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terça-feira, 18 de março de 2014

A Mulher no Cangaço, produzido em 1976 (Documentário completo)




Com cenas reconstituídas sobre algumas das mais de 50 mulheres que estiveram no cangaço. Destaque para Dadá (Sérgia Ribeiro, mulher de Corisco), Cila (mulher de Zé Sereno) e Adilia (mulher de Canário). Dadá relembra o dia em que foi raptada por Corisco. 

Cila conta que teve que doar o filho, cujo parto foi feito por Maria Bonita, pois não dava para criar um bebê devido a peregrinação do bando pelas caatingas e sertões. Adilia conta que encontrou na companhia do marido, Canário, a liberdade que o pai lhe negava."

Exibido originalmente em 1976 no Globo Repórter da TV Globo com cenas gravadas no povoado de Sítios Novos, do município de Poço Redondo - SE. Um das muitas curiosidades é que Maria de Juriti se recusou a participar do filme

segunda-feira, 17 de março de 2014

Sintepe aponta falta de professores e infraestrutura ruim no Grande Recife


Do G1 PE

Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Pernambuco faz levantamento sobre unidades de ensino (Foto: Reprodução / Sintepe)Registros feitos pelo Sintepe na escola Valeriano Eugênio de Melo, em Beberibe, no Recife: da esquerda para direita, do alto para baixo, o cabeamento de rede para internet está disponível, mas não há equipamento conectado; mobiliário sem conservação e fora de ordem; instalações elétricas em condições precárias (Foto: Reprodução / Sintepe)
Um diagnóstico realizado em 152 escolas estaduais na Região Metropolitana do Recife (RMR) pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe) aponta falta de profissionais e de infraestrutura qualificada. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (17), mesma data que a categoria aderiu à uma paralisação nacional que vai durar até quarta (19).
O secretário estadual de Educação, Ricardo Dantas, criticou o formato da pesquisa. "Esse tipo de levantamento carece de objetividade. Tem que dizer o problema e onde ele está, porque na maioria dos casos, a gente já tem uma solução", assegurou.
Detalhamento da pesquisa
O levantamento feito entre fevereiro e março deste ano mostra que faltam 104 professores em 14 disciplinas, 66 técnicos educacionais, 115 educadores de apoio e 146 funcionários administrativos. A pesquisa informa também que faltam 5.850 bancas escolares e 41 escolas têm biblioteca deficientes, 17 estão com cozinhas precárias e em 112 as quadras de esportes não têm infraestrutura.

Seis unidades estão com problemas nos laboratórios de informática e 110 nos laboratórios de ciências. Ainda falta material didático em 76 das escolas. "O que chama a atenção é a falta de estrutura básica e de pessoal nas nossas escolas. Como cobrar resultados dos professores dessa forma? Em um ano de Copa, logo vêm as Olimpíadas e a gente sem boas quadras", criticou o presidente do Sintepe, Heleno Araújo.
"Entre março e agosto do ano passado, eles pegaram informações sobre salário, infra-estrutura das escolas, saúde dos profissionais, entre outros pontos. Nós vamos apresentar o resultado em seminários nas macro-regiões do estado, a partir do próximo mês de maio", disse.Araújo explicou que a RMR tem, ao todo, 364 escolas estaduais, mas a falta de disposição de algumas direções em repassar informações e a falta de tempo hábil atrapalhou a realização de um diagnóstico mais completo -- as 152 escolas incluídas na pesquisa representam 41,7% do total. No entanto, ele informou que um grupo de pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais realizou, em parceria com o Ministério da Educação, um levantamento completo em relação à situação dos trabalhadores do setor em Pernambuco.
O que diz a Secretaria de Educação
Sobre a ausência de professores, o secretário Ricardo Dantas garante que não há falta de pessoal. "Essas 104 são faltas observadas pontualmente, no dia da visita do Sintepe, causadas por exonerações, pedidos de licença... A gente tem um banco de contratos para acionar e existe um tempo mínimo para repor essas ausências", disse.

Em relação à situação das bancas, a Secretaria afirma que há 110 mil carteiras para serem entregues este ano, das quais 35 mil foram custeadas com dinheiro do estado e 75 mil, com verba do Ministério da Educação. Além disso, a oficina mantida pelo estado tem capacidade para consertar 300 bancas por semana. As condições das quadras poliesportivas também foram abordadas: há 342 projetos já conveniados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para serem entregues nos próximos três anos.
O programa de reposição de acervo e mobilário das bibliotecas, que a Secretaria diz manter regularmente, vai entregar, ainda este mês, os itens adquiridos na primeira compra deste ano. Os kits de material didático também já estão sendo entregues gradativamente, uma vez que todas as compras já foram feitas.
Em relação aos reparos de infraestrutura apontados pelo Sintepe, o secretário afirma que há um contrato em vigor para manutenção periódica de estruturas hidráulicas, elétricas e para pequenos consertos. Também estão sendo captados recursos para ampliação de cozinhas; sobre os laboratórios, há R$ 3 milhões disponíveis para investimento em 2014.
Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Pernambuco faz levantamento sobre unidades de ensino (Foto: Reprodução / Sintepe)Na escola Doutor Caetano Monteiro, em Barreiros, na Mata Sul, mais problemas: da esquerda para direita, do alto para baixo, vazamento deixa marcas na parede; forro de teto parcialmente solto e improviso para mantê-lo no lugar; mobiliário guardado ao relento (Foto: Reprodução / Sintepe)
Paralisação, salários e adesão
De acordo com o presidente do Sintepe, o diagnóstico será apresentado ao governo estadual durante mesa de negociação marcada com a Secretaria de Administração, na próxima quinta-feira (20), às 10h30. "Ele servirá como base para mostrar por que estamos fazendo a greve. Não dá para trabalhar nessas condições", afirmou.

Em todo o Brasil, o movimento reivindica cumprimento da Lei do Piso, carreira e jornada, investimento dos royalties do petróleo na valorização do setor, votação imediata do Plano Nacional de Educação e destinação de 10% do PIB para a educação pública.
Em janeiro deste ano, o governo do estado estabeleceu em 8,32% o percentual de reajuste salarial da categoria, mas os professores querem chegar a 19% de aumento. O Sintepe explica que uma portaria conjunta dos ministérios da Educação e da Fazenda definiu em 19% o custo aluno/ano para o ano de 2013. Segundo o sindicato, a Lei do Piso diz que a referência para reajuste é essa portaria.
O secretário Ricardo Dantas contesta esse argumento, dizendo que a Lei do Piso definiu como parâmetro não os 19% de 2013, mas a variação desse custo entre um ano e outro. "O MEC solta mais de uma portaria com previsões de custo. Para não criar uma situação de insegurança jurídica, a gente só pega como referência a portaria definitiva, que geralmente sai em maio. É com ela que fazemos o cálculo da variação de um ano para outro e definimos o percentual de reajuste do ano seguinte", explica.
Em Pernambuco, a categoria ainda luta pelo reajuste do vale-alimentação e pela descentralização das unidades da Junta Médica, que concede licença aos professores. "Hoje, só há um escritório da Junta no Recife. Assim, um trabalhador do interior tem que vir para cá doente para conseguir tirar licença", criticou Araújo.
O Sintepe informou que ainda não tem o balanço da adesão à greve neste primeiro dia. A Secretaria Estadual de Educação informou que 16% de um total de 1.058 escolas não tiveram atividades nesta segunda; os grevistas terão seus pontos cortados.

RESUMO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DAS SUCESSÕES

Conceito: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade dos bens, em decorrência da morte.
Base legal: art. 5, XXX CF e Código Civil a partir do artigo 1.784.
Direito das Sucessões no CC/2002: é disciplinado em quatro títulos:
Da Sucessão em Geral;
Da Sucessão Legítima;
Da Sucessão Testamentária;
Do Inventário e Partilha.

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL
- a existência da pessoa natural termina com a morte.
Momento de abertura da sucessão: a sucessão abre-se no mesmo instante da morte,transmitindo, automaticamente, a herança aos herdeiros – art. 1784 CC – “Princípio da Saisine”. (Os legatários, porém, só receberão seus legados com a partilha).
- a legitimação para suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1787 CC).
- “Espólio” é o nome dado á massa patrimonial deixada pela pessoa falecida. É umauniversalidade de benssem personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em juízo, sendo representado pelo inventariante.
Local de abertura da sucessão e processamento do inventário: último domicílio dofalecido (art. 1785 CC). Caso o falecido não tenha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se possuía bens em diversos locais, será competente o local onde ocorreu o óbito.
Classificação:
1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos.
    Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus, manifestada em testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra metade constitui a legítima, pertencendo a eles de pleno direito.
2) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal, pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50% de um imóvel)
      Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular, pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o veículo pertencente ao de cujus).

Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e determinado é ineficaz. O direto à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.
Administração da herançao inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão. Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante: ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.
Legitimados a suceder:
- podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);
- tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser contemplada a prole eventual(filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.
- também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.
Aceitação e renúncia da herança:
Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) oupresumida (quando apesar de notificado permanece inerte).
Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:
a) Abdicativa: não indica um beneficiário. Favorece o monte.
b) Translativa: não se trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com posterior doação a outrem.
Da exclusão da sucessão por indignidade:
- a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório nos casos em que o herdeiro atentar contra a vida, honra e liberdade de testar do de cujus (art. 1.814 CC).
- a exclusão do indigno não é automática e depende da propositura de ação específicaintentada por quem tiver interesse na sucessão. Somente são legitimados aqueles que puderem se beneficiar com a exclusão (interesse privado). Permanecendo inertes, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para impedi-lo de receber a herança, ainda que tenha cometido crime.
- O prazo decadencial para demandar a exclusão do indigno é de quatro anos contados da abertura da sucessão (1815 parágrafo único).
- é possível que o ofendido perdoe o indigno, reabilitando-o a suceder. O perdão deve serexpresso e é irretratável.
- os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse. (1816)
Distinção entre indignidade e deserdação:
Indignidade
Deserção
- decorre de lei (art. 1814)

- decorre da vontade do de cujus manifestada em testamento (1962)
- aplica-se à sucessão legítima

- só pode ocorrer na sucessãotestamentária (1964)
- pode atingir todos os sucessores(legítimos, testamentários, legatários)
- atinge apenas herdeiros necessários.



TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Dá-se a sucessão legítima (ou ab intestato) em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.
- Procede-se ao chamamento dos sucessores de acordo com a ordem enumerada por lei, ao qual se dá o nome de vocação hereditária.

Em síntese:
Havendo testamento – procede-se à sucessão testamentária, observando-se a vontade do decujus, que, lembre-se, somente poderá recair sobre a metade do patrimônio (pois a outra metade pertence, por direito aos herdeiros necessários).
Não havendo testamento – procede-se à sucessão legítima, observando-se a ordem da vocação hereditária, prevista no artigo 1829 CC.

- A ordem da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1829 do CC, dispõe que serão chamados:
1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo quando casado pelo regime da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares incomunicáveis);
2º) ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
3º) o cônjuge sobrevivente;
4º) os colaterais.
- Vejamos cada um deles separadamente:

1º) Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente:
- são contemplados todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos), porém, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação a herdeiro pré-morto (morte anteriormente).
- da concorrência com o cônjuge: nos termos do art. 1829, I, CC: ATENÇÃO!
O cônjuge CONCORRE com os descendentes
O cônjuge NÃO CONCORRE com os descendentes
- quando o regime for o da ComunhãoParcial de Bens e houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois a meação incidirá apenas sobre os bens comuns). (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. Com relação à casa, o cônjuge tem a meação, cabendo aos filhos a outra metade. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido entre o cônjuge e os dois filhos)
- quando o regime for o da Separação Convencional de Bens, pois a lei exclui a possibilidade apenas quanto à Separação Obrigatória.







- quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens, pois neste caso o cônjuge já possui a meação de todo o patrimônio. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem metade tanto do terreno como da casa, cabendo a outra metade aos filhos)
- quando o regime for o da Separação Obrigatória de Bens, pois neste caso a lei impõe que não haja comunicação do patrimônio.
- quando o regime for o da ComunhãoParcial de Bens e não houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois sobre os bens comuns já haverá direito à meação). (Por exemplo: o falecido não possuía bens ao casar e deixou apenas uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem a meação da casa, cabendo aos filhos a outra metade).


- quanto à proporção em que concorre, o cônjuge receberá quota igual à dos descendentes que sucedem por cabeça (por direito próprio) e, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua quota não pode ser inferior a um quarto (1/4).

2º) Ascendentes, em concorrência  com o cônjuge sobrevivente:
não havendo herdeiros da classe descendente são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
- a concorrência do cônjuge com os ascendentes INDEPENDE do regime de bens do casamento, ao contrário do que ocorre na concorrência com os descendentes como visto acima.
- com relação à proporção com que concorre, se concorrer com ascendente em primeiro grauterá direito a um terço (1/3) da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, mas deixou pai, mãe e cônjuge, cada um destes terá direito a 1/3 do patrimônio)
- Se houver um só ascendente, terá direito à metade da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes e deixou apenas pai e cônjuge, cada um destes terá direito a metade do patrimônio)
- se houver igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paternaherdam a metade e, os da linha materna a outra metade. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, nem cônjuge, nem pai nem mãe, mas deixou o casal de avós paternos e apenas a avó materna, o patrimônio será dividido em duas metades: a metade paterna, que será dividida entre avô e avó paternos, e a metade materna, que caberá com exclusividade a avó materna)

3º) Cônjuge sobrevivente:
faltando descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens.

4º) Colaterais:
- não havendo descendentes, ascendentes, nem cônjuge, serão chamados os colaterais até quarto grau.
- na concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais do falecido, estes herdam metade do que herda aqueles.
- tios e sobrinhos possuem o mesmo grau de parentesco (3º grau), porém, a lei privilegiou os sobrinhos em seu art. 1843 CC, estabelecendo que, se o falecido não tiver irmãos, herdarão os filhos destes (ou seja, os sobrinhos do falecido) e, não os havendo, os tios.

Do companheiro sobrevivente:
- a sucessão do companheiro não é tratada no art. 1.829 CC que trata da ordem da vocação hereditária, mas em artigos à parte, quais sejam 1723 à 1727 CC.
- Estabelece o art. 1790 CC que o companheiro participa da sucessão quanto aos bensadquiridos onerosamente na constância da união estável da seguinte forma:
I. concorrendo com filhos comuns terá quota equivalente. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou companhiro e dois filhos. Com relação à casa, o companheiro tem a meação e, a metade que cabe aos filhos, será dividida entre eles e o companheiro. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido somente entre os dois filhos)
II. concorrendo com descendentes unilaterais (filhos somente do de cujus) terá metade do que couber a eles. (Por exemplo: o falecido deixou apenas uma casa adquirida onerosamente na constância do casamento. O companheiro tem a meação da casa e concorre como herdeiro da outra metade juntamente com os filhos. Se os filhos são somente do falecido, o companheiro herda metade do que couber a eles. Para efetuar o cálculo, aplique a regra do peso 2. Por exemplo: suponha que a casa vale 300 mil reais. 150 mil corresponde à meação. Os outros 150 mil serão divididos entre o companheiro e os dois filhos só dele. Para os filhos dele atribuo peso 2 e para o companheiro peso 1: 2+2+1=5. Divido os 150 mil por 5 = 30 mil. A quota de cada filho tem peso 2, portanto, 60 mil para cada. A do companheiro tem peso 1, recebe 30 mil. Portanto: 60+60+30=150)
III. concorrendo com outros parentes terá 1/3 da herança.
IV. não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.

Da legítima e da metade disponível:
- a “legítima” corresponde à metade do patrimônio do falecido que pertence, por direito, aosseus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
- a outra metade compõe a chamada metade disponível”, e pode ser deixada livremente pelo de cujus, através de doação ou testamento, a qualquer pessoa.
- se as doações feitas pelo de cujus excederem a metade disponível deverão os herdeiros trazê-los à colação (devolver, para que sejam devidamente partilhadas entre os herdeiros necessários)

Do Direito de Representação:
- Suceder por cabeça = suceder por direito próprio. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros somente os filhos A e B. Cada um destes herdará por direito próprio)
- Suceder por estirpe = suceder por direito de representação a outro herdeiro pré-morto, ausente ou incapaz de suceder. (1851). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e o neto C, filho de seu filho B, que já havia falecido anteriormente – pré-morto. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. C herda por direito de representação ao seu pai B, que é pré-morto)
o direito de representação somente ocorre na linha descendente, jamais na ascendente. (art. 1852 CC) (Por exemplo: na sucessão do avô, se o filho deste é pré-morto, herdará o neto, em representação ao pai falecido, juntamente com seus tios, irmão de seu pai, que herdarão por cabeça. Porém, se o falecido não tem descendentes e possui apenas mãe viva e avó paterna viva, a mãe herdará tudo sozinha, se modo que a avó paterna não representará seu filho pré-morto, pois, não há representação na linha ascendente, somente na descendente)
- não é admitida a representação a herdeiro que renunciou (art. 1811 CC). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último renuncia a herança. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C não herda por direito de representação ao seu pai B que renunciou, pois há expressa vedação legal.)
é admitida a representação a herdeiro excluído por indignidade. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último foi excluído por indignidade por ter matado o próprio pai. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C  herda por direito de representação ao seu pai B, excluído por indignidade, pois os efeitos desta são pessoais.)

domingo, 16 de março de 2014

OPINIÃO: O apego ao poder por Inocêncio está lhe transformando num personagem folclórico

Paulo César Gomes professor e escritor, escreve aos domingos para o Farol de Notícias


InocencioOliveira[1]
A disposição do Inocêncio Oliveira (PR) em disputar mais um mandato como deputado federal, revela entre outras coisas, o seu apego ao poder e de como está transformando a sua aposentadoria em um fato “folclórico”. Outra coisa a ser destacada é o empenho de Eduardo Campos (PSB) com a eleição no estado, onde pra ele vencer é questão de honra, por isso está recrutando os seus melhores quadro.


Por outro lado, é preciso destacar a falta de liderança do deputado Sebastião Oliveira (PR), que seria na prática o herdeiro do espólio político de Inocêncio, mas que não demonstrou habilidade necessária para manter a unidade do grupo.

Diante do atual quadro político do estado, a decisão de Inocêncio cria um imbróglio político não só no PR, mas também na Frente Popular, já que Sebastião Oliveira é um fiel seguidor de Eduardo, e acabou, por gravidade, se tornando o maior prejudicado nessa discussão.

Sendo assim, o cenário político no Partido da República fica indefinido, com possibilidades de exclusão de um dos pré-candidatos ou uma derrota vexatória nas urnas, de Rogério Leão (PR), de Sebastião Oliveira ou do próprio Inocêncio Oliveira, visto que é praticamente impossível eleger o três em qualquer um dos cenários apresentados até o momento.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 16 de maio de 2014.

Fotos da serra-talhadense Miss Pernambuco de 1976 Matilde Terto

Matilde Terto - Miss Pernambuco 76
Apresentação de Matilde Terto
Orquestra "Edésio e seus Red Caps
Desfile de trajes no CIST

sábado, 15 de março de 2014

RAUL SEIXAS NO PROGRAMA DO JÔ SOARES COMPLETO ( A ULTIMA ENTREVISTA)

Entrevista Cazuza - Jô Soares em 1988 - VERSÃO COMPLETA - PARTE ÚNICA

Renato Russo - Entrevistas MTV - Completo

Renato Russo - Entrevistas MTV - Completo

Renato Russo - Entrevistas MTV - Completo

Direito Trabalhista: Dissídio Coletivo "versus" Individual Plúrimo

Dissídio Coletivo

O dissídio coletivo é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho, por meio do Poder Normativo a esta conferido,  resolvem-se os conflitos, oriundos do trabalho, partindo de uma determinada categoria profissional em relação à categoria econômica correspondente.

COLETIVO "versus" INDIVIDUAL PLÚRIMO

Não deve-se confundir DISSÍDIO COLETIVO com DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO . 
Quando falamos em Dissídio Coletivo estamos falando da (1) defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no Dissídio Individual Plúrimo, temos interesses concretos de indivíduos determinados.
No primeiro, (2) reinvidica-se a criação de novas condições de trabalho ou a aplicação de normas preexistentes, no   segundo, pleiteia-se a aplicação dessas normas. (3) No Dissídio Coletivo, temos como dissidente uma comunidade de interesses; e essas decisões estendem-se a pessoas indeterminadas. No Dissídio Individual Plúrimo, o interesse do dissídio é somente um grupo, e possuí-se apenas a soma desses indivíduos, alcançando somente a eles.
(4) Peculiar distinção reside no fato da determinação ou indeterminação dos indivíduos. (5) E por fim, temos a diferença sobre a competência jurisdicional. No primeiro, a competência é dos Tribunais Regionais, enquanto a segunda, a competência originária se dá nas Varas do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.

TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS

I - Natureza Econômica
     1) Criação de novas condições de trabalho
        1a) - Salário (Sentença Constitutiva)
        1b)- Condições de trabalho (Sentença Dispositiva)

II - Natureza Jurídica
     2) Interpretação de norma preexistente (Sentença Declaratória)


CONTEÚDO DAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Podemos dizer que as sentenças normativas possuem semelhança com as convenções coletivas, podendo o juiz dispor cláusulas entre os dissidentes. Assim temos:

A) Cláusulas Normativas - Instituem benefício individual. Ex.: reajuste salarial.
Importante: Não podem ser matéria de cláusulas normativas os precedentes normativos que o TST já cancelou, seguindo a diretriz traçada pelo STF; tais como: abono pecuniário, adicional de insalubridade, assistência sindical, horário de caixa... entre outros.
- "No exercício do poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal.". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.)
B) Cláusulas Formais - As que exigem certas formalidades. Ex. anotação na CTPS.

C) Cláusulas Obrigacionais - As que estipulam direitos e deveres recíprocos.

Atenção:
1.Matéria de cunho  Previdenciário são geralmente indeferidas na sentença normativa
2.Cláusulas que acarretem Ônus ao empregador demasiadamente, passível somente pela via negocial. 

'Sepultado' por 4 dias, homem bebe própria urina: 'Posso ter caído bêbado'

Da EFE
Homem é retirado de cova por bombeiros após 4 dias 'sepultado' em Taiwan (Foto: Departamento de Bombeiros do Condado de Nantou)
Homem é retirado de cova por bombeiros após
4 dias 'sepultado' em Taiwan (Foto: Departamento
de Bombeiros do Condado de Nantou)
Um taiwanês que permaneceu por quatro dias dentro de um túmulo foi resgatado esta semana e se encontra hospitalizado em situação estável, informou neste sábado (15) a Polícia local.
O incidente ocorreu na aldeia Chaotun, no distrito de Nantou, e o protagonista, de sobrenome Chien, não se lembra exatamente como acabou sendo "sepultado". "Posso ter caído bêbado", disse ele à imprensa de Taiwan, afirmando também que talvez alguns amigos o tenham atirado como forma de brincadeira.
Quatro dias após Chien ter caído na vala, alguns visitantes do cemitério ouviram alguns ruídos e chamaram a polícia, que foi ao local junto aos bombeiros e encontrou o homem dentro da sepultura.
A fossa não estava tapada com terra, mas sim com uma pesada prancha de madeira que o homem não conseguiu levantar quando despertou. No interior, Chien sofreu ferimentos e picadas de insetos e sobreviveu graças a uma sacola de plástico com a qual conseguiu coletar a própria urina e bebê-la, segundo a polícia.
O incidente deixou atônita a sociedade taiwanesa. A Polícia busca pistas de como o homem chegou à fossa e ficou fechado no túmulo, que já tinha sido usado, mas estava aberto devido a operações de limpeza do cemitério.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...