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quinta-feira, 27 de março de 2014

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais contra Hospital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________– _________

Fulano de Tal, brasileiro, amasiado, camera man, inscrito no CPF sob o nº. 000, residente e domiciliado na rua Rouen, nº 33, apto 69, CEP 89037-910, bairro Vila Nova, Blumenau, Santa Catarina, por seu procurador in fine chancelado, xxxxxxxxxx, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, sob o nº 69 e inscrito no CPF sob o nº 1111, com escritório profissional, sito na Rua XV de Novembro, nº 666, Sala 33, 69º Andar, Edifício Imperial at Brickell, CEP 89010-000, bairro Centro, Blumenau, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face do HOSPITAL CAPITALISMO SELVAGEM S/A, localizado na rua Karl Marx, nº 666, bairro Austro-Hungaro, CEP 00000-000, Blumenau, em razão dos fatos e fundamentos de direito adiante narrados:

DOS FATOS

Em 10 de novembro de 2009, o requerente saiu do trabalho às 18h, dirigindo-se ao supermercados Angeloni, onde permaneceu até por volta das 19h, conforme cupom fiscal anexo.

Após, ao dirigir-se para sua residência, sofreu um acidente de trânsito às 19h10, quando foi encaminhado pelos guardas de transito ao pronto atendimento da requerida, onde foi negado atendimento, sob a alegação de que seu plano de saúde não cobriria o atendimento.

O requerente, assim como o agente de transito que o conduziram argumentaram com a recepcionista da necessidade de atendimento, não obtendo nenhum êxito.

Não tendo alternativa, o requerente foi encaminhado á emergência do hospital Santo Antônio, onde teve que aguardar atendimento por várias horas.

O requerente encaminhou questionamento à Unimedia, operadora de seu plano de saúde, relatando o ocorrido e buscando uma resposta a negativa de atendimento, quando foi lhe respondido que segundo o Hospital, não houve a prestação do serviço em razão do fato em ocorrido no percurso do trabalho para casa, o que caracterizaria “acidente de trabalho”.

Ora, convém enfatizar que acidente ocorreu no percurso do supermercados para a residência do requerente, de modo que não há que se falar em acidente de trabalho, no caso concreto. O que pode ser perfeitamente configurado é a negligência da requerida.

DA FUNDAMENTAÇÃO

DO DANO MORAL

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o requerente vem sendo submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, com as freqüentes cobranças das prestações do financiamento do veículo e cadastro de seu nome no rol de devedores do SPC/SERASA, causado pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte do Requerido, entendimento consolidado também na jurisprudência, como segue:

“Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Tratamento com radioterapia. Cobertura injustificadamente negada pela Unimed. Contrato de assistência à SAÚDE celebrado entre as partes prevendo o mencionado procedimento. Dever de ressarcir os valores despendidos evidenciado. Abalo psíquico e sofrimento do paciente. Danos morais caracterizados. Obrigação de indenizar. Pleito de minoração por parte da ré e de majoração pelo autores. Critérios de fixação da verba reparatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Preservação do quantum. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Apelação Cível n. 2007.030333-0, de Capital, 21/10/2008).

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Apelação Cível n. 2007.030374-9, da Capital, 31.3.2008)

“DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DEMORA EM OUTORGA DE ESCRITURA E REGULARIZAÇÃO DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO - AFETAÇÃO DA VIDA PESSOAL DO CONTRATANTE - DIFICULDADE COTIDIANA CAUSADA POR AUSÊNCIA DE LUZ E ÁGUA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas o descumprimento de obrigação que afeta diretamente a vida da vítima, causando-lhe profunda perturbação e aflição, atinge os direitos da personalidade e enseja possibilidade de reparação.(TJSC – Dir. Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap.Civ. n. 2008.010647-8, de São José, 30/11/2009)”.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do requerente ter sido submetido a uma situação de constrangimento, eis que ficou por horas aguardando atendimento em um hospital público, quando possui plano de saúde, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta relapsa da atendente do requerido, os constrangimentos e vexações causados ao requerente, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

Por fim, constata-se que o requerente, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.

DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (...) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2ª Turma Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Des. Alfeu Machado, ACJ n.2004.0110053689, Acórdão n. 197708, Distrito Federal, DJU 30/08/2004).”

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Requerente, mostra-se justo e a fixação do quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, requer, se digne Vossa Excelência e determinar:

a. A CITAÇÃO, por Oficial de Justiça, do requerido, no endereço declinado no preâmbulo deste petitório, para que, cientificado dos termos da presente demanda, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão.
b. A condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de 40(quarenta) salários mínimos a título de danos morais.
c. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC.
d. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5, LXXIV da Constituição Federal e da Lei nº Leis nº 1.060/50, por tratar-se de pessoa sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
e. Finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal - cujo rol segue em anexo - e documental.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede deferimento.

XXXXX, 17 de junho de 2010.

Avogado

OAB/UF __________

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