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sábado, 15 de março de 2014

Direito Trabalhista: Dissídio Coletivo "versus" Individual Plúrimo

Dissídio Coletivo

O dissídio coletivo é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho, por meio do Poder Normativo a esta conferido,  resolvem-se os conflitos, oriundos do trabalho, partindo de uma determinada categoria profissional em relação à categoria econômica correspondente.

COLETIVO "versus" INDIVIDUAL PLÚRIMO

Não deve-se confundir DISSÍDIO COLETIVO com DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO . 
Quando falamos em Dissídio Coletivo estamos falando da (1) defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no Dissídio Individual Plúrimo, temos interesses concretos de indivíduos determinados.
No primeiro, (2) reinvidica-se a criação de novas condições de trabalho ou a aplicação de normas preexistentes, no   segundo, pleiteia-se a aplicação dessas normas. (3) No Dissídio Coletivo, temos como dissidente uma comunidade de interesses; e essas decisões estendem-se a pessoas indeterminadas. No Dissídio Individual Plúrimo, o interesse do dissídio é somente um grupo, e possuí-se apenas a soma desses indivíduos, alcançando somente a eles.
(4) Peculiar distinção reside no fato da determinação ou indeterminação dos indivíduos. (5) E por fim, temos a diferença sobre a competência jurisdicional. No primeiro, a competência é dos Tribunais Regionais, enquanto a segunda, a competência originária se dá nas Varas do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.

TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS

I - Natureza Econômica
     1) Criação de novas condições de trabalho
        1a) - Salário (Sentença Constitutiva)
        1b)- Condições de trabalho (Sentença Dispositiva)

II - Natureza Jurídica
     2) Interpretação de norma preexistente (Sentença Declaratória)


CONTEÚDO DAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Podemos dizer que as sentenças normativas possuem semelhança com as convenções coletivas, podendo o juiz dispor cláusulas entre os dissidentes. Assim temos:

A) Cláusulas Normativas - Instituem benefício individual. Ex.: reajuste salarial.
Importante: Não podem ser matéria de cláusulas normativas os precedentes normativos que o TST já cancelou, seguindo a diretriz traçada pelo STF; tais como: abono pecuniário, adicional de insalubridade, assistência sindical, horário de caixa... entre outros.
- "No exercício do poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal.". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.)
B) Cláusulas Formais - As que exigem certas formalidades. Ex. anotação na CTPS.

C) Cláusulas Obrigacionais - As que estipulam direitos e deveres recíprocos.

Atenção:
1.Matéria de cunho  Previdenciário são geralmente indeferidas na sentença normativa
2.Cláusulas que acarretem Ônus ao empregador demasiadamente, passível somente pela via negocial. 

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