as regras aplicáveis.

Eficiência

            Esse princípio foi inserido na CF com a Emenda Constitucional número 19/98, que inseriu uma reforma administrativa no direito brasileiro. Alguns autores já defendiam a presença desse princípio de forma implícita no texto constitucional, anteriormente ao advento da EC 19.
            Fala-se muito em Administração Pública patrimonialista, que vigorou no século XIX, na época do Brasil-Império. Os servidores administravam a coisa pública como se fosse a sua casa, em virtude do reflexo do regime imperialista. No final do século XIX e ao longo do século XX fala-se de uma Administração Pública Burocrática, ou seja, o Estado não atua mais segundo a vontade do governantes, mas sim de acordo com a lei, que procedimentalizou a atuação administrativa.
            Ao final do século XX, com a inserção do princípio da EC 19, fala-se em umaAdministração Pública gerencial, que é o modelo atual, significando o Estado que busca incorporar no âmbito administrativo métodos privados de gestão pública, na busca pela eficiência, a fim de atender as demandas populares.
            O que não se pode é utilizar a eficiência para afastar os meios de controle administrativo existentes. P.ex., não pode ser dispensado o procedimento licitatório fora dos casos previstos na lei 8.666. A eficiência deve buscada dentro de parâmetros legais. Também o pregão, previsto na lei 10.520/02, é uma licitação extremamente rápida, sendo um exemplo de convergência da Administração Burocrática com a Administração Gerencial.

Fundamento constitucional

            A licitação é uma síntese de boa parte dos princípios administrativos. O texto constitucional reforça a idéia de que a licitação é obrigatória em seus artigos 37, inciso XXI e 175. O artigo 175 não admite ressalvas. Portanto, sempre que se falar em concessão e permissão de serviços públicos, a licitação não pode ser ressalvada, ou seja, deve haver obrigatoriamente o procedimento licitatório.
            Já a lei 8.666, nos artigos 17, 24 e 25 contempla as ressalvas à licitação. Na lei 8.987, por sua vez, não há nenhuma ressalva, por regulamentar as concessões e permissões. É comum afirmar-se que a Lei 8.666 é subsidiária à lei 8.987, pois essa trata de matéria específica, porém as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade não se aplicam à 8.987, em obediência ao texto constitucional.

Hipóteses de ressalva da licitação
           
            As hipóteses ressalvadas na Lei de licitações estão divididas em dispensa, previstas nos artigos 17 a 24, e em inexigibilidade, prevista no artigo 25 da referida lei. Na dispensa, há um critério objetivo para se aferir a disputa, selecionando-se a melhor proposta, mas o legislador autorizou a dispensa no caso concreto. Trata-se deum critério jurídico. Ex: situações de emergência, como epidemias.
              Já na inexigibilidade a licitação torna-se impossível, sendo inviável a competição do ponto de vista fático, real. Ex: a contratação de artistas consagrados pela mídia. 

As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, enquanto que as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas. Sendo exceções, o Estado deve bem as motivar, para não caracterizar ofensa aos princípios constitucionais, pois é a motivação que demonstra que o motivo existe. 
O artigo 24, incisos I e II prevê hipóteses de dispensa de licitação para serviços de engenharia e para outros serviços, respectivamente. Trata-se de dispensa em função do valor, que é escalonado pelo artigo 23 da lei de licitações. O inciso V do artigo 24 prevê a licitação deserta ou frustrada, que é aquela na qual não acorrem interessados. Nesse caso, a licitação pode ser dispensada, devendo ser mantidas todas as condições anteriores, desde que haja prejuízo ao interesse público se for repetida a licitação. 


Modalidades de licitação


São as seguintes, previstas no artigo 22 da lei de licitações: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Além delas, há o pregão, previsto em lei específica, a lei 10.520. O que diferencia a concorrência da tomada de preços é o valor da licitação, enquanto o convite é destinado às pequenas licitações. 
A concorrência é a modalidade mais complexa e ampla, na qual, a princípio, todos podem participar, tendo como contraposto o convite, que possui um universo muito reduzido de participantes e o procedimento mais simplificado. 
Na própria lei de licitações prevê-se a possibilidade do Poder Público substituir a licitação mais simples pela mais complexa: o convite e a tomada de preços podem ser substituídos pela concorrência. Não há prejuízo aos licitantes, ao contrário, há maiores garantias. O contrário, porém, não é possível, segundo o disposto no artigo 23, § 4º. 
A lei 8.987, em seu artigo 2º, inciso II, diz que nos casos de concessão de serviços públicos, a modalidade de licitação obrigatória será a concorrência, não importando qual seja o valor. Além disso, a Lei 11.079/04, nos artigos 12 e 13, também exige a licitação na modalidade concorrência para as Parcerias Público-Privadas e para a compra e venda de bens imóveis, salvo exceções, nesse último caso. 
A modalidade de licitação concurso possui caráter eminentemente intelectual, tendo como principal objeto a seleção de projetos culturais, artísticos, arquitetônicos, monografias, etc., que por alguma razão interessam ao Estado. O concurso é destinado à escolha do projeto, não à sua execução, pois essa demandará nova licitação. 
O leilão possui um objeto bem específico, como prevê o artigo 22, par. 5º da lei de licitações: destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ao Estado e à alienação de bens imóveis, nas hipóteses do artigo 19, inciso III, da lei de licitações, que traz os casos de incorporação ao patrimônio público em caso de ação judicial ou de dação em pagamento. Ou seja, nos casos em que o bem imóvel foi incorporado ao patrimônio público em virtude de ação judicial ou de dação em pagamento de dívida, o Estado pode aliená-los por meio de leilão. Essa hipótese foi ressaltada pela lei por ser a modalidade concorrência a prevista para a venda de bens imóveis, em regra.
Também pode ser utilizado o leilão no caso de delegação de serviço público quando associada à venda de uma empresa estatal (lei 9.074/95). A lei 9.074/95 teve como finalidade precípua a privatização, tornando-a mais atrativa, pois o comprador adquire a empresa e o serviço por ela prestado.
Pregão
            O pregão é regulado pela Lei 10.520/02. Pela Lei 8.666, não é possível criar nova modalidade de licitação nem tampouco combiná-las, entendendo a doutrina que esse dispositivo é dirigido ao agente público, não retirando a possibilidade de criação por lei. Antes do pregão, não havia no Brasil uma modalidade de licitação eficiente. Houve a necessidade da criação dessa modalidade para atender ao modelo de Estado Gerencial, não sendo afastados do pregão os controles necessários.
             O pregão não sofre limitações quantitativas, ou seja, pode ser utilizada para a compra de 2 mil reais, 200 mil reais ou 2 milhões de reais, havendo limitação qualitativa, somente podendo ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos (artigo 1º).  O conceito de bens e serviços comuns é um conceito jurídico indeterminado, abarcando uma ampla gama de bens e serviços. Ressalte-se que o pregão não pode ser utilizado para a venda de bens, pois só aceita como critério de julgamento o menor preço.
            O pregão virtual veio contribuir enormemente para a participação de empresas da licitação, com um custo muito reduzido, pois tudo é feito virtualmente. Essa ampla participação faz com que haja a redução de preços

Concorrência

            É a modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados, havendo uma fase de habilitação preliminar, sendo destinada às compras e serviços de maior vulto, sendo mais complexa do que as demais. Fases da concorrência: edital; habilitação; julgamento; homologação; e adjudicação. Essas fases denotam o procedimento externo da licitação, havendo uma relação entre o Estado e o particular licitante. O procedimento interno, que precede ao externo, são atos praticados dentro do próprio Estado sem haver relação com o licitante.
            As três primeiras fases da concorrência (edital, habilitação e julgamento) são realizadas pela comissão de licitação, enquanto que a homologação e a adjudicação são realizadas por autoridades administrativa diversa (responsável pelo ordenamento de despesas). O artigo 51 da Lei 8.666 diz que a comissão será formada por no mínimo 03 membros, dos quais ao menos 02 devem ser servidores públicos, podendo ser permanente ou provisória.
            O edital deve ser publicado por pelo menos uma vez em jornal oficial ou de grande circulação (CF, art. 37, “caput” e art. 21 da Lei 8.666). Quando é publicado, designa-se uma data para que o licitante interessado entregue sua proposta e os documentos para habilitação no prazo da lei (45 dias, 30 dias, 15 dias ou 5 dias).  A Administração deve obedecer ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto em vários dispositivos legais, entre eles o art. 41 da Lei de licitação.
            É o edital que regulamenta a licitação, estando a ele anexa o regulamento do contrato que será assinado com a empresa vencedora. O princípio da vinculação ao edital funciona como uma via de mão dupla, pois vincula o licitante e também o Estado, sendo por esse motivo admitida aimpugnação ao edital, permitindo a lei de licitações que mesmo o terceiro, não licitante, pode fazer essa impugnação, desde que seja cidadão (art. 41, par. 1º e 2º).  A vinculação ao edital não impede que o Poder Público o anule ou revogue (art. 49, Lei 8.666), devendo haver a motivação para tanto.
            A habilitação é uma fase eliminatória, pois as empresas vão demonstrar à comissão de licitação a sua aptidão para realizar o objeto licitado. A sessão de habilitação é pública, sendo então abertos os envelopes de cada empresa, contendo os documentos exigidos para a habilitação. Nessa fase não existe disputa entre as empresas licitantes, mas sim um juízo de admissibilidade. O segundo envelope, contendo a proposta, será aberto somente na sessão de julgamento (princípio do sigilo das propostas). Se a empresa for inabilitada na fase de habilitação, ser-lhe-á devolvido o envelope que contém a sua proposta, lacrado.

O artigo 27 da Lei de licitações prevê as exigências que podem ser feitas para a habilitação dos licitantes: qualificação técnica e econômica; regularidade fiscal; habilitação jurídica e o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII da CF.             São expressões vagas, que apresentam certo risco, pois as exigências feitas pelo administrador podem ser abusivas. Porém, a lei ainda prevê quais documentos podem ser exigidos em relação a cada requisito (artigos 28 a 30), restringindo o campo discricionário do administrador público.
            Se todos os licitantes forem inabilitados, o Poder Público pode assegurar o prazo de 8 diasúteis para que as empresas apresentem novos envelopes, com documentos necessários à habilitação das empresas, em substituição aos anteriores. Trata-se de faculdade do Poder Público, não de dever, pois deve ser feita análise do caso concreto, em obediência ao princípio da eficiência.
             A empresa inabilitada pode ingressar com recurso hierárquico (ou em sentido estrito ou inominado), no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação do ato impugnado. Também pode ser interposto esse recurso no caso de habilitação. Em ambas as situações, o recurso terá efeito suspensivo (art. 109, par. 2º).
            A fase do julgamento é o momento em que o segundo envelope (que contém a proposta) será aberto, sagrando-se vencedora a empresa que tiver a melhor proposta. Importante princípio a nortear essa fase é o do julgamento objetivo, significando que o que importa, nesse momento, é o conteúdo da proposta em si. Os critérios de julgamento são: menor preço; técnica e preço; melhor técnica; e maior lance ou oferta.
            Dentro do julgamento, há um a subfase denominada de desclassificação, que ocorre nas hipóteses do artigo 48, incisos I e II, da lei de licitações, que tratam do oferecimento de objeto distinto do licitado ou com preços manifestamente inexeqüíveis. A pesquisa interna do Estado vai servir para desclassificar a proposta, nesse momento. O Estado possui, também aqui, a prerrogativa do artigo 48, par. 3º, sendo assegurado o prazo de 8 dias úteis para que seja suprida a proposta, mas somente se todos os licitantes forem desclassificados.
O critério para o julgamento deve ser previamente estabelecido, sendo os seguintes: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta. O julgamento das propostas deve ser objetivo, importando, nessa fase, qual das propostas oferecidas é a melhor. Os aspectos subjetivos foram exauridos na fase de habilitação.  

            O critério do maior lance ou oferta será utilizado quando o poder público for vender os seus bens. O menor preço é o critério preferível, pois é extremamente objetivo, não se perdendo tempo em analisar outras questões. Técnica e preço e melhor técnica são critérios utilizados em licitações cujas atividades exijam técnica mais específica, sendo utilizados de forma excepcional.
             A Comissão de licitação vai encerrar sua participação no julgamento elaborando um relatório final, que conterá a classificação dos licitantes, apontando os vencedores. As fases finais da homologação e da adjudicação serão realizadas pelo superior hierárquico. O julgamento pode ser impugnado em 05 dias úteis, por meio de recurso inominado ou hierárquico, que terá efeitosuspensivo. A licitação ficará sobrestada enquanto o recurso não for julgado. Não havendo recurso, passa-se às fases seguintes.
             A homologação possui um objetivo bem definido, qual seja, o exame de legalidade, onde a Administração irá atestar a legalidade dos atos praticados pela Comissão de licitação, pois esta pode ter praticado ilegalidades ou favorecimentos. Uma vez homologada, passa-se à fase da adjudicação,regida pelo princípio da adjudicação compulsória, significando isso que a empresa vencedora possui expectativa de direito para assinar o contrato, mas não direito adquirido, pois pode haver a revogação da licitação, por exemplo, por interesse público superveniente.
            Porém, se o contrato for assinado, a ordem de classificação é compulsória, não podendo o Estado convocar o terceiro colocado em detrimento do primeiro e do segundo. O contrato não é fase da licitação, mas conseqüência dela, pois nem sempre a licitação leva ao contrato, como já mencionado. O contrário também é verdade, ou seja, nem todo contrato decorre de licitação, a exemplo das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, previstas na lei de licitações.
            A empresa vencedora pode desistir de assinar o contrato, ocasionado as penalidades previstas na lei, sendo facultada a convocação dos demais vencedores, nesse caso, respeitada a ordem de classificação, desde que estes aceitem a proposta da empresa vencedora. O inabilitado e o desclassificado não integram a lista final, conforme prevê o artigo 64, § 2º, respeitando-se, também, os princípios da economicidade e da eficiência.
            O artigo 64,  3º, informa que a proposta vincula o vencedor da licitação pelo prazo de 60 dias, contados da data limite em que as propostas foram entregues. Passado esse prazo, a empresa pode ser chamada, mas aceitará o contrato se quiser, não podendo sofrer sanção, ao contrário do que ocorre se não aceitar o cumprimento do contrato dentro do prazo legal.  
            A fase da concorrência sofreu algumas modificações, em grande parte decorrentes da lei do pregão. A concorrência poderá ser utilizada para a delegação e a concessão de serviços públicos. Na lei 8.987, no art. 18-A, contempla a possibilidade da inversão de fase, podendo o edital prever a inversão das fases de habilitação e julgamento. A habilitação costuma ser uma das fases mais complicadas da licitação, pois nela as empresas devem demonstrar suas aptidões para o Estado.
            A inversão das fases pode reduzir o trabalho da Comissão de licitação, tornando mais célere o procedimento licitatório, pois será habilitada somente a empresa que vencer a licitação, não sendo necessária a análise dos documentos dos outros licitantes. O edital deve trazer a previsão expressa da inversão. Não pode haver essa inversão, contudo, quando da aplicação da Lei 8.666, por falta de previsão legal.
            A lei 11.079/04, que trata das parcerias público-privadas (PPP´s), também traz a previsão da inversão das fases, prevendo ainda a divisão de riscos do contrato com o particular e admitindo, como critério de julgamento, o menor valor da contraprestação estatal (art. 12), assim como o menor valor associado à técnica. Há também a previsão expressa de aos lances secretos haver uma fase de lances orais, devendo haver previsão expressa no edital. 

MEMBROS DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO PAJEÚ SE REUNEM EM SERRA TALHADA

Reunião
Com a presença de integrantes de diversas cidades do Pajeú, aconteceu neste sábado (14) nas dependências da Casa do Artesão, em Serra Talhada, mais uma reunião do Instituto Histórico e Geográfico do Pajeú (IHGPajeú). Já aconteceram reuniões em Triunfo, Afogados da Ingazeira, Itapetim e Carnaíba. Está é a sexta reunião do grupo que discute os pontos finais do Estatuto que irá reger a instituição.
O IHGPajeú está sendo “encubado” pela Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada que vem disponibilizando toda a sua estrutura para viabilização do projeto. Segundo o presidente da Fundação, Tarcisio Rodrigues, “é muito importante a criação do Instituto,pos irá aprofundar ainda mais as pesquisas históricas e geográficas da região, e o mais importante: aproximar cada vez mais os municípios que fazem parte da bacia hidrográfica do Pajeú”.
Reunião 4
Embora ainda embrionário, o Instituto já começa a desenvolver trabalhos nos municípios integrantes a fim de divulgar as obras dos escritores “pajeuzeiros”, para isto está fazendo um amplo  levantando cadastral de todas as obras publicadas na região, ou por escritores da região.
“É preciso conhecer cada vez mais nossos autores, como também é necessário que nos conheçamos a todos. As cidades do vale do Pajeú não se limitam apenas àquelas que ficam ao leito do rio, e sim a todas que fazem parte da sua bacia hidrográfica, ou seja, cidades que margeiam riachos que deságuam no Pajeú, fazem parte de nossa bacia”, explica o professor Alberto Rodrigues, um dos idealizadores do IHGdoPajeú.
Ainda segundo o professor, o Instituto, que terá sua sede em Serra Talhada, servirá como ponto de partida para pesquisadores, estudiosos e estudantes em geral que queriam se debruçar sobre a história da região, para isso já deu início à formação de uma biblioteca específica que reunirá material para atender aos mesmos.
A Casa da Cultura de Serra Talhada disponibilizou uma sala, localizada na Casa do Artesão, na Concha Acústica, centro da cidade, onde funcionará provisoriamente a instituição.
“O apoio da Casa da Cultura tem sido fundamental, já podemos dizer que existimos de fato, e estamos finalizando nosso estatuto, para existir de direito. Acreditamos que em muito breve já estaremos em um local mais amplo, onde pretendemos além da biblioteca, manter também um museu da região e espaço para reuniões e lançamentos de livros e  outros trabalhos. Para este novo passo, contamos mais uma vez com a Casa da Cultura de Serra Talhada”, finaliza o professor Alberto.
A próxima reunião está marcada para o dia 26 de outubro, também em Serra Talhada e na oportunidade o Professor de Geografia da FAFOPST, Miguel Leonardo, fará palestra sobre a bacia hidrográfica do Pajeú.

DIREITO ADMINISTRATIVO - TJRS: prefeito que adquire medicamentos sem realizar licitação, nem justificar a dispensa, responde por improbidade administrativa

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


O Chefe do Executivo Municipal incorre nas sanções relativas à improbidade administrativa ao adquirir medicamentos sem realizar licitação, nem justificar a dispensa do certame.
APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Apelação Cível Segunda Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70005428917 Comarca de Cerro Largo
MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ADAIR JOSE TROTT RECORRENTE ADESIVO/APELADO
MUNICÍPIO DE CERRO LARGO APELADO/RECORRIDO ADESIVO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação, prejudicado o recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Joaquim Volkweiss e Des. João Armando Bezerra Campos.
Porto Alegre, 17 de maio de 2006.



DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,
Relator.

RELATÓRIO

Dr. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)
Nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ADAIR JOSÉ TROTT, o autor apelou e o réu interpôs agravo retido da sentença que julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou haver ocorrido aquisição irregular de medicamentos, contrariando o que determina a Lei de Licitações. Disse que não está discutindo a prática dos atos de improbidade em si, bem como a própria destinação dos remédios, e sim a irregularidade do ato em si, tendo em vista sua prática durante o período eleitoral. Salientou que a lesão ao erário no montante de R$ 12.286,27, na época do fato, está demonstrada, situação que implica no ressarcimento de tal valor pelo apelado, devidamente atualizado, aos cofres do Município de Cerro Largo. Pediu provimento.
Por outro lado, o réu, em seu recurso adesivo, postulou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Houve contra-razões.
Subiram os autos e, neste grau, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento da apelação, restando prejudicado o recurso adesivo.
Vieram os autos conclusos por redistribuição, em face do Regime de Exceção instaurado na Câmara.
Foi o relatório.
VOTOS
Dr. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)
Examino, primeiramente, a apelação, que merece ser provida.
Com efeito, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do bem lançado parecer de fls. 492/498, da lavra da eminente Dra. Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila, que passo a transcrever:
“(...)
No mérito, merece provimento o apelo interposto pelo Ministério Público.
Com efeito, nada há de se perquirir sobre a prática dos atos descritos na petição inicial. Sua comprovação vem estampada tanto nas notas de empenho como nas notas fiscais acostadas aos autos, bem como na própria admissão, pelo requerido, da compra dos medicamentos. A dúvida reinante diz com a natureza dos atos imputados, ou seja, se praticados ao arrepio das normas que regem o processo de licitação e, por isso, configurando, em tese, as infrações da Lei de Improbidade, ou não.
Por certo que nos casos como os que se mostram presentes, no qual várias foram as condutas desencadeadas pelo gestor administrativo, cada uma elas deve ser vista de forma global, de modo que o valor das aquisições a serem auferidos para efeito da análise do montante mínimo a autorizar a dispensa do processo licitatório, deva ser visualizado totalmente, ou seja, a partir da soma de cada fração isoladamente considerada, formando um todo indissolúvel.
Ademais, mesmo que se considerasse a prática isolada das aquisições, tal fato, por si só, não teria o condão de eximir o agente público as sanções cabíveis. Isso porque o fracionamento dos atos não pode servir de fundamento para dispensa do certame licitatório. O fracionamento é possível, mas desde que precedido da licitação.
Essa a lição de Marçal Justen Filho:
‘(...) é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global - tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.’
Vista a questão sob tal prisma, não resta dúvida de que o deslinde inevitável do feito deveria ser a condenação do requerido às sanções da Lei de Improbidade. Todavia, não só tal fato autoriza sua imposição.
A tese de dispensa do procedimento licitatório também não pode prosperar. Isso porque a alegada urgência na aquisição dos medicamentos não encontra amparo no conjunto fático articulado nos autos e tampouco comprovação proibitória. Conforme é possível visualizar a partir das notas de empenho acostadas às fls. 22 e seguintes, as compras perduraram entre maio a dezembro de 1996, perfazendo mais de um semestre, tempo suficiente para a formalização de um processo de licitação.
Ademais, a própria medicação adquirida não revela, por si só, um cunho de emergencialidade. Dentre os produtos catalogados nas notas a maioria não é revestida das características ou da proficiência necessária para atender necessidades que demandem tratamento urgente.
Tem-se como relevante, novamente, a menção à doutrina de Marçal Junten Filho:
‘Para a dispensa da licitação incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos:
a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de não: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica. Deve ser evidenciada a situação concreta existente, indicando-se os dados que evidenciam a urgência. Suponha-se, por exemplo, uma aquisição de medicamentos a ser efetivada pela Administração Pública. Colocada a questão em termos gerais, nunca caberia a licitação. Sempre seria possível argumentar que a demora na aquisição de medicamentos traria prejuízo à saúde pública. A demonstração da necessidade concreta significa que a Administração deve indicar as quantidades necessária de medicamentos para atender aos doentes e as quantidades de que dispõe em estoque.’
Exatamente isso não ocorreu. Não houve qualquer especificação ou relato, pelo então chefe do Executivo Municipal de qual seria a espécie e a quantidade necessárias de medicamentos, mesmo porque aquela autoridade também não indicou o número e quais seriam as pessoas cujas necessidades e espécies de doenças demandavam urgência na aquisição. A simples aquisição de medicamentos não caracteriza a emergencialidade.
De tudo quanto dito conclui-se que, efetivamente, o demandado incorreu nas sanções relativas à prática de improbidade administrativa, tendo em vista o desencadeamento de atos de aquisição de bens sem o devido processo licitatório, bem como a falta de justificativa para dispensar aquele certame.”
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Cerro Largo nos valores apontados pelo relatório do Tribunal de Contas, com correção monetária e juros legais, prejudicado o recurso adesivo. 
Sucumbência na forma da lei.

Des. João Armando Bezerra Campos (REVISOR) - De acordo.

Des. Roque Joaquim Volkweiss - De acordo.

- Presidente - Apelação Cível nº 70005428917, Comarca de Cerro Largo: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO



Pensamento do dia


domingo, 15 de setembro de 2013

OPINIÃO: A mudança de postura de Sebastião é o sinal de mais um ‘tiro no pé’ do republicano

Por Paulo César Gomes, professor e escritor serratalhadense

O deputado Sebastião Oliveira é um predestinado, pois nasceu em meio a uma família com influência política em todo o Brasil e por isso mesmo será herdeiro de uma dos maiores puxadores de voto do estado, o deputado federal Inocêncio Oliveira. Por outro lado, o mesmo conseguiu por méritos próprios a condição de médico e de professor universitário. Sem contar que nas horas vagas o parlamentar faz sucesso imitando “o rei do brega” Reginaldo Rossi.

Porém, quando o assunto é atividade política, o republicano têm dado “umas bolas fora”, principalmente quando ele busca criar adversários para enfrenta lO. Em 2011, o deputado conseguiu criar todas as condições para que Luciano Duque desse o seu primeiro passo em direção a eleição para prefeito. Naquele ano, Sebá publicamente refutou o nome do Luciano para ser o candidato do PR antes do encerramento do prazo para filiação para a disputa das eleições de 2012.

Diante da postura de Sebastião, Luciano Duque migrou para o PT ainda dentro do prazo e um ano depois acabou sendo eleito prefeito de Serra Talhada.  A ironia da disputa foi o fato do petista ter derrotado o seu algoz no PR.

Após fazer duras críticas à gestão do atual prefeito, “Sebá” adotou uma nova tática. Ele agora está torcendo pelo sucesso da administração petista. Ao mesmo tempo em que já escolheu o seu novo adversário, o ex-prefeito Carlos Evandro.

O interessante disso tudo é que Sebastião está abdicando de se consolidar como a grande liderança de oposição ao Luciano Duque e sem contar que ele está estimulado a polarização eleitoral com Carlos Evandro o que acaba promovendo o nome do ex-prefeito. Se continuar assim, “Sebá” irá dar mais um tiro no pé e acabará de tabela contribuindo para que Carlos Evandro se torne uma das maiores lideranças políticas do Sertão pernambucano.


Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 15 de setembro de 2013.

Mensagem do dia 15 de setembro de 2013


sábado, 14 de setembro de 2013

Parecer - Licitação - Aquisição Bens de Informática

PROCESSO Nº: XXX.XXX.XXXX
INTERESSADO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Parecer - Licitação - Pregão Presencial




PREGÃO PRESENCIAL. “Modalidade de licitação própria para bens e serviços considerados comuns pelo mercado (fornecedor e consumidor), qualquer que seja o valor estimado, sempre pelo menor preço, sendo a disputa feita em sessão pública por propostas escritas e possibilidade de lances verbais e de negociação a viva-voz, na qual se verifica, a posteriori, as condições habilitatórias do proponente com o menor preço ofertado”.


Submete-se á apreciação o presente processo, tendo em vista á deflagração de certame licitatório, na modalidade Pregão Presencial, visando à aquisição de equipamentos de informática, com vistas a suprir as demandas existentes, no valor total estimado de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxx), justificadas através da análise e confecção do relatório de levantamento dos equipamentos computacionais atualmente existentes.

Consta nos autos pesquisa de valor referencial, fls. xx/yy e cotação de preços, fls. xx/yy, bem como Declaração do Ordenador de despesas, fl. xx, com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – a saber, indicação da fonte de custeio para arcar com o dispêndio, adequação da despesa com a Lei Orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Ainda em análise, consta no processo cópia do ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio, fl. xx, bem como minuta do instrumento convocatório para tal desiderato, fls. xx/yy, instruído de edital de licitação, especificações do objeto, modelo de proposta de preços, modelo de procuração para a prática de atos concernentes ao certame e modelo de declaração da proposta da proteção ao trabalho do menor.

Assentiu a autoridade máxima desta Instituição acerca da deflagração do procedimento licitatório, á fl. xx, consoante previsto no art. 74 da Lei nº 9.433/05.

Relatado o pleito e apontando os documentos juntados, passamos ao parecer.

Cumpre observar que o objeto da licitação para aquisição de equipamentos de informática (computadores e impressoras), com vistas a suprir as demandas existentes, na modalidade pregão presencial, atrai a incidência das normas gerais estabelecidas na Lei nº 10.520/2002 e especificadamente as disposições do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Lei nº 8.666/93 c/ c o art. 37, XXI da Constituição Federal. Nessas situações há possibilidade de uso do critério do menor preço global.

Calha, nesse ponto, trazer a baila o comando inserto no artigo 110 da Lei Estadual que disciplina as licitações e contratos administrativos – Lei nº 9.433/2005, ao dispor que “os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão”.

A licitação na modalidade de pregão presencial possui as seguintes características:

I) destina-se á aquisição de bens e serviços comuns;
II) não há limites de valor estimado da contratação para que possa ser adotada essa modalidade de licitação;
III) só admite o tipo de licitação de menor preço;
IV) concentra todos os atos em uma única sessão;
V) conjuga propostas escritas e lances durante a sessão;
VI) possibilita a negociação entre o pregoeiro e o proponente que ofertou o menor preço;
VII) é um procedimento célere.

Ademais, propicia para a Administração os seguintes benefícios:

I) economia – a busca de melhor preço gera economia financeira;
II) desburocratização do procedimento licitatório;
III) rapidez – licitação mais rápida e dinâmica as contratações.

Infere-se que a modalidade pregão se aplica a União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas entidades da Administração Indireta, sendo que a sua utilização dar-se-á nas aquisições ou contratações de bens e serviços comuns, definidos como sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

É cediço que a lei atribuiu certa margem de valoração aos administradores públicos estaduais e municipais na adoção do pregão. Contudo, a experiência demonstra as vantagens, quer sob o ponto de vista temporal do procedimento (princípios da celeridade processual e eficiência), quer sob o ponto de vista da economicidade das contratações decorrentes de tais procedimentos, razão pela qual se recomenda a adoção por Estados e Municípios, atendida as suas respectivas realidades regionais e locais.

De mais a mais, e sem embargo do pensamento acima, ainda é possível extrair da decisão do TCU a seguinte exegese:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REGRA DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.
1 - Subsiste, no atual ordenamento jurídico pátrio, a regra de preferência para aquisição de bens e serviços de informática e automação, a que alude o artigo 3º da Lei 8.248/91, atualizada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 06/95, sem que, com isso, se violem os demais princípios da Constituição Federal, como o da isonomia.2 - A regra imposta pelo artigo 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática, sendo que a opção deverá recair sobre a oferta que satisfaça simultaneamente os seguintes requisitos: a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91.3 - Em persistindo o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do artigo 9º da Lei 10.520/2002.4 - O Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública, sujeita-se aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, devendo ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. (Tribunal de Contas da União. Plenário - Acórdão TCU 2138/2005)’

Com efeito, a exegese literal do § 3º do art. 3º da Lei 8.248/91, na redação dada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, permite inferir que os bens e serviços comuns de informática e automação que não atendam ao Processo Produtivo Básico não poderão ser adquiridos por intermédio da modalidade licitatória Pregão, como se vê a seguir:

"Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
§ 3.º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (grifos acrescidos)

Portanto, quando os bens e serviços de informática enquadrarem-se como bens e serviços comuns, poderá ser realizada a licitação na modalidade pregão, consequentemente, adotando-se o tipo de licitação menor preço (que é sempre obrigatória para o pregão).

Contrariamente aos primados da hermenêutica, segundo os quais a busca do conteúdo e do sentido da norma deve ter em vista a finalidade da lei e a ordem social que a preside (art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42), essa interpretação restrita conduz à esdrúxula situação em que a Administração Pública não poderá valer-se do Pregão para aquisição de bens e serviços comuns de informática e automação que não cumpram o Processo Produtivo Básico, o que poderá acarretar graves riscos de prejuízo aos cofres públicos.Sucede que grande parte dos produtos da espécie ainda não dispõe de fabricação interna, embora essa produção nacional seja desejável do ponto de vista de desenvolvimento estratégico brasileiro, que será realizado paulatinamente por intermédio de políticas públicas de incentivo ao progresso tecnológico brasileiro.

Enquanto não implementado integralmente um parque nacional produtivo de bens comuns de informática e automação, seria contra-senso impor à Administração Pública procedimento mais gravoso para aquisição de produtos não fabricados no Brasil, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade.Essa possibilidade atenta contra o indeclinável interesse público, pois a utilização dessa modalidade licitatória tem-se revelado econômica e eficiente na seleção de propostas mais vantajosas.

Sob o prisma estritamente jurídico, a melhor inteligência que se pode extrair da norma, a partir da compreensão sistemática e teleológica, resulta de pressuposto de que o art. 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática. É nesse contexto que deve se interpretado o parágrafo 3º do referido comando legal, ou seja, a verificação do Processo Produtivo Básico nos procedimentos de Pregão decorre tão somente da eventualidade de se aplicar a regra da preferência insculpida no caput do artigo 3º da Lei 8.248/91 a que se vincula o mencionado parágrafo, nada mais, além disso.

Em outras palavras, o Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública sujeita aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia (art. 37, caput, inciso XXI), deve ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. Nessa vereda, a aplicação da regra de preferência, estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei 8.248/91, continua a ser norma imperativa e incidirá apenas nas situações específicas em que a Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e que estejam em equivalência de condições, deverá optar pela oferta que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 8.248/91;
b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91, conforme prescreve o art. 3º, § 3º, da Lei 8.248/91;

A persistir o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

Face tais premissas, temos que a partir de 1º de janeiro de 2005, amodalidade a ser adotada nas licitações deflagradas pelo Estado, através da Lei nº 9.433/05, com vistas á contratação de serviços comuns ou para aquisição de bens comunsindependentemente do valor, é, via de regra, o pregão.

Assim, conclui-se que seja seguida a legalidade, aplicando-se os ditames, referentes ao processo licitatório, das seguintes leis: Lei nº 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da Bahia), Lei nº 10.520/02 (disciplina modalidade de licitação denominada Pregão), e Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos).

Ademais, temos que o certame deverá ser engendrado sob a modalidade já referida, pregão presencial, do tipo menor preço global, tomando-se como parâmetro a minuta de instrumento convocatório acostada ao processo.

É o parecer que submeto á apreciação superior.

Em, xx de xxxx de 2010.


Daniela M. B. da Cunha
OAB/BA 17.042

FONTE: http://danielacunhaadv.blogspot.com.br

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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